O Juízo de Admissibilidade Recursal
O Juízo de Admissibilidade Recursal
O juízo de admissibilidade recursal serve para averiguar seu recurso que esta sendo interposto terá validade suficiente , ou seja, pelo menos tem os pressupostos processuais contidos exatamente naquele âmbito . E dessa forma que não vinha decretar a invalidade de tal recurso interposto. Seja decretada como assevera o professor Freddie Didier Jr. “ embora se reconheça que , para evitar chicanas processuais (ou seja, astucias processual), a possibilidade de correção de defeitos em âmbito recursal deva ser minimizada, mas não eliminada”. (curso de processo civil, volume 3ª, editora juspodivm, pag.41). Como esclarece também em relação a isso Freddie Didier Jr. Admite o principio da fungilibilidade como também a própria professora Thyenes Corrêa admite, pois, este principio da a possibilidade de o juiz receber o recurso errado em correto. Mas que fique bem claro que seja fundado em “duvida objetiva”.” Como assevera “o professor Luis Guilherme Marinoni” que o principio da fungibilidade não se presta ao advogado mal formado”. (manual de processo de conhecimento, 3ª edição da revista, atualizada e ampliada, pag. 549). Quando o recurso e interposto necessariamente ele passa por duas “ peneiras”, pelo juízo “aquo”, o juízo de primeira instância, onde ele analisa os pressuposto se válidos ele sob remessa dos autos ao juízo “ad quem’’, em que também analisará os pressupostos, onde se ele verificar algum erro ele desce e novo para o juízo “aquo”, rever de novo. Como assevera Freddie Didier Jr. “ a verificação feita pelo primeiro órgão concerne apenas a existência dos requisitos no momento da inter posição do recurso”. E concretiza dizendo que “ escapam de tal controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso cujo exame fica reservado ao órgão adquem”. Pag. 43, do mesmo livro). Na mesma esteira ele diz que “ o juízo de admissibilidade , entretanto, não será subtraído a apreciação do juízo adquem”. ( pag.44, do mesmo livro). E também importante salientar que sempre caberá recurso quanto ao juízo “aquo”. Mas , dessa forma de nada adiantaria falar aqui de juízo de admissibilidade e pressupostos processuais , se não respeitar uma das primeiras regras importantes que é o cabimento e adequação de cada recurso interposto, como por exemplo: da sentença caberá apelação. E que serão utilizados princípios em razão disso como da singularidade e da taxatividade aos recursos, onde o primeiro diz que não há possibilidade de inter por dois recursos em um mesmo processo, salvo, recurso especial e o recurso extraordinário , o segundo está conforme está previsto no art.496,CPC, onde se tem vários recursos elencados e em leis federais.