ASSÉDIO MORAL NO SENADO FEDERAL
Ilmº Sr. Jornalista Fábio Góes,
CONGRESSO EM FOCO - 25/11/2010
Com todo respeito, o nome dessa matéria deveria ser ASSÉDIO MORAL DENTRO DO SENADO FEDERAL e não DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO. Vejamos:
Parabenizando-o pelos efeitos da corajosa matéria, que também trata de supostos poderosos do efêmero poder contra apenas um simples servidor desapadrinhado e inconformado com o rotineiro desmando e descumprimento da lei, dentro da Casa que as faz e as revisa.
O Congresso em Foco traz à instituição uma corajosa transparência dos bastidores administrativos, mostrando que pior que o grito dos maus é o silêncio dos bons e conscientizando seus servidores a não se calarem de forma subserviente diante do autoritarismo de pessoas despreparadas que estando no cargo a mais de 5 (cinco) anos, passam a se achar "donos do pedaço" e "patrões dos seus" iguais colegas, achado que podem fazer na vida pública o que fazem na vida privada.
Previamente, gostaria de registrar que não existe qualquer animosidade de minha parte contra o Senador Jayme Campos, como a matéria teria sugerido. De fato, o Senador Jayme Campos, sempre foi cordial com minha pessoa, atendendo-me no que fosse necessário.
O fato de que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tenha começado em razão de um Oficio encaminhado pelo Gabinete do Senador não implica em que o Senador seja meu desafeto. Muito pelo contrário, sempre vi, repito, na pessoa do Senador Jayme Campos, um digno representante da República.
Na verdade, o contexto no qual tal Ofício foi redigido, referia-se a um questionamento à SPOL, para saber se os Policiais Legislativos que ocupassem postos longe da Secretaria, pudessem usar os Gabinetes dos Senadores para tomar água e utilizar sanitários, caso fosse necessário.
O Titular da SPOL transformou uma questão tão prosaica em verdadeiro "cavalo de batalha" contra minha pessoa, sendo o estopim para a instauração de processo administrativo de duvidosa legitimidade, dos quais já fui absolvido.
Salvaguardando a falta de certificação das informações prestadas pelo Sr. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, advogado-geral do Senado Federal, seria bom que ele explicasse o porquê consta em seu Curriculum Vitae Reduzido, ser ele “Consultor Legislativo aprovado em concurso público, da área de Direito Constitucional Administrativo e Regimento Interno”, quando na realidade foi aprovado para o cargo de Consultor Legislativo – Área dezessete – Pronunciamentos, em 22º lugar, conforme cristaliza o Ato do Diretor-Geral do Senado, nº 588. de 2002. Interessante seria saber se a Área de Pronunciamentos é correlata com alguma área do Direito, ou ainda, com o cargo de advogado do Senado, já que o Concurso para Consultor Legislativo e o Concurso para Advogado do Senado são autônomos. Em tese, os cargos seriam autônomos caracterizando desvio de função: um Consultor Legislativo exercer cargo de Advogado.
Do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
No que se refere à denúncia que o Sr. Luiz Fernando Bandeira de Mello propagou, afirmando que este servidor policial, foi expulso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, este policial em 18 de dezembro de 1984, por meio do requerimento protocolado na Diretoria de Pessoal, sob o nº 1796/84, pediu baixa do serviço ativo do CBMDF, quando servia na condição de mergulhador de resgate no 1º BBS (1º Batalhão de Busca e Salvamento), tendo sido empossado como servidor do Senado Federal em 17 de dezembro de 1984, comprovado pela sua certidão de reservista nos anais do Senado Federal.
Dos fantasiosos 7 (sete) Processos
Quanto a este servidor policial está respondendo 7 (sete) processos administrativos. Inicialmente popularmente se diz que sete é 'conta de mentiroso'.
No entanto, é mister observar que cada petição que é entregue no Protocolo Geral do Senado, recebe um número e uma capa, semelhante a um Processo Administrativo, mas não necessariamente se transforma em um Processo propriamente dito. É apenas uma forma de controle. Se o Advogado Geral refere-se a tais protocolos, informo que o número ultrapassa sete, chegando à dezena, tamanha a necessidade de registrar os acontecimentos ocorridos contra minha pessoa.
