APLAUSOS À SENTENÇA

*Veiculado nos sites ESPAÇO VITAL e JUSBRASIL

Sentença proferida pela juíza Camila da Luz Kaestner, da 2ª Vara Cível da comarca de Sant´Ana do Livramento (RS), está chamando a atenção da comunidade jurídica gaúcha e pelo seu conteúdo inovador e contundente, como convém divide opiniões , agradando a alguns setores e desagradando a outros.

A sentença simplesmente condenou o Município de Sant´Ana do Livramento a indenizar proprietários de um imóvel que se sentiram prejudicados pela presença de camelôs que denegriram o ponto comercial e impediram a locação de uma parte do imóvel, desvalorizado e degradado ante a presença ostensiva e maciça do comércio ilícito no local.

Convém, desde logo, que se diga muito claramente que a sentença agrada a quem está do lado da lei e desagrada a quem está violando a ordem jurídica.

E no que me diz respeito, aplaudo a decisão - não que esteja esta crônica assumindo um lado e tomando partido pelos empresários em detrimento dos chamados camelôs ou ambulantes senão que se trata de uma questão de lógica jurídica.

O mesmo viés da injustiça social que não legitima, por exemplo, o MST a invadir propriedades privadas, tampouco pode ser utilizado pelos camelôs para ceifar proprietários de imóveis comerciais da obtenção de justa remuneração pelo capital investido. Menos ainda pode se ter como admissível a degradação de valor de um ponto comercial pela invasão ostensiva da atividade ilícita.

Sob o pretexto social não se pode legitimar a utilização abusiva de espaços públicos , máxime para a comercialização de produtos de origem ilícita ou duvidosa, com o sério agravante da degradação causada à área central e nobre das cidades , onde invariavelmente se concentram os principais pontos comerciais .

É provável que a decisão dessa magistrada da Justiça comum estadual inspire magistrados da esfera da Justiça Federal para que responsabilizem a União pela não fiscalização e apreensão de mercadorias de origem duvidosa ou ilícita, cujos malefícios ao comércio legalmente estabelecido são ainda maiores do que o caso abordado pela insigne juíza.

Barbas de molho também às concessionárias de distribuição de energia elétrica e serviços de água e esgotos, que fornecem energia e saneamento a instalações comerciais instaladas sobre a via pública.

Alguns setores e já escrevi artigos a esse respeito como os que trabalhavam com mídias eletrônicas (filmes e músicas) e comercializavam CDs e DVDs, simplesmente sucumbiram ante o comércio de mídias piratas . O comerciante honesto abdica de seu negócio desiste da atividade ao passo que o transgressor age livre e impunemente, sem ao menos se preocupar com alugar um ponto comercial, tomando de assalto as calçadas e praças públicas.

Por motivos jurídicos, portanto, é que o aplauso se impõe, arredando-se qualquer conteúdo ideológico. Porque simplesmente não podemos como operadores do Direito concordar com a transgressão da norma legal, seja qual for o pretexto. Problemas sociais se resolvem com políticas públicas específicas e não com a invasão de espaços públicos ou de propriedades privadas. E quando a invasão do espaço público gera a depreciação da propriedade privada o dano análogo merece a mesma interpretação.

Este artigo destaca a decisão porque entendo que é chegado o momento da sociedade civil brasileira entender e assumir que por vezes a posição dos poderes constituídos tem de ser intransigente no cumprimento da lei. E ao Estado em sentido amplo (leia-se União Estado e Municípios) , não é dado o direito de fazer vistas grossas a quem descumpre as normas legais .