DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça Jose da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do TJ Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de Jose da Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão, José da Silva decide matá-la,razão pela qual dispara três vezes contra a cabeça de Maria.Todavia, após o disparos, José da Silva coloca Maria em seu carro e conduz o veículo ate o hospital. No trajeto, José da Silva imprime ao veículo velocidade acima da permitida e "fura" barreira policial, tudo para chegar rapidamente ao hospital.Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria, que sofreu perigo de vida atestado pelos mesmos e pelos peritos do IML Maria recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos.Qual crime praticou José da Silva?

O Art. 15 do Código Penal prevê a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, quando o agente responde, apenas, pelos atos já praticados, situação diferente da tentativa.

Também diferem do arrependimento posterior, previsto no art. 16* do mesmo diploma.

Na desistência voluntária, José, querendo dar cabo da vida de Maria, atira, erra e desiste: “Você não vale a bala que a acertaria!”.

Trata-se o caso exposto de arrependimento eficaz, porque sem a atitude posterior de José, Maria teria, efetivamente, morrido.

Como ambas as ações partem do autor, nem o arrependimento eficaz nem a desistência voluntária podem encaixar-se na tentativa de crime – a tentativa depende do não alcançar o que se objetivava por motivos alheios à vontade do agente. Não é o caso.

O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica, até o final, os atos executórios, no entanto, obsta o resultado, por sua voluntariedade.

Difere o arrependimento eficaz da desistência voluntária porque nesta última o agente interrompe a execução, enquanto no arrependimento eficaz é interrompido o resultado.

Os autores divergem quanto à natureza jurídica tanto da desistência como do arrependimento eficaz.

Para alguns, trata-se de causas que afastam a tipicidade da conduta. Para outra corrente são causas pessoais de exclusão da punibilidade.

À semelhança do desistente, o Estado também volta atrás, desconsiderando a ação original do autor, e passa a punir, apenas, eventual fato ilícito parcial restante. Este entendimento justificaria a segunda corrente.

Se fosse considerado como causa de atipicidade, não se justificaria como o desistente ou o arrependido pudessem responder pelos atos já praticados, uma vez que o juízo de atipicidade excluiria toda tipicidade anterior, como bem observa Alberto Silva Franco.

Por conseguinte, José não praticou a tentativa de homicídio seguida de arrependimento, porque ele não conseguiu o resultado morte não por "motivos alheios à sua vontade", mas porque ele quis evitar o resultado, independentemente de ter agido levado por circunstâncias exteriores - daí o nome, arrependimento eficaz, que somente tem ensejo se o arrependimento é, no caso, eficaz e praticado imediatamente após a consumação.

De modo que responde José por lesão corporal grave, uma vez que, após receber três tiros na cabeça, o mínimo que se pode aferir é que tenha resultado, da conduta de José, perigo à vida de Maria (Art. 129, § 1º, inciso II), o que também pode ser concluído pela narrativa do fato.

* Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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