Responsabilidade civil e criminal do síndico no exercício de suas funções em face do Código Civil de 2002 e demais disposições legais
Em artigo publicado no Sindiconet a respeito da matéria de responsabilidade civil e criminal do síndico o Site diz expressamente que o cargo de síndico deve ser levado a sério, ou seja, exercido em conformidade com a lei, o que significa que o síndico deve agir de forma imparcial.
Ao assumir o cargo de síndico que é voluntário, uma vez que não existe na República Federativa do Brasil nenhuma norma que obrigue um indivíduo a ser síndico, a função deve ser exercida com imparcialidade, o que significa que o indivíduo nesta atividade não pode e não deve atender apenas os interesses dos amigos ou mais próximos, em detrimento dos demais moradores do condomínio, o que em alguns casos poderá configurar até mesmo o bylling em condomínios.
Ainda segundo o Site Sindiconet tendo como base os ensinamentos, as lições, dos estudiosos do direito condominial, Dra. Maraneide Alves Brock, gerente jurídica do Secovi-SP, Dr. João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP, e Dr. Luiz Murilo Inglês de Souza Filho, o síndico poderá responder individualmente no exercício de suas funções tanto na seara criminal, crimes previstos no Código Penal Brasileiro, como na seara cível, uma vez que a sua atividade não é exercida como base na arbitrariedade, mas com base nos preceitos estabelecidos em lei.
No tocante a responsabilidade do síndico também existem as questões relacionadas com a realização de obras, as quais o síndico deve realizar para a manutenção do condomínio. Por exemplo, as denominadas obras necessárias e urgentes conforme o estabelecido no vigente art. 1341 do vigente Código Civil de 2002 podem ser realizadas sem a necessidade de submissão a Assembléia, devido a sua natureza.
Afinal, o condomínio não pode e não deve ter a sua segurança colocada em risco, o mesmo ocorrendo com o patrimônio dos condôminos, em razão da omissão ou até mesmo em razão da paralisia daquele que tem por obrigação zelar para que o condomínio assegure, por exemplo, segurança aqueles que contribuem para a manutenção desta espécie de unidade residencial regida por lei, Código Civil de 2002 e a Lei Federal dos Condomínios.
Ainda segundo Edson Calixto em artigo publicado na Internet por força do estabelecido no art. 186, do Código Civil de 2002, o síndico ainda poderá será responsabilizado por sua omissão no exercício do cargo, uma vez que o Condomínio não é obrigado a suportar prejuízos decorrentes de atos praticados com inobservância dos deveres estabelecidos em lei.
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