Recusa ao Trabalho - Medo ou falta de informação - 1ª Parte

O principal objetivo desta pesquisa será trazer a luz à distância entre o versado nos textos de lei e práxis no tocante a proteção ofertada ao trabalhador, bem como propor caminhos para solucionar, partindo de um contexto de competitividade empresarial, os lucros são valorados acima de outros princípios fundamentais como a saúde e vida. O texto de uma série de convenções coletivas traz em seu cerne a garantia legal, que diante de um risco grave eminente à vida, o trabalhador possa optar por recusar a prática da tarefa sem prejuízo ao seu vinculo empregatício, ao menos é que está escrito, pois a prática demonstra um ambiente de medo e opressão criado pelo empregador, onde o lucro não pode ser prejudicado pela recusa de um individuo ou grupo em realizar a tarefa, e sobre estes recaem conseqüências, além do estiguima de desidiosos os empregados vê o seu emprego ameaçado.

Quais são as possíveis garantias? Quais são as medidas judiciais, quais são os possíveis provimentos judiciais (indenização, obrigação de manter o vinculo contratual, salário).

Hipóteses

1 – As relações de emprego são pautadas pela subordinação do empregado ao empregador e sobre este recai a responsabilidade pela integridade física enquanto sob suas ordens, para tanto a CLT versa sobre saúde e segurança no trabalho aparelhando as empresas a cumprirem com esta disposição, se tudo for ineficaz os textos de convenções coletivas prevêem ser defeso obrigar o empregado a trabalhar condições de risco grave e eminentes a vida e a saúde lhe resguardando o direito de recusa ao trabalho.

2 – A que se pode atribuir o descumprimento da premissa constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, bem indisponível e inalienável, se aceita a idéia de venda da força de trabalho essa não se confunde com dispor o empregado de sua vida, a ausência de uma fiscalização mais eficaz se não é causa potencializa condutas em via contrariam ao texto legal.

3 – A recusa ao trabalho não pode servir de muletas para desidiosos, logo os contornos de tal permissão e/ou proteção devem ser bem definidos com vistas a não permitir equívocos em sua interpretação, negativamente para qualquer das partes.

Com o desenvolvimento dos modos de produção os riscos a saúde e segurança das pessoas cresceram em igual proporção, embora o texto constitucional traga em seu cerne um capitulo que trata especificamente da proteção a vida, o Brasil se viu liderando um ranking negativo dos acidentes relacionados ao trabalho.

A dignidade da pessoa humana, ou seja, o reconhecimento do indivíduo como sujeito de direitos, combinado com os avanços tecnológicos, tem colocado em pauta questões e direitos complexos para serem regulados pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, questões ambientais, bioéticas e do comércio internacional de direitos intelectuais.

No âmbito das relações de emprego a prestação de trabalho pode surgir como uma obrigação de fazer pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo); como uma obrigação de fazer pessoal subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho eventual). Em todos estes casos, não se configura a relação de emprego, por tanto, consubstanciam relações jurídicas que não se encontram sob a égide da legislação trabalhista (CLT e leis esparsa) nem sob o manto jurisdicional próprio (competência própria) da Justiça do trabalho.

De fato, a subordinação é que marcou a diferença especifica da relação empregatícia perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas sócio econômicos ocidentais (servidão e escravidão).

Neste viés de dependente o empregado subordinado ao empregador tende a desenvolver seu trabalho a mando destes que assume os riscos do ambiente, cumprindo o disposto no texto constitucional e em legislações extravagantes com a portaria 3.214/78 (normas regulamentadoras, de saúde e segurança do trabalho) ainda persistem lacunas que necessitam de uma gestão mais aproximada do contrario o empregado ficaria exposto a perdas irreparáveis a sua saúde ou mesmo integridade físicas.

Como o investimento neste seguimento por mais que tenha crescido ainda fica aquém do necessário, sindicatos tem assumido seu papel de representar os interesses da coletividade de afiliados e consensado em convenções coletivas o instituto da recusa ao trabalho, situação onde o empregado a se ver sob uma condição de grave eminente risco, pode se recusar a executar a atividade sem ter seu emprego ameaçado.

Por falta de uma fiscalização mais eficaz, por uma falta de conhecimento do empregado desta prerrogativa ou ainda por falta de uma atuação mais jurídica por parte do sindicatos, o número de acidentes continua em uma crescente e o relato das pessoas que assumiram o risco com receio de perder o emprego.

Vamos discutir este tema com mais vagar em outros textos.

Comente sua opinião, esse tema é se relevância para todos que dão algum valor a vida, o capital não é mais importante que o agente do trabalho.

Comente e envie sua percepção para pr.aquileslucas@hotmail.com.

Aquiles Lucas
Enviado por Aquiles Lucas em 20/05/2011
Código do texto: T2981545
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