Conselho de Disciplina - processo administrativo no âmbito dos Forças Armadas Brasileiras

Introdução

O Conselho de Disciplina (CD) é o processo administrativo destinado a julgar a incapacidade das praças integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpos de Bombeiro Militar) com estabilidade assegurada, para continuarem na ativa, ou quando em inatividade a continuarem dignas de suas graduações, devido ao cometimento de falta disciplinar grave e outros atos previstos em lei, que as tornou incompatível com a função militar.

O quadro de praças é constituído pelas praças especiais aspirante-a-oficial e guarda marinha que freqüentam as Escolas de Formação de Oficiais das Forças Armadas e Forças Auxiliares, e pelas praças, suboficiais, sargentos, cabos e soldados.

No âmbito federal, o Conselho de Disciplina é regido pelo Decreto n.º 71.500, de 5 de dezembro de 1.972, editado pelo presidente Emílio G. Médici. Nos Estados Federados, o Conselho está previsto nos regulamentos disciplinares e em instruções, que complementam as normas regulamentares, como ocorre no Estado de São Paulo. As instruções são normas instituídas pelo Comandante Geral da Corporação objetivando disciplinar os procedimentos, assegurando a ampla defesa e o contraditório, previstos no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.

Conforme preceitua o artigo 2.º, inciso I, do Decreto 71.500/72, as praças serão submetidas a Conselho quando acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter : a. procedido incorretamente no desempenho do cargo; b. tido conduta irregular; c. praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.

A praça será acusada oficialmente quando a autoridade administrativa militar, que exerça sobre esta função de comando, por meio de ofício de nomeação requerer a convocação do Conselho, indicando os seus membros, oficiais da ativa, que deverão ao final oferecer um parecer favorável ou não a permanência do militar nos quadros de sua Corporação.

Por meio lícito de comunicação social devemos entender as comunicações, partes, boletins internos ou mesmo manchetes em rádios, televisões, artigos, nos quais esteja demonstrado que a praça feriu os preceitos da disciplina militar. Atualmente, os administrados poderão levar ao conhecimento das autoridades militares os atos praticados por seus subordinados apresentando reclamações junto ao Ouvidoria das Polícias.

Ainda, nos meios lícitos de comunicação social, podemos encontrar as petições formuladas pelos particulares relatando fatos referentes a prática de abuso de autoridade, ou excesso praticado pelo militar, na forma assegurada pela Lei de Abuso de Autoridade, Lei n.º 4.898/95 e pela Constituição Federal, direito de petição, art. 5.º, inciso XXXV.

O representante do Ministério Público Militar nos caso das Forças Armadas, o Corregedor das Polícias Militares, membro do Ministério Público da Justiça Comum, os magistrados, nestes incluídos os auditores militares, poderão requerer a autoridade militar, Comandante da praça, que apure a responsabilidade funcional desta pelo cometimento de atos, que muitas vezes além de ferirem normas penais, ou Leis Especiais, acabam contrariando os nobres preceitos castrenses.

Os policiais militares por exercerem a função de segurança pública na forma do art. 144, da Constituição Federal, muitas vezes são convocados pelas autoridades judiciárias para deporem como testemunha nos processos crimes, sendo que seus depoimentos na maioria das vezes são essenciais para a condenação do acusado.

Ao praticar o crime de falso testemunho em juízo, entendendo o magistrado que existem indícios desta prática infracional, este por meio de ofício dirigido ao comandante do militar estadual, poderá requerer que seja aberto processo administrativo para apurar sua responsabilidade funcional, sendo esta uma das várias formas de controle externo da atividade policial militar.

Ao tomar conhecimento destes fatos, a autoridade militar também por meio de ofício de convocação deve requerer a instauração do Conselho para apurar os fatos que chegaram ao seu conhecimento.

Hipóteses previstas no artigo 2.º do Decreto Federal n.º 71.500/72

Proceder incorretamente no exercício do cargo

As praças que integram os quadros das Forças Armadas devem no exercício de suas funções constitucionais proceder com zelo, dedicação, observando e respeitando as ordens superiores, regulamentos e demais instruções ficará sujeita a submissão a Conselho de Disciplina, que deverá decidir sobre sua conduta em relação ao cargo. Por serem funcionários públicos federais, os militares possuem o que se denomina de cargo.

O cargo Militar segundo o artigo 20 do Estatuto dos Militares, Lei Federal n.º 6.880/80 é, "um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um militar em serviço". Por ser um servidor especial, na realização de atividades previstas na Constituição Federal, o militar está sujeito a deveres e responsabilidades, dentre eles a disciplina e a hierarquia, que são os pilares da Instituição Militar.

