ESTATUTO DAS FAMÍLIAS – O PROJETO - PARTE II
SEÇÃO III
DA CELEBRAÇÃO
Art. 147. O casamento deve ser celebrado pelo juiz de paz
em dia, hora e lugar previamente agendados.
Parágrafo único. Na falta do juiz de paz, é competente a
autoridade celebrante na forma da organização judiciária de cada Estado.
Art. 148. A solenidade é realizada na sede do cartório, ou
em outro local, com toda a publicidade, a portas abertas, e na presença de pelo
menos duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes.
Art. 149. Presentes os nubentes, as testemunhas e o
oficial do Registro, o juiz de paz, ouvindo dos nubentes a afirmação de que pretendem
casar por livre e espontânea vontade, os declarará casados, em nome da lei.
Art. 150. A celebração do casamento será imediatamente
suspensa se algum dos nubentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que sua manifestação não é livre e
espontânea;
III – mostrar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que der causa à suspensão do
ato não poderá retratar-se no mesmo dia.
Art. 151. Um ou ambos os nubentes podem ser
representados mediante procuração outorgada por instrumento público, com poderes
especiais e com o prazo de noventa dias.
§ 1.º A revogação da procuração somente pode ocorrer
por escritura pública e antes da celebração do casamento.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 2.º Celebrado o casamento, sem que a revogação
chegue ao conhecimento do mandatário, o ato é inexistente, devendo ser cancelado.
Art. 152. O casamento de brasileiro, celebrado no
estrangeiro, perante a autoridade consular, deve ser registrado em cento e oitenta
dias, a contar do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.
Parágrafo único. O registro deve ser feito no cartório do
domicílio dos cônjuges em que residiam ou onde passarão a residir.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DO CASAMENTO
Art. 153. Celebrado o casamento, o oficial lavra o assento
no livro de registro devendo constar:
I - os nomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento,
profissão e residência dos cônjuges;
II - os nomes, nacionalidade, data de nascimento dos
pais, consignando o falecimento de algum deles;
III - a data e cartório que expediu o certificado de
habilitação;
IV - os nomes, nacionalidade e domicílio das
testemunhas;
V - o regime de bens do casamento e a identificação da
escritura do pacto antenupcial;
VI - o nome que os cônjuges passam a usar.
Art. 154. O assento do casamento é assinado pelo juiz de
paz, os cônjuges e por duas testemunhas.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS
Art. 155. Os nubentes habilitados para o casamento
podem casar perante autoridade ou ministro religioso.
Art. 156. O assento do casamento religioso, subscrito pela
autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, deve
conter os mesmos requisitos do registro civil.
Art. 157. A autoridade ou ministro celebrante deve
arquivar a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a
data da celebração do casamento.
Art. 158. No prazo de trinta dias, a contar da celebração,
qualquer interessado pode apresentar o assento do casamento religioso ao cartório do
registro civil que expediu o certificado de habilitação.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.° O oficial deve proceder ao registro do casamento no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2.º Se o documento referente à celebração do
casamento religioso omitir algum requisito, a falta deve ser suprida por declaração de
ambos os cônjuges, tomada por termo pelo oficial.
Art.159. Do assento devem constar a data da celebração,
o lugar e o culto religioso.
Art. 160. O casamento religioso, celebrado sem a prévia
habilitação perante o oficial de registro civil, pode ser registrado no prazo noventa
dias, mediante requerimento dos cônjuges, com a prova do ato religioso e os demais
documentos exigidos para a habilitação do casamento.
Parágrafo único. Processada a habilitação, o oficial
procede ao registro do casamento religioso, devendo atender aos mesmos requisitos
legais.
Art. 161. O casamento produz efeitos a contar da
celebração religiosa.
SEÇÃO VI
DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE
Art. 162. Quando algum dos nubentes estiver em iminente
risco de morte, não obtendo a presença do juiz de paz, pode o casamento ser
celebrado na presença de quatro testemunhas, que não tenham com os nubentes
relação de parentesco.
Art. 163. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante o cartório do registro civil mais próximo, dentro de dez dias,
devendo ser tomada a termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de morte, mas
apresentava plena capacidade para manifestar sua vontade;
III - que, em sua presença, declararam os nubentes, livre
e espontaneamente, receber-se em casamento.
§ 1.° Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo,
o oficial do registro civil deve proceder as diligências para verificar se os nubentes
podiam ter-se habilitado, colhendo a manifestação do sobrevivente, em quinze dias.
§ 2.º Comprovada a inexistência de impedimentos, o
oficial procederá ao registro no livro do Registro dos Casamentos.
§ 3.° O casamento produz efeitos a partir da data da
celebração.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 4.° Serão dispensadas estas formalidades se o enfermo
convalescer e ambos ratificarem o casamento na presença do juiz de paz e do oficial
do registro.
§ 5.° Neste caso fica dispensada a habilitação para o
casamento.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Art. 164. É facultado aos conviventes e aos parceiros, de
comum acordo, requerer em juízo o reconhecimento de sua união estável ou da união
homoafetiva.
Art. 165. Dissolvida a união, qualquer dos conviventes ou
parceiros pode ajuizar a ação de reconhecimento de sua existência.
Parágrafo único. Na petição inicial deve a parte autora:
I – identificar o período da convivência;
II – indicar o regime da guarda dos filhos;
III – comprovar a necessidade de alimentos ou declarar
que deles não necessita;
IV – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença
dos filhos;
V – descrever os bens do casal e apresentar proposta de
divisão.
