Por que prenderam o ex-jogador Edmundo (“Animal”)?

Prólogo

O juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Rio, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de mandado de prisão contra o ex-jogador de futebol e comentarista esportivo Edmundo, conhecido como “Animal”. É evidente: Ainda cabe recurso.

Para quem não acompanhou o caso eis um breve resumo das três mortes na Lagoa:

Na madrugada do dia 2 de dezembro de 1995, quando saía de uma boate na Lagoa, Zona Sul do Rio de Janeiro, o então jogador do Flamengo chocou seu Jeep Grand Cherokee com um Fiat Uno. No acidente, morreram Joana Maria Martins Couto, Carlos Frederico Britis Tinoco e Alessandra Cristini Pericier Perrota, que estavam no outro automóvel.

Outras três pessoas ficaram feridas - Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natascha Marinho Ketzer. O laudo da perícia apontou que o jogador estava em alta velocidade.

Em março de 1999, Edmundo foi condenado a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto. O ex-jogador chegou a passar uma noite na cadeia em função dos homicídios culposos de três pessoas e lesões corporais - também culposas - nas outras três vítimas.

O QUE SE SABE SOBRE A PROBLEMÁTICA PRESCRIÇÃO PENAL?

Claro que o tema é controverso até mesmo entre especialistas no assunto intitulado prescrição de um crime. O juiz Carlos Eduardo Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirmou nessa quinta-feira passada (dia 16 de junho de 2011) ser importante que não haja impunidade no caso do ex-jogador e atual comentarista esportivo Edmundo Alves de Souza Neto, 40 anos, condenado pela morte de três pessoas em um acidente de carro em 1995.

Para o juiz Figueiredo, que mandou expedir o mandado de prisão, a prescrição aconteceria em 12 anos a partir de outubro de 1999, data em que o jogador foi preso, após a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmar a sentença, proferida em março do mesmo ano. Ou seja, somente em outubro deste ano (2011) ocorreria a prescrição penal.

Figueiredo admitiu, no entanto, que a questão da prescrição é "complicada" e que outros juízes podem ter diferentes interpretações - a defesa de Edmundo alega que o processo está prescrito desde 2007, ou seja, 12 anos após o acidente. Pergunto: Quem está com a razão? O juiz Figueiredo? A defesa de Edmundo?

“O fato de o ex-atleta ter ficado solto durante todo o tempo após a condenação, que saiu em 1999, ajudou na demora para o julgamento de como a pena seria cumprida. "Não há como prescrever moralmente. É claro que quanto mais rápido for julgado, melhor."”, afirmou.

Ora, meritíssimo não existe na lei pátria nada com relação à prescrição moral de um crime. Ademais Edmundo já foi julgado e condenado, mas está recorrendo desde sua (dele) condenação porque a lei lhe propicia esse direito. Por definição jurídica prescrição significa: Perda da efetividade de um direito, ou da punibilidade de uma transgressão ou de um transgressor, por decurso de tempo; CADUCIDADE. Tem como antônimo a vigência.

O advogado Arthur Lavigne, alega que o crime prescreveu em 5 de março deste ano, quando a sentença completou 12 anos. Mas o juiz Carlos Eduardo Carvalho, da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entende que o crime só prescreverá em 5 de outubro, quando completará 12 anos da detenção por um dia do ex-atleta.

ROBERTO DELMANTO é advogado criminalista e ex-membro do Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Estado de São Paulo. Vejamos a sua opinião sobre prescrição:

“A punibilidade de determinada conduta típica e ilícita não é, nem deve ser, eterna. No nosso país, apenas alguns crimes são imprescritíveis, entre os quais os de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. O instituto da prescrição é fundamental em um Estado de Direito Democrático, por várias razões, incluindo:

a) confere segurança jurídica ao cidadão, vedando sua perseguição criminal por tempo indeterminado;

b) impõe ao Estado que efetivamente se movimente na atividade jurisdicional;

c) com o decurso do tempo, a pena perde as finalidades retributiva, preventiva e ressocializadora;

d) com o passar dos anos, a colheita das provas que não tenham desaparecido torna-se mais precária, aumentando o risco de erro judiciário.

Neste momento histórico, em que se pretende resolver a nossa gravíssima injustiça social abolindo recursos, é preciso que institutos garantistas como o da prescrição penal sejam respeitados.”