O artigo 31 do Estatuto dos Militares traz quais são os deveres dos militares, sendo essencialmente : I. a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida; II. o culto aos Símbolos Nacionais; III. a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV. a disciplina e o respeito à hierarquia; V. o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; VI. a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

A não observância dos deveres enumerados no artigo 31 do Estatuto, sujeitará a praça a Conselho de Disciplina, que poderá entender pela sua exclusão por ser incompatível com a função militar. Além disso, a praça não poderá exercer obrigações que não sejam compatíveis com o seu grau hierárquico. O grau hierárquico ao qual se faz referência é a graduação da praça, soldado, cabo, sargentos e outros, sendo certo que o soldado possui graduação.

Ao exceder as suas atribuições como por exemplo o exercício de uma função de comando, quando esta não era peculiar ao seu grau hierárquico ou não prevista em regulamento, a praça fica sujeita a ser submetida a Conselho de Disciplina.

Conduta Irregular

A conduta irregular da praça deve ser entendida como sendo o cometimento de transgressão disciplinar ou contravenção prevista no Regulamento Disciplinar de cada Corporação. As transgressões disciplinares nos regulamentos das Forças Armadas são classificadas em leves e graves, sendo que no estatuto das Forças Auxiliares estas transgressões são classificadas em leves, médias e graves.

No Direito Administrativo, ao apreciar as faltas disciplinares dos funcionários públicos civis o julgador levará em consideração, "a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais", artigo 128 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1.990. Esse critério também se aplica ao direito administrativo militar.

Ao praticar uma transgressão leve a praça não será levada a Conselho de Disciplina, mas será punida com uma sanção proporcional ao seu ato. Para ser levado a Conselho é necessário que a conduta irregular da praça seja grave, e que este ato venha a contrariar os princípios adotados pela Corporação e a comprometa junto a sociedade. Outros fatos, como reincidência, acúmulo de contravenções, mau comportamento, que demonstram que o militar tornou-se incompatível para o exercício da função autorizam a convocação do Conselho.

Pratica ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.

Ao praticar um ato funcional no exercício de suas atividades constitucionais que afetem a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, a praça será levada a Conselho de Disciplina por ferir as tradições de sua Instituição. Os regulamentos disciplinares não trazem de forma clara e precisa os conceitos de honra pessoal, pundonor militar ou decoro da classe, deixando estes a critério da autoridade administrativa militar a qual está subordinada a praça, inclusive a sua gravidade.

Alguns regulamentos, como o R-2 PM da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Decreto n.º 13.657 de 9 de novembro de 1.943, no artigo 15, parágrafo único, diz que : "Quando o fato não chegue a constituir crime, será sempre classificada como greve a transgressão : a. de natureza desonra; ofensiva a dignidade militar ou profissional; ou atentatória as instituições ou do Estado". Nos outros regulamentos, em sua maioria não existe a graduação da gravidade destas transgressões.

Esses conceitos são encontrados nas tradições e costumes das Corporações. A falta de uma definição precisa destes conceitos de caráter genérico leva ao arbítrio, conduzindo ao abuso. O conceito da legalidade deve ser observando tanto no processo penal como no processo administrativo. As transgressões disciplinares de caráter genérico ferem expressamente o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.

Artigo 2.º, inciso II do Decreto n.º 71.500/72

Por disposição do artigo 2.º, inciso II do Decreto n.º 71.500/72, a praça das Forças Armadas será levada a Conselho de Disciplina quando, "afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo ".

O militar das Forças Armadas se torna incompatível com o cargo ou demonstra incapacidade no exercício da função quando deixa de observar os deveres especificados nas leis, regulamentos, ou atua com falta de exação no cumprimento dos mesmos. Esta desídia do servidor militar acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, conforme a legislação específica.

A apuração da responsabilidade do militar será feita por meio de sindicância ou inquérito policial militar (IPM) dependendo da natureza e gravidade do fato, assegurada a este a ampla defesa e o contraditório, que poderá concluir pela sua incompatibilidade com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções a ele inerentes.

A autoridade militar presidente da sindicância ou do inquérito policial militar ao concluir que existem indícios de que o militar demonstra ser incompatível com o cargo ou incapaz para o exercício das funções a ele inerentes, deverá requerer a autoridade competente a instauração do Conselho de Disciplina, se a praça possuir a estabilidade necessária prevista em Lei. Conforme a parte final do dispositivo, a praça não será submetida a Conselho quando o seu afastamento é decorrente de fatos que motivem a sua submissão a processo.

Ocorre que muitas vezes o militar é afastado do exercício de suas funções pelo cometimento de transgressões disciplinares ou pela prática de crime militar(próprio ou impróprio) ou comum. Neste caso, o afastamento tem por objetivo evitar que o militar venha a interferir ou influenciar nas investigações dos fatos. Esta espécie de afastamento que não está relacionado com a incapacidade ou incompatibilidade, ainda, do militar no exercício de suas funções, não o sujeitará a Conselho de Disciplina.