No entanto, se este não é o caso, e o Advogado Geral afirma que são sete o total de Processos Administrativos, este servidor policial informa que respondeu apenas uma CPAD (Comissão de Processo Administrativo Disciplinar) instituída pela Portaria nº 32 do Primeiro Secretário em 2009, instituída com o intuito de induzir a autoridade do Primeiro Secretário a erro, causando assim, prejuízo moral, administrativo, funcional e financeiro a este servidor. Mesmo tendo dado a devida ciência do fato delituoso ao Sr. Primeiro Secretário, seus assessores, induziram a autoridade a subscrever um covarde desconto de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dos vencimentos deste servidor policial, do mês de Janeiro de 2010, deixando, também de pagar as horas-extras trabalhadas conforme comprova o documento da SRH, do Senado Federal.
Em relação aos outros seis processos, este servidor, deles não tem conhecimento e propagar sua existência sem antes citar o interessado constitui verdadeiro atentado ao direito de defesa e ao contraditório, ato comparável somente àqueles cometidos pelos Sequaces de Torquemada, de triste memória na história mundial.
Ocorre como noticiado na matéria anterior, este servidor foi inocentado das insanas acusações, em face do imparcial trabalho investigativo dos seus membros.
Inconformado, mais uma vez, o detentor do posto da Advocacia Geral induziu o Primeiro Secretário, por meio do Parecer nº 043/2010-ADVOSF, informando, maliciosamente, que a referida Comissão de Processo Administrativo tinha sido uma Comissão de Sindicância, recomendando assim, a anulação da mesma e a instituição de outra Comissão de Processo para apurar o mesmo fato já investigado, a fim de punir o impunível. Ademais, quem comete ilícito é quem rasura folha de ponto, quem deixa de informar o MPF sobre normas internas e quem utiliza sofismas para agradar Autoridades Políticas, talvez com o objetivo de se manter no cargo...
Assim, quanto à recomendação do Sr. Luiz Bandeira de Mello, de se ter cuidado com as declarações deste servidor, endossamos a afirmativa. Todo cuidado é pouco quando se trata de noticiar as atividades praticadas pela Administração do Senado Federal, já que seus Representantes podem distorcer os fatos a seu bel prazer, sabe-se lá por qual motivo.
Em tempo, como proposta de Administração para as futuras legislaturas, sugiro que as autoridades administrativas da Casa adotem as necessárias providências de não permitir que um servidor se mantenha no cargo por mais de dois mandatos da Presidência, a fim de não se sentirem patrões. Quanto ao Sr. Luiz Bandeira, é salutar que um servidor que assume um cargo de tamanha importância no Parlamento, mesmo, em tese, em desvio de função por não ser genuíno Advogado de Carreira do Senado e sim Consultor de Discurso, deveria procurar ser mais profissional, tendo mais cuidado em suas declarações.
Da Disputa de Poder na Polícia do Senado.
Da parte deste servidor, não há disputa de poder, há um desejo de tudo fazer a fim de colaborar com a Casa de forma profissional, para ajudar a dirigir a corporação policial que idealizou e ajudou de forma decisiva a ser tornar uma realidade.
Neste sentido houve sim uma postulação apoiada por várias autoridades e Parlamentares recomendando ao Exmº. Sr. Presidente do Senado, José Sarney, a exemplo dos que foram protocolados na Casa:
Dep. Federal Inocêncio Oliveira. Protocolo nº 001374/09-5, de 02/02/2008.
http://www.rubenspoeta.com/visualizar.php?idt=1419608
Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal.
http://www.rubenspoeta.com/visualizar.php?idt=1447471
Senador Fernando Collor de Mello.
http://www.rubenspoeta.com/visualizar.php?idt=1483486
Cabe o registro, o qual, por motivos inusitados de blindagens de interesses pessoais de terceiros, tais documentos, em tese, não chegaram às mãos do Presidente José Sarney.
De fato houve uma postulação para o Cargo por parte deste Servidor, já que o pedido é pressuposto essencial para que a indicação ocorra. No entanto, em respeito às regras democráticas, se este Servidor não foi (ou não for) indicado, sempre se submeterá a vontade da Mesa Diretora, desde que tal vontade não viole seus direitos de servidor público protegido pela Lei 8.112/90 e demais legislações pertinentes.
Da Arma Institucional
Este servidor policial legislativo, nunca recebeu arma institucional do Senado, para o desempenho das suas atribuições e para sua defesa pessoal em face do cargo, não obstante a previsão na Lei nº 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.123/2004 e Portaria nº 002/2007 do Diretor da Polícia do Senado. Ao contrário, todas ás vezes que requereu armamento institucional, tal pedido sempre lhe foi negado, ainda que a quantidade de armas de propriedade da instituição fosse suficiente para o acautelamento devido (inclusive com a entrega de mais de uma arma para determinado policial).
Neste sentido, além de terem retirado, de forma arbitrária e ditatorial, minha identificação policial, meu porte de arma para o qual sou habilitado pelo Ministério da Defesa - Batalhão de Polícia do Exército, meu distintivo, botton, crachá funcional, contrariando à Lei nº 5.553/40, fui proibido pelo Sr. Rauf de Andrade Mendonça, diretor da Subsecretaria de policiamento ostensivo, de me aproximar do Senado Federal num raio de 500 metros, tendo tal despautério sido acolhido pelo Primeiro Secretário de forma inusitada e nunca visto neste país. Repito, não sou bandido, sou um servidor público, um policial que prima pela legalidade, tem consciência da instituição a que pertence e das suas atribuições e deveres junto à sociedade e ao Congresso Nacional, tentando cumprir à lei dentro da Casa das Leis, tendo como aliada, a omissão de quem tem o dever de exigir seu cumprimento.
Da Violação de Correspondência
A Servidora Gabrielle Tatith Pereira, na qualidade de Advogada–Geral Substituta, ou seja, substituta direta de Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, em 21 de outubro de 2010, às 12h:10, enviou um e-mail ao diretor do PRODASEN, servidor Carlos Mágno, determinando ao mesmo a adoção de providências cabíveis, nos termos dos artigos 5º, § 4º, 32, inc. II e 33, caput e § 2º, do Ato do primeiro-Secretário nº 06, de 2010, para bloquear interna e externamente o serviço de Correio eletrônico particular (Gmail) deste servidor policial. Espanta-se duas coisas:
》Pode a Advocacia Geral do Senado impor sanções tão graves quanto ao bloqueio de comunicações pessoais dos Servidores?
》 Pior, pode importar tal sanção sem a existência de prévio Processo Administrativo, atropelando o devido processo legal e o direito de defesa?
São perguntas para as quais, ainda não encontro respostas isentas. Imagino apenas que sejam parte da trama pessoal do Advogado Geral contra minha pessoa, pois outra justificativa não há para ato tão violento partindo de um Bacharel em Direito.
Da denúncia falsa de crime
Após este servidor fazer o registro na SSPJUD (Subsecretaria de Polícia Judiciária do Senado Federal), na qual o Sr Pedro de Araújo Carvalho é o titular, foi instaurado o incompetente TC(Termo Circunstanciado de nº 001/2009), subscrito pelos servidores Roberto Campos Freire e Gleuton Rocha Tavares, que se intitulam Delegados de Polícia, cargo inexistente no Senado Federal. Subscreveram ao Ministério Público Federal, por má fé, dolo ou obedecendo a ordens do seu chefe, notícia de que este policial tem como antecedentes criminais: (fls. 07/08 do TC nº 001/2009); Inquéritos Policiais de 04/08/1993 instaurado pela 17ª D.P; enquadramento Art. 171 e 180 do CPB e Inquérito Policial de 12/09/1997, instaurado pela 2ª D.P. de 12/09/1997; enquadramento Art. 155 parágrafo 4º do CPB.
Ocorre que em tais inquéritos policiais, este servidor policial consta como vítima e condutor de praticante dos crimes. Como se sabe, o assim denominado antecedente criminal é documento utilizado para averiguação social do acusado, sendo parte importante de um processo criminal para determinar a atuação do Ministério Público no sentido de direcionar a possibilidade do MP oferecer ou não pena alternativa. Ou seja, quando se diz que um envolvido num processo possui antecedentes criminais, a conduta do MP é mais rígida, intolerante e preconceituosa, o que pode atrapalhar bastante a condução do processo por parte do cidadão. É essa a Polícia que queremos, que não tem ideia do documento que produz e nem quais os efeitos que tal documento pode produzir? Ou será que tem?
Em tempo, quero apresentar minhas desculpas ao Presidente da Casa e aos colegas. Talvez pensem que tais questões não fossem tão importantes a ponto de ser objeto de uma notícia na imprensa. Assim também pensaram os instituidores do AI-5.
