A importância dos mecanismos de uniformização de jurisprudência, incidente de constitucionalidade e da súmula vinculante. Parte 2(final)

Há a nomofilácica dialética ou tendencial, onde se busca a unidade do direito, e não somente da lei, atraves dos processos de interpretação que auxiliem na investigação da solução ao caso concreto de forma mais racional.

Procura-se dentro as mais diversas interpretações possíveis, a melhor que resolva a lide, utilizando-se de um processo dialético.

A função uniformizadora da jurisprudência atribuída as cortes superiores consite em evitar o caos através do controle da lei e de sua interpretação de forma a garantir o respeito ao princípio da igualdade, proporcionando, ainda, a garantir da segurança jurídica.

Com efeito, os tribunais de superposição exercem controle da atividade judicial para que predomine a uniformização interpretativa e, para que na medida do possível, determinada lei recebe a mesma interpretação pelos juízes que lidam com idênticas condições fáticas relevantes.

Por último, a função paradigmática ou persuasiva. As decisões proferidas pelo STF e STJ servem de precedentes para a orientação da livre convicção dos magistrados.

Desta forma pela importancia do papel ocupado pelos Tribunais de Superposição no exercício de suas funções nomofilácica e unifromizadora, resta evidente que as decisões por eles prolatadas são de enorme relevância e devem ser observadas pelas instâncias ordinárias.

Por outro lado, enfocando a função paradigmática oupersuasiva, os julgadores de primeiro e segundo grau estrão respeitando a autoridade e prestígio, além da experiência consagradora das decisões proferidas aos Tribunais de Superposição.

Estando aptas a contribuírem para a estabilidade do sistema jurídico-processual, com atendimento a celeridade processual e, principalmente oferecendo e garantindo aos jurisdicionados um mínimo de previsibilidade e isonomia de tratamento.

Referindo-se ao recurso extraordinário, as funções persuasivas e uniformizadoras das decisões do STF estão presentes a partir da adoção em nosso sistema da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

A Emenda Constitucional 45/04 criou a chamada “repercussão geral”, no parágrafo terceiro do art. 102 da CF.

Os recursos dirigidos ao STF versando sobre matéria constitucional somente serão admitidas se a questão constitucional for uma hipótese de repercussão geral, instituto que veio a ser regulamentado pela Lei 11.418/06.

A repercussão geral confere um contexto com o fito de ultrapassar os interesses subjetivos para atribuir um caráter objetivo a uma demanda anteriormente subjetiva.

A orientação fixada pelo tribunal de superposição ultrapassa a aplicação do processo ao caso concreto, já que busca-se com a repercussão geral, não a defesa de interesses das partes, e, sim a defesa da ordem constitucional objetiva.

Wambier nos orienta a detecta a existência da repercussão geral, in verbis:

“Relevância social há numa ação onde se discutem problemas relativos à escola, à moradia, à saúde ou mesmo à legitimidade do Ministério Público para a propositura de certas ações. Considera-se a repercussão geral a questão relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer mediacamente de alto custo. Aliás, essa referida repercussão geral deverá ser pressuposta em um número considerável de ações coletivas, só pelo fato de serem coletivas.”

Relevância econômica se vê em ações que discutem, por exemplo, o sistema financeiro de habitação ou da privatização de serviços públicos essenciais, como a telefonia, o saneamento vásia, a infraestrutura, etc.

Por repercussão política pode-se entrever quando, por exemplo,de uma causa nossa emergir decisão capaz de influenciar nações como Estados estrangeiros ou orgaismos internacionais.

Nesse sentido é muito interessante observar o parecer da Ministra Ellen Gracie, no RE 579.431/RS, em11/06/2008, em questão de ordem, observou que “deve-se privilegiar contudo a jurisprudencia consolidada, evitando-se um novo julgamento em relação de questões constitucionais pacificadas pelo Pleno.”

Na qualidade de relatora afirmou “que a existência ou não de repercussão geral geral seria decorrência direta da relevância social, política, jurídica ou econômica da questão constitucional suscitado no apelo extremo que não poderia ser afastada pelo fato de já ter sido o assunto enfrentado em sucessivos julgados anteriores da Corte, fosse a decisão de origem contrária ao entendimento do Supremo ou consentânea com ele, haja vista a existência de julgados em outros processsos, indicando se tratar de matéria que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, afirmaria a repercussão geral.

