A VIGILÂNCIA POR CÂMARAS ELETRÔNICAS em vias públicas, AMIGA ou INIMIGA?
Autor: José Risonaldo Siqueira Costa
Advogado/Professor
Doutor em Ciencias Juridicas e Socias
Pós Doutorando em Direito Penal e Garantias Constitucionais
Ao depararmos com um aparato eletrônico “camara de vídeo” de vigilância nas vias públicas, somos invadidos em nossa privacidade em nome do poder de controle do Estado, e com tal atitude, esse Estado fere frontalmente o Inciso X do Artigo 5° da CF88.
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;
Em nome desse controle, se vislumbra o fornecimento de uma segurança utópica, negligente onde o aparelho do Estado como tutor da segurança pública, deixou de ofertar aos seus cidadãos os princípios básicos das garantias constitucionais.
No Brasil, é dever do Estado promover e zelar pelas garantias fundamentais , o que não acontece após duas décadas de vigencia da Carta Magna. Vemos claramente que estando necessariamente expresso no Texto Constitucinal, estes direitos fundamentais, propriamente ditos, a Carta Magna lhes conferem o caráter declaratório, enquanto se busca, não se encontra o caráter executório, que é negado aos cidadãos em nome da manutenção da ordem pública.
Estamos diante da aplicação do excesso do uso do poder acautelatório ou da aplicação pelo Estado da Teoria do Direito Penal do Inimigo? , defendida por Künther Jakobs, que vem, há mais de 20 anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos, quando este quebra a inviolabilidade, a garantia do cidadão, tornando-o como um só, dividido-o em minus e majus delinquente.
Quando se é focalizado por uma “câmara de vídeo” em qualquer via pública, o cidadão está sendo despido pelo Estado, das suas garantias e direitos fundamentais, em nome do Poder Acautelatório Estatal, mesmo com o intuito de fiscalizar a delinquência, provoca, despertando em seus protegidos, o mal da vulnerabilidade com a invasão de privacidade, massificando seu interesse em busca de uma segurança inexistente.
O Estado, com esta prática, deixou de aplicar o Direito Penal do Cidadão (Direito Penal com as garantias clássicas), quando, por si, no seu modelo teórico capitalista-democrático, já fez a distinção pregoada por Jakobs, fazendo crescer no seio da sua sociedade as divisões econômico-culturais, negando a prática de escolaridade, seguridade e saúde, fazendo o mínimo e classificando este mínimo como o máximo suportado pela máquina estatal, em prol dos cidadãos.