Projeto de Lei Complementar - Aposentadoria para Guardas Municipais
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do art. 40, § 4o, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado ROBERTO MAGALHÃES
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar (PLP) no 330, de 2006, tem por objetivo disciplinar a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do art. 40, § 4o, inciso III (leia-se II), da Constituição Federal de 1988 (CF 1988), com a redação dada pelo Emenda Constitucional (EC) no 47, de 5 de julho de 2005.
De acordo com a proposição, o servidor público policial poderá aposentar-se:
I - voluntariamente, independente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem e, após vinte e cinco anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, quinze anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e, aos sessenta anos, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Na inclusa Justificação, o autor sustenta a necessidade de uma lei que crie as condições de aplicação do disposto no art. 40, § 4o, II, da CF 1988, com a redação dada pela EC no 47, de 2005. Argumenta que a EC no 20, de 1998, tornou inconstitucional a Lei Complementar (LC) no 51, de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial nas condições estabelecidas no art. 103, da Constituição de 1967, e que a EC no 47, de 2005, mesmo fazendo com que os requisitos constantes da LC no 51, de 1985, voltassem a ser aplicados, não a repristina.
A Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) aprovou, por unanimidade, o PLP no 330, de 2006, na forma do Substitutivo apresentado pelo relator na Comissão, nobre deputado Arnaldo Faria de Sá, com o objetivo de, alterando a LC no 51, de 1985, corrigir o texto do PLP, estabelecer os diversos modos de aposentadoria policial, na forma do § 4o do art. 40 da CF 1988, aglutinando-os em única lei complementar, e acrescentar os servidores públicos do serviço penitenciário e das guardas municipais como beneficiários da aposentadoria especial.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) apreciar o PLP no 330, de 2006, e o respectivo Substitutivo aprovado pela CSSF, sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O PLP no 330, de 2006, ao considerar revogada a LC no 51, de 1985, propõe uma nova lei complementar para a concessão de aposentadoria ao servidor policial, com base na nova redação do inciso II do § 4o do art. 40 da CF 1988, dada pela EC no 47, de 2005, ao passo que o Substitutivo da CSSF propõe a alteração da LC no 51, de 1985, que já trata especificamente dessa matéria.
O autor do PLP no 330, de 2006, justifica a necessidade de nova lei sobre a matéria por julgar que, com o advento da EC no 20, de 1998, a LC no 51, de 1985, deixou de ser recepcionada pela CF 1988, banida, assim, do nosso ordenamento jurídico. E que esse banimento teria por motivação a nova redação do § 4o do art. 40 da CF 1988 dada pela EC no 20, que passou a ressalvar para a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria apenas as “atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. (o grifo é nosso)
Assim, a expressão “exclusivamente” criou uma restrição à aplicação plena da LC no 51, de 1985, exigindo do servidor público, no caso policial, 30 anos de exercício exclusivo nessa atividade, sem a flexibilização de 10 anos em serviço de qualquer outra natureza, como prevê a Lei.
Entretanto, essa restrição não configurou no meio jurídico e administrativo a revogação da Lei, tanto que ela continuou a ser aplicada com esse novo sentido até a promulgação da EC no 47, de 2005, que fez o dispositivo constitucional relativo à aposentadoria especial voltar ao status quo anterior à EC no 20, de 1998.
Instada a manifestar-se, a Consultoria Legislativa do Senado Federal, através de Nota Técnica no 689/06, após um breve arrazoado, concluiu que na União, do ponto de vista administrativo, isto é, no âmbito do órgão constitucionalmente incumbido de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, a LC no 51, de 1985, está sendo aplicada normalmente.
Entre as modalidades de aposentadoria, o Substitutivo ao PLP no 330 em exame, propõe, a partir de alterações da LC no 51, de 1985, a inclusão da aposentadoria por invalidez e aspectos inerentes ao processamento das aposentadorias, tais como, cálculo dos proventos, prazos, lista de doenças graves, definição de acidente em serviço, extensão aos inativos dos benefícios concedidos aos servidores em atividade, limite mínimo do valor dos proventos quando estes forem proporcionais, data de pagamento da gratificação natalina, listas das ausências ao serviço consideradas como de efetivo exercício, entre outros, além de acrescentar os servidores públicos do serviço penitenciário e das guardas municipais como beneficiários da aposentadoria especial.
Enquanto o PLP no 330 propõe uma nova lei para regulamentar o inciso II do § 4o do art. 40 da CF 1988, incluindo o policial do sexo feminino, o Substitutivo, alterando a LC no 51, não faz essa inclusão e remete para o texto constitucional a aposentadoria compulsória.
Considerações sobre a técnica legislativa, partindo da hipótese que passa a ser adotada, neste Parecer, de que a LC no 51, de 1985, encontra-se plenamente em vigor:
1) O PLP no 330, ao propor uma nova lei para tratar de assunto já disciplinado por uma lei em vigor, no caso a LC no 51, de 1985, contraria o disposto no inciso IV do art. 7o da LC no 95, de 1998, alterada pela LC no 107, de 26 de 2001.
2) Já o Substitutivo da CSSF, ao transformar o art. 2o da LC no 51, de 1985, em parágrafo único do art. 1o, contraria o inciso III do art. 11 da LC no 95, de 1998, alterada pela LC no 107, de 26 de 2001, que determina a restrição do conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio.
3) Embora o texto da LC no 51, de 1985, seja reduzido, a proposta do Substitutivo da CSSF incide praticamente em todos os seus artigos, com exceção da ementa, que também carece de uma nova redação para adequá-la ao nosso ordenamento jurídico.
Ainda sob o aspecto da técnica legislativa, destaco a inocuidade da inclusão, pelo Substitutivo da CSSF, da modalidade “aposentadoria por invalidez” na LC no 51, de 1985, nas mesmas condições estabelecidas pelo inciso I do art. 40 da CF 1988, bem como de dispositivos que já constam da Lei no 8.112, de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos da União (Regime Jurídico Único – RJU), à qual estão subordinados os servidores públicos da União.
Além disso, ao remeter para lei complementar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos tratados no § 4o do art. 40 da CF 1988, a intenção do constituinte não seria outra que não o estabelecimento geral das condições de aposentadoria.
A respeito da juridicidade, nada a observar.
Quanto à constitucionalidade, no que diz respeito à iniciativa das propostas em exame, sinto-me obrigado a adotar os mesmos argumentos apresentados pelo Senado Federal e por esta Comissão ao apreciar o PLP no 275, de 2001 (no Senado, PLS no 149, de 2001 – Compl.): “...se tratando de lei nacional e, ainda, de aplicação sistemática da Constituição, especificamente do princípio de isonomia, não se faz necessária a exigência do contido na alínea ‘c’ do inciso II do § 1o do art. 61 da CF 1988”. O PLP no 275, de 2001, com origem no Senado, já foi aprovado por aquela Casa e por esta Comissão e, hoje, em regime de urgência, encontra-se pronto para a pauta na Câmara dos Deputados.
Ainda quanto à constitucionalidade, o Substitutivo da CSSF, ao omitir o servidor público policial feminino das condições de aposentadoria, não guardou a devida isonomia (inciso I do art. 5o da CF 1988) entre esses e os demais servidores públicos do sexo feminino, para os quais a própria CF 1988 estabelece diferenciação em relação aos do sexo masculino (inciso III do § 1o do art. 40).
Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PLP no 330, de 2006; e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, 23 de outubro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator
.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Altera a Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, dispondo sobre a aposentadoria do servidores públicos policiais, do serviço penitenciário e das guardas municipais.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado ROBERTO MAGALHÃES
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos policiais, do serviço penitenciário e das guardas municipais, nos termos do art. 40, § 4o, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e conforme redação da Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005.” (NR)
Art 2o O art. 1o da Lei no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com o seguinte redação:
“Art. 1o O servidor público policial, do serviço penitenciário e das guardas municipais será aposentado:
I – Voluntariamente, com proventos integrais, independente de idade:
a) após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco ) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
II – Compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição Federal.” (NR)
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 23 de outubro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do art. 40, § 4o, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005.
Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado ROBERTO MAGALHÃES
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar (PLP) no 330, de 2006, tem por objetivo disciplinar a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF 1988), com a redação dada pelo Emenda Constitucional (EC) no 47, de 5 de julho de 2005.
De acordo com a proposição, o servidor público policial poderá aposentar-se:
I - voluntariamente, independente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem e, após vinte e cinco anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, quinze anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e, aos sessenta anos, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Na inclusa Justificação, o autor sustenta a necessidade de uma lei que crie as condições de aplicação do disposto no inciso III do § 4o do art. 40 da CF 1988, com a redação dada pela EC no 47, de 2005. Argumenta que a EC no 20, de 1998, tornou inconstitucional a Lei Complementar (LC) no 51, de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial nas condições estabelecidas no art. 103, da Constituição de 1967, e que a EC no 47, de 2005, mesmo fazendo com que os requisitos constantes da LC no 51, de 1985, voltassem a ser aplicados, não a repristina.
A Comissão de Seguridade Social e Família (CCSF) aprovou, por unanimidade, o PLP no 330, de 2006, na forma do Substitutivo apresentado pelo relator na Comissão, nobre deputado Arnaldo Faria de Sá, com o objetivo de, alterando a LC no 51, de 1985, incluir a aposentadoria por invalidez para o policial, na forma do § 4o do art. 40 da CF 1988, e aspectos inerentes ao processamento das aposentadorias e à concessão de benefícios aos aposentados, tais como, cálculo dos proventos, prazos, lista de doenças graves, definição de acidente em serviço, extensão aos inativos dos benefícios concedidos aos servidores em atividade, limite mínimo do valor dos proventos quando estes forem proporcionais, data de pagamento da gratificação natalina, listas das ausências ao serviço consideradas como de efetivo exercício, entre outros. Por fim, acrescentar os servidores públicos do serviço penitenciário e das guardas municipais também como beneficiários da aposentadoria especial.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) apreciar o PLP no 330, de 2006, e o respectivo Substitutivo aprovado pela CSSF, sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Verifica-se, inicialmente, que a matéria tratada nas proposições insere-se na competência legislativa da União, nos termos dos art. 37, 39, 40, 42 e 144 da CF 1988.
No que diz respeito à iniciativa das propostas em exame, opto por adotar os mesmos argumentos já apresentados pelo Senado Federal e por esta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania ao apreciar o PLP no 275, de 2001 (no Senado, PLS no 149, de 2001 – Compl.), que também altera a LC no 51, de 1985: “...se tratando de lei nacional e, ainda, de aplicação sistemática da Constituição, especificamente do princípio de isonomia, não se faz necessária a exigência do contido na alínea ‘c’ do inciso II do § 1o do art. 61 da CF 1988”. O PLP no 275, de 2001, com origem no Senado, já foi aprovado por aquela Casa e por esta Comissão, e hoje, em regime de urgência, encontra-se pronto para a pauta na Câmara dos Deputados.
O autor do PLP no 330, de 2006, considera revogada a LC no 51, de 1985, e propõe uma nova lei complementar para a concessão de aposentadoria ao servidor policial, com base na nova redação do inciso III do § 4o do art. 40 da CF 1988, dada pela EC no 47, de 2005, ao passo que o Substitutivo da CCSF assim não a considera e propõe, apenas, a alteração da LC no 51, de 1985, que já trata especificamente da matéria.
O autor do PLP no 330, de 2006, justifica a necessidade de nova lei sobre a matéria por julgar que, com o advento da EC no 20, de 1998, a LC no 51, de 1985, deixou de ser recepcionada pela CF 1988, banida, assim, do nosso ordenamento jurídico. E que esse banimento teria por motivação a nova redação do § 4o do art. 40 da CF 1988 dada pela EC no 20, que passou a ressalvar para a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria apenas as “atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. (o grifo é nosso)
Assim, entende-se que a expressão “exclusivamente” restringe a aplicação plena da LC no 51, de 1985, exigindo do servidor público, no caso policial, 30 anos de exercício exclusivo nessa atividade, sem a flexibilização de 10 anos em serviço de qualquer outra natureza, como prevê a Lei, o que não significa a revogação total da Lei. Tanto é verdade que no meio jurídico e administrativo, a Lei continuou a ser aplicada, agora com o novo sentido, até a promulgação da EC no 47, de 2005, que fez o dispositivo constitucional relativo à aposentadoria especial voltar ao status quo anterior à EC no 20, de 1998.
Após um breve arrazoado, a Consultoria Legislativa do Senado Federal, através de Nota Técnica no 689/06, também conclui que na União, do ponto de vista administrativo, isto é, no âmbito do órgão constitucionalmente incumbido de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, a LC no 51, de 1985, está sendo aplicada normalmente.
Assim, sob o aspecto da técnica legislativa, o PLP no 330, ao propor uma nova lei para tratar de assunto já disciplinado por uma lei em vigor, no caso a LC no 51, de 1985, contraria o disposto no inciso IV do art. 7o da LC no 95, de 1998, alterada pela LC no 107, de 26 de 2001.
Ainda sob o aspecto da técnica legislativa, o Substitutivo da CSSF, ao transformar o art. 2o da Lei no 51, de 1985, em parágrafo único do art. 1o, contraria o inciso III do art. 11 da LC no 95, de 1998, alterada pela LC no 107, de 26 de 2001, que determina a restrição do conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio. A transformação, feita sem a necessária revogação do art. 2o, dá lugar a um novo artigo 2o e à renumeração do art 4o, o que também contraria a Lei (alínea “a” inciso III do art 12).
A própria ementa da LC no 51, de 1985, ao fazer referência a dispositivo da Constituição de 1967, carece de nova redação para adequá-la ao atual ordenamento jurídico.
Além disso, o § 4o do art. 40 da CF 1988 remete para a lei complementar apenas a adoção de requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria diferenciada a categorias de servidores como a dos policiais. Não foi outra a intenção do constituinte. Dispositivos inerentes ao processamento da concessão das aposentadorias é matéria mais adequada à legislação ordinária, como já está capitulada na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e que alcança, também, o servidor policial e do serviço penitenciário.
Além da tramitação de uma lei complementar ser mais complexa, exigindo nesta Casa a votação em dois turnos e quorum qualificado, normatizar o processamento e outros aspectos relacionados com a concessão de aposentadoria a servidores públicos estaduais e municipais – intenção do Substitutivo da CSSF –, significa violação da autonomia dos demais entes da Federação e caracteriza, assim, flagrante inconstitucionalidade.
Estas as razões pelas quais apresentamos substitutivo ao PLP no 330, de 2006, e Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, anexos a este parecer.
Entendemos que as modificações e supressões àquelas proposições ajustam problemas de má técnica legislativa, injuridicidade e inconstitucionalidade.
Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PLP no 330, de 2006; e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao PLP no 330, de 2006, na forma do Substitutivo e da Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, anexos.
Sala da Comissão, 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator
.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006
Altera a Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, para dispor sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do inciso III do § 4o do artigo 40 da Constituição Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
Art 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I – Voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher.
II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 330, DE 2006
Altera a Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, para dispor sobre a aposentadoria do servidor público policial nos termos do inciso III do § 4o do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, conforme redação da Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005,
O Congresso Nacional decreta:
Art 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial nos termos do inciso III do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
Art 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
.............................................................
II - compulsoriamente, nos termos previstos na Constituição Federal; e
III - por invalidez permanente:
a) com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e
b) com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art 3o A Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1o-A:
“Art. 1o-A Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - às Guardas Civis Municipais; e
II - aos servidores do serviço penitenciário.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 21 de novembro de 2006.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator