Direito sindical: considerações acerca de pedido, registro e modalidades de contribuição sindical
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Neste trabalho irar-se-á tratar a respeito da entidade sindical no que tange aos assuntos seguintes:
a) Criação e registro sindical;
b) Portaria 186/08 do Ministério do Trabalho (impugnações e publicidade);
c) Receitas sindicais: espécies de contribuições, destinações, relações entre obrigatoriedades e facultatividade.
Antes, porém, de adentrar-se às especificidades elencadas, calha ressaltar sobre o conceito de sindicato, bem como a respeito da qualificação e natureza jurídica das entidades sindicais. Assim, respectivamente entende-se que, as entidades sindicais são pessoas jurídicas capazes de representar as várias categorias decorrentes de labor e que devam ser registradas no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, bem como pelo Ministério do Trabalho –conforme orienta súmula n.º 677, STF. No que tange à natureza jurídica, há diversidade de entendimentos, isso porque, o sindicato –na compreensão de juristas e doutrinadores-, figura como apêndice do Estado e, portanto, deve por merecer a caracterização de pessoa jurídica de Direito Público, todavia, se o sindicato funciona como um apêndice do Estado, por qual razão a Constituição Federal informa –em seu artigo 8.º, I- que, “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato (...)”, deixando a entidade autônoma em um momento tão pertinente ao organismo estatal? Ainda, no julgamento de outros intelectuais da área, o sindicato representa entidade cujos membros apenas se incomodam com seus próprios interesses, de tal modo que seu vetor-índole corresponde a pessoa jurídica de Direito Privado. De maneira diversa, é, a entidade sindical, reconhecida como associação civil, asseverando tal juízo os seguintes defensores da doutrina nacional: Russomano, Waldemar Ferreira, Segadas Vianna, Délio Maranhão, Orlando Gomes, dentre outros.
Para desfazermo-nos de quaisquer dúvidas, a Constituição Federal descreve –taxativamente- quais pessoas jurídicas são consideradas de direito público interno e externo (respectivamente nos arts. 41 e 42) indicando as que são pertinentes ao ramo do direito privado, quais sejam: associações, sociedades, fundações. No que pertence à classificação da entidade sindical –levando em consideração as três hipóteses supra-, entende-se que aquela verifica-se como associação a partir da conceituação legal depreendida do teor do art. 53 do CC o qual diz: “constituem-se asassociações pela união de pessoas que se organizampara fins não econômicos”.
Desfeita a querela pertinente à natureza jurídica da entidade sindical dar-se-á prosseguimento no que se pretende conhecer e, portanto, compartilhar neste trabalho.
2. CRIAÇÃO E REGISTRO SINDICAL
Sustenta Amauri Mascaro Nascimento que: “os sindicatos surgiram sem apoio da lei, como entes de fato, de existência institucional, embora sem o reconhecimento legal. Este veio depois, curvando-se à realidade que não poderia modificar.”.
Há várias ideias que apontam para o iceberg das entidades sindicais, em todo o mundo. Em Manchester, foram criadas as Trade Unions-1830(associações de trabalhadores com o objetivo de mútua defesa e ajuda), na França, a Lei Waldeck-Rousseau(1884)passou a autorizar que pessoas da mesma profissão, ou de profissões aferentes, se reunissem em associações –independente do Estado- para a defesa de seus interesses econômicos e profissionais. Na Alemanha, a Constituição Weimar (1919) garantiu o direito de associação, tendo sido a pioneira no que tange à previsão de mandamentos pertinentes ao Direito Coletivo do Trabalho.
Contudo, embora registradas todas essas manifestações de proteção ao trabalhador, análises de evolução históricas referentes à entidade sindical apontam que, estas, seriam apenas trampolim para centralização do poder na figura do Estado. Como ícones norteadores desta conclusão, atente-se para os regimes fascistas e até mesmo para com as ideologias pertencentes ao corporativismo e socialismo.
Sem qualquer estudo a partir destes nortes, a placa nos indica que a democratização seria inovação suficientemente bastante para que o sindicato viesse a despojar-se dos apoios fornecidos pelo Estado em função do escambo da propagação dos vetores estatais por aqueles. De tal, a toda evidência, tal situação também acometia a nação brasileira. O corporativismo fez o Brasil dos trabalhadores sofrer com as ideologias corporativistas –eminentemente estatais! Ainda, os sindicatos tiveram que se acomodar à ideia de dividirem-se conforme as profissões, bem como à reinvindicações perpetradas por sindicato único. Em 1968, o Ato Institucional teve o cinismo das interferências políticas instado, quando julgou que o Presidente da República era pessoa capaz de suspender –por exemplo- o direito de votar e ser votado nas eleições sindicais, ato absolutamente egocentrista.
