TJSP - NOVO POSICIONAMENTO - O ABUSO NO PEDIDO DA GRATUIDADE PROCESSUAL
Até pouco tempo, o tribunal paulista revertia a negativa da concessão da gratuidade processual, eventualmente indeferida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na lei nº 1.060/50. Em geral, bastava à parte pedir a gratuidade, alegando o prejuízo para o sustento próprio ou o da família para tê-lo garantido.
No entanto, foram cometidos abusos. Muitos requerentes, com abastado patrimônio, aproveitaram a deixa. Uma vez que não existia qualquer penalidade, não custava pedir. E esta se tornou uma máxima entre os advogados.
Recentemente, com fundamento nos dados colhidos nas declarações de rendas, se o caso, o tribunal passou a negar o benefício, simplesmente. Ainda assim a vantagem advinda da interrupção de eventual prescrição e a possibilidade de um nada a desembolsar pelos serviços judiciários existia.
Hoje, entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem adotado nova postura, dotada de penalidade imposta à parte, pondo fim às aventuras jurídicas, quando não resta caracterizada a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas processuais.
Essa tendência pode ser observada nos registros publicados e abaixo reproduzidos:
"Proc. n° 2075/10. VISTOS. 1. Os bens declarados pelo autor no valor de R$1.245.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil reais) não permitem vislumbrar impossibilidade econômica de arcar com as custas processuais concomitantemente à manutenção de sua família. Observo também não ser crível que nenhum dos bens declarados gere rendimentos tributáveis ao autor. 2. Caracterizado que a declaração de pobreza não condiz com a condição econômica do autor, concedo-lhe o prazo de 10 dias para recolher o décuplo das custas processuais, a teor do disposto no parágrafo 1º do art. 4º da Lei 1060/50, sem prejuízo do cancelamento da distribuição. 3. Inutilize-se as declarações de rendimentos juntadas na contracapa dos autos. 4. Int. Dilig. S.B.Campo, 23 de novembro de 2010."
Decisão com idêntica penalidade tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 990.10.372648-0, interposto nos autos da ação de Adjudicação Compulsória autuada sob n° de ordem 1047/10 (processo n° 564.01.2010.021001-5).
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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