Por isso, os recursos extraordinários contrários à jurisprudência da Corte não mereceriam seguimento, não por ausência de repercussão geral, mas por contrariarem a jurisprudência, caracterizando-se como manifestamente improcedentes (CPC, art. 557).

Em suma, entendeu adequado que para as questões constitucionais já decididas pelo Plenário fossem atribuídos os efeitos da repercussão geral reconhecida, devendo os recursos extraordinários, com tema correspondente que, doravante, vierem ao STF, ser devolvidos à origem, para os procedimentos aqui autorizados, como já acontece com aqueles cujos temas são levados ao Plenário Virtual.

Propôs, também, que matérias já enfrentadas pelo Pleno fossem trazidas pela Presidência, antes da distribuição, em questão de ordem, para que se afirme de forma objetiva e, para cada uma, a aplicabilidade da repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectros legais, e para que se examine se permanece dominante a jurisprudência sobre o tema.

O Ministro Marco Aurélio não aderiu a essa proposta, ao fundamento de que o processo não deveria ser apresentado em questão de ordem, pelo Presidente, mas pautado, pelo relator, após a distribuição; e que também não se poderia fazer retroagir a legislação alusiva à repercussão geral a ponto de assentar que poderia haver a modificação do que foi decidido pelas próprias cortes de origem nos recursos interpostos após a regulação da repercussão geral. (…)”.

Só a título ilustrativo são as seguintes matérias que foram reconhecidamente tidas como de “repercussão geral” pelo STF: necessidade de lei complementar para disciplinar prescrição e decadência relativas às contribuições sociais; necessidade de serem discriminados os pulsos para cobranças de serviços de telefonia; possibilidade de o adicional de insalubridade ter como base de cálculo o salário-mínimo à luz do art. 7º, IV da CF; obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos de alto custo; critérios para concessão de aposentadoria aos servidores públicos cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou integridade física; possibilidade de fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios; constitucionalidade da prisão civil para o depositário infiel.

Já as matérias examidadas em sede de recurso extraordinário em que houve ausência de repercussão geral: responsabilidade estatal pela emissão, em duplicidade do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas para pessoas distintas; concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas.

Vale notar que a apreciação acerca da existência ou não da repercussão geral será exclusiva da Corte Constitucional, ou seja, a avaliação não enfrenta a análise ou crivo do tribunal de origem, sendo importante ressaltar a irrecorribilidade da decisão acerca do pronunciamento feito pelo STF.

Assim, somente as questões constitucionais que possam ter repercussão geral é podem ser objeto de exame pelo STF ao julgar o recurso extraordinário, reconduzindo o STF a sua verdadeira missão que é a de zelar pelo direito objetivo.

Vejam que não é qualquer violação à Constituição que será apreciada pelo STF, mas somente aquela que possua repercussão que ultrapasse o caso concreto.

Portanto a zeladoria feita pelo STF não incide em toda a Constituição Federal e, sim, somente sobre os preceitos constitucionais que tiverem sido objeto de violação de especial relevância.

Ensina o notável Leonardo Greco que o direito individual constitucionalmente assegurado mas que não possui repercussão geral, deixou de ser agasalhado pelo Supremo Tribunal.

Frise-se que o terceiro parágrafo do art. 543-A do CPC indica que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, vige portanto, uma presunção de repercussão geral, não sendo necessário que a súmula seja vinculante e, sim, que retrate jurisprudência consolidada como predominante ou prevalente.

A repercussão geral srá configurada em qualquer julgamento que afronte a denominada jurisprudência dominante do STF.

Negada a existência de repercussão geral, todos os demais recursos extraordinários sobrestados na origem considerar-se automaticamente não admitidos, nos termos do art. 543-B do CPC em seu segundo parágrafo.

Noutro diapasão, se reconhecida a repercussão geral na questão debatida, será julgado o mérito do Recurso Extraordinário e dos recursos sobrestados pelo juízo a quo poderão ser imediatamente apreciasdos pelo Tribunal de origem.

Portanto, as referidas previsões legais são instrumentos de aplicação do precedente, em que este assume a qualidade de paradigma, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais recursos que tenham a mesma matéria.

Impede-se que um tribunal regional esbulhe a competência constitucional do STF ao contrariar orientações consolidadas pela Suprema Corte.