CONCLUSÃO

Irrelevâncias, controvérsias, minudências e opiniões outras à parte. Vejamos a lei: O Código Penal estabelece que, quando ainda NÃO HÁ uma sentença definitiva (É o caso do ex-jogador Edmundo, pois ele ainda está recorrendo da sentença de primeira instância), o prazo de prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, é contado a partir do dia do crime (consumação) - (Ver Art. 111, inciso I, do CP) e em conformidade com o artigo 109, do Código Penal, pela pena em abstrato (prevista na lei).

Sabe-se (sabemos) que o prazo é interrompido em alguns casos, como quando o réu começa a cumprir a pena. Foi o que aconteceu com Edmundo em outubro de 1999, quando ele passou uma noite preso. Convém salientar que esse tempo de permanência de Edmundo na cadeia - apenas uma noite - após ser condenado a quatro anos e seis meses de prisão, por si só mostra a derrocada ou ineficiência de nossas leis.

Com a missão de trazer o ex-craque para o Rio, seis policiais cariocas, divididos em duas viaturas, demoraram mais de sete horas para chegar à delegacia em São Paulo. Às 16h30, quando haviam acabado de chegar à delegacia, o TJ do Rio comunicou a expedição do competente Alvará de Soltura e a viagem dos agentes cariocas a São Paulo foi em vão.

Menos de 24 horas depois de ser preso, o ex-jogador e comentarista esportivo Edmundo, de 40 anos, foi beneficiado ontem (16 de junho de 2011) por um Alvará de Soltura em atenção a um "habeas corpus" concedido pela desembargadora da 6.ª Câmara Criminal do TJ do Rio, Rosita Maria de Oliveira que considerou ilegal o mandado de prisão expedido na terça-feira pelo juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), Eduardo Carvalho de Figueiredo.

COMO VEJO ESSA LENGALENGA OU PENDENGA JURÍDICA

Desmoralizam-se as decisões dos juízes por outros juízes de instâncias superiores; perdem-se prazos, tempo e mobilizam-se aparatos dispendiosos, sob os holofotes da mídia escrachante e/ou aplausos dos curiosos atônitos e apalermados, para absolutamente nada ou enturvar mais ainda o pouco discernimento dos que fazem a sociedade.

Digladiam-se autoridades, operadores de direito, familiares; desgastam-se imagens de personalidades físicas e jurídicas; a imprensa falada, escrita e televisiva noticia a balbúrdia causando clamor social sem ajudar e, pelo contrário, causa mais confusão, ainda, ao já confuso expectador, ouvinte ou leitor simplório desses noticiosos sensacionalistas.

Para o advogado criminalista e doutorando em Direito Jader Marques, há um cálculo no Código Penal brasileiro que define as prescrições dos crimes e que no caso de Edmundo, condenado por homicídio culposo, a pena já está prescrita. "O crime dele é superior a quatro anos e inferior a oito anos, portanto, prescreve em 12 anos.", afirmou.

Aqui, salvo outro juízo, o advogado esqueceu de dar uma olhada no artigo 119 do CP. Neste artigo não se pode levar em conta o aumento do concurso formal. Ora, o caso Edmundo se enquadra no CONCURSO FORMAL (Cada crime com sua prescrição).

Concurso Formal é a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Na sistemática do Código Penal aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Veja Art. 70 do Código Penal.

Entendo que se deve levar em conta todas as lacunas da lei para tomar tão importante decisão. Não vi o processo, não tive acesso a sentença que condenou Edmundo, mas escrevo tudo com base em tese e em conformidade com as notas bibliográficas elencadas.

Eu seria leviano se dissesse ou escrevesse que tal ou qual autoridade judicial esteja certo ou errado. Ademais, sou demasiado ético, tanto e tão exageradamente que repugno o comportamento irrefletido de certos juristas e assemelhados. Sigo à risca, mesmo sem ser magistrado, o que preestabelece o Art. 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN -.

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

I - ...;

II - ...;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

O Prof. Luiz Flávio Gomes – diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001), mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989), etc. entende que a prescrição para os crimes cometidos pelo ex-jogador Edmundo ocorreu com base no artigo 109, inciso IV, do CP, isto é, o máximo da pena foi de três anos, sem levar em consideração o acréscimo de seis meses. Ele toma por base a interpretação do artigo 119 do CP.