Artigo 2.º, inciso III do Decreto n.º 71.500/72

As praças das forças Armadas ainda serão submetidas a Conselho de Disciplina quando por disposição do artigo 2.º, inciso III do Decreto n.º 71.500/72, "Condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença".

O servidor militar no exercício de suas missões constitucionais está sujeito aos regramentos disciplinares, penais e legislação especial e como cidadão fica sujeito as normas da legislação penal comum. A farda é a expressão dos mais sagrados princípios de uma Nação e requer do militar uma conduta ilibada, íntegra, que o diferencia dos demais servidores. Para garantir esta conduta junto as Corporações, o Decreto n.º 71.500/72 que regulamenta o Conselho de Disciplina no âmbito federal exige que o militar condenado por crime doloso seja submetido a processo, para se verificar se este tornou-se incompatível com a atividade militar.

Ao fazer menção a condenação por crime doloso, na esfera civil ou militar, o inciso III do artigo 2.º do Decreto n.º 71.500/72 admite a possibilidade que a praça seja condenada em Tribunal Civil ou Militar por crime culposo sem que seja submetido a Conselho de Disciplina. Nesse sentido, se a praça for condenada por homicídio culposo, lesão corporal culposa ou qualquer outro crime desta natureza não será submetida a Conselho. É importante se observar, que o Decreto n.º 71500/72 exige que o crime praticado pelo militar não esteja capitulado na legislação especial referente à segurança do Estado, entre eles a Lei de Segurança Nacional.

Para a instauração do Conselho de Disciplina nos crimes de natureza dolosa é necessário que a pena tenha transitado em julgado, pois como prescreve a Constituição Federal antes do trânsito em julgado ninguém será considerado culpado, preceito este que integra a Convenção Americana de Direitos Humanos, (C.A.D.H), em atendimento ao art. 5.º, § 2.º da Constituição Federal. A não observância deste preceito pela autoridade administrativa militar implicará em nulidade por ferir atributos e requisitos do ato administrativo, e levará ao cabimento de mandado de segurança por violar direito líquido e certo do militar, ao invés de habeas corpus.

Ao ser condenado em processo crime a pena de multa ou restritiva de direitos, o militar não será submetido a Conselho de Disciplina, pois o inciso III do art. 2.º do Decreto n.º 71.500/72 exige que pena aplicada a praça seja privativa de liberdade até dois anos. Com o advento da Lei. 9.099/95 que trata dos Juizados Especiais Civis e Criminais, a suspensão condicional do processo ou a transação com o Ministério Público também impede a convocação do Conselho de Disciplina.

Nos casos em que as praças das Forças Armadas forem condenadas a pena privativa de liberdade por crime doloso militar superior a dois anos, estas por imposição do artigo 102 do Código Penal Militar receberão como pena acessória a exclusão de suas respectivas Corporações. Prescreve o artigo 102 do CPM, "A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas". Esta pena não é automática e deve constar expressamente da sentença proferida pelo Conselho de Justiça Permanente. Caso a pena não seja imposta pela autoridade de 1.ª instância, poderá fazê-lo o juízo ad quem, salvo se o recurso for exclusivo do acusado, sob pena de se incorrer na reformatio in pejus, não admitida em nosso sistema legal.

Com relação as praças das Forças Auxiliares a pena acessória de exclusão dos quadros das respectivas Corporações devido a condenação em crime doloso militar (próprio ou impróprio) a pena restritiva de liberdade superior a dois anos não poderá ser imposta pelo Conselho de Justiça Permanente prolator da sentença. Por expressa disposição do artigo 125, § 4.º da Constituição Federal, esta penalidade somente poderá ser imposta por Tribunal competente, que no caso de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul é o Tribunal de Justiça Militar, e nos demais Estados, as Câmaras Especializadas dos Tribunais de Justiça.

O 102 do Código Penal Militar em relação as praças integrantes das Forças Auxiliares foi revogado pelo art. 125, § 4.º da Constituição Federal, afastando a possibilidade de pena acessória que tenha reflexos no campo administrativo.

Artigo 2.º, inciso IV do Decreto n.º 71.500/72

O artigo 2.º, inciso IV do Decreto n.º 71.500/72, diz que será submetida a Conselho de Disciplina a praça das Forças Armadas que, "pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

A Constituição Federal no artigo 142, inciso V, proíbe que o militar em serviço ativo esteja filiado a partido político, mesmo que este seja um partido legalmente constituído. O inciso IV do artigo 2.º impede que o militar faça parte de partido políticos ou associações suspensas ou dissolvidas por força de disposição legal ou decisão judicial.

