Divórcio e Emenda Constitucional 66 - Rimando e Aprendendo Direito

No instituto do divórcio judicial

o objetivo imediato é a cessação

dos efeitos civis da sociedade conjugal

e, logo, a dissolução.

A lei determina ao juiz um dever especial

de buscar a reconciliação do casal,

pois, de acordo com nosso ordenamento,

a família deve ser protegida a todo momento.

O divórcio pode ser consensual,

sendo procedimento de jurisdição voluntária.

Neste tipo de divórcio, há consenso do casal,

ninguém atua de forma arbitrária.

O divórcio pode ser litigioso

sendo necessário que entre o casal,

haja divergência, algo afrontoso

que torne insuportável o vínculo matrimonial.

Com a nova emenda constitucional

o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal

suprimiu o requisito da prévia separação judicial

por mais de um ano do casal.

Supriu também a comprovada

separação de fato por mais de dois anos.

A emenda 66, ao ser aprovada,

concedeu desburocratização em nosso cotidiano.

Thais Bizarria
Enviado por Thais Bizarria em 15/03/2011
Reeditado em 15/03/2011
Código do texto: T2848704