Estado probatório de funcionário Público
O poder empregatício nas suas quatro dimensões (diretivo ou organizativo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar) encontra limites na dignidade básica da pessoa física do trabalhador e nos Direitos Humanos Socais do trabalhador que visam tutelar os Direitos de personalidade do empregado (ilustrativamente, art. 5, caput, CF/88; art. 5, inciso III, CF/88; art. 5, inciso X, CF/88; art. 5, incisos LIII e LIV, CF/88, art. 5, incisos XII e XXIII, CF/88, preâmbulo da CF/88, art. 1, inciso III; art. 3, incisos I e IV; art. 5, incisos I, III, X, LIII e LIV, etc.).
Somente em algumas restritas hipóteses será concedida ao empregador a prática de condutas ilícitas autorizadas pela legislação trabalhista brasileira no contexto da relação jurídica empregatícia, como no chamado jus variandi do empregador, ilustrativamente, o parágrafo único do art. 468 da CLT, o § 1 do art. 469 da CLT e o artigo 474 da CLT que fixa a suspensão disciplinar em 30 (trinta) dias consecutivos.
Fundar o Direito sobre a dignidade da pessoa humana, por intermédio da aplicação plena dos Direitos Humanos representa fazer valer o ideário de justiça social tão preconizada pela Carta Magna de 1988. Caso contrário, torna-se válido e juridicamente protegido o Direito obreiro de resistência no âmbito empregatício, que atribui ao empregado a utilização dos mecanismos processuais que visam eliminar ou atenuar o uso excessivo e abusivo do Poder Empregatício no contexto da relação empregatícia.