ESTATUTO DAS FAMÍLIAS – O PROJETO - PARTE II

SEÇÃO III

DA CELEBRAÇÃO

Art. 147. O casamento deve ser celebrado pelo juiz de paz

em dia, hora e lugar previamente agendados.

Parágrafo único. Na falta do juiz de paz, é competente a

autoridade celebrante na forma da organização judiciária de cada Estado.

Art. 148. A solenidade é realizada na sede do cartório, ou

em outro local, com toda a publicidade, a portas abertas, e na presença de pelo

menos duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes.

Art. 149. Presentes os nubentes, as testemunhas e o

oficial do Registro, o juiz de paz, ouvindo dos nubentes a afirmação de que pretendem

casar por livre e espontânea vontade, os declarará casados, em nome da lei.

Art. 150. A celebração do casamento será imediatamente

suspensa se algum dos nubentes:

I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

II – declarar que sua manifestação não é livre e

espontânea;

III – mostrar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que der causa à suspensão do

ato não poderá retratar-se no mesmo dia.

Art. 151. Um ou ambos os nubentes podem ser

representados mediante procuração outorgada por instrumento público, com poderes

especiais e com o prazo de noventa dias.

§ 1.º A revogação da procuração somente pode ocorrer

por escritura pública e antes da celebração do casamento.

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§ 2.º Celebrado o casamento, sem que a revogação

chegue ao conhecimento do mandatário, o ato é inexistente, devendo ser cancelado.

Art. 152. O casamento de brasileiro, celebrado no

estrangeiro, perante a autoridade consular, deve ser registrado em cento e oitenta

dias, a contar do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.

Parágrafo único. O registro deve ser feito no cartório do

domicílio dos cônjuges em que residiam ou onde passarão a residir.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DO CASAMENTO

Art. 153. Celebrado o casamento, o oficial lavra o assento

no livro de registro devendo constar:

I - os nomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento,

profissão e residência dos cônjuges;

II - os nomes, nacionalidade, data de nascimento dos

pais, consignando o falecimento de algum deles;

III - a data e cartório que expediu o certificado de

habilitação;

IV - os nomes, nacionalidade e domicílio das

testemunhas;

V - o regime de bens do casamento e a identificação da

escritura do pacto antenupcial;

VI - o nome que os cônjuges passam a usar.

Art. 154. O assento do casamento é assinado pelo juiz de

paz, os cônjuges e por duas testemunhas.

SEÇÃO V

DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS

Art. 155. Os nubentes habilitados para o casamento

podem casar perante autoridade ou ministro religioso.

Art. 156. O assento do casamento religioso, subscrito pela

autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, deve

conter os mesmos requisitos do registro civil.

Art. 157. A autoridade ou ministro celebrante deve

arquivar a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a

data da celebração do casamento.

Art. 158. No prazo de trinta dias, a contar da celebração,

qualquer interessado pode apresentar o assento do casamento religioso ao cartório do

registro civil que expediu o certificado de habilitação.

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§ 1.° O oficial deve proceder ao registro do casamento no

prazo de vinte e quatro horas.

§ 2.º Se o documento referente à celebração do

casamento religioso omitir algum requisito, a falta deve ser suprida por declaração de

ambos os cônjuges, tomada por termo pelo oficial.

Art.159. Do assento devem constar a data da celebração,

o lugar e o culto religioso.

Art. 160. O casamento religioso, celebrado sem a prévia

habilitação perante o oficial de registro civil, pode ser registrado no prazo noventa

dias, mediante requerimento dos cônjuges, com a prova do ato religioso e os demais

documentos exigidos para a habilitação do casamento.

Parágrafo único. Processada a habilitação, o oficial

procede ao registro do casamento religioso, devendo atender aos mesmos requisitos

legais.

Art. 161. O casamento produz efeitos a contar da

celebração religiosa.

SEÇÃO VI

DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE

Art. 162. Quando algum dos nubentes estiver em iminente

risco de morte, não obtendo a presença do juiz de paz, pode o casamento ser

celebrado na presença de quatro testemunhas, que não tenham com os nubentes

relação de parentesco.

Art. 163. Realizado o casamento, devem as testemunhas

comparecer perante o cartório do registro civil mais próximo, dentro de dez dias,

devendo ser tomada a termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de morte, mas

apresentava plena capacidade para manifestar sua vontade;

III - que, em sua presença, declararam os nubentes, livre

e espontaneamente, receber-se em casamento.

