A competência da Justiça Militar em face do crime de homicídio praticado por militar estadual em face de civil
O crime de homicídio, a morte do homem pelo homem, o que inclui mulheres, idosos e crianças, tem previsão legal no art. 121, do Código Penal Brasileiro e no art.205, do Código Penal Militar.
A Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal conforme o estabelecido na CF de 1988 tem competência para processar e julgar os militares estaduais e do distrito federal nos crimes militares definidos em lei, sendo que estes crimes militares estão previstos no Código Penal Militar.
A divergência que surge no dia-a-dia levando a conflitos de competência e muitas vezes até mesmo a discussões mais acalorados é quando o crime de homocídio é praticado pelo militar estadual em desfavor do civil.
Por força do vigente texto constitucional, quando um civil é vítima de um crime de homicídio praticado por um militar estadual ou do distrito federal a competência para processar e julgar o autor dos fatos é da Justiça Comum, Tribunal do Júri, mas a Constituição Federal não estabeleceu quem seria a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante nestes casos.
A competência referente a lavratura do auto de prisão em flagrante ou mesmo referente a investigação, persecutio criminis, foi estabelecida pela lei infra-constitucional, lei federal 9.299/1996, sendo esta da autoridade de polícia judiciária militar.
A lei foi muita clara ao estabelecer a competência da Justiça Militar nesta fase, e inclusive diz expressamente que após a conclusão do inquérito os autos serão remetidos a Justiça Comum.
Somente se remete aquilo que existe, o que significa que a remessa é feita pela autoridade de polícia judiciária militar, e desta forma no caso de um crime de homicídio praticado por militar estadual em desfavor de um civil, o autor do ilícito deverá ser apresentado a autoridade de polícia judiciária militar, que após a lavratura do flagrante remeterá os autos ao Juiz de Direito da Justiça Militar.
Ao receber o APF caberá ao Juiz de Direito da Justiça Militar analisar e o APF e verificar se o militar faz ou não jus a concessão do benefício da liberdade provisória prevista no Código Penal Militar e também no Código Penal Brasileiro.
Posteriormente, após a manifestação do Ministério Púbico, o Juiz de Direito da Justiça Militar procederá a remessa dos autos a Justiça Comum, Tribunal do Júri, para posterior prosseguimento dos aitos processuais.
A matéria ao contrário do que poderia se imaginar não é controversa, ou seja, ocorrendo um crime de homicídio praticado por militar estadual em desfavor de civil caberá a Polícia Judiciária Militar proceder a lavratura do APF e posteriormente a sua remessa a Justiça Militar.
Neste sentido, enquanto a Lei Federal 9.299/1996 continuar em vigência este é o procedimento que deve ser observado, e se eventualmente ocorrer alguma inobservância as disposições legais caberá ao interessado ingressar com habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado ou Distrito Federal ou se for o caso ingressar com habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
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