Seguiu nesse mesmo sentido, o projeto do CPC, uma vez que está decididu a impedir que o Supremo se transforme em uma quarta instância, diminuindo consideravelmente a carga de trabalho deste Tribunal, e o colocando em uma posição de proferir decisões de melhor qualidade.

In verbis, o art. 950 do projeto de CPC:

“Art. 950 – O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer a repercussão geral, nos termos deste artigo. (…)

Convém sublinhar que os referidos dispositivos só ganharão a necessária eficácia para o ordenamento jurídico se os Tribunais de Superposição não alterarem constatemente, sem um motivo relevante,suas decisões.

Traduzindo, portanto, redução dos recursos extraordinários a serem julgados, em razão da repercussão geral, cujo objetivo é limitar a atuação da Corte aos casos efetivamente relevantes para a sociedade.

Bem, trataremos por derradeiro, dos recursos repetitivos previstos no art. 543- C do CPC.

É uma das hipóteses de cabimento de recurso especial é constante na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, que é a da função uniformizadora da jurisprudência dos tribunais brasileiros a respeito da interpretação da lei federal em todo território nacional.

Assim, cabe ao STJ dar a última palavra a respeito da interpretação e, ipso facto, aplicação daquelas normas jurídicas. De igual forma, a divergência jurisprudencial precisa ocorrer no âmbito de tribunais diversos proque não há como uniformizar a jurisprudência a não ser através do recurso especial.

No segundo parágrafo do mesmo dispositivo legal, aponta que levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões arguídas no mesmo recurso.

E, se o relator perceber que existe jurisprudência dominante sobre a questão ou que a matéria é da competência daquele tribunal, poderá determinar a sustação dos processos perante os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, conforme previto do art. 543-C, segundo parágrafo do CPC.

As demais especificações contidas no artigo referem-se à identificação da repercussão geral no recurso extraordinário “quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia” (art. 543-B).

Os recursos representativos da controvérsia serão dirigidos ao STF STJ, independente de juízo de admissibilidade, ficando suspensos os demais recursos os demais recursos até pronunciamento definitvo do tribunal superior.

Ressalte-se que se o relator do tribunal superior observar que sobre a questão de direito já existe jurisprudência dominante ou que a matéria está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos nos quais resta estabelecida a controvérsia.

O recurso representativo da controvérsia suspende os demais recursos que versem sobre idêntica controvérsia de direito. Tal suspensão não poderá ser superior a doze meses, salvo decisão fundamentada do relator.

A decisão final do recurso representativo ou paradigma vincula os demais órgãos fracionários que declararão prejudicados os recursos versados em idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese finalmente firmada.

Todos os mecanismos sejam de filtragem constitucional, ou ainda, de uniformização jurisprudencial privilegiam o princípio da segurança jurídica e da confiança que deve existir dentro da legítima expectativa do jurisdicional.

A escorreita utilização da força da jurisprudência prevalente, conduzirá a sociedade brasileira a uma maior estabilidade jurisprudencial, com respeito ao princípio da isonomia, não somente diante da norma legislada como também perante a norma judicada.

A jurisprudência, uma vez que traduz a interpretação da norma, deve ser estável e previsível, com o fim de pautar as condutas dos jurisdicionados em virtude de se conhecer o entendimento da Corte máxima a respeito de uma determinada matéria.

Se temos um direito instável e imprevisível não gera a segurança jurídica, nem a pacificação social que razoavelmente se espera.

O sistema do civil law deve ser compreendido não mais com apego exclusivo ao positivo fanático, ou à letra da lei, e sim através de novo enfoque do princípio da legalidade, que é o da lei enquanto compreendida pelos tribunais.

Lembremos que a livre convicção do magistrado não está contida em liberdade arbitrária, ou seja, não é dado discordar de posicionamentos amplamente fixados sobre o direito pelos Tribunais de Uniformização.

A liberdade do juiz para decidir, principalmente diante de conceitos jurídicos indeterminados, não se destina a ele próprio, mas ao Judiciário como todo.

Na aplicação desses instrumentos de uniformização homenageia-se a força da jurisprudência, principalmente através das vias recursais, onde se busca a interpretação exta e mais verdadeira da lei, com o fito de garantir a certeza e estabilidade jurídica.

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GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 29/07/2011
Reeditado em 01/09/2011
Código do texto: T3126502
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