§ 1.° Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo,

o oficial do registro civil deve proceder as diligências para verificar se os nubentes

podiam ter-se habilitado, colhendo a manifestação do sobrevivente, em quinze dias.

§ 2.º Comprovada a inexistência de impedimentos, o

oficial procederá ao registro no livro do Registro dos Casamentos.

§ 3.° O casamento produz efeitos a partir da data da

celebração.

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§ 4.° Serão dispensadas estas formalidades se o enfermo

convalescer e ambos ratificarem o casamento na presença do juiz de paz e do oficial

do registro.

§ 5.° Neste caso fica dispensada a habilitação para o

casamento.

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA UNIÃO HOMOAFETIVA

Art. 164. É facultado aos conviventes e aos parceiros, de

comum acordo, requerer em juízo o reconhecimento de sua união estável ou da união

homoafetiva.

Art. 165. Dissolvida a união, qualquer dos conviventes ou

parceiros pode ajuizar a ação de reconhecimento de sua existência.

Parágrafo único. Na petição inicial deve a parte autora:

I – identificar o período da convivência;

II – indicar o regime da guarda dos filhos;

III – comprovar a necessidade de alimentos ou declarar

que deles não necessita;

IV – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença

dos filhos;

V – descrever os bens do casal e apresentar proposta de

divisão.

Art. 166. A ação deve ser instruída com o contrato de

convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos filhos.

Parágrafo único. A descrição dos bens do casal e a

proposta de partilha é facultativa.

Art. 167. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar

o pedido liminar de alimentos provisórios e designar audiência conciliatória.

Parágrafo único. A sentença deve fixar os termos inicial e

final da união.

CAPÍTULO IV

DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR

SEÇÃO I

DA AÇÃO DE DIVÓRCIO

Art. 168. A ação de divórcio pode ser intentada por

qualquer um dos cônjuges ou por ambos.

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§ 1.º O cônjuge acometido de doença mental ou

transtorno psíquico será representado por curador, ascendente ou irmão.

§ 2.º A inicial deverá ser acompanhada da certidão de

casamento e certidão de nascimento dos filhos.

Art. 169. Não tendo havido prévia separação, deve a

inicial:

I – indicar a data da separação de fato;

II – identificar o regime de convivência com os filhos

menores;

III – declinar a dispensa dos alimentos ou a necessidade

de um dos cônjuges de percebê-los;

IV – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença

dos filhos.

Art. 170. Ao receber a inicial, o juiz deve apreciar o pedido

liminar de alimentos provisórios.

Art. 171. Havendo filhos menores ou incapazes, deverá

ser designada audiência conciliatória.

Art. 172. No divórcio consensual, não existindo filhos

menores ou incapazes, ou estando judicialmente decididas as questões a eles

relativas, é dispensável a realização de audiência.

SEÇÃO II

DA SEPARAÇÃO

Art. 173. Qualquer dos cônjuges pode propor a ação de

separação.

Art. 174. Qualquer dos cônjuges, conviventes ou parceiros

pode propor a ação de separação de corpos.

§ 1.º A parte autora pode pleitear, justificadamente, sua

permanência no lar ou requerer o afastamento da parte-ré.

§ 2.º Havendo alegação da prática de violência doméstica,

aplica-se a legislação especial.

Art. 175. Na inicial da ação de separação deve a parteautora:

I – indicar o regime de convivência com os filhos

menores;

II – declarar que dispensa alimentos ou comprovar a

necessidade de percebê-los;

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III – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença

dos filhos.

Parágrafo único. A ação deve ser instruída com a certidão

de casamento ou contrato de convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos

filhos.

Art. 176. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar

o pedido de separação de corpos e decidir sobre os alimentos.

Parágrafo único. Não evidenciada a possibilidade de risco

à vida ou a saúde das partes e dos filhos, o juiz pode designar audiência de

justificação ou de conciliação para decidir sobre a separação de corpos.

Art. 177. Comparecendo a parte-ré e concordando com a

separação de corpos, pode a ação prosseguir quanto aos pontos em que inexista

consenso.

CAPÍTULO V

DOS ALIMENTOS

SEÇÃO I

DA AÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 178. Na ação de alimentos, o autor deve:

I – comprovar a obrigação alimentar ou trazer os indícios

da responsabilidade do alimentante em prover-lhe o sustento;

II – declinar as necessidades do alimentando;

III – indicar as possibilidades do alimentante.