Portanto o crime, sem ter ocorrido interrupção da prescrição, prescreveu em oito anos após a última causa interruptiva (senteça condenatória). Resumindo: A sentença confirmatória do TJRJ demorou mais de doze anos para ser prolatada. Portanto: 1º) A Prescrição ocorreu com 08 anos. pois a pena maior fixada foi de 03 anos. 2º) A confirmação da sentença não interrompe a prescrição.

Como o acidente ocorreu em 1995 e a condenação saiu em 1999, a prescrição pode ser aplicada para 2007 ou março de 2011", afirmou. Esse doutor é do meu naipe, mas há outras eminentes personalidades jurídicas que enxergam de forma diversa esse entendimento. Respeito por saber que o direito não é "prego batido com a ponta virada". Há jurisprudências e entendimentos para todos os gostos, sabedorias e estudos temáticos.

A Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.

A prescrição pode se dar durante a pretensão punitiva ou durante a pretensão executória do Estado. Quando o agente comete a infração penal, surge a pretensão do Estado de punir a conduta (pretensão punitiva). Desta forma, o Estado perde o direito de punir antes de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, extinguindo a punibilidade. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada pela pena em abstrato, de acordo com a regra do artigo 109 do Código Penal. De acordo com o mesmo artigo:

• Se a pena em abstrato for superior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 20 anos;

• Se a pena for superior a 8 anos e inferior a 12, a prescrição ocorrerá em 16 anos;

• Se a pena for superior a 4 anos e inferior a 8, a prescrição se dará em 12 anos;

• Se a pena for superior a 2 anos e inferior a 4, a prescrição se dará em 8 anos;

• Se a pena for de 1 a 2 anos, a prescrição ocorrerá em 4 anos;

• E, por fim, se a pena for inferior a 1 ano, a prescrição ocorrerá em 3 anos. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

As mesmas regras se aplicam às contravenções penais.

Conforme o Artigo 10 do Código Penal inclui-se se o primeiro dia, não estando sujeito a suspensão por férias, domingos, feriados, etc. Também de acordo com o Artigo 111 do aludido código, o termo inicial da prescrição punitiva é a data da produção do resultado do crime. Não sendo relevante a data em que se tomou o conhecimento do mesmo, (exceto nos crimes previstos no inciso IV).

Em caso de crimes permanentes (crimes em que a consumação se prolonga no tempo), conta-se o prazo prescricional a partir do momento em que a vítima readquire a liberdade (Artigo. 111, inciso III). A prescrição da pretensão executória (PPE) se dá após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Os seus prazos são os mesmo da pretensão punitiva, porém, determinados pela pena culminada na sentença, ou seja, pela pena em concreto. A PPE impede que o Estado aplique a sanção imposta pela lei, extinguindo também a punibilidade. Serão reduzidos pela metade, conforme o Artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais, se na data da conduta, o agente era menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos na data da sentença.

De acordo com o Artigo 110, caput, do Código Penal, o prazo prescricional aumente em um terço se o réu for reincidente. Este aumento não se estende aos co-autores. Na contagem prescricional da pretensão punitiva, se houver causa de aumento de pena, considerar-se-á o maior aumento. Se houver causa de diminuição, considerar-se-á a maior diminuição.

Haverá suspensão da prescrição se houver alguma questão prejudicial (questão de que dependa o reconhecimento da existência da infração penal) que ainda não tenha sido resolvida (inciso I); se o agente cumpre pena no estrangeiro (inciso II); se o condenado for preso por outro motivo (Parágrafo Único); com o início do período de prova da suspensão condicional da pena (SURSIS) e do livramento condicional.

Interromper-se-á a prescrição com o recebimento da denúncia ou da queixa-crime; com a pronúncia; com a decisão confirmatória da pronúncia; com a sentença condenatória recorrível; com o início ou continuação do cumprimento da pena e com a reincidência.

Se a pena cominada for apenas de multa, o prazo prescricional será de dois anos, de acordo com o Artigo 114, 1ª parte, do código Penal. Em relação à Prescrição Retroativa, esta é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva. Ela se dá após a sentença criminal condenatória, com base na pena em concreto.

Ocorrerá a prescrição retroativa se esta se der entre o lapso de tempo entre a sentença penal condenatória e o recebimento da denúncia. Os prazos serão os mesmo do Artigo 109 do Código Penal.

O advogado de Edmundo, Arthur Lavigne Júnior, disse que "a desembargadora reconheceu algo que o STJ já tinha definido em 1999: que não poderia haver prisão ou cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, ou seja, quando terminassem todos os recursos". Segundo ele, ainda há um recurso contra a condenação correndo no STF. Lavigne, porém, mantém a tese de que o crime está prescrito. Há quem não creia nessa prescrição - não é o meu caso - tanto é que mandaram prender Edmundo ("Animal"). Por quê?

