Legislação brasileira sobre pessoas portadoras de deficiência
CÂMARA DOS DEPUTADOS
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE
PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA
Brasília – 2004
M E S A D A
CÂMARA DOS DEPUTADOS
52a Legislatura – 2a Sessão Legislativa
2004
Presidente: JOÃO PAULO CUNHA (PT-SP)
Primeiro-Vice-Presidente: INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL-PE)
Segundo-Vice-Presidente: LUIZ PIAUHYLINO (PTB-PE)
Primeiro-Secretário: GEDDEL VIEIRA LIMA (PMDB-BA)
Segundo-Secretário: SEVERINO CAVALCANTI (PP-PE)
Terceiro-Secretário: NILTON CAPIXABA (PTB-RO)
Quarto-Secretário: CIRO NOGUEIRA (PFL-PI)
Suplentes de Secretário
Primeiro-Suplente: GONZAGA PATRIOTA (PSB-PE)
Segundo-Suplente: WILSON SANTOS (PSDB-MT)
Terceiro-Suplente: CONFÚCIO MOURA (PMDB-RO)
Quarto-Suplente: JOÃO CALDAS (PL-AL)
Diretor-Geral: Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
Secretário-Geral da Mesa: Mozart Vianna de Paiva
CÂMARA DOS DEPUTADOS
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE
PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA
Centro de Documentação e Informação
Coordenação de Publicações
Brasília – 2004
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA LEGISLATIVA
Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho
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COORDENAÇÃO DE PUBLICAÇÕES
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Câmara dos Deputados
Centro de Documentação e Informação – CEDI
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SÉRIE
Fontes de referência. Legislação
n. 49
Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.
Legislação brasileira sobre pessoas portadoras de deficiência. – Brasília : Câmara dos
Deputados, Coordenação de Publicações, 2004.
446 p. – (Série fontes de referência. Legislação ; n. 49)
ISBN 85-7365-301-9
1. Deficiente físico, legislação, Brasil. I. Brasil. Leis etc. II. Série.
CDU 364-056.26(81)(094)
ISBN 85-7365-301-9
S U M Á R I O
APRESENTAÇÃO ........................................................................................................... 13
NOTA DO EDITOR ....................................................................................................... 15
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988 ....... 17
LEIS
LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
– Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia
popular .............................................................................................................................. 23
LEI No 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 1965
– Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho
aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou
de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de
utilizar os modelos comuns ........................................................................................... 25
LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965
– Institui o Código Eleitoral .......................................................................................... 26
LEI No 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982
– Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá
outras providências ......................................................................................................... 28
LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
– Institui a Lei de Execução Penal................................................................................. 30
LEI No 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985
– Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em
todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras
de deficiência e dá outras providências ....................................................................... 32
LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
– Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração
social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos
ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define
crimes, e dá outras providências ................................................................................... 36
LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
– Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências .. 45
LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
– Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais ............................................................. 47
LEI No 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
– Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de
pessoas portadoras de deficiência auditiva ................................................................. 50
LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
– Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e
dá outras providências .................................................................................................... 52
LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
– Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências ..................................................................................................................... 55
LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
– Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto de
Renda, e dá outras providências ................................................................................... 59
LEI No 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
– Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas
gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras
providências ..................................................................................................................... 60
LEI No 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993
– Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente (PRONAICA) e dá outras providências ....................... 61
LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
– Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências .... 62
LEI No 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993
– Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos
portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei no 7.070, de
20-12-1982 ....................................................................................................................... 63
LEI No 8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993
– Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por
deficientes mentais .......................................................................................................... 64
LEI No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
– Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências ....... 65
LEI No 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994
– Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de
transporte coletivo interestadual ................................................................................... 69
LEI No 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
– Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros,
bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao
transporte escolar, e dá outras providências ............................................................... 70
LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
– Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .......................................... 73
LEI No 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997
– Institui o Sistema Nacional de Armas (SINARM), estabelece condições para o
registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências .... 75
LEI No 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
– Define os crimes de tortura e dá outras providências ............................................ 77
LEI No 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
– Institui o Código de Trânsito Brasileiro ................................................................... 79
LEI No 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
– Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas ................................................................................................................ 82
LEI No 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
– Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências ..................................................................................................................... 85
LEI No 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998
– Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde ..................... 86
LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
– Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando à
integração social dos cidadãos, conforme especifica ................................................ 88
LEI No 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000
– Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dá outras providências ... 90
LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
– Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras
providências ..................................................................................................................... 92
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
– Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências ..................................................................................................................... 94
LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001
– Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências ....................... 102
LEI No 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
– Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição
de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de
portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos
que especifica, e dá outras providências ..................................................................... 115
LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001
– Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental ................................ 118
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
– Institui o Código Civil ................................................................................................. 122
LEI No 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
– Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e dá outras providências ... 125
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003
– Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências ........ 127
LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003
– Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto
à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à
Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências ....................... 129
DECRETOS-LEIS
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
– Código Penal ................................................................................................................. 135
DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943
– Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho ......................................................... 137
DECRETO-LEI No 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985
– Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei no
6.815, de 19 de agosto de 1980 ..................................................................................... 139
DECRETOS
DECRETO No 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
– Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências ............................. 143
DECRETO No 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966
– Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei no 4.375, de 17 de agosto de
1964), retificada pela Lei no 4.754, de 18 de agosto de 1965 .................................. 144
DECRETO No 83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979
– Regulamenta a execução da Lei no 6.592, de 17 de novembro de 1978, que
concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o
serviço militar .................................................................................................................. 156
DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990
– Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança ............................................ 157
DECRETO No 129, DE 22 DE MAIO DE 1991
– Promulga a Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes .......... 159
DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1993
– Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada
de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de
29 de setembro de 1992 .................................................................................................. 166
DECRETO No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995
– Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e dá outras providências ................................................................................................. 168
DECRETO No 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997
– Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas
previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto no 861,
de 9 de julho de 1993, e dá outras providências ........................................................ 180
DECRETO No 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998
– Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a
que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e dá outras providências ................................................................................................. 181
DECRETO No 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998
– Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico
Fixo Comutado Prestado no Regime Público ............................................................. 182
DECRETO No 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998
– Promulga a Convenção no 168 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego ....... 184