Art. 179. Ao despachar a inicial, o juiz deve fixar

alimentos provisórios e encaminhar as partes à conciliação, ou designar audiência de

instrução e julgamento.

§ 1.º Os alimentos provisórios são devidos e devem ser

pagos desde a data da fixação.

§ 2.º Quando da citação, deve o réu ser cientificado da

incidência da multa de 10%, sempre que incorrer em mora de quinze dias.

Art. 180 Se o devedor for funcionário público, civil ou

militar, empregado da iniciativa privada, perceber rendimentos provenientes de

vínculo empregatício, ou for aposentado, o juiz deve fixar os alimentos em percentual

dos seus ganhos.

Parágrafo único. O desconto dos alimentos será feito dos

rendimentos do alimentante, independentemente de requerimento do credor, salvo

acordo.

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Art. 181. Na audiência de instrução e julgamento o juiz

colherá o depoimento das partes.

§ 1.º Apresentada a contestação, oral ou escrita, havendo

prova testemunhal, o juiz ouvirá a testemunha, independentemente do rol.

§ 2.º Ouvidas as partes e o Ministério Público, o juiz

proferirá a sentença na audiência ou no prazo máximo de dez dias.

Art. 182. Da sentença que fixa, revisa ou exonera

alimentos cabe recurso somente com efeito devolutivo.

Parágrafo único. Justificadamente, o juiz, ou o relator,

pode agregar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 183. Fixados alimentos definitivos em valor superior

aos provisórios, cabe o pagamento da diferença desde a data da fixação. Caso os

alimentos fixados em definitivo sejam em valor inferior aos provisórios, não há

compensação, não dispondo a decisão de efeito retroativo.

Art. 184. Na ação de oferta de alimentos, o juiz não está

adstrito ao valor oferecido pelo autor.

Art. 185. Cabe ação revisional quando os alimentos foram

fixados sem atender ao critério da proporcionalidade ou quando houver alteração nas

condições das partes.

Art. 186. A ação de alimentos pode ser cumulada com

qualquer demanda que envolva questões de ordem familiar entre as partes.

Art. 187. Havendo mais de um obrigado, é possível mover

a ação contra todos, ainda que o dever alimentar de alguns dos réus seja de natureza

subsidiária ou complementar.

Parágrafo único. A obrigação de cada um dos alimentantes

deve ser individualizada.

Art. 188. O empregador, o órgão público ou privado

responsável pelo pagamento do salário, benefício ou provento, no prazo de até quinze

dias, tem o dever de:

I – proceder ao desconto dos alimentos;

II – encaminhar a juízo cópia dos seis últimos

contracheques ou recibos de pagamento do salário;

III – informar imediatamente quando ocorrer a rescisão do

contrato de trabalho ou a cessação do vínculo laboral.

Art. 189. Rescindido o contrato de trabalho do

alimentante, serão colocadas à disposição do juízo 30% de quaisquer verbas,

rescisórias ou não, percebidas por ato voluntário do ex-empregador ou por decisão

judicial.

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§ 1.º Desse crédito, mensalmente, será liberado, em favor

dos alimentandos, o valor do pensionamento, até que os alimentos passem a ser

pagos por outra fonte pagadora.

§ 2.º Eventual saldo será colocado à disposição do

alimentante.

Art. 190. Fixada em percentual sobre os rendimentos do

alimentante, a verba alimentar, salvo ajuste diverso, incide sobre:

I - a totalidade dos rendimentos percebidos a qualquer

título, excluídos apenas os descontos obrigatórios, reembolso de despesas e diárias;

II - o 13º salário, adicional de férias, gratificações,

abonos, horas extras e vantagens recebidas a qualquer título.

Art. 191. A cessação do vínculo laboral não torna ilíquida a

obrigação, correspondendo os alimentos, neste caso, ao último valor descontado.

Art. 192. Os alimentos podem ser descontados de aluguéis

e de outras rendas ou rendimentos do alimentante, a serem pagos diretamente ao

credor.

SEÇÃO II

DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS

Art. 193. Fixados os alimentos judicialmente, a cobrança

será levada a efeito como cumprimento de medida judicial.

Art. 194. Podem ser cobrados pelo mesmo procedimento

os alimentos fixados em escritura pública de separação e divórcio ou em acordo

firmado pelas partes e referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou

procurador dos transatores.

Art. 195. A cobrança dos alimentos provisórios, bem como

a dos alimentos fixados em sentença sujeita a recurso, se processa em procedimento

apartado.

