COMPRE E NÃO PAGUE

O Cliente tem sempre razão? Sim e não!

Um paradoxo estigmatizado que confunde a cabeça apenas de quem não consegue raciocinar pelo campo da justiça. Se este cliente for tratado com desdém ou ignorado do ponto de vista de seus direitos constituídos, com certeza ele terá sempre a razão, mas precisamos observar que na relação entre cliente e fornecedor há duas partes e “razão” é uma adjacência que significa “causa”; desta forma, quando falamos em razão, automaticamente envolvemos direitos e deveres e da mesma forma que o cliente, poeticamente está sempre equivalido ao direito, não se pode negar que ele também precisa saber de seus deveres.

Somente quem cumpre fielmente seus deveres pode gritar ao mundo clamando seus direitos e rogando a razão; esta não é uma tese que inventei; muito menos se trata de uma posição meramente mercantilista; a tradução é legal e exige apenas que não estejamos pisando apenas no campo da poesia tradicional que envolve o mundo atual. A lei existe para todos e neste caso flagrante e indiscutível, a mesma lei que protege uma parte, agracia a outra; razão possui que não se afasta da lei ou do pacto!

Se você compra algo e esta mercadoria lhe chega com vícios, alguém que não você; seja o vendedor, seja o fabricante, necessita reparar no menor tempo possível o vício, para que isso se torne um vício sanável de direito; esta é a regra mais salutar que se pode lobrigar no atual conjunto legal que rege o Brasil. Muito embora algumas das partes não cumpram fielmente esta regra, é o bom senso que deveria ser o fator máximo de discussão de qualquer tema, mas, infelizmente, a Justiça tem assumido a maior parte destes contra-sensos e eu garanto que pelo menos 60% destas demandas poderiam ser facilmente evitadas.

Alguém se lembra dos velhos carnês? Eram eles quem fazia às ocasiões dos atuais cartões de crédito! O sujeito entrava numa loja e quando preferia ter crédito, acaso seu nome não constasse nos cadastros restritivos, saía do estabelecimento levando a mercadoria desejada e um carnê com a quantidade de pagamentos em que fora pactuada.

Muita gente pensa que esta modalidade de pagamento sumiu, mas isso é um engano histórico. Quem compra carros a prazo, por mero exemplo, e não opta por débito em conta corrente, recebe em casa um carnê com boletos anexados; e por falar em boletos bancários, esta modalidade mais recente substituiu os antigos talões; a diferença entre os antigos e os recentes são que atualmente o cliente pode pagar em qualquer banco, inclusive supermercados e drogarias credenciadas, até a data de vencimento; os antigos blocos com recibos, salvo raras exceções, somente podiam ser quitados nas próprias lojas de compra.

Para que todos entendam como isso funciona, os boletos são gerados através de um programa de computador (ou manual); a pessoa física ou jurídica gera um documento que é enxergado pelo banco como sendo uma duplicata mercantil; este documento é enviado ao banco gerador e em seguida, após os trâmites inerentes, o banco registra (ou não) em seus anais e imprime (ou não), para que o cliente (sacado) receba o título antes da data de pagamento.

Acontece que muitas das vezes o banco não faz a impressão e terceiriza este serviço; depois estes títulos têm que ser postados pelo correio (ou empresa análoga de postagens) e muitas vezes, estes documentos chega ao destino após a data de vencimento; muitas vezes também, sequer chegam, causando irritação de quem deseja honrar pontualmente seus compromissos.

Mas e quando eles não chegam, será que o sacado precisa pagar? Claro que sim! É óbvio e indiscutível que todos nós que pactuamos sobre um pagamento pós-datado precisamos honrar fielmente aquilo que foi acertado, salvo as disposições em contrário ou medidas judiciais aplicadas. Quem acerta em receber um título em casa, ou por e-mail, ou por sinais análogos, tais como SMS (torpedo de celular), se este não lhe chegar a tempo, quem contraiu a dívida precisa entrar em contato com o emissor para que lhe seja entregue outro ou lhe seja facultado outra opção de pagamento; somente após estas tentativas é que se pode caracterizar uma postergação de pagamento sem penalidade; mas como eu citei isso é uma tese que necessita ser explicitamente comprovada a veracidade.

O que muita gente pensa é que se o título não chegou, ele pode pagar quando chegar e não sofrer nenhum tipo de penalização ou cobrança. Cobrar é uma tarefa acrimoniosa, tanto para quem executa, quanto para quem é exigido; mas a requisição primária é o meio eficaz de muitas vezes lembrar que alguém está devendo algo, muito embora os devedores sempre enxerguem nestas cobranças, um monstro de mil cabeças que sempre gera dano moral; este é mais um engano, pois se quem cobra atende aos requisitos da ética e da lei, nenhum dano é gerado e quem está devendo é quem deveria ressarcir qualquer dano.

O cliente tem sempre razão quando ele se dá ao respeito pleno das leis; quando ele se informa antes, durante e depois da compra, para não incorrer, dentre outras coisas, na questão do enriquecimento ilícito; porque muita gente enxerga, acima de qualquer coisa, lucro no pós compra e logo parte para inventar algo para tirar algum proveito do fabricante ou do vendedor; e com isso eu jamais darei razão às empresas espúrias que vivem das migalhas que subtraem de seus clientes produzindo bens e serviços de má qualidade e renegando seus consumidores a um canto escuro entre o nada e o lugar nenhum no momento da descoberta séria de qualquer vício!

Hoje em dia raramente alguém consegue muita coisa quando pretende produzir provas contra algumas empresas; o exemplo de operadoras de telefonia, cartões de crédito ou bancos, quase nenhum destes deixam rastros inquestionáveis para questionamento administrativo e quando o fazem, normalmente preferem a demanda judicial ao acordo; alguns nem com a sentença judicial conseguem reparar o dano produzido flagrantemente e é muito comum, vermos gigantes do mercado varejista presencial e virtual aprontando das suas. Empresas que agem assim devem ser severamente punidas pelos organismos moderadores do Governo e pela justiça, mas neste caso, há outro grande problema...

É também raro encontrarmos “o cliente” que saiba traduzir sucintamente o ocorrido e mais raro ainda, conseguirmos encontrar um operador do direito, o famoso advogado, que consiga traduzir os “hieróglifos” de seus fregueses em uma peça jurídica que um magistrado consiga digerir com o raciocínio lógico (muitas vezes juízo de inciso falido).

Falar da relação de consumo é algo atordoante para o julgador, por estas razões já explicitadas; se há empresas espúrias, também há o cliente desinformado e incauto; se há as empresas sérias, há também o cliente astuto, do tipo que quer levar vantagem em tudo; e não é raro encontrarmos o sujeito que compra já pensando na ação na justiça. Esta mentalidade arcaica e depravada; meramente de povos mal educados, como nós latinos, de querer ter sempre razão e de tirar vantagem de tudo, a meu ver, é mais perigoso do que muitas doenças contagiosas.

Com o programa e a difusão do comércio, as relações de consumo experimentaram naturalmente ao longo dos tempos, um processo de refinamento e de desenvolvimento "pari passu" com o desenvolvimento das práticas comerciais, ganhando posteriormente importância, até atingir a forma contemporânea conhecida por nós, sendo devidamente regulamentada com a chegada da lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que passou a tutelar essa relação, revestindo-a de caráter público, a fim de resguardar os interesses da coletividade; o grande problema da Lei é a ausência de entendedores dela; os grandes fabricantes se afirmam cegos; clientes são mudos e a justiça se faz de surda; no final das contas, o que podemos esperar de bom disso tudo?

No Brasil, país em que dizem que abrir uma empresa é complicado, abre empresa quem quer e nenhum critério é imposto a fim de ser comprovado de que ela tem condição de operar no mercado. O cliente lesado por uma empresa sem condição financeira de ressarci-lo não terá nenhuma perspectiva, nem em longo prazo, de ter seu prejuízo indenizado; da mesma forma que se continuarmos produzindo clientes tortuosos, as empresas repassarão este ônus para o preço e quem paga a conta salgada e podre é quem compra, recebe e fica satisfeito; isso é justiça?

Desta feita, resta claro que a importância de se identificar uma relação de consumo dentro de um negócio jurídico está no fato de poder se estabelecer com precisão a competência para a incidência do Código de Defesa do Consumidor como corpo legal para dirimir os conflitos, pois se configurada tal relação, o consumidor poderá experimentar todas as vantagens relativas à sua aplicação, ressalvando-se que há responsabilidade direta de quem anda a margem da Lei, seja fornecedor, seja o seu cliente!

É necessário que haja o princípio da soberania do consumidor, mas também devem se enxergar os princípios da equidade, confiança e boa fé; está descrito no art. 422 do CC; os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e da boa fé, tanto na formação do contrato como na conclusão e execução. Em seu art. 4º o CDC menciona de forma inequívoca como o instituto em exame são requisitos fundamentais para o enlace fornecedor-consumidor reciprocamente. Logo, os contratantes e contratados devem manter uma política de lealdade no exercício das atividades jurídicas, tanto no tangente a direitos como nas obrigações.

Traduz-se ao final que se não houver abuso tanto em uma parte quanto na outra, as relações de consumo já terá ao menos uma luz, a luz da retidão que comprove o caráter da empresa e do cliente e onde a verdade seja posta como pilar principal e não como um mero adiáforo em desuso!

Carlos Henrique Mascarenhas Pires

WWW.irregular.com.br

CHaMP Brasil
Enviado por CHaMP Brasil em 15/03/2011
Código do texto: T2849537
Classificação de conteúdo: seguro