Enfim, a Constituição Federal de 1988, efetiva e potencialmente adotou o Princípio da Liberdade Sindical, embora, conforme atentamente observa Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2010), com algumas restrições. Democrático, portanto, o art. 8.º, incomoda o ente público ao informar que, “é livre a associação profissional ou sindical”, adicionando a este potencial dispositivo, teor do inciso I do supra artigo que, é vedada interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical. O sumo é ainda mais interessante quando do entendimento decantado de análise do inciso VIII do referido artigo, o qual informa, na íntegra, que:
“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
Portanto, a toda evidência, a Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7.º, XXVI) e ainda elege –obrigatoriamente- a entidade como pólo-partícipe nas ações trabalhistas inerentes a fim de, óbvio, representar -defendendo e orientando as normatizações trabalhistas- de determinada categoria.
No que tange ao registro sindical no Ministério do Trabalho e do Emprego, de forma breve, atualmente,é regulado pela Portaria n. 343, de 4.5.2000 e estatui que o respectivo pedido dirigido ao próprio titular da pasta do Trabalho deve ser instruído com os seguintes documentos autênticos:
a) Edital de convocação dos membros da categoria (econômica ou profissional) para a assembleia geral extraordinária de fundação da entidade;
b) Ata dessa assembleia geral;
c) Cópia do estatuto social aprovado pela assembleia geral;
d) Recibo de depósito, em favor do MTE de importância para pagamento das publicações no Diário Oficial da União.
A entidade sindical que se julgue prejudicada pelo pretendido registro, tem o prazo de 30 dias para apresentar impugnação. Julgado procedente esse protesto, as partes deverão dirigir-se ao Judiciário para dirimir o litígio.
3. PORTARIA 186/2008 – MINISTÉRIO DO TRABALHO
O documento legal supra, baseado nos preceitos contidos no art. 87 da Constituição Federal de 1988 e na súmula 677¹ do STF, resolveu que “os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego –MTE - observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.”, falar-se-á, portanto, sobre tais.
3.1. Dos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária
3.1.1. Da solicitação e análise dos pedidos
O referido ato administrativo informa que, para solicitar o registro de sindicato é necessário cumprir as seguintes etapas:
1) Acessar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais –CNES- e então formalizar o pedido;
2) Após confirmação do pedido, dever-se-á realizar o protocolo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego –SRTE- pertinente à unidade onde se localiza a sede da entidade sindical.
No que de entidade que desejar alterar seu estatuto deverá protocolizar seu pedido junto a SRTE do local onde se encontre a sua sede, de posse dos documentos citados no referido diploma legal (art. 3.º, caput e incisos).
Os pedidos, que podem ser arquivados pelo Secretário de Relações do Trabalho –tanto de registro da entidade sindical, como o que se referir à alteração de estatuto de sindicato- serão analisados na CGRS que verificará se os representados constituem categoria, bem como existência no CNES.
3.1.2. Da publicação do pedido
Após as verificações e assistido o requisito da regularidade dos documentos apresentados, quaisquer dos pedidos supra serão publicados no DOU para fim de abertura de prazos e assim dar eficácia à segurança do ato permitindo-se as impugnações.
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¹Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
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3.2. Das impugnações
3.2.1. Da publicação e dos requisitos para impugnações;
Análise dos pedidos de impugnação;
Da autocomposição
Nestes tópicos informa-se que, a entidade sindical que sentir-se assemelhada em pedido de registro ou alteração de estatuto, poderá apresentar contestação, a ser feita diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego e tão somente, no prazo de trinta dias –contados da data da publicação no Diário Oficial da União e, quando aquelas não forem arquivadas serão submetidas ao procedimento de autocomposição.
Neste processo serão notificados -com antecedência mínima de quinze dias- os representantes das entidades sindicais impugnantes e impugnadas a reunião com o fim supra, a ser realizada em espaço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a guarnecida em local da sede da entidade impugnada. O diploma legal informa que o Secretário de Relações de Trabalho ou servidor por ele designado cumprirá as formalidades inerentes ao procedimento, que, a reunião –pública²- será descrita em ata circunstanciada, assinada, orientando por fim que o procedimento poderá ser arquivado em virtude da ausência de qualquer das partes³.
Para resolução, portanto, da querela suscitada pelas entidades impugnantes, o acordo será instrumento suficiente para fundamentar decisão que conceda o registro ou alteração estatutária das entidades impugnadas, devendo serem realizadas as diligências que publiquem respectivo acordo. No caso de não ocorrer o acordo, o processo será abstido até que a SRT seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou ainda, de decisão judicial que venha a decidir aquela. Outra maneira, todavia, de resolver-se queixa atinente à coincidência de elementares entre sindicatos é a retirada daqueles que fizerem coincidir.
