Recursos no Processo Penal Militar, Decreto-lei 1002 de 1969
O CPPM, Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969, estabelece os recursos cabíveis no processo penal militar, os quais poderão ser interpostos tanto pela defesa como pelo Ministério Público no exercício de suas funções constitucionais estabelecidas no art. 129, I, da CF/88. Segundo a doutrina, a CF/88 é uma constituição dogmática que se contrapõe ao conceito de constituição outorgada e não promulgada, conforme a lição de RICARDO ARNALDO MALHEIROS FIÚZA (Lições de direito constitucional e teoria geral do estado).
A parte interessada a ingressar com um dos recursos previstos no CPPM deverá preencher os requisitos necessários para a sua admissão. Esse requisito é denominado de juízo de prelibação conforme a lição de FERNANDO CAPEZ (Curso de processo penal). O recorrente deverá demonstrar o interesse, o prejuízo, a adequação e o recolhimento do preparo, quando este estiver previsto na lei de organização judiciária que deverá ser elaborada pelo Estado-membro da Federação, como fez recentemente o Estado de Minas Gerais, Lei Complementar Estadual nº 59/01, que estabeleceu inclusive a organização judiciária militar do Estado.
Na Justiça Militar, Federal ou Estadual, não existe o pagamento de custas para que o recorrente possa exercer o direito ao DGJ, que não é uma garantia constitucional expressa, mas decorrente do princípio da ampla defesa e do contraditório que integram o devido processo legal, due process of law, que foram estabelecidas pelo constituinte de 1988 ao elaborar o art. 5º da CF, que se aplica aos brasileiros e estrangeiros residentes no País e até mesmo àqueles que estejam de passagem pelo território nacional.
Os recursos enumerados pelo CPPM são os seguintes: recurso em sentido estrito, apelação, embargos (infringentes, declaratórios e de nulidade). O Código de Processo Castrense ainda estabelece as disposições relativas à revisão criminal e ao recurso cabível da decisão judicial que nega a admissão do assistente de acusação. No processo penal militar, a vítima por meio do instituto da assistência poderá buscar a condenação do acusado auxiliando o Ministério Público no exercício de suas funções.
Segundo a doutrina, FERNANDO CAPEZ, a revisão criminal não é um recurso, mas uma ação que poderá ser proposta pelo condenado desde que preenchidos os seus requisitos. Os recursos somente são cabíveis quando não existe uma decisão transitada em julgado. O princípio da inocência somente se aplica aos acusados que ainda não foram condenados por uma decisão transitada em julgada. Por força da CF/88, somente após o trânsito em julgado é que o condenado poderá ter o seu nome lançado no rol dos culpados.
A revisão criminal, conforme previsto no CPP, poderá ser interposta pelo condenado, por seus familiares caso esteja morto, ou por um advogado constituído, perante a 2ª instância competente para conhecer da matéria em grau de recurso. O requisito essencial para a interposição da revisão criminal é a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado que tenha condenado o interessado a uma das penalidades previstas em lei, como, por exemplo, a uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, ou de multa, sendo que esta última não encontra previsão no CPPM.
Nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, o tribunal competente para conhecer as revisões criminais provenientes de julgados dos Conselhos de Justiça, 1ª instância da Justiça Militar, é o Tribunal de Justiça Militar, ou Tribunal Militar, conforme previsto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Por força da CF e da Lei de Organização Judiciária, nos demais Estados-membros da Federação, o tribunal competente para conhecer as revisões criminais provenientes dos Conselhos de Justiça, permanentes e especiais, é o Tribunal de Justiça.
Na área federal, o tribunal competente para conhecer as ações de revisão criminal é o STM, conforme as disposições do CPPM e o regimento interno da Corte, que pode ser acessado no site do Tribunal (http://www.stm.gov.br).
A matéria sobre a revisão criminal é regulada nos arts. 550 usque 562 do CPPM, que encerra o capítulo esclarecendo que não haverá recurso da decisão proferida em sede de revisão. O não-preenchimento dos requisitos estabelecidos na norma processual é motivo para o não-conhecimento da ação pelo tribunal competente. O interessado poderá propor a ação a qualquer momento, não existindo um termo prescricional ou decadencial que impeça o seu processamento.
O HC possui previsão expressa no CPPM, arts. 466 usque 480, sendo que este não é cabível no caso de transgressões disciplinares. Deve-se observar, que parte da doutrina entende ser possível o cabimento do writ constitucional em sede de transgressão disciplinar, ELIEZER PEREIRA MARTINS (Direito administrativo disciplinar militar).
O CPPM não tratou o HC no Livro III, nulidades e recursos em geral, haja vista que o remédio constitucional na acepção técnica do termo não é um recurso, mas uma ação que deverá ser proposta no caso dos militares federais originariamente perante o STM. No caso dos militares estaduais, a ação deverá ser proposta perante os Tribunais Militares, MG, SP e RS, e nos demais Estados-membros perante o Tribunal de Justiça, caso não exista disposição diversa na Lei de Organização Judiciária.
Em atendimento às disposições processuais do Código Militar, o writ constitucional não poderá ser interposto perante o juiz de 1º grau, juiz de direito, ou juiz auditor militar, que atua junto os Conselhos de Justiça, que possuem a sua sede na auditoria militar. Na esfera federal e na maioria dos Estados-membros, o HC somente poderá ser interposto perante a 2ª instância, sob pena de não ser conhecido.
Com fundamento nas normas processuais, percebe-se que o HC e a revisão criminal não são recursos, mas ações que poderão ser interpostas pelos interessados desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. A teoria geral da ação se aplica ao processo penal, comum ou militar, e o não-preenchimento dos requisitos é motivo para o indeferimento do pedido apresentado ao juiz, criminal ou militar.
No tocante aos embargos declaratórios, o vigente CPPM não estabeleceu a possibilidade de interposição de embargos declaratórios perante o Conselho de Justiça, 1ª instância da Justiça Militar. A doutrina vem entendendo com fundamento no CPC que os embargos declaratórios seriam cabíveis na forma do disposto no CPP, uma vez que o direito processual penal militar admite a aplicação supletiva deste diploma. Segundo o art. 3º, alínea a, do CPPM, “Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.
O Recurso em sentido estrito é cabível nas situações enumeradas pelo CPPM, arts. 516 usque 525, que na sua maioria são semelhantes às estabelecidas no CPP. O prazo para a interposição do recurso é de 3 dias, art. 518, contados da ciência da decisão proferida pelo juiz, auditor ou o Conselho de Justiça, no exercício de suas atribuições.
A apelação que poderá ser interposta no prazo de 5 dias é cabível nos demais casos, arts. 526 usque 537 do CPPM, ou seja, não sendo hipótese de RSE será cabível a apelação, desde que preenchidos os requisitos para a sua admissão, com fundamento no juízo de prelibação que deve ser preenchido pela parte e verificado pelo juiz quando do recebimento do recurso para o seu processamento.
O Ministério Público, caso tenha pleiteado a absolvição do réu em suas alegações finais, terá legitimidade para recorrer a 2ª instância, pleiteando a reforma da sentença que condenou o acusado. Se o integrante do Ministério Público pleiteou a condenação do acusado, este não poderá em caso de condenação pleitear a sua absolvição, em respeito aos princípios que regem a ação penal, tanto comum como militar.
A ação penal militar é semelhante à ação penal comum, sujeitando-se aos mesmos princípios estabelecidos em lei. A diferença entre uma e outra se encontra na classificação da ação penal militar que será sempre pública, não se admitindo o instituto da ação penal privada, nem mesmo no caso de crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria em atendimento aos princípios que regem o direito militar que tem por objetivo preservar a hierarquia e a disciplina das forças de segurança, que são essenciais no Estado de Direito.
A doutrina entende com fundamento na CF que em tese seria cabível a ação penal privada subsidiária da pública em atendimento às disposições estabelecidas na CF/88.O acusado absolvido por insuficiência de provas poderá apelar pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Justiça, por unanimidade ou maioria de votos, uma vez que tem interesse em um outro tipo de decisão, como por exemplo, a absolvição por não ser o autor do fato ou pela inexistência do fato.
Os tribunais têm entendido que a absolvição por insuficiência de provas não autoriza o retorno do servidor público demitido dos quadros da administração pública após regular processo administrativo no qual tenham sido assegurados a ampla defesa e o contraditório. Se a falta for ao mesmo tempo administrativa e penal, será necessária uma outra espécie de decisão diversa da insuficiência de provas, para que o servidor possa ser reintegrado com todos os direitos e garantias inerentes ao cargo.
Assim, pode-se afirmar que os recursos previstos no CPPM possuem disposições semelhantes às previstas no CPP, mas voltadas para a sistemática do Código Castrense, que tem por objetivo a efetiva prestação jurisdicional aos seus destinatários, militares federais e estaduais, que integram as forças de segurança previstas nos arts. 142 e 144 da CF/88.
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