Audiência Trabalhista - Rimando e Aprendendo Direito
Na Justiça do Trabalho, as audiências
serão realizadas na sede do juízo ou Tribunal;
Visando à celeridade processual, transparência,
o tratamento isonômico e amparo ao desigual.
As audiências não poderão ultrapassar cinco horas seguidas,
salvo se houver matéria urgente.
Todas as preliminares devem ser arguidas;
o escrevente e o juiz devem estar presentes.
O escrevente fará o chamamento
das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Esta, sem dúvida alguma, é a hora, o momento
de cada qual usar de artifícios para se defender.
A ausência do reclamante na primeira audiência,
seja inicial ou una, acarreta arquivamento da ação.
Já na ausência da reclamada nesta audiência,
em relação à matéria do fato, importa revelia e confissão.
Não é imprescindível a presença do advogado,
as partes podem comparecer pessoalmente e postularem.
Porém, muitos destes acabam agindo errado
e deixam oportunidades de defesa passarem.
Tal situação acarreta uma armadilha para as partes
em face da complexidade atual do Direito Trabalhista,
pois não sabem manusear esta profissão, que é arte;
não conseguem assim a tão desejada conquista.
A capacidade “jus postulandi” entra em conflito,
com o art. 133 CF, que diz que o advogado é indispensável.
Fica, no entanto, o dito pelo não dito,
pois a presença do advogado é considerável.
Na audiência, a PJ deve ser representada
pelos seus sócios ou preposto com carta de preposição.
A verdade dos fatos deve ser declarada,
para que na audiência não haja contradição.
A súmula do TST 377 dispõe que o preposto do empregador
deva ser necessariamente um empregado.
Assim, a veracidade dos atos terá mais valor,
evitando que surja algum fato equivocado.
Destarte, é primordial ter sempre em mente
todas as características em tela evidenciadas,
para que sua carreira profissional seja brilhante
e viva com intensidade a bela vida tão sonhada.
Abreviaturas:
PJ = Pessoa Jurídica
TST = Tribunal Superior do Trabalho