GORGETA É RETRIBUIÇÃO. NÃO UMA OBRIGAÇÃO.

A “taxa de serviço”, ou “taxa do garçom” nada mais é, que a denominada gorjeta.

Mas afinal de contas a gorjeta é ou não obrigatória?

Semanticamente, conforme nos ensina o renomado dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, o curioso termo corresponde a "pequena quantia, além da devida, que se dá como gratificação; propina, espórtula".

Etimologicamente a palavra gorjeta refere-se à garganta, ou melhor explicando, um valor que se dava a alguêm que prestava um bom trabalho a fim de que o mesmo pudesse beber algo, "molhar a garganta", ou como costumeiramente ouvimos : “ tomar uma “.

Também podemos encontrar uma aplicação do prefixo "gorje" que torna mais fácil a compreensão de seu uso, no poema “Canção do Exílio” de autoria do poeta maranhense, Gonçalves Dias:

"Minha terra tem palmeiras,

Onde canta o Sabiá;

As aves, que aqui gorjeiam,

Não gorjeiam como lá."

Dessa vez, referindo-se ao som ou canto que as aves emitem com a garganta.

Mas, voltando ao assunto, a taxa de serviço,”taxa do garçom” ou simplesmente a gorjeta cobrada na comanda é ou não obrigatória.

Definitivamente a resposta é negativa. É elemento caracterizador da GORJETA a expontaneidade, facultatividade, liberalidade. É forma de retribuição a um serviço prestado dirigido a quem efetivamente prestou o serviço. Como estamos acostumados a ouvir, é o famoso “agrado”.

Vale destacar que muitos estabelecimentos inserem na cobrança a taxa de serviço, mas não preocupam-se em repassar tais valores, aos garçons. Caracterizando plenamente uma apropriação indevida de valores, que diga-se de passagem é crime.

A facultatividade do pagamento da taxa de serviço, taxa do garçom ou simplesmente da gorjeta, como alguns preferem dizer, deve ser devidamente divulgada pelo estabelecimento, para ser evitado que o consumidor seja induzido ao erro de pensar que trata-se de um valor obrigatório a ser pago. Os bares e restaurantes que cobram tais valores, devem informar, em seus cardápios, nas próprias contas ou em cartazes afixados no estabelecimento, a não obrigatoriedade do referido pagamento.

Não devemos esquecer da hiposuficiência do consumidor Na relação consumerista as práticas tendentes a induzir o consumidor ao erro são condenadas pelo Código de Defesa do Consumidor, que explicita em seu art.31, o seguite:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Analisando o citado artigo percebemos que as informações prestadas no momento da oferta do bem ou serviço devem ser corretas,claras,precisas e ostensivas. No que se refere a caracteristica do bem ou serviço ofertado o fornecedor deverá destacar a composição entre outros dados que possibilitem que o consumidor não seja enganado.

Ora, se a gorjeta possui natureza retribuitiva, caracterizando-se pela não obrigatoriedade, pela expontaneidade, e se o consumidor é indiscutivelmente mais vulnerável na relação CONSUMIDOR/FORNECEDOR, sendo merecedor de atenção especial conforme dispõe o art. 4º do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que prega a transparência das relações de consumo, é claro que o estabelecimento deve adotar a postura transparente de informar a seus clientes que a taxa de serviço, taxa do garçom ou simplesmente gorgeta não é de pagamento obrigatório.

O consumidor tem o direito, não apenas de negar o pagamento da gorgeta, como o de ser restituído quando enganado.

A facultatividade não é obrigação. A liberalidade não convive com a imposição. Mas devemos ser justos. A retribuição quando merecida não gera obrigação legal, mas desperta em nós um dever moral.