REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS
(Minha Opinião)
(Sócraes Di Lima)
 
 
Conforme consulta realizada sobre a mudança do Estatuto da entidade(material anexo) tenho a dizer o seguinte:
 
Manuseando a legislação, não verifico a proibição sobre a questão da remuneração da diretoria, nem ajuda de custo em função da representatividade da entidade.
Contudo, a autorização legal sem a perda dos beneficias relacionados á associação, somente poderia ser reembolsado os gastos de diretores no exercício do seu mister.
 
Bem, O artigo 12 da Lei 9.532 de 10/12/1997(Legislação Federal) diz o seguinte:
 
Art. 12. Para efeito do disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “c” , da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que presta os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque á disposição da população em geral, em caráter complementar ás atividades do Estado, sem fins lucrativos.(Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) Vide medida provisória 2.158-35,de 2001.
Parágrafo 1º -...
...
Parágrafo 2º : Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a)      Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;(Vide Lei n.10.637, de 2002)
b)      ...
c)      ...
      (...)
 
No meu entender, é fundamento das Entidades sem Fins Lucrativos não remunerar os seus dirigentes por serviços prestados(Lei 9.532/97m artigo 12, item a), com pena de suspensão do gozo da imunidade ou isenção, conforme o caso.
 
Por força da nomenclatura, entendo por dirigente não remunerado, apenas o Presidente ou diretores) que assumira sob o crivo do Estatuto.
 
O outros dirigentes, ao receberem quaisquer remunerações por serviços prestados, devem estas remunerações, estarem embasadas na Consolidação das Leis do Trabalho, isto é, devidamente registrados na entidade.
 
No caso de haver remuneração de dirigente de entidade sem fim lucrativo, ela poderá, eventualmente, não ter declarada a filantropia, ou não receber o título de utilidade pública federal. Contudo, não há dúvida de que tais diplomas jamais foram ou podem ser considerados a afetar a imunidade de tributos estabelecida no arts. 150 e 195 da Constituição Federal.
 
Vejamos o artigo 150 da Constituição Federal:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI – Instituir impostos sobre:
Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, ATENDIDOS AOS REQUISITOS DA LEI.
 
PARAGRAFO 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas be c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
Proibida constitucionalmente, portanto, a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, das organizações civis sem fins lucrativos, definidas como entidades de assistência social e de educação, bem como das fundações instituídas por partidos políticos, E QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DA LEI.
O artigo 195 parágrafo o , estabelece “ São isentas de contribuição para seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que ATENDAM ÁS EXIGENCIAS ESTABELECIDAS NA LEI”.
 
Diante disto, verifica-se que as filantropias são imunes á contribuição patronal da previdência pública. Portarias não podem ser acima da Carta Magna que no seu artigo 150 não condiciona isenções com não remunerações de dirigentes. Ver artigo 14 do Código Tributário Nacional.
 
Para autorização de remuneração de diretores, Ver artigo 3º   e 4º, item VI. Da Lei 9799 – Lei Das Oscip
 
Conclusão:
 
Diante da legislação vigente, não há uma posição absoluta de que as entidades não possam remunerar seus dirigentes,( mesmo porque, é proibido distribuir “lucros” entre os dirigentes,0 mas, não previsão de não remuneração (situações distintas). Contudo, entendem os órgãos públicos que as entidades sem fins lucrativos não devem remunerar seus dirigentes, caso contrario, perdem o direito alguns benefícios fiscais. A questão é controvérsia, necessitaria um estudo mais aprofundado.
 
As entidades que remuneram seus dirigentes não podem pleitear o titulo de utilidade pública junto ao Ministério da Justiça, nem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, contudo, a Lei 9790/99 abre essa possibilidade desde que adquirem a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico.
 
Não existe nada na disciplina legal das entidades sem fins lucrativos que vede a remuneração de seus dirigentes. Sempre existiu tal possibilidade. O que existe é a vedação da remuneração dos dirigentes como condição(ainda que inconstitucional) para reconhecimento da imunidade de impostos como requisito para utilização de incentivo fiscal nas doações realizadas para a entidade.
 
Apenas as OSCIP têm reconhecido a possibilidade de remuneração de seus dirigentes sem prejuízo de sua imunidade tributaria do imposto de renda e CSLL e do incentivo fiscal ás doações a si dirigidas.
 
O primeiro passo seria em assembléia extraordinária na forma Estatutária, alterar  cláusula que veda remuneração de dirigentes,                                                                
Ou, se constar,  aderir a OSCIP na forma da Lei 9790/199.
Ou ainda, remunerar os diretores e não utilizar dos benefícios que as entidades sem fins lucrativos possuem frente ao Governo Federal.

Esta é a minha opinião, S.M.J. e sob censura.
 



Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 04/11/2010
Reeditado em 04/11/2010
Código do texto: T2596107
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