Art. 196. Os alimentos definitivos, fixados em qualquer

demanda, podem ser cobrados nos mesmos autos.

Art. 197. Cabe ao juiz tomar as providências cabíveis para

localizar o devedor e seus bens, independentemente de requerimento do credor.

Art. 198. A multa incide sobre todas as parcelas vencidas

há mais de quinze dias, inclusive as que se vencerem após a intimação do devedor.

Art. 199. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento

de impugnação não obsta a que o credor levante mensalmente o valor da prestação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento dos

alimentos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do

devedor, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse

50% de seus ganhos líquidos.

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Art. 200. Para a cobrança de até seis parcelas de

alimentos, fixadas judicial ou extrajudicialmente, o devedor será citado para proceder

ao pagamento do valor indicado pelo credor, no prazo de três dias, provar que o fez

ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Parágrafo único. Somente a comprovação de fato

imprevisível que gere a impossibilidade absoluta de pagar servirá de justificativa para

o inadimplemento.

Art. 201. O magistrado pode, a qualquer tempo, designar

audiência conciliatória, para o fim de ajustar modalidades de pagamentos.

§ 1.º Inadimplido o acordo, restará vencida a totalidade

do débito, sem prejuízo do cumprimento da pena de prisão.

§ 2.º Se o devedor não pagar, ou o magistrado não

aceitar a justificação apresentada, decretará a prisão pelo prazo de um a três meses.

Art. 202. A prisão será cumprida em regime semi-aberto;.

em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.

Art. 203. O devedor se exime da prisão comprovando o

pagamento das parcelas executadas, das prestações vencidas até a data do

adimplemento, dos juros e da correção monetária.

Art. 204. Cumprida a prisão, e não levado a efeito o

pagamento, a cobrança prossegue nos mesmos autos, pelo rito da execução por

quantia certa.

Parágrafo único. Sobre a totalidade do débito e sobre as

parcelas vencidas até a data do pagamento incide multa, a contar da data da citação.

Art. 205. As custas processuais e os honorários

advocatícios podem ser cobrados nos mesmos autos.

Art. 206. Citado o réu, e deixando de proceder ao

pagamento, o juiz determinará a inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao

Credor de Alimentos e demais instituições públicas ou privadas de proteção ao crédito.

§ 1.º O juiz deve comunicar o valor e o número das

prestações vencidas e não pagas.

§ 2.º A determinação não depende de requerimento do

credor.

§ 3.º Quitado o débito, a anotação é cancelada mediante

ordem judicial.

Art. 207. Em qualquer hipótese, verificada a postura

procrastinatória do devedor, o magistrado deverá dar ciência ao Ministério Público dos

indícios da prática do delito de abandono material.

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CAPÍTULO VI

DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO

Art. 208. Comparecendo o pai ou a mãe para proceder ao

registro de nascimento do filho menor de idade somente em seu nome, o Oficial do

Registro Civil deve comunicar ao Ministério Público, com as informações que lhe foram

fornecidas para a localização do outro genitor.

Art. 209. O Ministério Público deve notificar o indicado

como sendo genitor, para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a paternidade

ou maternidade que lhe é atribuída.

§ 1.º Confirmada a paternidade ou a maternidade, lavrado

o termo, o oficial deve proceder o registro.

§ 2.º Negada a paternidade ou a maternidade, ou

deixando de manifestar-se, cabe ao Ministério Público propor a ação investigatória.

Art. 210. A iniciativa conferida ao Ministério Público não

impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação.

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Art. 211. Proposta ação investigatória por menor de idade

ou incapaz, havendo forte prova indiciária da paternidade, biológica ou socioafetiva, o

juiz deve fixar alimentos provisórios, salvo se o autor declarar que deles não

necessita.

Art. 212. Havendo registro civil é necessária a citação

daqueles indicados no respectivo assento.

Art. 213. Postulando o autor sob o benefício da assistência

judiciária, é de responsabilidade do réu os encargos necessários para a produção das

provas, se ele não gozar do mesmo benefício.

Art. 214. Deixando o réu de submeter-se à perícia ou de

injustificadamente proceder ao pagamento do exame, opera em favor do autor a

presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

Parágrafo único. A declaração da filiação deve ser

apreciada em conjunto com outras provas.

Art. 215. A ausência de contestação enseja a aplicação

dos efeitos da revelia.

Art. 216. A procedência do pedido desconstitui a filiação

estabelecida anteriormente no registro.

Parágrafo único. A alteração do nome deve atender ao

melhor interesse do investigante.

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Art. 217. Transitada em julgado a sentença deve ser

expedido mandado de averbação ao registro civil.

Art. 218. A sentença de procedência dispõe de efeito

declaratório desde a data do nascimento do investigado.

Art. 219. A improcedência do pedido de filiação não

impede a propositura de nova ação diante do surgimento de outros meios probatórios.

CAPÍTULO VIII

DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Art. 220. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge, companheiro ou parceiro;

II – pelos parentes consangüíneos ou afins;

III – pelo representante da entidade em que se encontra

abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Art. 221. O Ministério Público só promoverá interdição:

I – em caso de doença mental grave;

II – se não existir ou não promover a interdição alguma

das pessoas designadas nos incisos I, II e III do artigo antecedente;

III – se, existindo, forem incapazes as pessoas

mencionadas no inciso antecedente.

Art. 222. Cabe ao autor especificar os fatos que revelam a

incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode

nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 223. O interditando será intimado para comparecer à

audiência de interrogatório.

§ 1.º O juiz deve ouvir o interditando pessoalmente acerca

de sua vida, negócios, bens, consignando sua impressão pessoal sobre as condições

do interrogando.

§ 2.º O juiz, quando necessário, pode comparecer ao local

onde se encontra o interditando para ouvi-lo.

Art. 224. No prazo de cinco dias contados da audiência, o

interditando pode contestar o pedido, através de advogado.

Art. 225. Cabe ao juiz nomear perito para proceder ao

exame do interditando.

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Parágrafo único. O juiz pode dispensar a perícia, quando

notória a incapacidade.

Art. 226. Apresentado o laudo pericial, após manifestação

das partes, se necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 227. A escolha do curador será feita pelo juiz e

deverá recair na pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado.

Art. 228. Não poderá ser nomeado curador:

I - quem não tiver a livre administração de seus bens;

II - quem tiver obrigações para com o curatelado, ou

direitos contra ele.

Art. 229. Decretada a interdição, o juiz fixará os limites da

curatela segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito.

Art. 230. Transitada em julgado, a sentença será inscrita

no Registro de Pessoas Naturais.

Art. 231. O curador será intimado a prestar compromisso

no prazo de cinco dias.

Art. 232. Prestado o compromisso, o curador assume a

administração dos bens do interdito.

Art. 233. Havendo meio de recuperar o interdito, o

curador deve buscar tratamento apropriado.

Art. 234. O interdito poderá ser recolhido em

estabelecimento adequado, quando não se adaptar ao convívio doméstico.

Art. 235. A autoridade do curador estende-se à pessoa e

aos bens dos filhos menores do curatelado, que se encontram sob a guarda e

responsabilidade deste ao tempo da interdição.

Art. 236. O curador deve prestar contas de sua gestão de

dois em dois anos, ficando dispensado se renda for menor que três salários mínimos

mensais.

Art. 237. O Ministério Público, ou quem tenha legítimo

interesse, pode requerer a destituição do curador.

Art. 238. O curador pode contestar o pedido de destituição

no prazo cinco dias.

Art. 239. Ao deixar o encargo, será indispensável a

prestação de contas.

Art. 240. Em caso de extrema gravidade, o juiz pode

suspender o exercício da curatela, nomeando interinamente substituto.

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Art. 241. Extingue-se a interdição, cessando a causa que a

determinou.

Parágrafo único. A extinção da curatela pode ser requerida

pelo curador, pelo interditado ou pelo Ministério Público.

Art. 242. O juiz deverá nomear perito para avaliar as

condições do interditado; após a apresentação do laudo, quando necessário, designará

audiência de instrução e julgamento.

Art. 243. Extinta a interdição, a sentença será averbada

no Registro de Pessoas Naturais.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 244. Os atos extrajudiciais devem ser subscritos pelas

partes e pelos advogados.

Parágrafo único. O advogado comum ou de cada uma das

partes deve estar presente no ato da assinatura da respectiva escritura.

SEÇÃO I

DO DIVÓRCIO

Art. 245. Os cônjuges podem promover o divórcio por

escritura pública.

Parágrafo único. Os cônjuges devem apresentar as

certidões de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.

Art. 246. Devem os cônjuges declarar:

I – a data da separação de fato;

II – o valor dos alimentos destinado a um dos cônjuges ou

a dispensa de ambos do encargo alimentar;

III – a permanência ou não do uso do nome;

IV – facultativamente, os bens do casal e sua partilha.

