DIVORCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
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Na Constituição de 1988, a redação original do art. 226, §6º tinha a seguinte redação:
" O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais mais de dois anos."
A emenda constitucional de nº 66, trouxe nova redação ao art. 226, §6º em uma unica linha, que reza:
" O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Essa nova redação simplifica a dissolução da sociedade conjugal, e trás para o mundo real, a economia processual, primeiro financeiramente, pois não há mais a necessidade de fazer-se um processo anterior para a separação judicial, dispendendo tempo e dinheiro, e segundo juridicamente, pois faz-se em um único ato processual, todos os trâmites legais.
E também, deixa de existir, o sofrimento psicológico do casal, na hora da separação, durante o perído de espera do término do prazo, de ficarem querendo entender quem é o culpado, pelo fim do relacionamento.
Isto posto, conclui-se que o legislador foi feliz em editar tal medida, pois beneficia os conjuges que querem a separação, reduz o custo para a formalização do divórcio, diminui o sofrimento de todo o preparatório da transição da sepação judicial para o divórcio e evitará que o Judiciário tenha gastos desnecessários com processos em duas etapas.
OAB/SP.235283
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
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Na Constituição de 1988, a redação original do art. 226, §6º tinha a seguinte redação:
" O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais mais de dois anos."
A emenda constitucional de nº 66, trouxe nova redação ao art. 226, §6º em uma unica linha, que reza:
" O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Essa nova redação simplifica a dissolução da sociedade conjugal, e trás para o mundo real, a economia processual, primeiro financeiramente, pois não há mais a necessidade de fazer-se um processo anterior para a separação judicial, dispendendo tempo e dinheiro, e segundo juridicamente, pois faz-se em um único ato processual, todos os trâmites legais.
E também, deixa de existir, o sofrimento psicológico do casal, na hora da separação, durante o perído de espera do término do prazo, de ficarem querendo entender quem é o culpado, pelo fim do relacionamento.
Isto posto, conclui-se que o legislador foi feliz em editar tal medida, pois beneficia os conjuges que querem a separação, reduz o custo para a formalização do divórcio, diminui o sofrimento de todo o preparatório da transição da sepação judicial para o divórcio e evitará que o Judiciário tenha gastos desnecessários com processos em duas etapas.
OAB/SP.235283