Efetivamente, uma busca feita hoje (17 de junho de 2011) pelo Espaço Vital no sistema de informações processuais do STF revela a existência de agravo de instrumento (n º 794971), distribuído em 7 de abril de 2010 e que, desde 21 dias depois (28.04.2010) se encontra no gabinete do ministro Joaquim Barbosa. O recurso está catalogado com os seguintes assuntos: "aplicação da pena"; "suspensão condicional da pena"; e "pena restritiva de direitos".

Em outra ocasião o advogado Arthur Lavigne Júnior entendia que: “o prazo para a prescrição é de oito anos, a partir da data de condenação (março de 1999), e não de 12 anos "como entendeu o juiz da Vara de Execuções Penais - VEP". Nessa ocasião o nobre advogado fez a interpretação de que a prescrição deveria se basear na pena em concreto, isto é, estabelecida na sentença de primeira instância e não na pena cominada (in abstracto).

Embora existam outras correntes de interpretações entendo que a pena máxima em abstrato prevista para o delito - no caso Edmundo - deverá ser utilizada como base prescricional (Art 109, CP, Inciso III). Mais adiante explico melhor esse meu livre convencimento sem querer ser o dono da verdade. Ainda bem que não estou solitário nesse entendimento e empreitada polêmica e surreal.

Este modesto autodidata, dicotômico, ambidestro, acometido de louca obsessão pelo purismo legal, discorda do eminente colega doutor Lavigne pela extensa doutrina sobre o assunto em comento embasada pelo simples enunciado do inciso III, do artigo 109, do Código Penal, que textualmente preestabelece:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

É claro que estando dentro da faixa dos oito ou doze anos do crime cometido, a depender do livre entendimento de cada leitor ou jurista. A prolatação da sentença condenatória do ex-atleta Edmundo, cognominado “Animal”, é o marco inicial para a contagem do tempo prescricional.

Todavia, se INEXISTE sequer uma condenação (Não é o caso do ex-atleta Edmundo) a consumação do ato criminoso dará início a contagem do tempo para a devida prescrição. Isso está muito claro no Art. 111, inciso I, do Código Penal.

No caso do ex-jogador de futebol Edmundo "Animal" o fato delituoso prescreveu conforme preestabelece o artigo 109, caput, do CP e pelo enunciado da decisão da eminente desembargadora da 6.ª Câmara Criminal do TJ do Rio, Rosita Maria de Oliveira que considerou ilegal o mandado de prisão expedido na terça-feira pelo juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), Eduardo Carvalho de Figueiredo. A doutora Rosita, no meu entendimento, rebrilhou ao reconhecer a cristalinidade do que o STJ já havia definido em 1999:

“... que não poderia haver prisão ou cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, ou seja, quando terminassem todos os recursos".

Agora é o momento de eu fazer apenas três perguntas: 1) É tão difícil assim interpretar apenas duas linhas de uma decisão do STJ? Não estou trazendo à baila a prescrição cristalina do crime, mas sim o fato de se expedir um mandado de prisão quando o condenado ainda dispõe de recursos em seu favor. 2) Qual teria sido a fundamentação do eminente doutor juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Rio, que rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de mandado de prisão contra o ex-jogador de futebol e comentarista esportivo Edmundo? Finalmente: 3) Por que prenderam o ex-jogador Edmundo ("Animal")?

Todos os operadores de direito sabem, ou pelo menos deveriam saber, que coisa julgada não se discute, mas se recorre na forma da lei enquanto NÃO ACONTECER O TRÂNSITO EM JULGADO. Isso o ex-atleta Edmundo está fazendo (recorrendo) por meio de seu advogado. Reafirmo:

Enquanto houver recurso não se poderá mandar prender um condenado! Prescrevendo o crime em oito ou doze anos... Isso é mera discussão acadêmica. Entendo que: A falta de nexo, o despropósito, é o fato de o STJ demorar doze longos anos para julgar todos os recursos do ex-jogador Edmundo. Absurdo? Imoral? Também entendo assim, mas é legal recorrer. Está na lei.

Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou. Daí em diante a obrigação se torna irrecorrível e certa. Importante é:

É de se observar que no Transito em julgado a lei pode retroagir desde que ela (a lei) não o afete; porque o transito em julgado é uma decisão final de uma senteça ou processo.