DECRETO No 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998
– Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo
Brasileiro S.A. (PETROBRAS) previsto no art. 67 da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997 ................................................................................................................. 185
DECRETO No 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
– Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ..................................................... 186
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
– Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências .......... 189
DECRETO No 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999
– Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212,
§ 5o, da Constituição, no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e
na Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências ................ 195
DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
– Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as
normas de proteção, e dá outras providências ............................................................ 196
DECRETO No 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
– Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo
de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador,
El Salvador ....................................................................................................................... 224
DECRETO No 3.389, DE 22 DE MARÇO DE 2000
– Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 43,
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba ... 227
DECRETO No 3.409, DE 10 DE ABRIL DE 2000
– Define as ações continuadas de assistência social .................................................. 230
DECRETO No 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
– Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o
transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo
interestadual ..................................................................................................................... 231
DECRETO No 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001
– Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência .............................. 232
DECRETO No 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002
– Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), instituído
pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências ............. 241
DECRETO No 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
– Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) ........................................................................... 245
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO No 71, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998, DO CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)
– Altera o § 1o do art. 3o e os Anexos I, II e III da Resolução no 765, de 1993 –
CONTRAN, e dá outras providências ......................................................................... 251
RESOLUÇÃO No 206, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, DO CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
– Determina que os procedimentos relativos a educação em saúde, atendimento
em grupo executado por profissionais de nível superior e visita domiciliar,
voltados para o atendimento à pessoa portadora de deficiência, sejam também
prestados por profissionais de saúde vinculados às entidades filantrópicas ......... 252
RESOLUÇÃO No 38, DE 21 DE MAIO DE 1998, DO CONSELHO NACIONAL
DE TRÂNSITO (CONTRAN)
– Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a
identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de
combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo ............... 253
RESOLUÇÃO No 50, DE 21 DE MAIO DE 1998, DO CONSELHO NACIONAL
DE TRÂNSITO (CONTRAN)
– Estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas
relativas à aprendizagem, autorização para conduzir ciclomotores e os exames
de habilitação, conforme dispõem os arts. 141, 142, 143, 148, 150, 158, 263 do
Código de Trânsito Brasileiro ....................................................................................... 255
RESOLUÇÃO No 51, DE 21 DE MAIO DE 1998, DO CONSELHO NACIONAL
DE TRÂNSITO (CONTRAN)
– Dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação
psicológica a que se refere o inciso I do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro
e os §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 9.602, de 1998 ..................................................... 256
RESOLUÇÃO No 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001, DA CÂMARA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
– Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica .... 262
PORTARIAS
PORTARIA No 304, DE 2 DE JULHO DE 1992, DA SECRETARIA
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DO INAMPS
– Modifica a Portaria no 237, de 13 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre
normas de funcionamento dos serviços de saúde para atendimento da Pessoa
Portadora de Deficiência (PPD) no Sistema Único de Saúde .................................. 275
PORTARIA No 1.452, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1995, DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
– Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) ............. 281
PORTARIA No 772, DE 26 DE AGOSTO DE 1999, DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
– Dispõe sobre os casos em que o trabalho da pessoa portadora de deficiência
não caracteriza relação de emprego com o tomador de serviços ............................ 287
PORTARIA No 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999, DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
– Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências,
para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de
credenciamento de instituições ..................................................................................... 289
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 3, DE 10 DE ABRIL DE 2001
– Disciplina a concessão do passe livre às pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos
modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, e revoga a Portaria no 1, de 9 de
janeiro de 2001, do Ministério dos Transportes ........................................................ 292
PORTARIA No 818, DE 5 DE JUNHO DE 2001, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
– Cria mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de
Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física, e dá outras providências .... 297
PORTARIA No 298, DE 9 DE AGOSTO DE 2001, DA SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE (SAS), DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
– Institui o Atestado da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde
(SUS), a ser utilizado para a identificação das pessoas portadoras de deficiência,
e dá outras providências ................................................................................................. 327
PORTARIA No 154, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
– Altera dispositivos da Portaria no 537, de 1o de outubro de 1999, e dá outras
providências [Aprova a composição e o funcionamento do Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE] .............................. 331
PORTARIA No 1.060, DE 5 DE JUNHO DE 2002, DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE
– Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, e
dá outras providências .................................................................................................... 339
PORTARIA No 22, DE 30 DE ABRIL DE 2003, DA SECRETARIA ESPECIAL
DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
– Institui o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de
Deficiência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e dá outras
providências ..................................................................................................................... 392
INSTRUÇÕES NORMATIVAS E NORMAS DE SERVIÇO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 20, DE 26 DE JANEIRO DE 2001, DA
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
– Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho
no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de
deficiência ......................................................................................................................... 399
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 10 DE ABRIL DE 2001, DA
SECRETARIA DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, DO MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES
– Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deficiência, no
transporte aquaviário ...................................................................................................... 403
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 10 DE ABRIL DE 2001, DA
SECRETARIA DE TRANSPORTES TERRESTRES, DO MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES
– Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deficiência, nos
transportes ferroviário e rodoviário .............................................................................. 409
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 293, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2003, DA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
– Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física e
dá outras providências .................................................................................................... 415
NORMA DE SERVIÇO IAC No 2.508, DE 1o DE JULHO DE 1996, DO
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL (DAC), DO MINISTÉRIO DA
AERONÁUTICA
– Estabelece diretrizes, procedimentos e normas para assegurar o acesso ao
transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial ................ 423
CONVÊNIOS
CONVÊNIO ICMS No 35, DE 23 DE JULHO DE 1999, CELEBRADO NO
ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ)
– Isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as
saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física .............. 435
OUTRAS NORMAS DE INTERESSE ........................................................................... 439
DATAS COMEMORATIVAS ......................................................................................... 443
SÍTIOS QUE PODEM SER ÚTEIS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
– Órgãos governamentais .............................................................................................. 445
– Organizações da sociedade civil ................................................................................ 446
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 13
APRESENTAÇÃO
OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
E A LUTA PELA CIDADANIA
Entre as grandes conquistas da sociedade brasileira, nas últimas
décadas, estão os direitos que hoje se asseguram às pessoas portadoras
de deficiência. Orgulha-se a Câmara dos Deputados pelo relevante
papel que lhe coube desempenhar nesse processo, como instituição
que faz ecoar os sentimentos da opinião pública e a voz do cidadão. Se
nos envaidece o participar da luta, somos conscientes de que a vitória
da causa é devida, sobretudo, ao esforço anônimo e solidário de milhões
de brasileiras e brasileiros, homens e mulheres dispostos a pleitear a
justiça, o reconhecimento, a dignidade humana e o valor profissional
a que têm direito as pessoas portadoras de deficiência.
Não basta, entretanto, que se instituam os dispositivos legais:
impõe-se dá-los a conhecer à sociedade, fazê-los chegar ao povo, levá-los
à rua, para que possamos passar da intenção ao gesto, do discurso à
obra, da palavra à ação. Somente assim se alcançam os objetivos da
lei, o ideal da justiça. Ao publicar em volume a Legislação Brasileira
sobre Pessoas Portadoras de Deficiência, a Câmara dos Deputados
junta-se aos movimentos e às organizações para os quais não há
brasileiros “deficientes”, mas indivíduos que, embora com alguma
espécie de limitação, podem – e devem – realizar-se na plenitude,
como seres humanos, como cidadãos e como profissionais.
Visando a abranger toda a legislação alusiva ao tema, aqui se
reúnem as normas que dispõem especificamente sobre os portadores
de deficiência, a par daquelas que, mesmo tendo outro foco, não
deixam de interessar ao grupo, caso em que se transcrevem apenas
as disposições referentes ao assunto. Além do que a Constituição de
1988 estabelece a respeito, encontram-se no volume leis ordinárias,
decretos-leis, decretos (sete dos quais promulgam acordos e convenções
internacionais), resoluções, portarias e instruções normativas, a que se
somam uma norma de serviço e um convênio. Acham-se na coletânea,
14 Câmara dos Deputados
também, normas atinentes à Educação Especial, que diz respeito, em
particular, aos portadores de necessidades especiais, como as pessoas
com deficiência.
Ressalte-se que os textos – cuja fonte é sempre o Diário
Oficial da União – apresentam-se de forma consolidada. Assim, aqueles
em que se fizeram alterações posteriores já se mostram com a
nova redação. Em conseqüência, normas que apenas modificam outras
deixaram de ganhar entrada própria, vez que a alteração já é parte dos
dispositivos por elas modificados.
Dada a relevância da Internet, como poderoso recurso que
amplia e facilita o acesso à informação e ao conhecimento, encontra-se,
no final do volume, uma lista de sítios e de endereços eletrônicos de
instituições governamentais e de organizações da sociedade civil que
se relacionam, de uma ou de outra maneira, ao objeto do presente
trabalho.
Confiamos, assim, em que esta Legislação Brasileira sobre
Pessoas Portadoras de Deficiência retrate, de modo fiel, a luta da
Câmara dos Deputados por um Brasil melhor, mais decente e mais
digno, em que o preconceito, a injustiça e a discriminação cedam lugar
ao respeito mútuo, à solidariedade humana, à realização profissional e
à cidadania plena.
