Percepção dos frutos

Os efeitos da posse e a percepção dos frutos

Sumário: Noções prévias - percepção dos frutos - regras de restituição dos frutos.

1. Noções prévias

Nos ensina o professor Humberto Theodoro Jr. que A posse existe com a intenção de dono, mas também pode existir sem ela, e até com o reconhecimento de outro dono, e bem assim com o poder físico de dispor da coisa, como sem ele; e se em geral sua defesa é exercida contra as agressões de terceiro, não raro o é contra as do dono, reconhecido como tal pelo próprio possuidor.

Sua origem remonta do império romano, onde, após cada conquista, dividiam-se as glebas incorporadas em lotes, uns destinados à construção de novas cidades, e outros, chamados possessiones, concedidos aos seus cidadãos a título precário, haja vista que, não eram considerados proprietários. Pela necessidade de se preservar esses possuidores de invasões e agressões, foi instituído um processo especial e próprio para a defesa jurídica de tais glebas, denominado interdito possessório.

Enumera Carlos Roberto Gonçalves como sendo 5 os efeitos da posse. Proteção possessória, abrangendo a invocação dos interditos e a autodefesa, desde que proporcional e imediata; a percepção dos frutos; a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa; a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção; e o usucapião.

2. Percepção dos Frutos

2.1. Noções conceituais

Frutos são utilidades produzidas por uma coisa periodicamente, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte. Quando o legislador faz referência aos frutos, quis também referir-se aos produtos e aos rendimentos. Por conseguinte, entram na classe das coisas acessórias também os produtos e rendimentos, por serem estes considerados modalidades dos frutos. Contudo, os frutos se diferenciam dos produtos.

Frutos são utilidades que a coisa periodicamente produz, deixando intacta a coisa que as produziu, enquanto que os produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente.

2.2. Classificação:

Inicialmente classificam-se os frutos quanto à fonte. São eles os frutos naturais, que se desenvolvem e se renovam periodicamente; os frutos civis, que são as rendas produzidas pela coisa, em razão da utilização da coisa por outrem que não o proprietário; e os frutos industriais, que surgem em função da atuação do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica.

Assim como também se taxonomiza quanto ao estado do fruto. São eles os frutos pendentes, que estão ainda unidos à coisa que o produziu; percebidos ou colhidos, quando já depois de separados; estantes, após serem separados e armazenados; percipiendos, quando já deveriam ter sido colhidos e não o foram; e consumidos, quando já utilizados, não mais existentes.

3. Regras de restituição dos frutos

O legislador distingue neste rol o possuidor de boa-fé, do possuidor de má-fé. Desta maneira, enuncia o artigo 1.214 de nosso código civil:

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

O possuidor de boa-fé tem direito, até o momento da contestação da lide, àqueles frutos já colhidos, podendo estar armazenados (frutos estantes) ou já terem se exaurido (frutos consumidos). Isto porque os frutos, sendo bens acessórios, seguem o destino do principal. Portanto, enquanto o possuidor ignorar o vício ou o obstáculo que impeça a sua posse, será possuidor de boa-fé, e terá direito aos frutos percebidos, de tal sorte que o retomante não fará jus a nenhuma indenização em conseqüência da colheita.

Vale lembrar a fundamental distinção entre a percepção de um fruto natural ou industrial de um fruto civil, como nos aponta o legislador no artigo 1.215 do CC.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Cessada a boa-fé pela constatação da má-fé objetiva ou presumida, o possuidor deixa de ter direito aos frutos pendentes (não separados da coisa principal) e aos colhidos por antecipação. Se vier a colhê-los após a cessação da boa-fé, terá de restituí-los, ou pagar o seu equivalente em dinheiro. Portanto, a partir da descaracterização da boa-fé, os frutos, produtos e rendimentos ficam sujeitos à devolução, não só aqueles colhidos, como os colhidos com antecipação, como fica claro no subsequente artigo do nosso codigo civil:

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

BIBLIOGRAFIA

FRANCO, Wanildo José Nobre - A posse e a propriedade. Conteúdo digital disponivel em: http://boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1024. Acesso em 11/06/2011.

FULGÊNCIO, T. apud THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 30. ed., Rio de Janeiro: Forense, v.3, 2003.

MORAES, A.de. Constituição do Brasil interpretada: e legislação constitucional. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2002.

Rafa Batista
Enviado por Rafa Batista em 11/06/2011
Reeditado em 12/06/2011
Código do texto: T3028911