DIREITO E JUSTIÇA. 1.3 - Vingança Pública.
Atransposição de um período para outro não foi, nem poderia ter sido, de forma igual, homogênea e total, em todos os países. Nota-se que se desenvolveu um processo na História da Humanidade mas as marcas desse processo ora eram mais fortes aqui, mais fracas ali, ora recuavam mais adiante, ora aceleravam de outro lado. A marcha, no entando, não parava.
Assim, na Inglaterra, que Ruy Barbosa amava apaixonadamente como a “Pátria dos Direitos Humanos”, já em 1215 surgia a Magna Carta, dando os primeiros passos significativos em direção aos “Direitos e Garantias Individuais”. Aos ingleses devemos a criação do “Habeas Corpus” e a ainiciativa da independência dos juízes e da sacramentalidade de seus julgamentos, além de inúmeras outras conquistas neste campo.
De outro lado, nos dias atuais, em pleno século XXI, ainda existem Estados teocráticos, mergulhados em denso obscurantismo e nas tormentosas trevas das perseguições religiosas, como o Irã e outras nações mulçumanas, especialmente. Há, também, Estados teocráticos mais tolerantes, mas que nem por isso deixam de possuir aquelas marcas do ortodoxismo que imperou outrora no mundo, como, por exemplo, o Vaticano, Israel, Irlanda do Norte, etc.
Mas o termo médio, a faixa de fronteira para a civilização humana, o que veio separar o período da “vingança privada” do da “vingança pública” foi, sem dúvida alguma, a Revolução Francesa, de 1789.
Dali surgiram, e passaram a ser aceitos gradativamente por todos os países que constituíam o mundo culto, acivilização existente à época, os três princípios básicos do Direito Penal:
a) “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege” – Não há crime e não há pena sem lei anterior. Essa norma veio acabar com os abusos inomináveis das condenações por fatos que não constituíam crimes, e penas que não constavam de Lei alguma. O Estado exercia o “jus puniendi” (direito de punir), e só a ele cabia essa tarefa. Acabavam-se os Tribunais religiosos e particulares. A irretroatividade da lei penal tornou-se dogma - a lei penal só retroage para beneficiar o réu.
b) “Nullum crimen sine judicium” – Não há crime sem juízo, sem processo, sem julgamento. Quer dizer: todos estão sujeitos a serem julgados ao cometerem crime, independependemente de raça, origem, religião, posição econômica ou social. Arrancaram-se, então, os privilégios dos nobres, que não estavam sujeitos a juízo algum. E o indivíduo só poderia ser condenado após o processo concluído, cumpridas todas as formalidades legais: interrogátório e empla defesa, ao lado da acusação formal.
c) Nullum crimen sine typum” – Não há crime sem tipo. O estado tem obrigação de relacionar as “condutas proibidas” (tipos penais) e esclarecer a pena a cadas uma das violações.
Foi a partir daí que deixou de existir o direito de punir e nasceu o Direito Penal com todos os contornos científicos que ostenta atualmente, passando o crime, o criminoso e a pena e seus elementos naturais, a serem pesquisados e analisados sob o prisma dos objetivos sociais e dos fins do Estado. Por isso esse período passou a ser chamado também de “humanitário”, dada à preocupação e à ênfase que dirigiam à pessoa do criminoso, visando a sua “correção” ou “recuperação”, deixando de lado o aspecto da “vingança” e da “retribuição do mal com o mal”, até então vigente, e partindo, sobretudo, para a humanização das penas.
O Direito Penal transformou-se em poderoso instrumento para manutenção da ordem pública, afastando do meio social (política defensiva) os perigosos e criminosos (política repressiva) utilizando para isso tão-somente, a atividade de uma Justiça Penal, que por determinação da Constituição Federal, oferece o direito de ampla defesa a todo e qualquer acusado.
Desde as épocas mais recusadas da vingança privada já se nota o surgimento de crimes públicos, assim considerados aqueles que feriam os interesses sociais: traição (fornecer ou vender segredos a Estado inimigo), covardia (não combater o inimigo), fugir na hora da batalha ou durante a guerra, etc.,) lesa-majestade (ofender ao chefe, príncipe ou rei, seus familiares ou seus bens), conspiração (tramar a queda do Chefge).
Crimes públicos eram também os crimes contra a moral e contra a religião. A Lei das XII Tábuas é o próprio Código de Hamurabi contêm disposições evidentes e e características da vingança pública.
Foi, entretanto, a partir do século XII, que com o fortalecimento do Poder Feudal, os Senhores Feudais passaram a proibir a Faida. O Clã não mais protege o criminoso. A pena dirige-se contra o indivíduo como tal: livre ou escravo, homem ou mulher.
À medida que se vão constituindo e se fortalecen do, os Estados vão elaborando o seu próprio Direito, de acordo com suas origens, suas tradições e, finalmente, o seu caldo cultural.
Vale aqui concluir aludindo a um dos princípios que regem o Direito Processual (penal) que constituem o marco inicial de construção de toda a dogmática jurídico-processual (penal), sem desmerecer e reconhecer os princípios gerais do direito que lhe lhe antecedem.
