Menor Infrator: Fruto de uma sociedade mal ajustada
Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA
ARTIGO DE PESQUISA:
Menor Infrator: Frutos De Uma Sociedade Mal Ajustada.
* Makeila Felicidade Anastácio 3º B – Noturno
**Profª.: Vânia Benfica.
“A infância é o período decisivo em que se desenvolve a pessoa humana. A socialização que se inicia na infância prossegue na adolescência para a aquisição da consciência moral.
A delinqüência não pode ser considerada uma categoria homogênea, nem um critério exclusivo de definição de causa da transgressão da lei.
Os maus tratos, o abuso, a exploração sexual, a exploração do trabalho infantil, as adoções irregulares, abandono, o trafico internacional, os desaparecimentos, a fome, o extermínio, a tortura e as prisões arbitrárias são as situações em que vivem marcadas nossas crianças.
PALAVRAS-CHAVE
Criança . Infância . Juventude . Ato-infracional . Crime . Desprezo . Abandono . Delinqüência . Abuso-Sexual
Quem é o menor infrator?
São crianças que tiveram sua infância roubada, pelas drogas, trafico, armas, roubo, furto, homicídios, latrocínios e entre outros crimes previstos no Código penal.
Não devendo descartar que estes tipos de situação estão em todas as partes da nossa sociedade, tanto na classe social baixa, media e alta.
Não há um padrão concreto de se dizer que o menor infrator é decorrente de uma família mal estruturada ou até mesmo de uma sociedade mal ajustada. (sociedade aqui mencionada o meio pelo qual o menor vive, seja numa favela ou até mesmo em uma área de condomínio de luxo).
O crime em si não escolhe brancos, negros, pardos etc. ele é apenas um alvo que é alcançado por aqueles “chamados de fracos” e fazendo, prisioneiros de sua própria escolha.
Deparamos com um velho ditado popular que diz: “Filho de peixe, peixinho é.” Será mesmo isto! Se os pais forem viciados, estupradores, traficantes, assassino, seu filho leva com sigo esta má característica em sua genética ou no seu conceito moral. Será mesmo isto!
A delinqüência não pode ser considerada uma categoria homogênea, nem um critério exclusivo de definição de causa da transgressão da lei.
Como no caso em que a família tem uma vida aparentemente estruturada como o caso da Suzane von Richthofen, que preenchia todos os requisitos da receita de como evitar tais problemas com a criminalidade.
A sociedade toda inconformada, fica a se perguntar o porquê, o motivo real de tal crueldade praticado por uma adolescente “aparentemente normal”. O que levariam a jovem cometer tal aberração. Sua vida parecia que tudo era normal. Mas um detalhe que todos que estavam ao seu redor não viam que Susane já estava aprisionada ao mundo do crime, onde a ganância enchia o seu coração, e a certeza de um amanha melhor não existe.
Houve tão grande repercussão no caso de Suzane que todos achavam um crime anormal; Uma pessoa que tem pai, mãe, casa, saúde e educação considerada, como gente normal de incapaz proeza. O que a população não entende é que milhares e milhares de casos como este acontecem bem ali diante de nossos olhos. Mas não dão tanta importância a casos que acontecem corriqueiramente em nossa sociedade.
Tentar justificar não nós faz compreender ou aceitar o motivo!
A sociedade precisa de uma resposta ao por que, fazendo assim, que, consequentemente diminua a angustia social que dão à impressão de poder controlador as ações humanas.
Parece que vivemos numa esfera de ferro, onde estamos imunes ao crime e a marginalidade sem ao menos, perceber que ele pode entrar na nossa casa e invadir as nossas vidas. A realidade é que esta esfera que nos protege não existe, sendo assim todos nós vulneráveis a ações anti-sociais que nos faz prisioneiros dia à pós dia, a milhares de famílias, seja pelo vício, drogas ou crimes.
O que nos leva a não nós rendermos a uma conduta vil, è a moral, seja ela social, religiosa ou cultural.