João Paulo Cunha
Presidente da Câmara dos Deputados
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 15
NOTA DO EDITOR
O conceito de pessoa portadora de deficiência que norteou a
seleção das normas aqui presentes é aquele adotado pela própria
legislação. É considerada, em síntese, portadora de deficiência a pessoa
que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere
incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão
considerado normal para o ser humano 1.
A pessoa nessa condição é comumente enquadrada em uma
das seguintes categorias de deficiências reconhecidas pela legislação2:
física, mental, auditiva, visual, múltipla.
Em complementação à legislação ora reunida, o volume traz
uma relação intitulada “Outras normas de interesse”, na qual são
indicadas as demais normas vigentes relacionadas, de uma forma ou
outra, ao tema. Por oportuno, relaciona também as datas comemorativas
nacionais concernentes à pessoa portadora de deficiência.
Normas que também constam desta coletânea são aquelas
referentes à Educação Especial, modalidade essa voltada para os
portadores de necessidades especiais, entre os quais se incluem
os portadores de deficiência.
Por oportuno, considerando que a Internet aí está para ampliar
e facilitar o acesso à informação, é fornecida ao final do volume uma
lista de sítios de órgãos governamentais e de organizações da sociedade
civil envolvidos com a questão do portador de deficiência.
1 Cf. art. I, 1, da Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada
pelo Decreto no 129, de 22-5-1991; art. 2o, II, do Decreto no 1.744, de 8-12-1995; art. I, 1, da
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Pessoas Portadoras de Deficiência, promulgada pelo Decreto no 3.956, de 8-10-2001;
art. 3o, II, da Portaria Interministerial no 3, de 10-4-2001; e quinto parágrafo da Política
Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, aprovada pela Portaria no 1.060, de
5-6-2002.
2 Cf. art. 4o do Decreto no 3.298, de 20-12-1999; e definições constantes do Anexo da Portaria
no 298, de 9-8-2001, da Secretaria de Assistência à Saúde, com redação dada pela Portaria no
1.005, de 20-12-2002, a qual estende o benefício que prevê aos portadores de ostomia e
pessoas com insuficiência renal crônica.
16 Câmara dos Deputados
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 17
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 19883
...................................................................................................
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
...................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
...................................................................................................
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...................................................................................................
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
...................................................................................................
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
...................................................................................................
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
...................................................................................................
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
...................................................................................................
3 Publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988.
18 Câmara dos Deputados
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
...................................................................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
...................................................................................................
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
...................................................................................................
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
4Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...................................................................................................
5VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
...................................................................................................
4 Caput com nova redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 4-6-1998 (DOU
de 5-6-1998).
5 Inciso regulamentado pela Lei no 7.853, de 24-10-1989.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 19
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
...................................................................................................
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
...................................................................................................
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
...................................................................................................
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
6V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
...................................................................................................
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
...................................................................................................
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
...................................................................................................
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
...................................................................................................
6 Inciso regulamentado pela Lei no 8.742, de 7-12-1993.
20 Câmara dos Deputados
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
...................................................................................................
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral
à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades
não-governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
...................................................................................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e
a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
7§ 2o A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
...................................................................................................
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
...................................................................................................
8Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente
existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2o.
...................................................................................................
7 Parágrafo regulamentado pela Lei no 7.853, de 24-10-1989.
8 Artigo regulamentado pela Lei no 7.853, de 24-10-1989.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 21
LEIS
22 Câmara dos Deputados
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 23
LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 19519
Altera dispositivos da legislação vigente
sobre crimes contra a economia popular.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as
contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu
julgamento.
...................................................................................................
Art. 4o Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária
ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre
dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio
superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda
estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de
instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da
premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte,
lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da
prestação feita ou prometida.
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros).
§ 1o Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários
ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os
cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o
fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
9 Publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1951.
24 Câmara dos Deputados
§ 2o São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso;
por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de
dezoito anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
...................................................................................................
