DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO
O Código de Processo Civil prevê tanto a perícia (Art. 1.183) como a audiência de instrução e julgamento (idem) antes da decretação da interdição dos incapazes para os atos da vida civil.
Prestam-se, ambas, ao convencimento do magistrado, podendo ser a primeira dispensada, por conta de evidente estado daquele a ser examinado.
Entretanto, o exame pessoal pelo órgão jurisdicional não pode ser dispensado, porquanto a ele cabem o convencimento e a decisão sobre a limitação dos atos doravante praticados pelo interditando.
Tendo em vista tamanha responsabilidade, não pode delegar ao perito do juízo a responsabilidade única de aferir a capacidade do sujeito analisado, sob pena de ferir direito líquido e certo, em entrevista pessoal e apoiado em testemunhas que afiram sua lucidez.
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20000210022555 DF
Resumo: Ação de Interdição. Audiência de Instrução e Julgamento. Art. null1.183, do nullcpc.
Necessidade.
Relator(a): VERA ANDRIGHI
Julgamento: 07/10/2002
Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
Publicação: DJU 04/12/2002 Pág. : 50
Inteiro teor Andamento do processo Ementa
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 1.183, DO CPC. NECESSIDADE.
I. NÃO É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.183, DO CPC, PARA AFERIR, COM SEGURANÇA, A REAL SITUAÇÃO FÍSICO-PSÍQUICA DO INTERDITANDO, VISTO AS GRAVES CONSEQÜÊNCIAS DA INTERDIÇÃO.
II. APELO PROVIDO.
fonte: Jusbrasil
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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