Isto que nos defende de tais condutas, porém não imune.
A condição de peculiaridade coloca um marco decisivo no desenvolvimento do menor. A sociedade trabalha no desenvolvimento das medidas sócio educativas e tem por finalidade proteger, no sentido de garantir um conjunto de direitos e deveres educando e preparando-o para a inclusão ao meio social. Esse conjunto de direitos e deveres está relacionada mediante a ações que propiciem a educação formal, profissionalização, saúde, lazer e demais direitos legalmente assegurados.
O papel do desenvolvimento é tão somente educar para o exercício de cidadania e não meramente ocupar o tempo e gastar energia dos menores.
Não são eles que estão em situações irregular, e sim as condições de vida que estão submetidos. Portanto, a ação do governo e da sociedade não deve ser exclusivamente direcionada ao controle e repressão dessa parcela da população, mas para total garantia de condições de vida com dignidade, aplicando assim o que reza o caput do artigo 5 primeira parte, que assim dispõe:
Artigo 5 da constituição Federal “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Assim a realidade de atividade lúdicas, culturais, esportivas devem ser consideradas conteúdos fundamentais do processo educacional e não instrumentos de preenchimento do tempo “ocioso”.
Quando não se tem nenhum alicerce, você consegue construir, mas sabe que uma hora a casa cai.
Não tem um padrão certo adequado para caracterizar o menor infrator tudo o que se sabe que são apenas crianças.
Na cidade de Lambari, abordei a diretora do Conselho Tutelar, com perguntas fazendo em si analises de pesquisa.
Disse ela que a faixa etária que estas crianças cometem tais delitos é entre 8 e 12 anos. Que geralmente são crianças que tem algum tipo perturbador na família, seu andamento nas escolas não é dos bons, geralmente desinteressadas pelos assuntos abordados. Seus pais geralmente têm algum tipo de vicio. Sendo o maior desafio enfrentado pelo Juizado da Criança e do Adolescente de Lambari é por não ter estrutura, como um centro em que os menores possam passar a noite, tomar um banho ou se alimentar sendo que esta instituição atende a demais cidade da região, falta transporte adequado para que os agentes possam trabalhar com eficiência e entre outros. A diretora falou que acredita na recuperação estas crianças mas, o meio em que elas são expostas não colabora para a sua boa formação. Relatou também que não existe trabalho sócio-educativo, como oficina de arte, teatro, dança, entretenimento, que isto tem sido uns dos obstáculos.
Nota também que a falta de carinho, amor e outros tipos de afetos familiares, colabora para a desestruturação dos mesmos.
O método aplicável pelo Juizado da Criança e do adolescente é tão somente comunicar o responsável, orienta-lo e faze-lo que assine um termo de responsabilidade. Sendo a principal função de garantir o direito da criança, fazendo assim um acompanhamento temporal, disponibilizando ao menor e a família analise e apoio psicológico.
As sanções disciplinares por descumprimento de normas estabelecidas devem ser aplicadas de forma clara, de modo que o adolescente saiba a razão pela qual está sendo punido. É preciso lembrar que espancamento e tortura é crimes e não instrumentos pedagógicos. Neste sentido, devem ser descobertos e utilizados exclusivamente métodos de contenção não violentos.
Devemos “educar as crianças para que não precise punir o homem” Pitágoras.
Enfatizamos também sobre a Menoridade Penal e suas demais conseqüências, decorrência sobretudo do sentimento de insegurança da sociedade frente à ineficácia dos poderes públicos no combate eficiente à criminalidade, bem como da interiorização, por parte dessa mesma sociedade, da ideologia da deficiência e da periculosidade da pobreza.
Deixando claro, ser este um tema muito discutido e perigoso de lidar. Disse ela:
- Se um menor hoje pode se drogar, beber, roubar, e até mesmo eleger o governador do seu país porque não responder pelos seus atos?
Logo após questionando sua própria resposta disse:
- Mas que tipo de método aplicará para corrigir estas crianças? Se colocarmos elas presas estaremos construindo um outro projeto em cima disto. Quem sabe de apenas um menor infrator para um grande traficante ou até mesmo um bandido.