O devido processo legal.
A Constituiçõ da República Federativa do Brasil proclama, em seu artigo 5º , LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio significa dizer que devem ser respeitadas todas formalidades previstas em lei para que haja cerceamento da liberdade (seja ela qual for) ou para que alguém seja privado dos seus bens. Assim, para que Tício, por exemplo, perca sua liberdade de locomoção, mister se faz o respeito à regra do art. 302 do CPP ou à ordem jurídicial (cf. art. 5º , LXI, da CRFB).
A tramitação regular de um processo é garantia dada ao cidadão de que seus direitos serão respeitados, não sendo admissível nenhuma restrição que não esteja prevista em lei.
A liberdade é a regra; o cerceamento à liberdade de locomoção, a exceção.
Entende-se que a expressão “da liberdade” compreende não só a liberdade de locomoção, como toda e qualquer liberdade prevista no ordenamento juridico.
Por fim, sem o devido processo legal não pode haver contraditório. O devido processo legal é o princípio reitor reitor de todo o arcabouço jurídico processual, do qual os demais derivam.
_____________________________________
Fonte bibliográfica citada nos textos anteriortes,
acrescida de
Rangel, Paulo. Direito processual Penal. Ed. Lumen Juris - Rio.
Damásio E. de Jesus. Código de Processo Penal anotado.
ITER CRIMINIS
Cogito
No rés do pensamento
alguém matar.
Preparo.
Em punho
pego a pena
e aponto.
Meço
Miro
Escrevo
Atiro.
Consumado,
o ato que condena
se desfaz.
Finda o dilema.
E do arrependimento eficaz
nasce um poema.
__________________________
CRIME PRÓPRIO
Define-se o ato
Pelo animus do agente
Voluntário ou involuntariamente
Na origem do fato.
Abstrato ou concreto
Seja o caso apenas um
Delito simples, comum,
Pune-se o desafeto.
Igual é a norma
Tal qual o substantivo
Derivado, primitivo
O crime tem a mesma forma
De um verbo no infinitivo
Apóia a frase no aposto.
Há crime simples, composto,
Conforme a lei classifica
O crime próprio vem exposto
No artigo que o tipifica.
PS. Numa definição sucinta e simplória diz-se que:
Crime comum é aquele cujo agente (autor), pode ser qualquer pessoa. Exemplo: homicídio.
Crime próprio é aquele que exige do agente qualidade ou condição especial para praticá-lo. Exemplo: o peculato, cuja prática exige do agente a qualidade de servidor público.
Atransposição de um período para outro não foi, nem poderia ter sido, de forma igual, homogênea e total, em todos os países. Nota-se que se desenvolveu um processo na História da Humanidade mas as marcas desse processo ora eram mais fortes aqui, mais fracas ali, ora recuavam mais adiante, ora aceleravam de outro lado. A marcha, no entando, não parava.
Assim, na Inglaterra, que Ruy Barbosa amava apaixonadamente como a “Pátria dos Direitos Humanos”, já em 1215 surgia a Magna Carta, dando os primeiros passos significativos em direção aos “Direitos e Garantias Individuais”. Aos ingleses devemos a criação do “Habeas Corpus” e a ainiciativa da independência dos juízes e da sacramentalidade de seus julgamentos, além de inúmeras outras conquistas neste campo.
De outro lado, nos dias atuais, em pleno século XXI, ainda existem Estados teocráticos, mergulhados em denso obscurantismo e nas tormentosas trevas das perseguições religiosas, como o Irã e outras nações mulçumanas, especialmente. Há, também, Estados teocráticos mais tolerantes, mas que nem por isso deixam de possuir aquelas marcas do ortodoxismo que imperou outrora no mundo, como, por exemplo, o Vaticano, Israel, Irlanda do Norte, etc.
Mas o termo médio, a faixa de fronteira para a civilização humana, o que veio separar o período da “vingança privada” do da “vingança pública” foi, sem dúvida alguma, a Revolução Francesa, de 1789.
Dali surgiram, e passaram a ser aceitos gradativamente por todos os países que constituíam o mundo culto, acivilização existente à época, os três princípios básicos do Direito Penal:
a) “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege” – Não há crime e não há pena sem lei anterior. Essa norma veio acabar com os abusos inomináveis das condenações por fatos que não constituíam crimes, e penas que não constavam de Lei alguma. O Estado exercia o “jus puniendi” (direito de punir), e só a ele cabia essa tarefa. Acabavam-se os Tribunais religiosos e particulares. A irretroatividade da lei penal tornou-se dogma - a lei penal só retroage para beneficiar o réu.
b) “Nullum crimen sine judicium” – Não há crime sem juízo, sem processo, sem julgamento. Quer dizer: todos estão sujeitos a serem julgados ao cometerem crime, independependemente de raça, origem, religião, posição econômica ou social. Arrancaram-se, então, os privilégios dos nobres, que não estavam sujeitos a juízo algum. E o indivíduo só poderia ser condenado após o processo concluído, cumpridas todas as formalidades legais: interrogátório e empla defesa, ao lado da acusação formal.
c) Nullum crimen sine typum” – Não há crime sem tipo. O estado tem obrigação de relacionar as “condutas proibidas” (tipos penais) e esclarecer a pena a cadas uma das violações.