Respeitosamente,
Rubens de Araújo Lima
Policial Legislativo Federal
Ilmº Sr. Jornalista Fábio Góes,
CONGRESSO EM FOCO - 25/11/2010
Com todo respeito, o nome dessa matéria deveria ser ASSÉDIO MORAL DENTRO DO SENADO FEDERAL e não DISPUTA DE PODER NA POLÍCIA DO SENADO. Vejamos:
Parabenizando-o pelos efeitos da corajosa matéria, que também trata de supostos poderosos do efêmero poder contra apenas um simples servidor desapadrinhado e inconformado com o rotineiro desmando e descumprimento da lei, dentro da Casa que as faz e as revisa.
O Congresso em Foco traz à instituição uma corajosa transparência dos bastidores administrativos, mostrando que pior que o grito dos maus é o silêncio dos bons e conscientizando seus servidores a não se calarem de forma subserviente diante do autoritarismo de pessoas despreparadas que estando no cargo a mais de 5 (cinco) anos, passam a se achar "donos do pedaço" e "patrões dos seus" iguais colegas, achado que podem fazer na vida pública o que fazem na vida privada.
Previamente, gostaria de registrar que não existe qualquer animosidade de minha parte contra o Senador Jayme Campos, como a matéria teria sugerido. De fato, o Senador Jayme Campos, sempre foi cordial com minha pessoa, atendendo-me no que fosse necessário.
O fato de que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tenha começado em razão de um Oficio encaminhado pelo Gabinete do Senador não implica em que o Senador seja meu desafeto. Muito pelo contrário, sempre vi, repito, na pessoa do Senador Jayme Campos, um digno representante da República.
Na verdade, o contexto no qual tal Ofício foi redigido, referia-se a um questionamento à SPOL, para saber se os Policiais Legislativos que ocupassem postos longe da Secretaria, pudessem usar os Gabinetes dos Senadores para tomar água e utilizar sanitários, caso fosse necessário.
O Titular da SPOL transformou uma questão tão prosaica em verdadeiro "cavalo de batalha" contra minha pessoa, sendo o estopim para a instauração de processo administrativo de duvidosa legitimidade, dos quais já fui absolvido.
Salvaguardando a falta de certificação das informações prestadas pelo Sr. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, advogado-geral do Senado Federal, seria bom que ele explicasse o porquê consta em seu Curriculum Vitae Reduzido, ser ele “Consultor Legislativo aprovado em concurso público, da área de Direito Constitucional Administrativo e Regimento Interno”, quando na realidade foi aprovado para o cargo de Consultor Legislativo – Área dezessete – Pronunciamentos, em 22º lugar, conforme cristaliza o Ato do Diretor-Geral do Senado, nº 588. de 2002. Interessante seria saber se a Área de Pronunciamentos é correlata com alguma área do Direito, ou ainda, com o cargo de advogado do Senado, já que o Concurso para Consultor Legislativo e o Concurso para Advogado do Senado são autônomos. Em tese, os cargos seriam autônomos caracterizando desvio de função: um Consultor Legislativo exercer cargo de Advogado.
Do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
No que se refere à denúncia que o Sr. Luiz Fernando Bandeira de Mello propagou, afirmando que este servidor policial, foi expulso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, este policial em 18 de dezembro de 1984, por meio do requerimento protocolado na Diretoria de Pessoal, sob o nº 1796/84, pediu baixa do serviço ativo do CBMDF, quando servia na condição de mergulhador de resgate no 1º BBS (1º Batalhão de Busca e Salvamento), tendo sido empossado como servidor do Senado Federal em 17 de dezembro de 1984, comprovado pela sua certidão de reservista nos anais do Senado Federal.
Dos fantasiosos 7 (sete) Processos
Quanto a este servidor policial está respondendo 7 (sete) processos administrativos. Inicialmente popularmente se diz que sete é 'conta de mentiroso'.
No entanto, é mister observar que cada petição que é entregue no Protocolo Geral do Senado, recebe um número e uma capa, semelhante a um Processo Administrativo, mas não necessariamente se transforma em um Processo propriamente dito. É apenas uma forma de controle. Se o Advogado Geral refere-se a tais protocolos, informo que o número ultrapassa sete, chegando à dezena, tamanha a necessidade de registrar os acontecimentos ocorridos contra minha pessoa.
