A teoria analítica do crime (Fato típico).
Como se pode perceber pelo próprio título, a teoria analítica é aquela que fragmenta o crime a fim de auferir sua existência. Dentre as teorias existentes as mais sabidas são as teorias formal, material e analítica.
A teoria formal assevera ser criminosa a conduta que ataca a letra de lei, porquanto a teoria material afirma que crime é a conduta que ataca bem penalmente relevante, ou seja , não sustentável pelos demais ramos do Direito (civil, trabalhista, comercial, etc.).
De acordo com o conceito analítico de crime, este se divide em fato típico, antijurídico e culpável. Abordemos rapidamente os três elementos, ressaltando-se que nosso Código Penal atual (apesar de datar de 1940) utiliza-se desta última teoria para descobrir se há ou não um crime.
O fato típico constitui-se de conduta, resultado, nexo de causa e tipicidade.
A conduta será omissiva quando o agente faltar com conduta que deveria manifestar ao mundo exterior, conquanto comissiva quando manifestar comportamento. A omissão própria é assim denominada porquanto está em seu sentido mais amplo, como supracitado é a ausência de conduta. Contudo, certas pessoas tem o dever legal de agir, ou seja , a Lei determina que em certas situações estes se manifestem ao mundo exterior. É o caso de policiais, bombeiros, enfermeiros e pessoal da área médica, o pai quanto ao filho e etc. Ainda, possuem o dever de agir as pessoas descritas no art. 13 do CP. Deste tipo de conduta dá-se o nome de omissiva imprópria ou comissiva por omissão.
É necessário que desta conduta advenha resultado ligado por um nexo de causalidade, ou seja, que se de outra forma o agente se comportasse não ocorreria tal resultado.
Tipicidade é adequação da conduta à Lei. A tipicidade será formal, material ou conglobante. Formal quando o comportamento se adequa à Lei abstrata, material quando se adequa ao bem penalmente tutelado e conglobante quando não haja incentivo do estado por via da Lei para tal atitude. Desta forma a conduta será antinormativa.
Desta forma vejamos o comportamento "subtrair para si ou para outrem,coisa alheia móvel" assim abstratamente tipificado no art.155 do Código Penal (CP) como Furto. Pois bem, o furto de uma caneta de plástico no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) possui tipicidade formal pois se adequa ao tipo abstrato do art.155, contudo não possui tipicidade material pelo que o seu valor monetário não possui importância para o Direito Penal que é a Ultima Ratio do Direito.Lembrando que pelo Princípio da Insignificância apenas bens de extrema importância merecem acolhimento pelo Direito Penal que é forte,destrutivo e traumático no seu irromper.
Ainda raciocinando o caso acima, o furto da caneta possui tipicidade conglobante? Não existe fomento da Lei ou Ato Normativo para que se furte caneta, ou seja, não há incentivo para este ato, portanto há tipicidade conglobante pelo que o furto ainda que de menor valor é comportamento antinormativo.
Por ora, é o que cumpre relevar, após veremos a antijuridicidade e a culpabilidade como elementos constitutivos do crime pela Teoria Analítica.
Até a próxima!