O temor é encarar o resultado que estes centros correcionais podem trazer a estas crianças.
“As penas que ultrapassam a necessidade de converter o deposito da salvação publica são injustas por sua natureza” (Cezar Becarrine)
Paula Goimitt em seu livro faz uma relação de modelos institucionais que merece ser destacados neste artigo.
Modelos Institucionais:
* Orfanatos: os orfanatos foram definidos como instituições que se propuseram a substituir a família e o lar das crianças órfãs e/ou abandonadas e deveriam, por tanto, prepara-las, através da educação e da profissionalização, para o ingresso, mais tarde, na sociedade. Uns dos maiores problemas encontrados são maus tratos, a falta de afeto, carinho e atenção dados a estas crianças caracterizando distúrbios orgânicos , dos mais variados déficits intelectuais, depressões, da falta de controle emocional, falta de interesse para as coisas, da ausência de verdadeiros sentimentos, de uma indiferença apática a qualquer relação afetiva, de incapacidade de estabelecimento de laços de amizade, de atitudes evasivas, de roubo, de mentira, de ausência de sentimentos de culpa, da falta de concentração no trabalho escolar, do isolamento afetivo, da hipercinésia, da distração até a incapacidade de confiar em companheiros do seu próprio grupo.
• Escolas Correcionais: estas instituições são além de organizações formais, com código de comportamento bem definidos, que proporcionam ambiente para aprendizagem de novas respostas sociais. O sistema de valores em que os menores infratores são submetidos é, inevitavelmente, mais criminoso do que o do mundo externo, porque todos os internos cometeram algum tipo de delito. Aperfeiçoando assim suas habilidades para o crime.
• Penitenciárias: Servem como um claro exemplo deste tipo de instituições, pois foram criadas para proteger a sociedade daqueles indivíduos que já lhes causam prejuízos e poderão vir a reincidir nestas ações. A pena tem um caráter puramente punitivo, embora já existam discussões diversas, dentro do poder judiciário, sobre o caráter reformador ou reintegrador que deve estar presente no sistema penitenciário. Sendo que na realidade tem este o propósito de punir e retirar o indivíduo temporariamente ou permanentemente do convívio social. A experiência carcerária não está servindo para reduzir a incidência da criminalidade, ao contrário, tem contribuído para o seu incremento; quando se estabelece um castigo para um determinado comportamento, neste caso, um delito, pensa-se que este procedimento deverá servir para extinguir ou pelo menos atenuar, no futuro, o aparecimento destes atos anti-sociais ou criminosos.
A instituição indiretamente faz parte do sistema de marginalização, mantendo o infrator em um grupo desprivilegiado e perseguido pela sociedade os colocando afastado dos outros meninos de sua idade não infrator, é como que se usassem o exemplo figuratista que, uma laranja podre em meio de laranjas boas apodrecerá as demais.
A própria sociedade e instituição não acreditam na recuperação do menor em meio à sociedade, achando que ele não tem mais jeito, fazendo com que a sua exclusão, dificulte ainda mais a sua inclusão ao meio social.
O papel desta instituição tem sido tão somente limpar temporariamente a sociedade, liberta-los da convivência desagradável e insignificante dos maus infratores.
A medida de internação, é responsabilidade das unidades federadas devendo articular-se em rede, objetivando maior coerência nos critérios de aplicação, unificação de procedimentos e viabilização do objetivo maior das medidas socioeducativas que é a inclusão social do adolescente infrator.