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 25
LEI No 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 196510
Isenta dos impostos de importação e de
consumo, bem como da taxa de despacho
aduaneiro, os veículos especiais destinados a
uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas
portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem
impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o É concedida isenção dos impostos de importação e de
consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os veículos
que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a
uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos
físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei não abrange
o material com similar nacional.
Art. 2o A venda dos veículos importados na conformidade do
artigo anterior será permitida, pela competente estação aduaneira,
somente à pessoa nas mesmas condições de deficiência física,
apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda dos
veículos importados com a isenção outorgada nesta Lei, o infrator pagará
os impostos de importação e de consumo, bem como a taxa de despacho
aduaneiro, em dobro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1965; 144o da Independência e 77o da
República.
H. CASTELO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
10 Publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1965.
26 Câmara dos Deputados
LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 196511
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo
Congresso Nacional, nos termos do art. 4o, caput, do Ato Institucional,
de 9 de abril de 1964.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1o Este Código contém normas destinadas a assegurar a
organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de
votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá
instruções para sua fiel execução.
...................................................................................................
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
...................................................................................................
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares
designados pelos juízes eleitorais sessenta dias antes da eleição,
publicando-se a designação.
11 Publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1965.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 27
...................................................................................................
§ 6o Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juízes
eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização
das seções.
12§ 6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada
eleição, expedir instruções aos juízes eleitorais, para orientá-los na
escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor
deficiente físico.
...................................................................................................
12 Parágrafo acrescentado pela Lei no 10.226, de 15-5-2001 (DOU-E de 16-5-2001).
28 Câmara dos Deputados
LEI No 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 198213
Dispõe sobre pensão especial para os
deficientes físicos que especifica e dá outras
providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão
especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência
física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a requererem,
devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS).
§ 1o O valor da pensão especial14, reajustável a cada ano
posterior à data da concessão segundo o Índice de Variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), será calculado
em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência
resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior
salário mínimo vigente no País.
§ 2o Quanto à natureza, a dependência compreenderá a
incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene
pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma um ou
dois pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
Art. 2o A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá
unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das
condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial
para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social,
sem qualquer ônus para os interessados.
Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o
direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização
que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários.
13 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1982.
14 O valor da pensão especial foi revisto pela Lei no 8.686, de 20-7-1993.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 29
15§ 1o O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória,
não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária,
e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade
laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após
a sua concessão.
16§ 2o O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e
cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa
e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme
estabelecido no § 2o do art. 1o desta Lei, fará jus a um adicional de
vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício.
Art. 4o A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Tesouro Nacional porá à disposição da
Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão
especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira
da União.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161o da Independência e
94o da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Hélio Beltrão
15 Parágrafo único acrescentado pela Lei no 9.528, de 10-12-1997 (DOU de 11-12-1997), e
renumerado para § 1o pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24-8-2001 (DOU de 27-8-2001).
16 Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24-8-2001.
30 Câmara dos Deputados
LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 198417
Institui a Lei de Execução Penal.
...................................................................................................
TÍTULO II
DO CONDENADO E DO INTERNADO
...................................................................................................
CAPÍTULO III
DO TRABALHO
...................................................................................................
Seção II
Do Trabalho Interno
...................................................................................................
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em
conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do
preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1o Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato
sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2o Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação
adequada à sua idade.
§ 3o Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão
atividades apropriadas ao seu estado.
.................................................................................................
17 Publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 1984.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 31
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
...................................................................................................
Seção II
Dos Regimes
...................................................................................................
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário
de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de setenta anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
...................................................................................................
32 Câmara dos Deputados
LEI No 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 198518
Torna obrigatória a colocação do
“Símbolo Internacional de Acesso” em
todos os locais e serviços que permitam
sua utilização por pessoas portadoras de
deficiência e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo
Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem
acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e
em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que
possibilitem o seu uso.
