Indulto, Graça e Anistia

INDULTO COLETIVO

Conceito: Esta ligado , às causas extintivas da punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal, ou seja, espécies que extinguem o ius puniendi estatal e que, inegavelmente, representam, para muitos doutrinadores, um espaço de interferência do Executivo no âmbito de poder do Judiciário.

Damásio de Jesus relaciona o conceito de punibilidade com a possibilidade de o Estado impor uma sanção penal, nos seguintes termos: “Com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção”. São benefícios concedidos pelo Presidente da República por sua descrição pessoal de modo coletivo (indulto) ou individual (graça).

Obs: A CF não se refere mais à graça, sendo a mesma considerada agora pela LEP como indulto particular.

Base legal: Indulto Coletivo. lei n. 7.210/84.

Competência: É privativa do Presidente da República, podendo ele delega-la aos ministros de Estado, Procurador geral da República ou ao Advogado geral da União (CF, art. 84, inciso XII).

Efeitos: só alcança a execução da pena imposta. Não afeta a sentença penal, que permanece para efeito de reincidência, antecedentes etc.

Formas:

a) Plena: Extingue toda a pena;

b) Parcial: Apenas diminui a pena ou a transforma em outra de menor gravidade.

Indulto condicional: É o indulto concedido sob alguma condição futura que deva ser cumprida. Caso haja o descumprimento, o juiz sentenciará o reinício da pena.

Recusa da graça ou indulto: Quando são parciais podem ser recusados, porém quando plenos, são obrigatórios (CPP, art. 739).

Procedimento do indulto individual:

a) O benefício deve ser requerido pelo condenado, MP, pelo conselho penitenciário ou pela autoridade responsável pelo estabelecimento prisional (LEP, art. 188);

b) O conselho penitenciário, caso não tenha ele mesmo requerido o benefício, deve dar seu parecer (art. 70, inciso I, da LEP);

c) O MP, da mesma forma, faz seu parecer (LEP, art. 68);

d) Encaminhados ao Ministério da Justiça, os autos aguardam o despacho do Presidente ou da autoridade competente (CF, art. 84, parágrafo único);

e) Sendo concedido o indulto, o juiz o executará.

Procedimento do indulto coletivo: O indulto coletivo é aquele que é aferido pelo Presidente da república de modo espontâneo. Porém, para ser concedido, o beneficiário deve corresponder a certos critérios objetivos e subjetivos. Sendo tais observados, o juiz declarará a pena como sendo extinta, anexando cópia do decreto aos autos (LEP, art. 192).

Obs: Há uma certa discussão no que diz respeito a quando devem ser observados os critérios necessários para o indulto coletivo. A corrente dominante entende que estes devem ser observados durante todo o período da sentença cumprida pelo condenado. Por isto, o indulto coletivo não seria um direito adquirido, mas somente uma expectativa de direito.

Momento da concessão: Dá-se o indulto após o trânsito julgado da condenação, mesmo que ainda seja cabível apelação. Isto porque o indulto não atrapalha a apelação, podendo ser futuramente abolido por ela.

Crimes insuscetíveis de graça ou indulto:

a) Crimes hediondos;

b) Prática de tortura;

c) Tráfico de drogas;

d) Terrorismo.

Obs: Não recebem indulto ou graça esses crimes tanto na modalidade de consumados como na de tentados.

Obs2: Há grande controvérsia sobre se aos crimes hediondos podem ou não ser agraciados por tais benefícios. Alguns defendem que a constituição (art. 5, XLIII) não expressa claramente a proibição ao indulto. Porém, tão entendimento não prospera, pois a constituição impede a graça em sentido amplo, a estendendo ao indulto. Da mesma forma dá-se quanto à tortura.

Obs3: Ao réu que já é beneficiado com o sursis ou com o livramento condicional, também é permitida a concessão da graça ou indulto. Também se admite a soma das penas de condenações diferentes para a contagem de limites requisitados pelo indulto.

Causas Extintivas da Punibilidade

Quando um sujeito pratica um crime, nasce a relação jurídico-punitiva: de um lado, aparece o Estado com os jus puniendi, e do outro, o réu, com a obrigação de não obstaculizar o direito de o Estado impor a sanção penal.

Com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo à punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção.

É possível que, não obstante pratique o sujeito uma infração penal, ocorra uma causa extintiva da punibilidade, impeditiva do jus puniendi do Estado. Em regra, as causa extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível.

“Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite;

VII – (revogada pela Lei 11.106/2005);

VIII – (revogada pela Lei 11.106/2005);

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

Anistia é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais, aplica-se em regra, a crimes políticos (anistia especial) nada obstando que incida sobre delitos comuns (anistia comum). A anistia é lei penal de efeito retroativo, ou seja, tem efeito “ex tunc”, pois retroage na data do fato.

Após ser concedida, a anistia não pode ser revogada.

Espécies de anistia:

* Especial: para crimes políticos;

* Comum: para crimes comuns;

* Própria: quando concedida antes da condenação;

* Imprópria: quando concedida depois da condenação;

* Geral (plena): mencionando fatos, atinge todos os criminosos;

* Parcial (restrita): quando mencionado os fatos, exige uma condição pessoal do criminoso;

* Incondicionada: quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão;

* Condicionada: quando a lei exige o preenchimento de uma condição para a sua concessão.

A anistia se distingue da abolitio criminis, esta extingue o tipo penal incriminador, em face da anistia, apaga-se o fato cometido, subsistindo a norma incriminadora.

Graça é a forma de clemência soberana, destinada a pessoa determinada e não ao fato, sendo semelhante ao indulto individual. A graça tem seu pressuposto concedido para o sujeito que tem a sentença condenada em julgado.

Só irá atingir apenas os efeitos executivos da pena. O condenado pode recusar a comutação da pena, mas não a parcial.

O Indulto Individual (graça), pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação.

Indulto Coletivo é a clemência destinada a um grupo de sentenciados tendo em vista a duração das penas aplicadas, podendo exigir requisitos objetivos e subjetivos.

Suas espécies são:

* Total;

* Parcial.

Tendo em vista o pressuposto concedido para o condenado com sentença transitada em julgada.

A Graça se distingue do indulto nos seguintes pontos:

* A Graça é individual, o Indulto, coletivo;

* A Graça (em regra) deve ser solicitada, o indulto é espontâneo.

Enquanto a Anistia e o Indulto têm o caráter de generalidade, incidindo sobre fatos e abrangendo uma generalidade de pessoas, a Graça é individual, pois só atinge determinado criminoso.

Enquanto a Anistia e o Indulto podem ser solicitados espontaneamente pelo Poder Publico, a Graça, em regra, deve ser solicitado, nos termos do artigo 734 do CPP.

A Graça pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Publico, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (art 188 da LEP).

Quem concede a Graça e o Indulto?

A competência é do Presidente da Republica, através de Decreto.

A Graça e o Indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os efeitos da graça e indulto somente extinguem a punibilidade, substituindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários.

A manifestação do Conselho Penitenciário não é uma exigência para a concessão de indulto coletivo por iniciativa do presidente da República. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o pedido do Ministério Público Federal para que fosse admitido recurso especial sobre o tema.

A Turma seguiu a posição do relator do agravo de instrumento, ministro Paulo Medina. Inicialmente, em decisão individual, o ministro Medina negara a subida do recurso ao STJ pelo qual o Ministério Público de São Paulo pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça Militar paulista (TJM/SP). O MP apresentou agravo regimental, um tipo de recurso interno, a fim de que o tema fosse apreciado na Turma. Sustentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial analisou o mérito, reservado ao próprio recurso, e insistiu na tese rejeitada pelo TJM de que o parecer do Conselho Penitenciário seria indispensável para a aplicação de indulto coletivo.

O ministro relator lembrou em seu voto que, no exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, é possível analisar o mérito da questão. Nesse ponto, confirmou que o indulto coletivo independe de pronunciamento do Conselho Penitenciário, já que a Lei de Execuções Penais e o Decreto nº 2838/98 não prevêem essa exigência

A medida de segurança pode ser indultada ou objeto de graça?

Sim, porque o indulto e a graça extinguem a punibilidade, de acordo com o parágrafo único do art. 96 do CP”. Não é outra a opinião de Nucci . Em que pese a denominação, tanto a sentença condenatória quanto a sentença absolutória imprópria estão amparadas nesse suporte primeiro: o ius puniendi. E, como sustenta Bitencourt , a extinção da punibilidade representa a extinção do ius puniendi, em outros termos, a extinção do direito de punir do Estado. Não há então, para vários doutrinadores qualquer inconstitucionalidade decorrente do fato de o Decreto n. 6.706/2008, no inciso VIII do artigo 1º, conceder indulto às pessoas submetidas à medida de segurança.

MODELO DE PETIÇÃO DE INDULTO

A EXMA. DRA. JUÍZA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _________, ___ VARA CRIMINAL.

JURACI DA SILVA MATOS, através do seu advogado, ao final assinado, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, com fulcro no art. 188 da Lei nº 7.210/84 (Execuções Penais), combinado com o art. 1º, I, do Decreto Federal nº_________________, vem a presença de Vossa Excelência requerer a concessão de INDULTO, pelos motivos a seguir expostos:

1. O Requerente na data de ___________________ foi condenado pelo Juízo da Comarca de Laranjeiras a uma pena de 06 (seis anos) de reclusão por infringência ao art. 155, § 4º, incisos I, III e IV, do Código Penal (FURTO QUALIFICADO), em regime semi-aberto, conforme cópia da sentença inclusa (DOC. 01);

2. Conforme atesta a sua Guia de Recolhimento (DOC. 02), a sua prisão ocorreu desde ______________

3. Ao tempo do fato delituoso, o Requerente tinha 18 (dezoito) anos de idade, era primário, trabalhava como servente e era alfabetizado, inclusive contando com uma certidão (DOC. 03) que atesta os bons antecedentes do Requerente.

4. Ocorre que, com a edição do Decreto nº ______, de______________________, que concedeu indulto coletivo, comutou penas e deu outras providências, (DOC. 04), no seu art. 1º, inciso I, assim está redigido : “Art. 1º - É concedido indulto : I – AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A SEIS ANOS, QUE CUMPRIR, ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE _____, UM TERÇO DA PENA, SE NÃO REINCIDENTE, OU METADE, SE REINCIDENTE” Na data de 25 de dezembro de _____, o Requerente já tinha cumprido __________________ ANOS E __________ MESES da pena imposta, portanto MAIS DE UM TERÇO DA PENA APLICADA.

Com efeito, na data estipulada pelo Decreto de INDULTO COLETIVO, o Requerente tinha preenchido todos os requisitos necessários a concessão desse benefício presidencial.

O Requerente dispõe do direito subjetivo de ser indultado, porquanto desde 25 de dezembro de 1994 preencheu as exigências legais para inseri-lo materialmente no seu patrimônio, apenas não o exerceu por falta de assistência jurídica.

Nesse pontual aspecto, o Requerente é vítima da assistência judiciária indigencial. Ensina José Afonso da Silva que “direito subjetivo é um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente”. E arremata: “se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular”.

Miguel Reale, no mesmo sentido, doutrina: “direito subjetivo é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio”. Como se vê, o Requerente tinha direito subjetivo desde a data fixada pelo Decreto Presidencial mencionado, mas não exercitou.

Tem, portanto, direito adquirido a concretizá-lo nessa ocasião. A propósito, preleciona Júlio Fabbrini Mirabete in Execução Penal, Atlas, 5ª Edição, que “a circunstância do pedido ter sido efetuado em época muito posterior não retira ao condenado o direito de beneficiar-se com o decreto quando, por ocasião da publicação deste, preenchia os requisitos necessários à sua concessão”.

Assim, tem-se por certo que o Requerente tem assegurado o direito a concessão de indulto relativamente ao crime de FURTO QUALIFICADO, oriundo do processo nº ________ processado e julgado na Comarca de Cajazeiras. A competência do Juízo das Execuções Penais da Capital decorre do fato de que o Requerente se encontra cumprindo pena nesta Comarca.

Do PEDIDO:

Ante o exposto, com base no art. 188 da Lei nº 7.210/84, articulado com o art. 1º do Decreto Federal nº ______________, vem requerer a concessão do INDULTO referente ao delito acima capitulado, para ato contínuo, que seja decreta a extinção da punibilidade do mencionado delito capitulado.

Requer, ainda, que sejam observadas as formalidades legais com a ouvida do E. Conselho Penitenciário e a emissão de parecer do Ministério Público.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

____________________, ___ de ___________ de 2010.

___________________________

Advogado – OAB/MG nº _______

Makeila Smith
Enviado por Makeila Smith em 01/12/2010
Código do texto: T2648065
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