Quando o Decreto n.º 71.500/72 que regulamenta o Conselho de Disciplina foi editado o governo buscava um maior aprimoramento dos instrumentos de segurança nacional, para evitar a influência das propagandas ideológicas. Atualmente, por força da Constituição Federal o militar não pode fazer parte de qualquer partido político, mesmo que este esteja de acordo com a legislação eleitoral.

A proibição imposta aos militares de se filiarem a partidos políticos, onde as praças, soldados e cabos das Forças Armadas e Forças Auxiliares somente a partir de 1.988 receberão o direito de serem cidadãos, tem por objetivo evitar que ocorra nas Corporações um desvio de seus objetivos, que é a defesa da pátria, independentemente do partido a qual pertence o Presidente da República. Na maioria das vezes a política fica destinada ao militares pertencentes aos quadros da reserva ou reformados que procuram defender os direitos de seus pares.

Para ser candidato a um cargo eletivo o militar, praça ou oficial da ativa, deve requerer seu afastamento da Corporação sob pena de ficar sujeito a submissão a Conselho de Disciplina. Com relação a participação em associações o militar poderá fazê-lo, desde que esta esteja funcionando em conformidade com a lei e não tenha sido dissolvida por decisão judicial transitada em julgado, como ocorre atualmente com as associações policiais militares entre elas, a Associação dos Subtenentes e Sargentos e Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Ao fazer referências a atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, o Decreto n.º 71.500/72 procura evitar a participação dos militares em grupos paramilitares, terroristas ou qualquer outro que possa desequilibrar as instituições e o Estado Democrático de Direito.

O parágrafo único do inciso IV do artigo 2.º do Decreto 71.500/72 traz as situações em que as praças das Forças Armadas serão consideradas pertencente a partido político ou associação. Segundo o inciso, é considera para efeitos do decreto, a praça que . "a. estiver inscrita como seu membro; b. prestar serviços ou angariar valores em seu benefício; c. realizar propaganda de suas doutrinas; d. colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades".

A mera inscrição da praça nos quadros de partido político ou associação que esteja na clandestinidade ou tenha sido suspensa ou dissolvida por força de disposição legal ou decisão judicial, mesmo que esta não exerça a militância política será motivo para sua submissão a Conselho de Disciplina. A atual Constituição Federal não permite ao militar sequer a filiação a partidos políticos, mesmo que estes estejam na legalidade e funcionando na conformidade da lei eleitoral.

Se a praça das Forças Armadas não estiver inscrita nos quadros do partido político ou da associação que se encontra irregular, mas colabore na prestação de serviços, como por exemplo realização de propaganda eleitoral, distribuição de folhetos, ou busque angariar fundos para àquela entidade, isto será motivo para que seja submetida a Conselho de Disciplina, com a conseqüente exclusão do quadro de sua Corporação. A realização de propaganda ideológica partidária buscando novos adeptos é motivo mais do que suficiente para a convocação do Conselho, pois a defesa da pátria não permite que os outros princípios ou doutrinas a ela se sobreponham.

Praças da reserva ou reformados

Por força do parágrafo único do art. 1.º do Decreto 71.500/72, as praças das Forças Armadas reformadas ou na reserva remunerada ficam sujeitas a submissão a Conselho de Disciplina, quando forem presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

O militar que não mais se encontra no serviço ativo, estando na reserva remunerada ou reformado, ainda fica sujeito aos regulamentos militares, sejam eles penais ou disciplinares. A situação de reserva do militar é aquela em que apesar de não estar no serviço ativo por uma necessidade do serviço ou mobilização de tropas, este poderá ser chamado novamente a ativa, no posto ou patente em que se encontrava. No caso do militar reformado, este não mais será chamado a prestar serviços por ter passado definitivamente para a inatividade.

O preceito do parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 71.500/72, tem por objetivo preservar os preceitos da disciplina militar, para que o integrante das Forças Aramadas após o seu afastamento do serviço, reformado ou na reserva, não venha a denegrir a imagem da Corporação, o pundonor militar ou decoro da classe. Além desta situação, pode ocorrer que o militar que praticou uma transgressão disciplinar grave ou um crime militar ou comum quando na atividade, utilize-se do tempo de serviço que possui para requerer sua inatividade como forma de frustrar uma possível punição, que poderia levar a instauração do Conselho de Disciplina.

No Estado de São Paulo, a lei Orgânica da Polícia Civil, Lei Complementar n.º 207 de 5 de janeiro de 1.979, no artigo 67, inciso VII, diz que, "São penas disciplinares principais : VII. cassação de aposentadoria ou disponibilidade". Preceito semelhante é encontrado no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de São Paulo. Essa disposição assim como o parágrafo único do art. 1.º do Decreto 7.500/72 buscam preservar os princípios adotados pelas Corporações e Instituições, onde o servidor público civil ou militar é o seu representante direto.

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