Parágrafo único. Não é necessária a partilha dos bens para

o divórcio.

Art. 247. Havendo filhos menores ou incapazes, é

necessário comprovar que se encontram solvidas judicialmente todas as questões a

eles relativas.

Art. 248. Lavrada a escritura, deve o tabelião enviar

certidão ao Cartório do Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.

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§ 1.º A certidão do divórcio deve ser averbada no registro

de imóvel onde se situem os bens e nos registros relativos a outros bens.

§ 2.º O envio da certidão aos respectivos registros pode

ser levado a efeito por meio eletrônico.

Art. 249. A eficácia do divórcio se sujeita à averbação no

registro do casamento.

SEÇÃO II

DA SEPARAÇÃO

Art. 250. É facultada aos cônjuges a separação consensual

extrajudicial.

Art. 251. A separação consensual extrajudicial de corpos

cabe aos cônjuges, aos conviventes e aos parceiros.

Art. 252. A separação consensual pode ser levada a efeito

por escritura pública, na hipótese de:

I – Não existir filhos menores ou incapazes do casal;

II – Estarem solvidas judicialmente todas as questões

referentes aos filhos menores ou incapazes.

Art. 253. Na escritura deve ficar consignado o que ficou

acordado sobre pensão alimentícia, e, se for o caso, sobre os bens comuns.

SEÇÃO III

DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA

Art. 254. Os conviventes e os parceiros podem, a qualquer

tempo, buscar o reconhecimento da união por escritura pública, indicando:

I – a data do início da união;

II – o regime de bens.

Art. 255. Encontrando-se os conviventes ou os parceiros

separados, a dissolução da união pode ser realizada mediante escritura pública,

devendo ser indicados:

I – o período da convivência;

II – o valor dos alimentos ou a dispensa do encargo;

III – facultativamente, a descrição dos bens e a sua

divisão.

Art. 256. Havendo filhos menores ou incapazes, as

questões a eles relativas devem ser solvidas judicialmente.

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Art. 257. Lavrada a escritura, cabe ao tabelião encaminhar

certidão ao Cartório do Registro Civil da residência dos conviventes ou parceiros, a ser

averbada em livro próprio.

Parágrafo único. A união será averbada no registro de

nascimento dos conviventes e dos parceiros.

Art. 258. Havendo bens, deverá proceder-se ao registro

na circunscrição dos imóveis e nos demais registros relativos a outros bens.

SEÇÃO IV

DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Art. 259. Os conviventes podem, de comum acordo e a

qualquer tempo, converter a união estável em casamento.

Art. 260. O pedido será formulado ao Oficial do Registro

Civil das Pessoas Naturais onde residam, devendo os conviventes:

I – comprovar que não estão impedidos de casar;

II – indicar o termo inicial da união;

III – arrolar os bens comuns;

IV – declinar o regime de bens;

V – apresentar as provas da existência da união estável.

Art. 261. Lavrada a escritura, deverá o tabelião enviar

certidão ao Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.

§ 1.º A certidão do divórcio deverá ser averbada no

registro de imóvel onde se situam os bens e nos registros relativos a outros bens.

§ 2.º O envio da certidão aos respectivos registros poderá

ser levado a efeito por meio eletrônico.

Art. 262. A conversão somente terá efeito perante

terceiros após ser registrada no registro civil.

SEÇÃO V

DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

Art. 263. A alteração consensual do regime dos bens pode

ser formalizada por escritura pública, sem prejuízo do direito de terceiros.

Art. 264. A alteração deve ser averbada na certidão de

casamento e no registro de imóveis dos bens do casal.

Art. 265. Caso os cônjuges, ou apenas um deles, seja

empresário, a alteração deve ser averbada na Junta Comercial e no registro público de

empresas mercantis.

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Art. 266. A alteração só produz efeito perante terceiros

após a averbação no registro imobiliário e demais registros relativos a outros bens.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 267. É ineficaz qualquer ato, fato ou negócio jurídico

que contrariar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em tratados ou

convenções internacionais das quais seja o Brasil signatário e neste Estatuto.

Art. 268. Todos os tratados e convenções internacionais

que assegurem direitos e garantias fundamentais de proteção aos integrantes da

entidade familiar têm primazia na aplicação do presente Estatuto.