Art. 166. A ação deve ser instruída com o contrato de
convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos filhos.
Parágrafo único. A descrição dos bens do casal e a
proposta de partilha é facultativa.
Art. 167. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar
o pedido liminar de alimentos provisórios e designar audiência conciliatória.
Parágrafo único. A sentença deve fixar os termos inicial e
final da união.
CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR
SEÇÃO I
DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
Art. 168. A ação de divórcio pode ser intentada por
qualquer um dos cônjuges ou por ambos.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.º O cônjuge acometido de doença mental ou
transtorno psíquico será representado por curador, ascendente ou irmão.
§ 2.º A inicial deverá ser acompanhada da certidão de
casamento e certidão de nascimento dos filhos.
Art. 169. Não tendo havido prévia separação, deve a
inicial:
I – indicar a data da separação de fato;
II – identificar o regime de convivência com os filhos
menores;
III – declinar a dispensa dos alimentos ou a necessidade
de um dos cônjuges de percebê-los;
IV – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença
dos filhos.
Art. 170. Ao receber a inicial, o juiz deve apreciar o pedido
liminar de alimentos provisórios.
Art. 171. Havendo filhos menores ou incapazes, deverá
ser designada audiência conciliatória.
Art. 172. No divórcio consensual, não existindo filhos
menores ou incapazes, ou estando judicialmente decididas as questões a eles
relativas, é dispensável a realização de audiência.
SEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 173. Qualquer dos cônjuges pode propor a ação de
separação.
Art. 174. Qualquer dos cônjuges, conviventes ou parceiros
pode propor a ação de separação de corpos.
§ 1.º A parte autora pode pleitear, justificadamente, sua
permanência no lar ou requerer o afastamento da parte-ré.
§ 2.º Havendo alegação da prática de violência doméstica,
aplica-se a legislação especial.
Art. 175. Na inicial da ação de separação deve a parteautora:
I – indicar o regime de convivência com os filhos
menores;
II – declarar que dispensa alimentos ou comprovar a
necessidade de percebê-los;
C18454C855 *C1845 4C855*
III – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença
dos filhos.
Parágrafo único. A ação deve ser instruída com a certidão
de casamento ou contrato de convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos
filhos.
Art. 176. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar
o pedido de separação de corpos e decidir sobre os alimentos.
Parágrafo único. Não evidenciada a possibilidade de risco
à vida ou a saúde das partes e dos filhos, o juiz pode designar audiência de
justificação ou de conciliação para decidir sobre a separação de corpos.
Art. 177. Comparecendo a parte-ré e concordando com a
separação de corpos, pode a ação prosseguir quanto aos pontos em que inexista
consenso.
CAPÍTULO V
DOS ALIMENTOS
SEÇÃO I
DA AÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 178. Na ação de alimentos, o autor deve:
I – comprovar a obrigação alimentar ou trazer os indícios
da responsabilidade do alimentante em prover-lhe o sustento;
II – declinar as necessidades do alimentando;
III – indicar as possibilidades do alimentante.
Art. 179. Ao despachar a inicial, o juiz deve fixar
alimentos provisórios e encaminhar as partes à conciliação, ou designar audiência de
instrução e julgamento.
§ 1.º Os alimentos provisórios são devidos e devem ser
pagos desde a data da fixação.
§ 2.º Quando da citação, deve o réu ser cientificado da
incidência da multa de 10%, sempre que incorrer em mora de quinze dias.
Art. 180 Se o devedor for funcionário público, civil ou
militar, empregado da iniciativa privada, perceber rendimentos provenientes de
vínculo empregatício, ou for aposentado, o juiz deve fixar os alimentos em percentual
dos seus ganhos.
Parágrafo único. O desconto dos alimentos será feito dos
rendimentos do alimentante, independentemente de requerimento do credor, salvo
acordo.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 181. Na audiência de instrução e julgamento o juiz
colherá o depoimento das partes.
§ 1.º Apresentada a contestação, oral ou escrita, havendo
prova testemunhal, o juiz ouvirá a testemunha, independentemente do rol.
§ 2.º Ouvidas as partes e o Ministério Público, o juiz
proferirá a sentença na audiência ou no prazo máximo de dez dias.
Art. 182. Da sentença que fixa, revisa ou exonera
alimentos cabe recurso somente com efeito devolutivo.
Parágrafo único. Justificadamente, o juiz, ou o relator,
pode agregar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 183. Fixados alimentos definitivos em valor superior
aos provisórios, cabe o pagamento da diferença desde a data da fixação. Caso os
alimentos fixados em definitivo sejam em valor inferior aos provisórios, não há
compensação, não dispondo a decisão de efeito retroativo.
Art. 184. Na ação de oferta de alimentos, o juiz não está
adstrito ao valor oferecido pelo autor.
Art. 185. Cabe ação revisional quando os alimentos foram
fixados sem atender ao critério da proporcionalidade ou quando houver alteração nas
condições das partes.
Art. 186. A ação de alimentos pode ser cumulada com
qualquer demanda que envolva questões de ordem familiar entre as partes.
Art. 187. Havendo mais de um obrigado, é possível mover
a ação contra todos, ainda que o dever alimentar de alguns dos réus seja de natureza
subsidiária ou complementar.
Parágrafo único. A obrigação de cada um dos alimentantes
deve ser individualizada.
Art. 188. O empregador, o órgão público ou privado
responsável pelo pagamento do salário, benefício ou provento, no prazo de até quinze
dias, tem o dever de:
I – proceder ao desconto dos alimentos;
II – encaminhar a juízo cópia dos seis últimos
contracheques ou recibos de pagamento do salário;
III – informar imediatamente quando ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho ou a cessação do vínculo laboral.
Art. 189. Rescindido o contrato de trabalho do
alimentante, serão colocadas à disposição do juízo 30% de quaisquer verbas,
rescisórias ou não, percebidas por ato voluntário do ex-empregador ou por decisão
judicial.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.º Desse crédito, mensalmente, será liberado, em favor
dos alimentandos, o valor do pensionamento, até que os alimentos passem a ser
pagos por outra fonte pagadora.
§ 2.º Eventual saldo será colocado à disposição do
alimentante.
Art. 190. Fixada em percentual sobre os rendimentos do
alimentante, a verba alimentar, salvo ajuste diverso, incide sobre:
I - a totalidade dos rendimentos percebidos a qualquer
título, excluídos apenas os descontos obrigatórios, reembolso de despesas e diárias;
II - o 13º salário, adicional de férias, gratificações,
abonos, horas extras e vantagens recebidas a qualquer título.
Art. 191. A cessação do vínculo laboral não torna ilíquida a
obrigação, correspondendo os alimentos, neste caso, ao último valor descontado.
Art. 192. Os alimentos podem ser descontados de aluguéis
e de outras rendas ou rendimentos do alimentante, a serem pagos diretamente ao
credor.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS
Art. 193. Fixados os alimentos judicialmente, a cobrança
será levada a efeito como cumprimento de medida judicial.
Art. 194. Podem ser cobrados pelo mesmo procedimento
os alimentos fixados em escritura pública de separação e divórcio ou em acordo
firmado pelas partes e referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou
procurador dos transatores.
Art. 195. A cobrança dos alimentos provisórios, bem como
a dos alimentos fixados em sentença sujeita a recurso, se processa em procedimento
apartado.
Art. 196. Os alimentos definitivos, fixados em qualquer
demanda, podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 197. Cabe ao juiz tomar as providências cabíveis para
localizar o devedor e seus bens, independentemente de requerimento do credor.
Art. 198. A multa incide sobre todas as parcelas vencidas
há mais de quinze dias, inclusive as que se vencerem após a intimação do devedor.
Art. 199. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento
de impugnação não obsta a que o credor levante mensalmente o valor da prestação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento dos
alimentos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do
devedor, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse
50% de seus ganhos líquidos.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 200. Para a cobrança de até seis parcelas de
alimentos, fixadas judicial ou extrajudicialmente, o devedor será citado para proceder
ao pagamento do valor indicado pelo credor, no prazo de três dias, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo único. Somente a comprovação de fato
imprevisível que gere a impossibilidade absoluta de pagar servirá de justificativa para
o inadimplemento.
Art. 201. O magistrado pode, a qualquer tempo, designar
audiência conciliatória, para o fim de ajustar modalidades de pagamentos.
§ 1.º Inadimplido o acordo, restará vencida a totalidade
do débito, sem prejuízo do cumprimento da pena de prisão.
§ 2.º Se o devedor não pagar, ou o magistrado não
aceitar a justificação apresentada, decretará a prisão pelo prazo de um a três meses.
Art. 202. A prisão será cumprida em regime semi-aberto;.
em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Art. 203. O devedor se exime da prisão comprovando o
pagamento das parcelas executadas, das prestações vencidas até a data do
adimplemento, dos juros e da correção monetária.
Art. 204. Cumprida a prisão, e não levado a efeito o
pagamento, a cobrança prossegue nos mesmos autos, pelo rito da execução por
quantia certa.
Parágrafo único. Sobre a totalidade do débito e sobre as
parcelas vencidas até a data do pagamento incide multa, a contar da data da citação.
Art. 205. As custas processuais e os honorários
advocatícios podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 206. Citado o réu, e deixando de proceder ao
pagamento, o juiz determinará a inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao
Credor de Alimentos e demais instituições públicas ou privadas de proteção ao crédito.
§ 1.º O juiz deve comunicar o valor e o número das
prestações vencidas e não pagas.
§ 2.º A determinação não depende de requerimento do
credor.
§ 3.º Quitado o débito, a anotação é cancelada mediante
ordem judicial.
Art. 207. Em qualquer hipótese, verificada a postura
procrastinatória do devedor, o magistrado deverá dar ciência ao Ministério Público dos
indícios da prática do delito de abandono material.
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CAPÍTULO VI
DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO
Art. 208. Comparecendo o pai ou a mãe para proceder ao
registro de nascimento do filho menor de idade somente em seu nome, o Oficial do
Registro Civil deve comunicar ao Ministério Público, com as informações que lhe foram
fornecidas para a localização do outro genitor.
Art. 209. O Ministério Público deve notificar o indicado
como sendo genitor, para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a paternidade
ou maternidade que lhe é atribuída.
§ 1.º Confirmada a paternidade ou a maternidade, lavrado
o termo, o oficial deve proceder o registro.
§ 2.º Negada a paternidade ou a maternidade, ou
deixando de manifestar-se, cabe ao Ministério Público propor a ação investigatória.
Art. 210. A iniciativa conferida ao Ministério Público não
impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Art. 211. Proposta ação investigatória por menor de idade
ou incapaz, havendo forte prova indiciária da paternidade, biológica ou socioafetiva, o
juiz deve fixar alimentos provisórios, salvo se o autor declarar que deles não
necessita.
Art. 212. Havendo registro civil é necessária a citação
daqueles indicados no respectivo assento.
Art. 213. Postulando o autor sob o benefício da assistência
judiciária, é de responsabilidade do réu os encargos necessários para a produção das
provas, se ele não gozar do mesmo benefício.
Art. 214. Deixando o réu de submeter-se à perícia ou de
injustificadamente proceder ao pagamento do exame, opera em favor do autor a
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Parágrafo único. A declaração da filiação deve ser
apreciada em conjunto com outras provas.
Art. 215. A ausência de contestação enseja a aplicação
dos efeitos da revelia.
Art. 216. A procedência do pedido desconstitui a filiação
estabelecida anteriormente no registro.
Parágrafo único. A alteração do nome deve atender ao
melhor interesse do investigante.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 217. Transitada em julgado a sentença deve ser
expedido mandado de averbação ao registro civil.
Art. 218. A sentença de procedência dispõe de efeito
declaratório desde a data do nascimento do investigado.
Art. 219. A improcedência do pedido de filiação não
impede a propositura de nova ação diante do surgimento de outros meios probatórios.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Art. 220. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge, companheiro ou parceiro;
II – pelos parentes consangüíneos ou afins;
III – pelo representante da entidade em que se encontra
abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Art. 221. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma
das pessoas designadas nos incisos I, II e III do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas no inciso antecedente.
Art. 222. Cabe ao autor especificar os fatos que revelam a
incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode
nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 223. O interditando será intimado para comparecer à
audiência de interrogatório.
§ 1.º O juiz deve ouvir o interditando pessoalmente acerca
de sua vida, negócios, bens, consignando sua impressão pessoal sobre as condições
do interrogando.
§ 2.º O juiz, quando necessário, pode comparecer ao local
onde se encontra o interditando para ouvi-lo.
Art. 224. No prazo de cinco dias contados da audiência, o
interditando pode contestar o pedido, através de advogado.
Art. 225. Cabe ao juiz nomear perito para proceder ao
exame do interditando.
C18454C855 *C1845 4C855*
Parágrafo único. O juiz pode dispensar a perícia, quando
notória a incapacidade.
Art. 226. Apresentado o laudo pericial, após manifestação
das partes, se necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 227. A escolha do curador será feita pelo juiz e
deverá recair na pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado.
Art. 228. Não poderá ser nomeado curador:
I - quem não tiver a livre administração de seus bens;
II - quem tiver obrigações para com o curatelado, ou
direitos contra ele.
Art. 229. Decretada a interdição, o juiz fixará os limites da
curatela segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito.
Art. 230. Transitada em julgado, a sentença será inscrita
no Registro de Pessoas Naturais.
Art. 231. O curador será intimado a prestar compromisso
no prazo de cinco dias.
Art. 232. Prestado o compromisso, o curador assume a
administração dos bens do interdito.
Art. 233. Havendo meio de recuperar o interdito, o
curador deve buscar tratamento apropriado.
Art. 234. O interdito poderá ser recolhido em
estabelecimento adequado, quando não se adaptar ao convívio doméstico.
Art. 235. A autoridade do curador estende-se à pessoa e
aos bens dos filhos menores do curatelado, que se encontram sob a guarda e
responsabilidade deste ao tempo da interdição.
Art. 236. O curador deve prestar contas de sua gestão de
dois em dois anos, ficando dispensado se renda for menor que três salários mínimos
mensais.
Art. 237. O Ministério Público, ou quem tenha legítimo
interesse, pode requerer a destituição do curador.
Art. 238. O curador pode contestar o pedido de destituição
no prazo cinco dias.
Art. 239. Ao deixar o encargo, será indispensável a
prestação de contas.
Art. 240. Em caso de extrema gravidade, o juiz pode
suspender o exercício da curatela, nomeando interinamente substituto.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 241. Extingue-se a interdição, cessando a causa que a
determinou.
Parágrafo único. A extinção da curatela pode ser requerida
pelo curador, pelo interditado ou pelo Ministério Público.
Art. 242. O juiz deverá nomear perito para avaliar as
condições do interditado; após a apresentação do laudo, quando necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
Art. 243. Extinta a interdição, a sentença será averbada
no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS
Art. 244. Os atos extrajudiciais devem ser subscritos pelas
partes e pelos advogados.
Parágrafo único. O advogado comum ou de cada uma das
partes deve estar presente no ato da assinatura da respectiva escritura.
SEÇÃO I
DO DIVÓRCIO
Art. 245. Os cônjuges podem promover o divórcio por
escritura pública.
Parágrafo único. Os cônjuges devem apresentar as
certidões de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.
Art. 246. Devem os cônjuges declarar:
I – a data da separação de fato;
II – o valor dos alimentos destinado a um dos cônjuges ou
a dispensa de ambos do encargo alimentar;
III – a permanência ou não do uso do nome;
IV – facultativamente, os bens do casal e sua partilha.
Parágrafo único. Não é necessária a partilha dos bens para
o divórcio.
Art. 247. Havendo filhos menores ou incapazes, é
necessário comprovar que se encontram solvidas judicialmente todas as questões a
eles relativas.
Art. 248. Lavrada a escritura, deve o tabelião enviar
certidão ao Cartório do Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.º A certidão do divórcio deve ser averbada no registro
de imóvel onde se situem os bens e nos registros relativos a outros bens.
§ 2.º O envio da certidão aos respectivos registros pode
ser levado a efeito por meio eletrônico.
Art. 249. A eficácia do divórcio se sujeita à averbação no
registro do casamento.
SEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 250. É facultada aos cônjuges a separação consensual
extrajudicial.
Art. 251. A separação consensual extrajudicial de corpos
cabe aos cônjuges, aos conviventes e aos parceiros.
Art. 252. A separação consensual pode ser levada a efeito
por escritura pública, na hipótese de:
I – Não existir filhos menores ou incapazes do casal;
II – Estarem solvidas judicialmente todas as questões
referentes aos filhos menores ou incapazes.
Art. 253. Na escritura deve ficar consignado o que ficou
acordado sobre pensão alimentícia, e, se for o caso, sobre os bens comuns.
SEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA
Art. 254. Os conviventes e os parceiros podem, a qualquer
tempo, buscar o reconhecimento da união por escritura pública, indicando:
I – a data do início da união;
II – o regime de bens.
Art. 255. Encontrando-se os conviventes ou os parceiros
separados, a dissolução da união pode ser realizada mediante escritura pública,
devendo ser indicados:
I – o período da convivência;
II – o valor dos alimentos ou a dispensa do encargo;
III – facultativamente, a descrição dos bens e a sua
divisão.
Art. 256. Havendo filhos menores ou incapazes, as
questões a eles relativas devem ser solvidas judicialmente.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 257. Lavrada a escritura, cabe ao tabelião encaminhar
certidão ao Cartório do Registro Civil da residência dos conviventes ou parceiros, a ser
averbada em livro próprio.
Parágrafo único. A união será averbada no registro de
nascimento dos conviventes e dos parceiros.
Art. 258. Havendo bens, deverá proceder-se ao registro
na circunscrição dos imóveis e nos demais registros relativos a outros bens.
SEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Art. 259. Os conviventes podem, de comum acordo e a
qualquer tempo, converter a união estável em casamento.
Art. 260. O pedido será formulado ao Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais onde residam, devendo os conviventes:
I – comprovar que não estão impedidos de casar;
II – indicar o termo inicial da união;
III – arrolar os bens comuns;
IV – declinar o regime de bens;
V – apresentar as provas da existência da união estável.
Art. 261. Lavrada a escritura, deverá o tabelião enviar
certidão ao Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.
§ 1.º A certidão do divórcio deverá ser averbada no
registro de imóvel onde se situam os bens e nos registros relativos a outros bens.
§ 2.º O envio da certidão aos respectivos registros poderá
ser levado a efeito por meio eletrônico.
Art. 262. A conversão somente terá efeito perante
terceiros após ser registrada no registro civil.
SEÇÃO V
DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
Art. 263. A alteração consensual do regime dos bens pode
ser formalizada por escritura pública, sem prejuízo do direito de terceiros.
Art. 264. A alteração deve ser averbada na certidão de
casamento e no registro de imóveis dos bens do casal.
Art. 265. Caso os cônjuges, ou apenas um deles, seja
empresário, a alteração deve ser averbada na Junta Comercial e no registro público de
empresas mercantis.
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Art. 266. A alteração só produz efeito perante terceiros
após a averbação no registro imobiliário e demais registros relativos a outros bens.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 267. É ineficaz qualquer ato, fato ou negócio jurídico
que contrariar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em tratados ou
convenções internacionais das quais seja o Brasil signatário e neste Estatuto.
Art. 268. Todos os tratados e convenções internacionais
que assegurem direitos e garantias fundamentais de proteção aos integrantes da
entidade familiar têm primazia na aplicação do presente Estatuto.
Art. 269. Todas as remissões feitas ao Código Civil, que
expressa ou tacitamente foram revogadas por este Estatuto, consideram-se feitas às
disposições deste Estatuto.
Art. 270. A existência e a validade dos atos, fatos e
negócios jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Estatuto, obedecem
ao disposto na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nas leis anteriores, mas os
seus efeitos, produzidos após a vigência deste Estatuto, aos preceitos dele se
subordinam.
Art. 271. Salvo disposição em contrário deste Estatuto,
mantém-se a aplicação das leis especiais anteriores, naquilo que não conflitarem com
regras ou princípios nele estabelecidos ou dele inferidos.
Art. 272. Até que por outra forma se disciplinem,
continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal,
constantes de leis cujos preceitos ou princípios se coadunem com este Estatuto.
Art. 273. Este Estatuto entrará em vigor após um ano da
data de sua publicação oficial.
Art. 274. Revogam-se o Livro IV – Do Direito de Família
(arts. 1.511 a 1.783) da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os
arts. 732 a 745; 852 a 854; 877 e 878; 888, II e III; 1.120 a 1.124-A da Lei n. 5.869
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de
abril de 1941, a Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, os arts. 70 a 76 da Lei n. 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e a Lei n.
8.560, de 29 de dezembro de 1992.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação que oferecemos à sociedade este
Estatuto das Famílias. Tal proposta é resultado da luta e esforço de todos os militantes
da área de Direito de Família, consolidada pela Doutrina e Jurisprudência pátria e no
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entendimento de que a boa Lei é aquela que consagra uma prática já adotada pela
sociedade.
O Livro de Direito de Família do Código Civil de 2002 foi
concebido pela Comissão coordenada por Miguel Reale no final dos anos 60 e início
dos anos 70 do século passado, antes das grandes mudanças legislativas sobre a
matéria, nos países ocidentais, e do advento da Constituição de 1988. O paradigma
era o mesmo: família patriarcal, apenas constituída pelo casamento; desigualdade dos
cônjuges e dos filhos; discriminação a partir da legitimidade da família e dos filhos;
subsistência dos poderes marital e paternal. A partir da Constituição de 1988, operouse
verdadeira revolução copernicana, inaugurando-se paradigma familiar inteiramente
remodelado, segundo as mudanças operadas na sociedade brasileira, fundada nos
seguintes pilares: comunhão de vida consolidada na afetividade e não no poder
marital ou paternal; igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges; liberdade de
constituição, desenvolvimento e extinção das entidades familiares; igualdade dos
filhos de origem biológica ou socioafetiva; garantia de dignidade das pessoas humanas
que a integram, inclusive a criança, o adolescente e o idoso. Nenhum ramo do Direito
foi tão profundamente modificado quanto o Direito de Família ocidental, nas três
últimas décadas do século XX.
Durante a tramitação do projeto do Código Civil no
Congresso Nacional, após a Constituição de 1988, o Senado Federal promoveu esforço
hercúleo para adaptar o texto - antes dela elaborado - às suas diretrizes. Todavia, o
esforço resultou frustrante, pois não se poderia adaptar institutos que apenas faziam
sentido como expressão do paradigma familiar anterior à nova realidade, exigente de
princípios, categorias e institutos jurídicos diferentes. A doutrina especializada
demonstrou à saciedade a inadequação da aparente nova roupagem normativa, que
tem gerado intensas controvérsias e dificuldades em sua aplicação.
Ciente desse quadro, consultei o Instituto Brasileiro de
Direito de Família - IBDFAM, entidade que congrega cerca de 4.000 especialistas,
profissionais e estudiosos do Direito de Família, e que também tenho a honra de
integrar, se uma revisão sistemática do Livro IV da Parte Especial do Código Civil teria
o condão de superar os problemas que criou.
Após vários meses de debates, a comissão científica do
IBDFAM, ouvindo os membros associados, concluiu que, mais do que uma revisão,
seria necessário um estatuto autônomo, desmembrado do Código Civil, até porque
seria imprescindível associar as normas de Direito Material com as normas especiais
de Direito Processual. Não é mais possível tratar questões visceralmente pessoais da
vida familiar, perpassadas por sentimentos, valendo-se das mesmas normas que
regulam as questões patrimoniais, como propriedades, contratos e demais obrigações.
Essa dificuldade, inerente às peculiaridades das relações familiares, tem estimulado
muitos países a editarem códigos ou leis autônomas dos direitos das famílias. Outra
razão a recomendar a autonomia legal da matéria é o grande número de projetos de
leis específicos, que tramitam nas duas Casas Legislativas, propondo alterações ao
Livro de Direito de Família do Código Civil, alguns modificando radicalmente o sentido
e o alcance das normais atuais. Uma lei que provoca a demanda por tantas mudanças,
em tão pouco tempo de vigência, não pode ser considerada adequada.
Eis porque, também convencido dessas razões, submeto à
apreciação dos ilustres Pares o presente Projeto de Lei, como Estatuto das Famílias,
traduzindo os valores que estão consagrados nos princípios emergentes dos artigos
226 a 230 da Constituição Federal. A denominação utilizada - “Estatuto das Famílias” -
contempla melhor a opção constitucional de proteção das variadas entidades
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familiares. No passado, apenas a família constituída pelo casamento - portanto única –
era objeto do Direito de Família.
Optou-se por uma linguagem mais acessível à pessoa
comum do povo, destinatário maior dessas normas, evitando-se termos
excessivamente técnicos ou em desuso. Assim, por exemplo, em vez de dizer “idade
núbil” alude-se a casamento da pessoa relativamente incapaz.
Entidades familiares - O Código Civil é iniciado com o
casamento, tal qual o Código de 1916, indiferente ao comando constitucional de tutela
das demais entidades. O Estatuto das Famílias, diferentemente, distribui as matérias,
dedicando o Título I às normas e princípios gerais aplicáveis às famílias e às pessoas
que as integram. Acompanhando os recentes Códigos e leis gerais de Direito de
Família, o Estatuto das Famílias enuncia em seguida as regras gerais sobre as relações
de parentesco. O título destinado às entidades familiares estabelece diretrizes comuns
a todas elas, após o que passa a tratar de cada uma. Além do casamento, o Estatuto
das Famílias sistematiza as regras especiais da união estável, da união homoafetiva e
da família parental, na qual se inclui a família monoparental. A Constituição atribui a
todas as entidades familiares a mesma dignidade e igual merecimento de tutela, sem
hierarquia entre elas.
Casamento, regime de bens e divórcio - O Capítulo do
casamento é o mais extenso, dada a importância que a sociedade brasileira a ele
destina, sistematizando todas as matérias anexas ou conexas, de modo seqüenciado:
existência, validade, eficácia, regime de bens, divórcio e separação. A separação
dessas matérias feita pelo Código Civil, em direitos pessoais e direitos patrimoniais,
não foi bem recebida pela doutrina especializada, dada a interconexão entre ele e o
papel instrumental dos segundos. Além do mais, considerando que cada cidadão
brasileiro integra ao menos uma família, a lei deve ser compreensível pelo homem
comum do povo e não contemplar discutível opção doutrinária.
Foram suprimidas as causas suspensivas do casamento,
previstas no Código Civil, porque não suspendem o casamento, representando, ao
contrário, restrições à liberdade de escolha de regime de bens. Os impedimentos aos
casamentos foram atualizados aos valores sociais atuais, com redação mais clara.
Simplificaram-se as exigências para a celebração do
casamento, civil ou religioso, e para o registro público, com maior atenção aos
momentos de sua eficácia. Procurou-se valorizar a atuação do juiz de paz na
celebração do casamento civil.
Suprimiu-se o regime de bens de participação final nos
aquestos, introduzido pelo Código Civil, em virtude de não encontrar nenhuma raiz na
cultura brasileira e por transformar os cônjuges em sócios de ganhos futuros reais ou
contábeis, potencializando litígios. Mantiveram-se, assim, os regimes de comunhão
parcial, comunhão universal e separação total.
Por seu caráter discriminatório e atentatório à dignidade
dos cônjuges, também foi suprimido o regime de separação obrigatório, que a Súmula
377 do Supremo Tribuna Federal (STF) tinha praticamente convertido em regime de
comunhão parcial. Definiu-se, com mais clareza, quais os bens ou valores que estão
excluídos da comunhão parcial, tendo em vista as controvérsias jurisprudenciais e a
prática de sonegação de bens que devem ingressar na comunhão.
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Privilegiou-se o divórcio, como meio mais adequado para
assegurar a paz dos que não mais desejam continuar casados, definindo em regras
simples e compreensíveis os requisitos para alcançá-lo. Evitou-se, tanto no divórcio
quanto na separação, a interferência do Estado na intimidade do casal, ficando vedada
a investigação das causas da separação, que não devem ser objeto de publicidade. O
que importa é assegurar-se o modo de guarda dos filhos, no melhor interesse destes,
a fixação ou dispensa dos alimentos entre os cônjuges, a obrigação alimentar do nãoguardião
em relação aos filhos comuns, a manutenção ou mudança do nome de
família e a partilha dos bens comuns. A separação, o divórcio e a mudança de regime
de bens extrajudiciais, mediante escritura pública, receberam regulamentação mais
detida, quanto à sua facilitação, seus efeitos e à preservação dos interesses dos
cônjuges e de terceiros.
União estável - O Estatuto das Famílias procurou
eliminar todas as assimetrias que o Código Civil ostenta em relação à união estável,
no que concerne aos direitos e deveres comuns dos conviventes, em relação aos
idênticos direitos e deveres dos cônjuges. Quando a Constituição se dirige ao
legislador para que facilite a conversão da união estável para o casamento, não institui
aquela em estágio provisório do segundo. Ao contrário, a Constituição assegura a
liberdade dos conviventes de permanecerem em união estável ou a converterem em
casamento. Da mesma maneira, há a liberdade de os cônjuges se divorciarem e
constituírem em seguida, ou tempos depois, união estável entre eles, se não
desejarem casar novamente. Uniformizaram-se os deveres dos conviventes, entre si,
em relação aos deveres conjugais.
Optou-se por determinar que a união estável constitui
estado civil de “convivente”, retomando-se a denominação inaugurada com a Lei nº
9.263/96, que parece alcançar melhor a significação de casal que convive em união
afetiva, em vez de companheiro, preferida pelo Código Civil. Por outro lado, o
convivente nem é solteiro nem casado, devendo explicitar que seu estado civil é
próprio, inclusive para proteção de interesses de terceiros com quem contrai dívidas,
relativamente ao regime dos bens que por estas responderão.
União homoafetiva - O estágio cultural que a sociedade
brasileira vive, na atualidade, encaminha-se para o pleno reconhecimento da união
homoafetiva. A norma do art. 226 da Constituição é de inclusão - diferentemente das
normas de exclusão das Constituições pré-1988 -, abrigando generosamente todas as
formas de convivência existentes na sociedade. A explicitação do casamento, da união
estável e da família monoparental não exclui as demais que se constituem como
comunhão de vida afetiva, de modo público e contínuo. Em momento algum, a
Constituição veda o relacionamento de pessoas do mesmo sexo.
A jurisprudência brasileira tem procurado preencher o
vazio normativo infraconstitucional, atribuindo efeitos às relações entre essas pessoas.
Ignorar essa realidade é negar direitos às minorias, incompatível com o Estado
Democrático. Tratar essas relações como meras sociedades de fato, como se as
pessoas fossem sócios de uma sociedade de fins lucrativos, é violência que se
perpetra contra o princípio da dignidade das pessoas humanas, consagrado no art. 1º,
inciso III da Constituição. Se esses cidadãos brasileiros trabalham, pagam impostos,
contribuem para o progresso do País, é inconcebível interditar-lhes direitos
assegurados a todos, em razão de suas orientações sexuais.
Filiação - A filiação é tratada de modo igualitário, pouco
importando a origem consangüínea ou socioafetiva (adoção, posse de estado de filho
ou inseminação artificial heteróloga). Almeja-se descortinar os paradigmas parentais,
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materno-filiais e paterno-filiais que podem apreender, no plano jurídico, a família
como realidade socioafetiva, coerente com o tempo e o espaço do Brasil de hoje,
recebendo a incidência dos princípios norteadores da superação de dogmas
preconceituosos.
Procurou-se distinguir com clareza, para se evitar as
contradições jurisprudenciais reinantes nesta matéria, o que é dever de registro do
nascimento, reconhecimento voluntário do filho, investigação judicial de paternidade
ou maternidade e impugnação da paternidade e da maternidade ou da filiação.
Nenhuma impugnação deve prevalecer quando se constatar a existência de posse de
estado da filiação, consolidada na convivência familiar duradoura. A presunção da
paternidade e da maternidade, antes fundada na necessidade de se apurar a
legitimidade do filho, passou a ser radicada na convivência dos pais durante a
concepção, sejam eles casados ou não.
Abandonou-se a concepção de poder dos pais sobre os
filhos para a de autoridade parental que, mais do que mudança de nomenclatura, é a
viragem para a afirmação do múnus, no melhor interesse dos filhos, além de
contemplar a solidariedade que deve presidir as relações entre pais e filhos. O direito
de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é substituído pelo direito à
convivência do pai não-guardião em relação ao filho e deste em relação àquele. Os
pais se separam entre si, mas não dos filhos, que devem ter direito assegurado de
contato e convivência com ambos. Também é estimulada, sempre que possível, a
guarda compartilhada, no melhor interesse dos filhos. A tutela das crianças e
adolescentes teve suas regras simplificadas no Estatuto das Famílias, procurando
harmonizá-las com as constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
eliminando-se requisitos que se revelaram inúteis ou inibidores desse relevante
múnus.
Quanto à adoção, e para se evitar as colisões com o
modelo sistematizado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou o paralelismo legal
hoje existente, ficaram enunciados neste projeto de Estatuto das Famílias as normas e
princípios gerais, disciplinando-se a adoção de maiores e remetendo-se ao ECA a
adoção de crianças e adolescentes.
Alimentos - Os alimentos tiveram como matriz a máxima
realização da solidariedade familiar, eliminando-se os resquícios de causas ou
condições discriminatórias. Manteve-se a obrigação alimentar, infinitamente, entre os
parentes em linha reta e entre irmãos. Limitou-se em 25 anos a presunção de
necessidade alimentar do filho, quando em formação educacional. A partir daí exige-se
a comprovação da necessidade. Esclareceu-se que a obrigação alimentar dos parentes
em grau maior, por exemplo dos avós em relação aos netos, é complementar, se os
pais não puderem atendê-la integralmente. Foi limitada a irrenunciabilidade dos
alimentos à obrigação decorrente do parentesco, bem como se aboliu a vetusta idéia
de valorar a culpa no rompimento das relações afetivas, eis que nada agrega ao
Direito Familiar.
Bem de família - O Estatuto das Famílias não mais cuida
do chamado bem de família voluntário ou convencional, de escassa utilidade ou
utilização na sociedade brasileira, principalmente por suas exigências formais e por
gerar oportunidades de fraudes a terceiros. Concluiu-se que a experiência vitoriosa do
bem de família legal, introduzido pela Lei nº 8.009/90, consulta suficientemente o
interesse da família em preservar da impenhorabilidade o imóvel onde reside, sem
qualquer necessidade de ato público prévio, e com adequada preservação dos
interesses dos credores.
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Curatela - A continuidade da curatela no âmbito do
Direito de Família sempre foi objeto de controvérsias doutrinárias. Optou-se por
mantê-la assim, tendo em vistas que as interferências com as relações familiares são
em maior grau.
Processo, procedimentos e revogações - O Estatuto
das Famílias está dividido em duas grandes partes, uma de Direito Material e outra de
Direito Processual. Tal providência evita a confusão, ainda existente no Código Civil,
entre o que é constituição, modificação e extinção de direitos e deveres, de um lado, e
os modos de sua tutela, principalmente jurisdicional, de outro.
Na parte destinada ao processo e aos procedimentos,
sistematizaram-se os procedimentos dispersos no próprio Código Civil, no Código de
Processo Civil e em leis especiais, que restarão ab-rogados ou derrogados. Por
exemplo, a habilitação para o casamento, que o Código Civil trata em minúcias, é
procedimento e não Direito Material.
Este Estatuto considera o processo como procedimento em
contraditório. Na ausência de contraditório, tem-se apenas procedimento, em
substituição à antiga jurisdição graciosa ou voluntária. As regras de processo e de
procedimentos, nas relações de família, não podem ser as mesmas do processo que
envolvem disputas patrimoniais, porque os conflitos familiares exigem resposta
diferenciada, mais rápida e menos formalizada, como ocorreu com o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA. Daí a necessidade de concretizar os princípios da
oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, além de
preferência no julgamento dos tribunais. O Estatuto das Famílias privilegia a
conciliação, a ampla utilização de equipes multidisciplinares e o estímulo à mediação
extrajudicial.
Por fim, são indicadas as leis e demais normas jurídicas que ficam revogadas expressamente conforme a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. A falta de revogação expressa de antigas leis sobre relações de família tem levado a dúvidas, a
exemplo da continuidade ou não da vigência do Decreto-Lei nº 3.200/41, apesar do
Código Civil de 2002.
Em face de todo o exposto, conto com o decisivo apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei, que dispõe sobre o Estatuto das Famílias.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2007.
DEPUTADO SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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