No entanto, se este não é o caso, e o Advogado Geral afirma que são sete o total de Processos Administrativos, este servidor policial informa que respondeu apenas uma CPAD (Comissão de Processo Administrativo Disciplinar) instituída pela Portaria nº 32 do Primeiro Secretário em 2009, instituída com o intuito de induzir a autoridade do Primeiro Secretário a erro, causando assim, prejuízo moral, administrativo, funcional e financeiro a este servidor. Mesmo tendo dado a devida ciência do fato delituoso ao Sr. Primeiro Secretário, seus assessores, induziram a autoridade a subscrever um covarde desconto de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dos vencimentos deste servidor policial, do mês de Janeiro de 2010, deixando, também de pagar as horas-extras trabalhadas conforme comprova o documento da SRH, do Senado Federal.
Em relação aos outros seis processos, este servidor, deles não tem conhecimento e propagar sua existência sem antes citar o interessado constitui verdadeiro atentado ao direito de defesa e ao contraditório, ato comparável somente àqueles cometidos pelos Sequaces de Torquemada, de triste memória na história mundial.
Ocorre como noticiado na matéria anterior, este servidor foi inocentado das insanas acusações, em face do imparcial trabalho investigativo dos seus membros.
Inconformado, mais uma vez, o detentor do posto da Advocacia Geral induziu o Primeiro Secretário, por meio do Parecer nº 043/2010-ADVOSF, informando, maliciosamente, que a referida Comissão de Processo Administrativo tinha sido uma Comissão de Sindicância, recomendando assim, a anulação da mesma e a instituição de outra Comissão de Processo para apurar o mesmo fato já investigado, a fim de punir o impunível. Ademais, quem comete ilícito é quem rasura folha de ponto, quem deixa de informar o MPF sobre normas internas e quem utiliza sofismas para agradar Autoridades Políticas, talvez com o objetivo de se manter no cargo...
Assim, quanto à recomendação do Sr. Luiz Bandeira de Mello, de se ter cuidado com as declarações deste servidor, endossamos a afirmativa. Todo cuidado é pouco quando se trata de noticiar as atividades praticadas pela Administração do Senado Federal, já que seus Representantes podem distorcer os fatos a seu bel prazer, sabe-se lá por qual motivo.
Em tempo, como proposta de Administração para as futuras legislaturas, sugiro que as autoridades administrativas da Casa adotem as necessárias providências de não permitir que um servidor se mantenha no cargo por mais de dois mandatos da Presidência, a fim de não se sentirem patrões. Quanto ao Sr. Luiz Bandeira, é salutar que um servidor que assume um cargo de tamanha importância no Parlamento, mesmo, em tese, em desvio de função por não ser genuíno Advogado de Carreira do Senado e sim Consultor de Discurso, deveria procurar ser mais profissional, tendo mais cuidado em suas declarações.
Da Disputa de Poder na Polícia do Senado.
Da parte deste servidor, não há disputa de poder, há um desejo de tudo fazer a fim de colaborar com a Casa de forma profissional, para ajudar a dirigir a corporação policial que idealizou e ajudou de forma decisiva a ser tornar uma realidade.
Neste sentido houve sim uma postulação apoiada por várias autoridades e Parlamentares recomendando ao Exmº. Sr. Presidente do Senado, José Sarney, a exemplo dos que foram protocolados na Casa:
Dep. Federal Inocêncio Oliveira. Protocolo nº 001374/09-5, de 02/02/2008.
http://www.rubenspoeta.com/visualizar.php?idt=1419608
Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal.
http://www.rubenspoeta.com/visualizar.php?idt=1447471
Senador Fernando Collor de Mello.
http://www.rubenspoeta.com/visualizar.php?idt=1483486
Cabe o registro, o qual, por motivos inusitados de blindagens de interesses pessoais de terceiros, tais documentos, em tese, não chegaram às mãos do Presidente José Sarney.
De fato houve uma postulação para o Cargo por parte deste Servidor, já que o pedido é pressuposto essencial para que a indicação ocorra. No entanto, em respeito às regras democráticas, se este Servidor não foi (ou não for) indicado, sempre se submeterá a vontade da Mesa Diretora, desde que tal vontade não viole seus direitos de servidor público protegido pela Lei 8.112/90 e demais legislações pertinentes.