Art. 269. Todas as remissões feitas ao Código Civil, que

expressa ou tacitamente foram revogadas por este Estatuto, consideram-se feitas às

disposições deste Estatuto.

Art. 270. A existência e a validade dos atos, fatos e

negócios jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Estatuto, obedecem

ao disposto na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nas leis anteriores, mas os

seus efeitos, produzidos após a vigência deste Estatuto, aos preceitos dele se

subordinam.

Art. 271. Salvo disposição em contrário deste Estatuto,

mantém-se a aplicação das leis especiais anteriores, naquilo que não conflitarem com

regras ou princípios nele estabelecidos ou dele inferidos.

Art. 272. Até que por outra forma se disciplinem,

continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal,

constantes de leis cujos preceitos ou princípios se coadunem com este Estatuto.

Art. 273. Este Estatuto entrará em vigor após um ano da

data de sua publicação oficial.

Art. 274. Revogam-se o Livro IV – Do Direito de Família

(arts. 1.511 a 1.783) da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os

arts. 732 a 745; 852 a 854; 877 e 878; 888, II e III; 1.120 a 1.124-A da Lei n. 5.869

de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de

abril de 1941, a Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, os arts. 70 a 76 da Lei n. 6.015,

de 31 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e a Lei n.

8.560, de 29 de dezembro de 1992.

JUSTIFICAÇÃO

É com grande satisfação que oferecemos à sociedade este

Estatuto das Famílias. Tal proposta é resultado da luta e esforço de todos os militantes

da área de Direito de Família, consolidada pela Doutrina e Jurisprudência pátria e no

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entendimento de que a boa Lei é aquela que consagra uma prática já adotada pela

sociedade.

O Livro de Direito de Família do Código Civil de 2002 foi

concebido pela Comissão coordenada por Miguel Reale no final dos anos 60 e início

dos anos 70 do século passado, antes das grandes mudanças legislativas sobre a

matéria, nos países ocidentais, e do advento da Constituição de 1988. O paradigma

era o mesmo: família patriarcal, apenas constituída pelo casamento; desigualdade dos

cônjuges e dos filhos; discriminação a partir da legitimidade da família e dos filhos;

subsistência dos poderes marital e paternal. A partir da Constituição de 1988, operouse

verdadeira revolução copernicana, inaugurando-se paradigma familiar inteiramente

remodelado, segundo as mudanças operadas na sociedade brasileira, fundada nos

seguintes pilares: comunhão de vida consolidada na afetividade e não no poder

marital ou paternal; igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges; liberdade de

constituição, desenvolvimento e extinção das entidades familiares; igualdade dos

filhos de origem biológica ou socioafetiva; garantia de dignidade das pessoas humanas

que a integram, inclusive a criança, o adolescente e o idoso. Nenhum ramo do Direito

foi tão profundamente modificado quanto o Direito de Família ocidental, nas três

últimas décadas do século XX.

Durante a tramitação do projeto do Código Civil no

Congresso Nacional, após a Constituição de 1988, o Senado Federal promoveu esforço

hercúleo para adaptar o texto - antes dela elaborado - às suas diretrizes. Todavia, o

esforço resultou frustrante, pois não se poderia adaptar institutos que apenas faziam

sentido como expressão do paradigma familiar anterior à nova realidade, exigente de

princípios, categorias e institutos jurídicos diferentes. A doutrina especializada

demonstrou à saciedade a inadequação da aparente nova roupagem normativa, que

tem gerado intensas controvérsias e dificuldades em sua aplicação.

Ciente desse quadro, consultei o Instituto Brasileiro de

Direito de Família - IBDFAM, entidade que congrega cerca de 4.000 especialistas,

profissionais e estudiosos do Direito de Família, e que também tenho a honra de

integrar, se uma revisão sistemática do Livro IV da Parte Especial do Código Civil teria

o condão de superar os problemas que criou.

Após vários meses de debates, a comissão científica do

IBDFAM, ouvindo os membros associados, concluiu que, mais do que uma revisão,

seria necessário um estatuto autônomo, desmembrado do Código Civil, até porque

seria imprescindível associar as normas de Direito Material com as normas especiais

de Direito Processual. Não é mais possível tratar questões visceralmente pessoais da

vida familiar, perpassadas por sentimentos, valendo-se das mesmas normas que

regulam as questões patrimoniais, como propriedades, contratos e demais obrigações.