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²pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização. (Art. 11, § 10, Portaria 186/08)
³se a entidade impugnada –devidamente notificada- caracterizar desinteresse no andamento do mister, ou se, a entidade impugnante –sob as mesmas circunstâncias- incidir nesta mesma omissão, terão o procedimento como arquivado.
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3.3. Do registro
3.3.1. Da concessão
Da suspensão
Do cancelamento
A respeito da concessão e suspensão já fora comentado.
No que tange ao cancelamento do registro perpetrado, há quatro hipóteses de ocorrência, assim designadas no art. 17 da Portaria n.º 186/08, o qual se transcreve –integralmente- a seguir:
I - por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;
II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999;
III - a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e
IV - na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro da nova entidade.
Verificadas qualquer destas, o cancelamento será procedido, devendo ser este publicado –à custa do interessado- no DOU, acompanhado de motivação no CNES.
4. RECEITAS SINDICAIS
Gustavo Filipe (2010) informa que o sindicato tem direito a variadas modalidades de contribuições. A seguir, portanto, serão analisadas as que cabem àquele.
4.1. Contribuição sindical
Assegurada por força da lei (art. 8.º, IV, CF), a contribuição sindical é de ordem compulsória e de natureza jurídica de tributo desvinculada com o pseudônimo trazido pelo Dec.-lei n.º 27/66 (art. 217, I, CTN), bem como do art. 35, V, Dec.-lei n.º 229/67. Tais ditames concordam com o teor do art. 149, caput, CF.
4.2. Contribuição confederativa
Esse tipo de contribuição visa cobrir despesas da confederação e deve ser fixadapela assembleia geral do sindicato e não constitui contribuição de natureza tributária, mas sim de natureza de obrigação contratual, posto que se trata de um consenso acertado entre os membros, de forma que, se não pode cobrar tal contribuição ao impertinente –ecos uníssonos entoado pelo Princípio da Liberdade Sindical enunciado na súmula n.º 666, STF. Vale ressaltar que, em se tratando de categoria profissional, a contribuição confederativa deve ser descontada em folha de pagamento.
Os valores arrecadados a partir do “confisco” da referida contribuição, depois de definidos percentuais ou montantes pela assembleia geral, devem ser encaminhados aos entes sindicais de base, igualmente às competentes federações e confederações.
4.3. Contribuição assistencial
Invocada pelo teor da alínea e, art. 513, CLT, o qual reza:
São prerrogativas dos sindicatos:
(...)
e) impor contribuições a todos aqueles que parti-cipam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
(...).
Alerta, todavia, Gustavo Filipe (retrocitado) que, em razão de o sindicato não mais exercer atividade delegada do Estado, ao referido dispositivo deve-se ler que, o sindicato tem o privilégio de arrecadar a contribuição e não impor esta.
A referida tem finalidade de custear as atividades assistenciais do sindicato e também visa compensar custos da participação nas negociações em razão da necessidade de obter-se novas condições de trabalho.
Geralmente, a previsão desta contribuição ocorre em sentenças normativas, acordos e convenções de ordem coletiva e tem natureza de direito privado e, igualmente às demais espécies de contribuição, esta deve também ser cobrada apenas dos membros.
4.4. Mensalidade sindical
Tem cabimento apenas pelos filiados do sindicato, com natureza claramente privada, teor inferido a partir da leitura do dispositivo a seguir comunicado:
Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais:
(...)
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais;
(...).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As pesquisas realizadas apontam para o norte do respeito aos princípios norteadores do Direito do Trabalho em âmbito do Direito Sindical, de forma que, a proteção ao trabalhador prevalece como elemento hipossuficiente em comparação com o seu empregador.
Infere-se comumente que a entidade sindical representou um ícone de manifestação expressa e real do estabelecimento do Estado Democrático de Direito, a partir da independência lhes dada e, portanto, na verdade, o sindicato não configura pedais da bicicleta do Estado-repressor, mas, ferramenta autônoma –contida pelas medidas lhes impostas, óbvio- com finalidade de contribuir para o bem-estar social, cooperando e preservando a ordem e progresso nacional. Enfim, o sindicato representa elementar-de-força do grande vetor Direito!
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002. 342 p. — (Série fontes de referência. Legislação ; n. 43).
BRASIL. Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF , 09 de junho de 1994. Brasília, p. 216.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo; CASTELO BRANCO, Ana Maria.CLT comentada.37.ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2004.
SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Natureza jurídica e órgão registrador das entidades sindicais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 818, 29 set. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7355>. Acesso em: 17 nov. 2010.
6.1 Referências consultadas
Notas de aula da disciplina de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, ministrada pelo prof. HenriqueFigueiredo da Faculdade Cathedral. Boa Vista: 2010.
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¹Concluinte do curso de Bacharelado em Direito pela IES Faculdade Cathedral (Campus Boa Vista) e escritora entusiasta.