Interpretação lógico-extensiva à razão da competência do ente municipal face o interesse local em matéria de transporte urbano

1. Interesse local como variável da repartição de competências – considerações doutrinárias

Segundo especulações doutrinárias, o elemento “interesse local” teria como escopo e resultado diminuir a atuação do ente municipal no que tange à repartição de competências.

O termo invocado pela Constituição de 1988 insculpe a autonomia municipal, definida textual e expressamente.

Segundo a hermenêutica jurídica utilizada pelos intelectuais juristas –como Roque Carrazza-, interesse local é: “tudo aquilo que o próprio município, por meio de lei, vier a entender de seu interesse.”

Sob a ótica da interpretação jurídico-doutrinária, extensiva e lógica, o termo ‘interesse local’ se comunica com os termos: ‘interesse nacional’ (interesse da União), ‘interesse regional (interesse de Estado), assim, faltando apenas aferir àquele a localidade municipal. Isto aperceber-se a partir da inteligência do art. 30, CF/88 que assim diz:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

(Grifos nosso)

Assim, as necessidades especulativas atribuídas ao Executivo Municipal, devem restringir-se à territorialidade municipal e serem adimplidas por aquele.

2. Interesse local X Legislação em matéria de transporte urbano

Para discorrer sobre a inferência obtida a partir da intersecção destes elementos (leia-se: desvelamento da autorizadora que compõe legislação aferente a interesse local em matéria de transporte urbano, de tal forma que se possa restringir competência do município à essencialidade supra), calha discorrer sobre os tipos de competências, suas limitações e acepções doutrinárias. Ainda, é importante comentar sobre a garantia da competência como ferramenta essencial à: auto-organização e normatização, autogoverno, autoadministração (realizada pelo Executivo pertinente).

Destarte, cita-se:

a) Competência horizontal (exclusiva e residual; respectivamente arts. 22; 25 § 1.º; 30, I; 32, § 1.º, CF¹). A respeito, corrobora a LOM/BVB (1992) competência exclusiva do município de legislar sobre assunto de interesse local -disposto guarnecido pela positivação do art. 8.º, III.

b) Competência vertical (concorrente ou comum art. 24, CF): federalismo de mais de entes (União, Estados e Municípios)

Assim, o transporte urbano, como primordial êmbolo de suplementação para crescimento equitativo do município é matéria guarnecida pela roupagem do interesse local, portanto, competência exclusiva do ente municipal (alvo da inteligência do art. 30, I, CF). Todavia, o transporte urbano, assiste não tão somente ao ente municipal em sua extensão física, mas, também –por toda evidência suplantada do termo- a territorialidade urbana, abrangendo portanto, a extensão do organismo estadual e não tão somente.

A partir das compreensões supra obtidas, reconheçamos a atuação da competência concorrente (comum) à União, Estados e ao Distrito Federal tendo como escopo o art. 24, I (mencionemos: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) V – Produção e consumo” Grifos nosso) no que tange ao elemento ‘transporte urbano’. A interpretação lógico-sistemática traz-nos à conclusão ratificação de ocorrência da hipótese supra positivada.

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¹ “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:”;

“Art. 25, § 1.º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

“Art. 30, I. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assunto de interesse local.”

“Art. 32. § 1.º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:”

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Para melhor fixação, imaginemos uma roda gigante, onde um vagão corresponde aos legisladores da União, e os demais convencionam àquela, aos dos Estados e Munícipios e ainda, a velocidade do ‘sobe-desce’ representa o ritmo de crescimento do ente organizado. Se a roda gigante para de repercutir -com precisão- o ‘sobe-desce’ (ou seja, a roda gigante está em funcionamento, porém, não convencionando o desejo de seus tripulantes), concorrentemente, os tripulantes de um vagão devem, não tão somente manifestar o desejo de que o movimento ‘sobe-desce’ seja mais preciso, como também, criar mecanismos para que a roda gigante o satisfaça. Assim, cabe à Câmera dos Deputados refletir e legislar sobre transporte urbano sim, de forma concorrente com a União e o Distrito Federal. Vale ressaltar que, a União apenas dita normas gerais, cabendo aos Estados criar normas específicas, gerais (no caso de ausência de norma geral) e até suplementar estas últimas de forma que –óbvio- atendam às necessidades depreendidas da sociedade como um todo. Cita, porém que, compete privativamente à União, legislar sobre “XI – trânsito e transporte”, mas, inteligentemente, foi positivado no mesmo artigo, parágrafo único (inciso XXIX) que suscita: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

Porém, texto constitucional nos informa -através de seu art. 22, XI- que: "Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte", flertando com inteligência o referido dispositivo com a seguinte orientação cabida no parágrafo único do supra artigo, ao dizer: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Não cabendo mais, portanto, qualquer questinamento sobre a possibilidade de se concorrer com o ente municipal no que tanger a assunto de interesse local.

Convém, evidentemente que, o termo ‘exclusiva’ importa nos seguintes predicativos: restrito, peculiar, privativo, especial, exclusivo. E isto, se corrobora através dos termos subsidiários que se encontram na forma imperativa. Porém, atente-se que, logicamente, o tom de imperatividade apenas lembra que cada ente “tem deveres a cumprir para concretizar as atribuições e competências que o constituinte federal lhes confere.” (Anna Cândida da Cunha Ferraz).

Ainda, todo o exposto se assenta sobre Princípio Constitucional evidenciado no art. 3.º:

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

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Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal. 6. ed. – São Paulo: Rideel, 2009.

Roraima (Estado). Lei n.º 49, de 09 de julho de 1980. Lei Orgânica do Município de Boa Vista (1992). P. 3, 1992.

Aldary. COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Título III). 66,5 KB. Formato: PPT. Slides.

ALVES, Francisco de Assis Aguiar. AUTONOMIA MUNICIPAL E INTERESSE LOCAL COMO PARÂMETROS À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano IV, Nº 4 e Ano V, Nº 5 - 2003-2004.

Nathanaela Honório
Enviado por Nathanaela Honório em 01/09/2010
Reeditado em 01/09/2010
Código do texto: T2472018
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