Da Arma Institucional
Este servidor policial legislativo, nunca recebeu arma institucional do Senado, para o desempenho das suas atribuições e para sua defesa pessoal em face do cargo, não obstante a previsão na Lei nº 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.123/2004 e Portaria nº 002/2007 do Diretor da Polícia do Senado. Ao contrário, todas ás vezes que requereu armamento institucional, tal pedido sempre lhe foi negado, ainda que a quantidade de armas de propriedade da instituição fosse suficiente para o acautelamento devido (inclusive com a entrega de mais de uma arma para determinado policial).
Neste sentido, além de terem retirado, de forma arbitrária e ditatorial, minha identificação policial, meu porte de arma para o qual sou habilitado pelo Ministério da Defesa - Batalhão de Polícia do Exército, meu distintivo, botton, crachá funcional, contrariando à Lei nº 5.553/40, fui proibido pelo Sr. Rauf de Andrade Mendonça, diretor da Subsecretaria de policiamento ostensivo, de me aproximar do Senado Federal num raio de 500 metros, tendo tal despautério sido acolhido pelo Primeiro Secretário de forma inusitada e nunca visto neste país. Repito, não sou bandido, sou um servidor público, um policial que prima pela legalidade, tem consciência da instituição a que pertence e das suas atribuições e deveres junto à sociedade e ao Congresso Nacional, tentando cumprir à lei dentro da Casa das Leis, tendo como aliada, a omissão de quem tem o dever de exigir seu cumprimento.
Da Violação de Correspondência
A Servidora Gabrielle Tatith Pereira, na qualidade de Advogada–Geral Substituta, ou seja, substituta direta de Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, em 21 de outubro de 2010, às 12h:10, enviou um e-mail ao diretor do PRODASEN, servidor Carlos Mágno, determinando ao mesmo a adoção de providências cabíveis, nos termos dos artigos 5º, § 4º, 32, inc. II e 33, caput e § 2º, do Ato do primeiro-Secretário nº 06, de 2010, para bloquear interna e externamente o serviço de Correio eletrônico particular (Gmail) deste servidor policial. Espanta-se duas coisas:
》Pode a Advocacia Geral do Senado impor sanções tão graves quanto ao bloqueio de comunicações pessoais dos Servidores?
》 Pior, pode importar tal sanção sem a existência de prévio Processo Administrativo, atropelando o devido processo legal e o direito de defesa?
São perguntas para as quais, ainda não encontro respostas isentas. Imagino apenas que sejam parte da trama pessoal do Advogado Geral contra minha pessoa, pois outra justificativa não há para ato tão violento partindo de um Bacharel em Direito.
Da denúncia falsa de crime
Após este servidor fazer o registro na SSPJUD (Subsecretaria de Polícia Judiciária do Senado Federal), na qual o Sr Pedro de Araújo Carvalho é o titular, foi instaurado o incompetente TC(Termo Circunstanciado de nº 001/2009), subscrito pelos servidores Roberto Campos Freire e Gleuton Rocha Tavares, que se intitulam Delegados de Polícia, cargo inexistente no Senado Federal. Subscreveram ao Ministério Público Federal, por má fé, dolo ou obedecendo a ordens do seu chefe, notícia de que este policial tem como antecedentes criminais: (fls. 07/08 do TC nº 001/2009); Inquéritos Policiais de 04/08/1993 instaurado pela 17ª D.P; enquadramento Art. 171 e 180 do CPB e Inquérito Policial de 12/09/1997, instaurado pela 2ª D.P. de 12/09/1997; enquadramento Art. 155 parágrafo 4º do CPB.
Ocorre que em tais inquéritos policiais, este servidor policial consta como vítima e condutor de praticante dos crimes. Como se sabe, o assim denominado antecedente criminal é documento utilizado para averiguação social do acusado, sendo parte importante de um processo criminal para determinar a atuação do Ministério Público no sentido de direcionar a possibilidade do MP oferecer ou não pena alternativa. Ou seja, quando se diz que um envolvido num processo possui antecedentes criminais, a conduta do MP é mais rígida, intolerante e preconceituosa, o que pode atrapalhar bastante a condução do processo por parte do cidadão. É essa a Polícia que queremos, que não tem ideia do documento que produz e nem quais os efeitos que tal documento pode produzir? Ou será que tem?
Em tempo, quero apresentar minhas desculpas ao Presidente da Casa e aos colegas. Talvez pensem que tais questões não fossem tão importantes a ponto de ser objeto de uma notícia na imprensa. Assim também pensaram os instituidores do AI-5.
Respeitosamente,
Rubens de Araújo Lima
Policial Legislativo Federal