É de bom grado, ainda, lembrar: O transito em julgado, sendo uma decisão imutável, porque não há recurso que mude sua decisão ou sentença, NÃO ESQUECENDO que mesmo o transito em julgado de primeira instância não pode ser alterado.

Como se poderia resolver o impasse? Ora, basta que o Poder Legislativo altere a Lei Penal. Como? Simples: Enquanto estivesse em andamento um determinado recuso meramente procrastinador (a maioria dos recursos têm esse condão) o prazo prescricional seria suspenso. O problema está em identificar o recurso que visa apenas ganhar tempo e a boa vontade ou interesse em se mudar a lei.

Assim, o réu poderia recorrer até a instância máxima judicial, prorrogando sua agonia, gastando suas economias com seus representantes legais, procrastinando o cumprimento de sua execução penal condenatória, tudo de acordo com a lei. Com relação aos inúmeros recursos é claro que necessita haver um basta nesse abuso sem ferir o direito de ampla defesa dos homens de boa-fé.

Existem duas maneiras de computar a prescrição: 1) pela pena em abstrato (in abstracto); 2) pela pena em concreto ou aplicada por sentença (in concreto). No primeiro caso, não tendo havido a condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição. Portanto, a pena máxima em abstrato prevista para o delito é utilizada. Entendo que é nesse caso que se enquadra a pena do Edmundo que não era (é), ainda, difinitiva, posto que há recurso pendente de decisão.

Havendo condenação com trânsito em julgado para a acusação, a pena torna-se, assim, concreta e passa a servir de cálculo para a prescrição. Não foi o caso do ex-atleta Edmundo posto que NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO e havia (Existe) recurso em tramitação.

Nesse sentido é a Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Ora, é de se entender que a prescrição no caso do ex-comentarista de futebol Edmundo, por se enquadrar nesse contexto, deverá ser regulado pela pena cominada na lei (Em abstrato).

Como reforço urge salientar que atualmente consolidou-se o posicionamento no qual o período da suspensão do prazo prescricional será calculado pela pena máxima em abstrato para cada crime, seguindo as diretrizes do art. 109 do Código Penal.

Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, tendo o STJ se pronunciado nos seguintes termos: "O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal." (RT 754/575).

Concluo, enfim, que a atual lei brasileira só admite a imprescritibilidade para os crimes de racismo e ações dos grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º incisos XLII e XLIV). O que mais disso passar é mera especulação até que o Poder Legislativo acorde para a realidade da diarreia legiferante e ineficaz que no momento se baseia o ordenamento jurídico brasileiro em todas as instâncias.

Advogados culpam o Judiciário pela falta de estrutura para julgar mais rápido os recursos impetrados e o Poder Judiciário culpa os advogados por se utilizarem dos recursos disponibilizados pela lei. Esse vaivém recursal é pernicioso para todos, mas em nome da ampla defesa todo excesso é pouco, embora seja, também: danoso e improficiente; anômalo, injusto e incapaz de fazer a mínima justiça.

Enfim, posso resumir: Diante do exposto no parágrafo 1º, art. 110, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena aplicada. Nesse sentido, levando-se em consideração o disposto no art.119, CP: “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, o prazo prescricional passou a ser o disposto no inc. IV, art. 109, CP, ou seja, oito anos.

Dessa forma, sendo a sentença condenatória a última causa interruptiva da prescrição, passados 12 anos e cerca de 21 recursos impetrados pelo então comentarista esportivo, resta evidente a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado.

Esse lamentável episódio vem apenas reforçar a sensação de impunidade presente na sociedade brasileira, ensejando mudanças urgentes. Como deixa bem claro o consagrado jurista, Professor e Doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes: "não seria o caso para se acabar com os recursos, pois tal medida implicaria em grave afronta à Ampla Defesa e ao Contraditório".

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NOTAS REFERENCIADAS E BIBLIOGRÁFICAS

- Constituição Federal Brasileira – De 5 de outubro de 1988;

- Código Penal Brasileiro;

- Código de Processo Penal Brasileiro;

- Fonte: www.jurisway.org.br;

- Espaço Vital - www.espacovital.com.br

- BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal.Vol.1.14. Ed.Saraiva. São Paulo.2009.

- Notas de Aulas do Autor sobre Direito Penal e Processual Penal - Pós-Graduação.