Foi a partir daí que deixou de existir o direito de punir e nasceu o Direito Penal com todos os contornos científicos que ostenta atualmente, passando o crime, o criminoso e a pena e seus elementos naturais, a serem pesquisados e analisados sob o prisma dos objetivos sociais e dos fins do Estado. Por isso esse período passou a ser chamado também de “humanitário”, dada à preocupação e à ênfase que dirigiam à pessoa do criminoso, visando a sua “correção” ou “recuperação”, deixando de lado o aspecto da “vingança” e da “retribuição do mal com o mal”, até então vigente, e partindo, sobretudo, para a humanização das penas.
O Direito Penal transformou-se em poderoso instrumento para manutenção da ordem pública, afastando do meio social (política defensiva) os perigosos e criminosos (política repressiva) utilizando para isso tão-somente, a atividade de uma Justiça Penal, que por determinação da Constituição Federal, oferece o direito de ampla defesa a todo e qualquer acusado.
Desde as épocas mais recusadas da vingança privada já se nota o surgimento de crimes públicos, assim considerados aqueles que feriam os interesses sociais: traição (fornecer ou vender segredos a Estado inimigo), covardia (não combater o inimigo), fugir na hora da batalha ou durante a guerra, etc.,) lesa-majestade (ofender ao chefe, príncipe ou rei, seus familiares ou seus bens), conspiração (tramar a queda do Chefge).
Crimes públicos eram também os crimes contra a moral e contra a religião. A Lei das XII Tábuas é o próprio Código de Hamurabi contêm disposições evidentes e e características da vingança pública.
Foi, entretanto, a partir do século XII, que com o fortalecimento do Poder Feudal, os Senhores Feudais passaram a proibir a Faida. O Clã não mais protege o criminoso. A pena dirige-se contra o indivíduo como tal: livre ou escravo, homem ou mulher.
À medida que se vão constituindo e se fortalecen do, os Estados vão elaborando o seu próprio Direito, de acordo com suas origens, suas tradições e, finalmente, o seu caldo cultural.
Vale aqui concluir aludindo a um dos princípios que regem o Direito Processual (penal) que constituem o marco inicial de construção de toda a dogmática jurídico-processual (penal), sem desmerecer e reconhecer os princípios gerais do direito que lhe lhe antecedem.
O devido processo legal.
A Constituiçõ da República Federativa do Brasil proclama, em seu artigo 5º , LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio significa dizer que devem ser respeitadas todas formalidades previstas em lei para que haja cerceamento da liberdade (seja ela qual for) ou para que alguém seja privado dos seus bens. Assim, para que Tício, por exemplo, perca sua liberdade de locomoção, mister se faz o respeito à regra do art. 302 do CPP ou à ordem jurídicial (cf. art. 5º , LXI, da CRFB).
A tramitação regular de um processo é garantia dada ao cidadão de que seus direitos serão respeitados, não sendo admissível nenhuma restrição que não esteja prevista em lei.
A liberdade é a regra; o cerceamento à liberdade de locomoção, a exceção.
Entende-se que a expressão “da liberdade” compreende não só a liberdade de locomoção, como toda e qualquer liberdade prevista no ordenamento juridico.
Por fim, sem o devido processo legal não pode haver contraditório. O devido processo legal é o princípio reitor reitor de todo o arcabouço jurídico processual, do qual os demais derivam.
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Fonte bibliográfica citada nos textos anteriortes,
acrescida de
Rangel, Paulo. Direito processual Penal. Ed. Lumen Juris - Rio.
Damásio E. de Jesus. Código de Processo Penal anotado.
ITER CRIMINIS
Cogito
No rés do pensamento
alguém matar.
Preparo.
Em punho
pego a pena
e aponto.
Meço
Miro
Escrevo
Atiro.
Consumado,
o ato que condena
se desfaz.
Finda o dilema.
E do arrependimento eficaz
nasce um poema.
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CRIME PRÓPRIO
Define-se o ato
Pelo animus do agente
Voluntário ou involuntariamente
Na origem do fato.
Abstrato ou concreto
Seja o caso apenas um
Delito simples, comum,
Pune-se o desafeto.
Igual é a norma
Tal qual o substantivo
Derivado, primitivo
O crime tem a mesma forma
De um verbo no infinitivo
Apóia a frase no aposto.
Há crime simples, composto,
Conforme a lei classifica
O crime próprio vem exposto
No artigo que o tipifica.
PS. Numa definição sucinta e simplória diz-se que:
Crime comum é aquele cujo agente (autor), pode ser qualquer pessoa. Exemplo: homicídio.
Crime próprio é aquele que exige do agente qualidade ou condição especial para praticá-lo. Exemplo: o peculato, cuja prática exige do agente a qualidade de servidor público.