Justiça esconsa na mente de alguns juízes sem juízo

Prólogo

"Acredito nos moços.

Exalto sua confiança,

generosidade e idealismo.

Creio nos milagres da ciência

e na descoberta de uma profilaxia

futura dos erros e violências do presente.

Aprendi que mais vale lutar

Do que recolher dinheiro fácil.

Antes acreditar do que duvidar." – (Cora Coralina)

Quando Cora Coralina, pseudônimo de Ana Lins dos Guimarães Peixoto Bretas, (Cidade de Goiás, 20 de agosto de 1889 — Goiânia, 10 de abril de 1985) escreveu que acreditava nos moços não vivenciava o caos que hoje vivencia a sociedade brasileira.

Não. Não me refiro à balbúrdia na saúde e segurança pública; na invasão dos bombeiros militares a um quartel militar; na corrupção crescente e generalizada... Refiro-me ao que escrevi e publiquei recentemente no Recanto das Letras:

“Desmoralizam-se as decisões dos juízes por outros juízes de instâncias superiores; perdem-se prazos, tempo e mobilizam-se aparatos dispendiosos, sob os holofotes da mídia escrachante e/ou aplausos dos curiosos atônitos e apalermados, para absolutamente nada ou enturvar mais ainda o pouco discernimento dos que fazem a sociedade.

Digladiam-se autoridades, operadores de direito, familiares; desgastam-se imagens de personalidades físicas e jurídicas; a imprensa falada, escrita e televisiva noticia a balbúrdia causando clamor social sem ajudar e, pelo contrário, causa mais confusão, ainda, ao já confuso expectador, ouvinte ou leitor simplório desses noticiosos sensacionalistas.” – (Texto: “Por que prenderam o ex-jogador Edmundo (“Animal”)?

VEJAMOS OUTRO EXEMPLO DO CAOS JURÍDICO

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em uma quinta-feira (5/maio) a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais homoafetivos (gays). Com a mudança, o Supremo cria um precedente que pode ser seguido pelas outras instâncias da Justiça e pela administração pública.

A extensão dos efeitos da união estável aos casais "gays", no entanto, não foi delimitada pelo tribunal. Durante o julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski foi o único a fazer uma ressalva, ao afirmar que os direitos da união estável entre homem e mulher não devem ser os mesmos destinados aos homoafetivos. Um exemplo é o casamento civil.

Afirmo e GRITO SE NECESSÁRIO FOR: Não foi isso o que entenderam os Notários (Tabeliães) e os discriminados homoafetivos. Ora, a união estável e/ou casamento entre os “gays” é, e continua sendo, ainda, apenas um anseio dessa classe terrivelmente discriminada! Vejamos as sábias palavras de Sua Excelência Lewandowski:

“Entendo que uniões de pessoas do mesmo sexo, que se projetam no tempo e ostentam a marca da publicidade, devem ser reconhecidas pelo direito, pois dos fatos nasce o direito. Creio que se está diante de outra unidade familiar distinta das que caracterizam uniões estáveis heterossexuais”, disse Lewandowski.

EU ESCREVI E PUBLIQUEI NO RECANTO DAS LETRAS:

“Entretanto, faz-se necessário a vontade política e o interesse do Poder Legislativo em alterar: O artigo 226, § 3º, da CF/88 e o artigo 1.723, do Código Civil. Sem essas mudanças TUDO NÃO PASSARÁ de conversa mole e ensejará apenas e tão-somente atos nulos quando os homoafetivos tentarem transformar seus casos em união estável ou algo mais bizarro ou extravagante (casamento).” – (Texto: “União estável entre homoafetivos”).

Ora, ora, ora... Não deu outra. A profecia foi feita com base na lei maior (Constituição Federal/1988 e Lei Ordinária (Código Civil/2002). O Juiz de Goiânia anula outra união estável entre homossexuais. Villas Boas já havia tomado decisão com outro casal no último dia 19 de junho.

VEJAMOS ESSE OUTRO BELO EXEMPLO DO MAGISTRADO VILLAS BOAS

O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia Jeronymo Pedro Villas Boas anulou, pela segunda vez, um contrato de união estável firmado por um casal de homens que declaram morar juntos há 22 anos. “É fato, anulei mesmo. Foi-me enviado o ato por ofício pelo tabelião e exerci o controle de legalidade do ato ontem”, disse o juiz nessa sexta-feira (1º/julho). Villas Boas disse à reportagem que a decisão foi tomada nesta quinta-feira, dia 30.

Na decisão, o juiz afirma que, mesmo que a convivência homossexual seja “resguardada pela esfera privada de autonomia e liberdade de opção sexual”, não se configura união estável, “para efeito de obter a proteção do Estado e ver facilitada a sua conversão em casamento”.

Ora, alguém tem dúvida disso? Qualquer estagiário de direito e até o mais comum dos leigos haverá de compreender O artigo 226, § 3º, da CF/88 e o artigo 1.723, do Código Civil. HOMEM E MULHER são o cerne, o núcleo da questão.

No dia 19 de junho, ele já havia anulado um contrato de união estável entre homossexuais firmado em Goiás, mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a união entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na nova decisão, Villas Boas usou o mesmo argumento da vez anterior – o de que o Supremo “alterou” a Constituição, que, segundo ele, aponta apenas a união entre homem e mulher como núcleo familiar.

“Tendo em vista que União entre pessoas do mesmo sexo não constitui família, determino o cancelamento da “Escritura Pública de Declaração de União Estável” lavrada nos termos do Livro 00181-N, ás fls. 029/030 no 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas” (SIC), afirma Villas Boas.

Parabéns excelência! Louvo e aplaudo sua decisão. Entendo que o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado pela inobservância do que preestabelece a Lei Maior tem respaldo NÃO APENAS na Lei, mas, na moralidade como um todo. É uma pena que o Supremo Tribunal Federal – STF tenha invertido a ordem natural da tramitação de uma lei e sido levado tão a sério pelos tabeliães (alguns) desorientados.

Segundo ele (juiz Villas Boas), o Judiciário não pode alterar a Constituição. Exatamente excelência. Comungo de bom grado com sua sábia decisão. Apenas e tão-somente o Congresso Nacional tem essa prerrogativa e poderá alterar a Constituição.

Isto é muito claro! Se assim não fosse melhor seria esquecer o Estado Democrático de Direito, fechar o Congresso Nacional, decapitar seus formadores e promover um saneamento (carnificina) geral para pôr ordem no país e organizar a sociedade dando-lhe toda a segurança preestabelecida no artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal Brasileira.

O Ministro Lewandowski entende de forma cristalina os artigos 226, § 3º, da CF/88 e o artigo 1.723, do Código Civil. Os dez outros Ministros do STF "pagaram mico", numa lambança sem precedentes, jogando farinha (pra não escrever outra coisa) no ventilador e a Constituição Federal e a sociedade que se danem!

“Não havendo a Constituição Federal previsto explicita ou implicitamente a possibilidade de que a família [núcleo base da sociedade] se forma a partir de coabitação de pessoas do mesmo sexo, nenhum dos Poderes submissos à Carta Magna pode incluir este tipo de relação na topográfica constitucional, para afirmar anticonstitucionalmente que a união social de pessoas do mesmo sexo constitui Família”, diz ele (juiz Villas Boas) no texto.

CONCLUSÃO

Foi uma poetisa e contista brasileira... Cora Coralina, uma das principais escritoras brasileiras que escreveu:

“Acredito nos moços. Exalto sua confiança, generosidade e idealismo. Creio nos milagres da ciência e na descoberta de uma profilaxia futura dos erros e violências do presente...”. Eu também gostaria de acreditar. Não creio!

DAS NULIDADES

A nulidade é uma pena que consiste na privação dos efeitos jurídicos que o ato teria produzido, se fosse conforme à lei. Clóvis Bevilácqua a define como “a declaração legal de que a determinados atos não se prendem os efeitos jurídicos, normalmente produzidos por atos semelhantes. É uma reação da ordem jurídica para restabelecer o equilíbrio perturbado pela violação da lei.”

Para Carvalho Santos, “nulidade é o vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas.”

Outros autores vêm as nulidades sob outros aspectos, entretanto, todos eles apresentam um pensamento igual, ou seja, eles expressam de formas diferentes a mesma idéia; que as nulidades são atos que praticados, ou deixados de praticar invalidam a relação jurídica, no todo ou em parte.

Os atos jurídicos, seguindo a doutrina do nosso código, com relação à eficácia, ou são nulos ou são anuláveis.

Quando nulos, não podem produzir efeito nenhum. É como se nunca tivesse existido.

Quando anuláveis, produzirão efeitos até que haja a declaração judicial de sua ineficácia.

O fundamento do ato nulo está em razão de ordem pública; na falta de solenidades exigidas pela lei, ou de algumas delas, essencial, intrínseca ou extrinsecamente, como sejam a aptidão das pessoas para participarem do ato, ou as condições formais para a sua validade; na ofensa, enfim, de princípios básicos da ordem jurídica. Essa nulidade é de pleno direito.

O fundamento do ato anulável repousa mais na proteção de interesses individuais. Por isso, o ato, nesses casos, é sanável e só será declarado ineficaz por iniciativa daquele a quem prejudica. Depende, portanto, de rescisão judicial.

Alguns doutrinadores fazem distinção entre atos inexistentes, atos nulos de pleno direito e atos anuláveis. Outros procuram diferenças em nulidade e ineficácia jurídica, surgindo a figura do ato inútil.

Tais diferenças, porém, entre ato nulo e ato inexistente, ou entre nulidade e ineficácia jurídica, nenhum interesse prático representam, pois ineficácia jurídica ou atos inexistentes nenhum efeito produzem, são atos nulos.

A nulidade dos atos jurídicos desdobra-se, no nosso código, em duas modalidades: ato nulo e ato anulável.

“É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Em ocorrendo qualquer dessas hipóteses reputada pela lei, há séria causa de sua infringência. Como resultado, há a decretação de nulidade. Esta importa em fazer deixar de existir qualquer efeito do ato, desde o momento de sua formação. Ao ser declarada a nulidade, esta retroage até a data do nascimento do ato viciado.

NULIDADE ABSOLUTA NO CÓDIGO CIVIL

Esta nulidade abrange, além do art. 166, o art. 167, que diz: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na sua substância e na forma”. É a sanção cominada ao agente que transgride preceito de ordem pública, não produzindo efeitos desde o dia de sua formação. Como se vê, produz efeitos “ex tunc”.

O QUE É NULIDADE?

Nulidade, no magistério de Tourinho Filho, "é a sanção decretada pelo órgão Jurisdicional, em relação a ato praticado com a inobservância das prescrições legais. É a decretação da ineficácia do ato atípico, imperfeito, defeituoso (Processo Penal, Ed. saraiva, SP, 1990, vol. II, pág. 117).

Salvo outro desajuizado juízo entendo que toda essa celeuma em torno dos ESCONSOS “casamentos” ou registro de união estável efetuado por alguns tabeliães (notários) entre os homoafetivos SÃO ATOS NULOS pelo enunciado dos artigos 166, inciso IV e 167, do Código Civil.

Artigo 166, do Código Civil: é nulo o negócio jurídico quando:

IV – não revestir a forma prescrita em lei.

O supracitado inciso também está preestabelecido no artigo 104, inciso III, do Código Civil. Ora, é claro que os artigos 226, § 3º, da CF/88 e o artigo 1.723, do Código Civil fulminam a esconsa decisão do STF já no nascedouro!

Sem as pertinentes e cogentes mudanças nesses artigos TUDO NÃO PASSARÁ de conversa mole e ensejará apenas e tão-somente ATOS NULOS vislumbrado quando os homoafetivos tentarem transformar seus casos amorosos (affairs) em união estável ou algo mais bizarro ou extravagante (casamento).

Por favor, não me perguntem o porquê de o Supremo Tribunal Federal – STF ter negligenciado os artigos em comento e tampouco ter admoestado a quem devia sobre a racionalidade ou melhor interpretação do seu ato decisório.

Desnecessário escrever que também NÃO COMPREENDO o fato de alguns notários (tabeliães) fazerem vista grossa para a cristanilidade dos artigos 226, § 3º, da CF/88 e o artigo 1.723, do Código Civil.

De parabéns está o Meritíssimo Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia Jeronymo Pedro Villas Boas pela lucidez e notável senso de argúcia ao anular atos intempestivos de tabeliães (notários) que foram induzidos ao erro pela decisão, também em momento não propício, do egrégio STF. Vale salientar uma parte do enunciado do juiz Villa Boas:

“Tendo em vista que União entre pessoas do mesmo sexo não constitui família, determino o cancelamento da “Escritura Pública de Declaração de União Estável” lavrada nos termos do Livro 00181-N, ás fls. 029/030 no 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas”.

Com muita propriedade Leonardo Attuch escreveu na Revista ISTOÉ - Independente - sob o tema "Juízes sem juízo" o que com muito gosto, ética e respeito transcrevo "ipsis verbis":

"Sentenças inconsistentes podem até criar heróis temporários, mas enfraquecem o Judiciário. Magistrados, além de equilíbrio, maturidade e devoção à Justiça, devem também ter senso de medida. Caso contrário, poderão ser chamados de tudo, menos de juízes." - (Leonardo Attuch).

Do mesmo modo posso afirmar: Uma sentença final (acórdão) dada por instância superior e que passa a funcionar como modelo para solucionar questões análogas, se não for consistente cairá no ridículo da ineficiência, será alvo de zombaria, terá unicamente o total descrédito da sociedade.

Ora, é claro que o Supremo Tribunal Federal – (STF) NÃO TEM, ainda, o poder de alterar a Constituição Federal Brasileira. Isso é uma prerrogativa do Congresso Nacional, onde seus membros, estes sim, têm a força e o poder de traduzir em lei os anseios da sociedade.

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NOTAS REFERENCIADAS E BIBLIOGRÁFICAS

- Constituição Federal Brasileira – De 5 de outubro de 1988;

- Código Civil Brasileiro – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

- DIAS, Maria Berenice. Manual das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. -União Homossexual-Preconceito e justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

- Notas de Aulas do Autor sobre Direito de Família - Pós-Graduação.