Art. 2o Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de
rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas
aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude
da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem
sua locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm;
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima
de 120cm;
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo,
de 100cm; e
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Art. 3o Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional
de Acesso” na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
18 Publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1985.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 33
Art. 4o Observado o disposto nos anteriores arts. 2o e 3o desta
Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes
locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no
Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;
II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas,
quer de administração ou de prestação de serviços;
III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII - supermercados, centros de compras e lojas de
departamento;
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas,
clubes, teatros e parques recreativos;
IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
X - estabelecimentos bancários;
XI - bares e restaurantes;
XII - hotéis e motéis;
XIII - sindicatos e associações profissionais;
XIV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais federais e estaduais;
XVII - cartórios;
XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que
possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;
XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
34 Câmara dos Deputados
XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais
devem ter largura mínima de 3,66m;
XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de
deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo,
100cm e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm;
XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas
de 120cm;
XXIV - bebedouros adequados;
XXV - guias de calçada rebaixadas;
XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de
trajeto possível e elaborado para o deficiente;
XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante;
largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados com altura
máxima de 80cm; proteção lateral de segurança; e declive de 5% a
6%, nunca excedendo a 8,33% e 3,50m de comprimento;
XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm; corrimão
de ambos os lados com a altura máxima de 80cm e degraus com altura
máxima de 18cm e largura mínima de 25cm.
Art. 5o O “Símbolo Internacional de Acesso” deverá ser
colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo
permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no
anexo a esta Lei.
Art. 6o É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de
Acesso” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar
ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de
comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 35
Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1985; 164o da Independência e
97o da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
ANEXO
SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO
36 Câmara dos Deputados
LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 198919
Dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração
social, sobre a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
(CORDE), institui a tutela jurisdicional de
interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação do Ministério Público,
define crimes, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o
pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras
de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1o Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados
os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça
social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e
outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios
gerais de direito.
§ 2o As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras
de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento
e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem,
afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e
entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público
e da sociedade.
Art. 2o Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer,
à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
19 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 1989. Regulamentada pelo
Decreto no 3.298, de 20-12-1999.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 37
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem
dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos
objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar,
sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial
como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a
pré-escolar, as de 1o e 2o graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação
profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas
especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em
estabelecimentos públicos de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação
Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e
congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a
um ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda
escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de
estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras
de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao
planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento
da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da
criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto
risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico
e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência;
38 Câmara dos Deputados
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção
de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas
vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em
reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência
aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado
tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente
grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para
as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação
da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação
profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive
aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do poder público quanto ao surgimento e à
manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às
pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos
empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção,
nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de
mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas
entidades da administração pública e do setor privado, e que regulamente
a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de
trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação
Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e
reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 39
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas
diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à
demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora
de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam
os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas
a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3o As ações civis públicas destinadas à proteção de
interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados,
Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de
um ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação
ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer
às autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias.
§ 2o As certidões e informações a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser fornecidas dentro de quinze dias da entrega, sob
recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para
a instrução da ação civil.
§ 3o Somente nos casos em que o interesse público,
devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação.
§ 4o Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação
poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações
negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento,
e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar
umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de
justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
40 Câmara dos Deputados
§ 5o Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se
como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6o Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer
dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4o A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga
omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por
deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1o A sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2o Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da
ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado
ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5o O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas
ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses
relacionados a deficiência das pessoas.
Art. 6o O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, não inferior a dez dias úteis.
§ 1o Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do
Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de
ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito
civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame
os autos ou as respectivas peças, em três dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito,
conforme dispuser seu regimento.
§ 2o Se a promoção do arquivamento for reformada, o
Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro
órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7o Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no
que couber, os dispositivos da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 41
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de um a quatro
anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar,
sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da
deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer
cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados
de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível,
a pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução d