PÍLULAS: NO QUE DIFEREM DOS DEMAIS ALIMENTOS OS DEVIDOS POR ATO ILÍCITO?
A grande diferença está relacionada ao tempo: enquanto o alimentando viver, lhe será devida pensão,
Trata-se, in casu, de alimentos ressarcitórios ou indenizatórios: no caso de, por ato ilícito, alguém tornar outra pessoa incapacitada, total ou parcialmente para o trabalho.
Enquanto a vítima viver, será devida, a ela, uma pensão mensal para compensar o prejuízo sofrido.
Uma característica destes alimentos é a sua transmissibilidade aos herdeiros do devedor.
Explico:
Com a morte do alimentando, cessa o dever do alimentante.
No entanto, enquanto viver o alimentando, viva também está a dívida do alimentante.
Se o alimentante morrer,* seus herdeiros, que herdarão os bens, também herdarão as dívidas, entre elas, a de prestar alimentos.
Entrementes, esteja claro que herdar somente dívidas, no direito brasileiro, não é possível.
Se o falecido deixar de herança cem mil em bens e dívidas no montante de duzentos mil, o herdeiro pagará a dívida até esgotar as forças da herança, ou seja, cem mil.
Se os herdeiros não herdarem nada, não terão a obrigação de pagar nada.
Para cobrar a dívida, deve o credor habilitar-se no processo de inventário.
Por oportuno: o processo de inventário presta-se a comunicar:
- a morte,
- os bens deixados,
- as dívidas a solver.
Se o credor não se habilitar no inventário poderá, depois, exigir esse pagamento dos herdeiros.
Entretanto, se demorar para cobrar os alimentos, poderá exigir apenas aqueles relativos aos dois últimos dois anos.
Os alimentos restantes estarão prescritos, porque os alimentos prescrevem mês a mês.
Não é necessário mover nova ação de alimentos em face dos herdeiros, mas apenas executá-los.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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