A prisão é freqüentemente descrita como um lugar aonde vai se operar uma transformação na personalidade do preso. Assim, ela teria como virtude possibilitar a reflexão, a introspecção, o arrependimento. Pela disciplina ela possibilitaria a internalização da lei, a aquisição de valores morais, substituindo um estado de incultura ou uma subcultura por uma cultura caracterizada pelo respeito à lei e à ordem. A prisão seria uma espécie de oficina-escola onde os presos poderiam curar-se do mal da ociosidade, admitindo como fator que induz ao crime. Uma vida de trabalho e disciplina é, no entanto, apenas uma exceção ou numa virtualidade nas prisões. O trabalho prisional atende, além disto, a muitos interesses que vai além da recuperação do preso. No cárcere tudo se converte em um bem negociável, e isto também ocorre com as oportunidades de trabalho. O detento que geralmente trabalha é aquele que cumpre a menor pena, mais confiável e menos perigoso do ponto de vista da administração. O trabalho prisional atende uma necessidade da instituição, tanto material quanto de segurança. O detento que trabalha pode ser usado como um aliado na instituição em determinadas ocasiões. Como reeduca-los, se ao ser institucionalizado, enfatiza-se ainda mais o seu pertencimento a um grupo social desvalorizado conceituado marginal, impugnável e não se oferece alternativas a sua inserção em um outro grupo considerados “normal” bem visto pela sociedade.
A sociedade tem medo dele e, portanto não lhe dá alguma oportunidade. Na verdade quem contrataria um infrator? Ou daria ao menos um credito? Não sendo este diferentemente de nós, que temos erros e defeitos, talvez estes encobertos aos olhos do próximo! Mais ainda assim batemos no peito e dizemos que somos melhores que os outros. Antes de olharmos com indiferença aos outros devemos olhar a nós mesmos e examinarmos qual tem sido os nossos frutos!
Devemos oferecer amparo à família brasileira, a partir do mais carente, socorrendo, em primeiro, aquelas desunidas e desintegradas, trazendo ao seu seio os filhos menores distribuídos pelas ruas, certamente é uma das soluções, não utópica, para combatermos a causa provocadora do menor infrator.
Ressalta o desembargador Renato Talli que "Todos nós somos um pouco culpados", referindo-se a iníqua desigualdade de tratamento dado ao menor desamparado. Olhar com diferença gera um preconceito, que nos faz caracterizar os menores como os piores seres da face da terra. Sem ao menos nos preocuparmos que eles têm algo de valor que precisa ser descoberto e lapidado. Olhar o lado ruim do ser humano é fácil, o quase impossível para nós seres mortais é encontrar em outro alguém algo de bom, mesmo que esta característica não nos beneficie.
A sociedade tomou um conceito para si que: O outro só é gente boa se ele me beneficiar diretamente ou indiretamente em algo. É como se nós esperássemos de alguém algo em troca.
Não é possível formar cidadãos, nem falar em direitos humanos sem antes atentarmos para o universo imenso de pessoas que hoje estão destituídas até mesmo dos direitos básicos de humanidade.
Os nossos reais valores na verdade está se perdendo dia após dia.
Cadê a figura daquele mandamento: Amar teu próximo como a ti mesmo, que a bíblia diz que é o maior de todos os dons. Sendo comum vermos casos que em uma família, não se tem um laço afetivo, onde a base é o amor, o que se vê hoje é filho matando seus próprios pais, pais matando filhos e assim por diante, não se vê mais como antes uma família conservadora onde os pais se assentam junto aos filhos a mesa para almoçar, onde idéias, pensamentos, opiniões são discutias e questionadas pela família. Parece que os pais perderam o interesse pelos assuntos de seus filhos e os filhos pelos dos pais.
Talvez o atarefamento de trabalho, ou um dia estressante colaborou para isto, pode até mesmo ser pelo fato de não estar no momento “a fim” de ensinar, educar ou corrigir.
Muitos pais conhecem seus filhos do portão de casa para dentro mas não tem o conhecimento do comportamento de seus filhos nas ruas, nas escolas, com seus grupos de amigos e colegas.
Deixar que o mundo ensine, eduque, incentive, não é a forma mais apropriada para a formação de uma criança.
Há uma grande liberdade nas ruas, Mas há também o abandono de qualquer carinho, e a falta de todas as palavras boas.
Não sabemos nada do amanha, apenas o que sabemos que o amanha a Deus pertence e que o futuro de um amanha melhor está em nossas mãos, sejamos pais, filhos, avós, amigos, colegas, simplesmente sejamos cidadão.
O passado é irrecuperável, o presente é que vale e o futuro será o que tivermos a coragem e o destemor de fazer hoje sem procrastinações.
Neste mundo os direitos individuais tornam-se um produto de luxo, um produto tão distante para estas crianças ou seus familiares. Eles se encontram desamparados pelo poder administrador, de quem tem como dever protege-los e não tem cumprindo com seus deveres. E cada vez mais as crianças estão sendo vitimas de extermínios, que banalizam a pena de morte com julgamento e execuções sumárias. Antes do extermínio há uma faze intermediária, caracterizada pela rotina da tortura, dos maus-tratos, nas delegacias, nas ruas e nos centros de recuperação como a Febem e/ou Funabem. O assassinato era apenas o grau mais elevado de um processo de rejeição do menor infrator, suspeito de ser infrator ou potencial infrator.
Está em curso silenciosamente o extermínio de menores infratores, numa verdadeira operação de guerra. Uma guerra que permite e estimula espancamentos e torturas, promovidos por grupos comandados por policiais e bandidos. Ou grupos paramilitares estimulados ou consentidos discretamente por policiais, sob o pretexto de que os menores são irrecuperáveis e perigosos. São conhecidos pelo nome de “Justiceiros” ou “Esquadrão da Morte”, grupos formados por exclusivamente por policiais.
Com requintes de sadismo: órgãos genitais decepados, olhos arrancados. Os corpos são na maioria das vezes encontrados queimados com pontas de cigarros e cortados a facadas. O numero de meninas na criminalidade é bem menor, segundo informações de policiais, educadores e juizados de Menores.
Estatísticas da Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro sobre homicídios dolosos contra menores mostra que de cada 10 mortes, uma vitima é do sexo feminino. São raras as meninas que aparecem na lista de assassinados por grupos de extermínio. Muitas delas não são exterminadas porque servem como meio de prostituição.
O fato também que é importante mencionar é que o menor é inimputável, não podendo este ser processado ou preso, motivo este relevante para que os menores sejam alcançados pela criminalidade, uma taxa alta de impunidade.
As pessoas têm medo de denunciar, imaginando represálias. E quando ocorre a denuncia, os inquéritos se perdem no tempo. Na realidade o medo vem gerando na sociedade o silencio, a omissão da verdade.
Integrantes de “esquadrões” têm consciência de que gozam de uma margem razoável de impunidade. Vários corpos são enterrados em cemitérios clandestinos, fazem com que a procura dos corpos se tornem infrutíferas.
A “queima de arquivo” é um dos motivos que se esconde atrás do extermínio de menores. Eles em geral sabem os nomes de policiais e bandidos envolvidos em crime e esquadrões, e de repente aparecem mortos e a comunidade onde atuava se mostra aliviada, supondo que os esquadrões merecem admiração, porque estão afinal limpando a cidade dos delinqüentes.
O numero de relatos e denuncias vem acontecendo desde 1986, sendo por vitimas crianças e adolescente, relatado pela Pastoral do Menor de Duque de Caxias no Rio de Janeiro, com a pesquisa do Ibase, publicada em 1989, durante o Congresso Nacional dos Movimentos dos Meninos e Meninas de Rua, em Brasília.
Os maus-tratos; o abuso e a exploração sexual; a exploração do trabalho infantil; as adoções irregulares, o tráfico internacional e os desaparecimentos; a fome; o extermínio, a tortura e as prisões arbitrárias infelizmente ainda compõe o cenário por onde desfilam nossas crianças e adolescentes.
Rizzini (1993) informa que, de acordo com dados do IBGE de 1990, apenas uma pequena parte das crianças que trabalha possui vinculo empregatícios e proteção da legislação especifica. Para Barros (1991), o mercado informal de trabalho é responsável pela ocupação de aproximadamente 95% das crianças e adolescentes que trabalham.
Um dos fatores que mais produz e cultiva a violência é a desigualdade social.
Revela o autor Mario Volpi que foram criados Mitos pela sociedade como o hiperdimensionamento (que consiste em considerar que os atos inflacionais praticados por adolescentes representam parcela muito significativa); como também a periculosidade (a maioria dos atos inflacionais foram cometidos contra o patrimônio e não contra a pessoa humana) ressalta também o autor irresponsabilidade penal (sendo que foram previstas no ECA varias medidas, que vão desde advertência, a obrigações de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida até a privação da liberdade).
Registrado que no Brasil há cerca de 63% de casos de violência domestica. Sendo que 34% de violência domestica é contra criança, 26% contra mulheres e 3% contra homens. Uns dos temas questionados hoje é Agressão X Correção.
Quando à correção deixa de ser uma correção e vira uma agressão?
Violência é a ação ou efeito de violentar, de empregar forças físicas contra alguém ou algo ou intimidação moral contra alguém. São ações ou omissões que pode prejudicar o normal desenvolvimento do ser humano.
A partir do século XIX, teve inicio o interesse em torno da problemática da violência contra crianças.
Houve então a necessidade de se proteger o menor a partir do momento que começou aparecer indícios de que o menor estava sendo violentado. Surge no ano de 1924 a Declaração de Genebra, que determinava a necessidade de proporcionalizar proteção especial às crianças. Após 22 anos surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previa direitos, cuidados e assistências especiais em beneficio da infância. Em seguida surge no ano de 1959 a Declaração Universal dos Direitos da Criança, com isto vem a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecidos como Pacto de San José da Costa Rica, Regras de Beijyng e a Convenção Internacional sobre Direitos da Criança aprovada por unaminidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989 foi que definiu quais os direitos comuns a todas as crianças e consagrou a Doutrina de Proteção Integral.
Nota-se que teve um percurso muito extenso para que os direitos da Criança e do Adolescente se fizessem valer. A Lei 8.069 de 13.07.1990 que dispõe sobre o estatuto da Criança e do Adolescente, e dão outras providencias; o Decreto de nº 99.710 de 21.10.1990 que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança (DOU); a Lei de nº 8.242 de 12.10.1991 cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Abusar é fazer pouco caso, ridicularizar, menosprezar, humilhar, faltar à confiança,enganar, ultrajar o pudor de, tirar a virgindade de, desflorar, desonrar, seduzir; agredir com insultos ou injúrias, afrontar.
O abuso pode ser revelado a um familiar, professor, amigo, vizinho e ou aos profissionais da saúde. Em qualquer das hipóteses o fato deve ser comunicado ao Conselho Tutelar e a autoridade policial. Em razão da ameaça ou violência aos direitos da criança (art. 98, II, do ECA), o Conselho Tutelar deverá aplicar as medidas de proteção necessárias, dentre aquelas previstas no art. 101, I a VI, do ECA, e comunicar o fato ao Ministério Publico (art. 136, IV e XI, do ECA). Por se tratar de crime, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial para a instauração do inquérito policial, oportunidade em que a vitima será encaminhada para a realização dos exames periciais. Por outro lado, em razão das medidas protetivas, a criança também passará a ser atendida na rede de saúde assistencial. Diferente não é a situação quando o abuso é revelado nas redes de saúde ou ensino, havendo a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar (art. 13 do ECA), sob pena de cometimento de infração administrativa (art. 245 do ECA). Só depois de todo este procedimento a pequena vitima chega ao juízo criminal para relatar o fato criminoso.
Com relação à questão do trauma decorrente do abuso sexual infantil, considerando que esse conceito engloba não só o incesto, mas também os diversos toques e apalpamentos, não se pode ignorar o risco de que a interpretação do evento produza uma releitura traumatizante, mais deletéria que o próprio evento.
Falar do menor infrator e como falar do vento suas características vem não se sabe onde e seu destino é incerto. Há única certeza é que há vários obstáculos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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