Essa dificuldade, inerente às peculiaridades das relações familiares, tem estimulado

muitos países a editarem códigos ou leis autônomas dos direitos das famílias. Outra

razão a recomendar a autonomia legal da matéria é o grande número de projetos de

leis específicos, que tramitam nas duas Casas Legislativas, propondo alterações ao

Livro de Direito de Família do Código Civil, alguns modificando radicalmente o sentido

e o alcance das normais atuais. Uma lei que provoca a demanda por tantas mudanças,

em tão pouco tempo de vigência, não pode ser considerada adequada.

Eis porque, também convencido dessas razões, submeto à

apreciação dos ilustres Pares o presente Projeto de Lei, como Estatuto das Famílias,

traduzindo os valores que estão consagrados nos princípios emergentes dos artigos

226 a 230 da Constituição Federal. A denominação utilizada - “Estatuto das Famílias” -

contempla melhor a opção constitucional de proteção das variadas entidades

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familiares. No passado, apenas a família constituída pelo casamento - portanto única –

era objeto do Direito de Família.

Optou-se por uma linguagem mais acessível à pessoa

comum do povo, destinatário maior dessas normas, evitando-se termos

excessivamente técnicos ou em desuso. Assim, por exemplo, em vez de dizer “idade

núbil” alude-se a casamento da pessoa relativamente incapaz.

Entidades familiares - O Código Civil é iniciado com o

casamento, tal qual o Código de 1916, indiferente ao comando constitucional de tutela

das demais entidades. O Estatuto das Famílias, diferentemente, distribui as matérias,

dedicando o Título I às normas e princípios gerais aplicáveis às famílias e às pessoas

que as integram. Acompanhando os recentes Códigos e leis gerais de Direito de

Família, o Estatuto das Famílias enuncia em seguida as regras gerais sobre as relações

de parentesco. O título destinado às entidades familiares estabelece diretrizes comuns

a todas elas, após o que passa a tratar de cada uma. Além do casamento, o Estatuto

das Famílias sistematiza as regras especiais da união estável, da união homoafetiva e

da família parental, na qual se inclui a família monoparental. A Constituição atribui a

todas as entidades familiares a mesma dignidade e igual merecimento de tutela, sem

hierarquia entre elas.

Casamento, regime de bens e divórcio - O Capítulo do

casamento é o mais extenso, dada a importância que a sociedade brasileira a ele

destina, sistematizando todas as matérias anexas ou conexas, de modo seqüenciado:

existência, validade, eficácia, regime de bens, divórcio e separação. A separação

dessas matérias feita pelo Código Civil, em direitos pessoais e direitos patrimoniais,

não foi bem recebida pela doutrina especializada, dada a interconexão entre ele e o

papel instrumental dos segundos. Além do mais, considerando que cada cidadão

brasileiro integra ao menos uma família, a lei deve ser compreensível pelo homem

comum do povo e não contemplar discutível opção doutrinária.

Foram suprimidas as causas suspensivas do casamento,

previstas no Código Civil, porque não suspendem o casamento, representando, ao

contrário, restrições à liberdade de escolha de regime de bens. Os impedimentos aos

casamentos foram atualizados aos valores sociais atuais, com redação mais clara.

Simplificaram-se as exigências para a celebração do

casamento, civil ou religioso, e para o registro público, com maior atenção aos

momentos de sua eficácia. Procurou-se valorizar a atuação do juiz de paz na

celebração do casamento civil.

Suprimiu-se o regime de bens de participação final nos

aquestos, introduzido pelo Código Civil, em virtude de não encontrar nenhuma raiz na

cultura brasileira e por transformar os cônjuges em sócios de ganhos futuros reais ou

contábeis, potencializando litígios. Mantiveram-se, assim, os regimes de comunhão

parcial, comunhão universal e separação total.

Por seu caráter discriminatório e atentatório à dignidade

dos cônjuges, também foi suprimido o regime de separação obrigatório, que a Súmula

377 do Supremo Tribuna Federal (STF) tinha praticamente convertido em regime de

comunhão parcial. Definiu-se, com mais clareza, quais os bens ou valores que estão

excluídos da comunhão parcial, tendo em vista as controvérsias jurisprudenciais e a

prática de sonegação de bens que devem ingressar na comunhão.

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Privilegiou-se o divórcio, como meio mais adequado para

assegurar a paz dos que não mais desejam continuar casados, definindo em regras

simples e compreensíveis os requisitos para alcançá-lo. Evitou-se, tanto no divórcio

quanto na separação, a interferência do Estado na intimidade do casal, ficando vedada

a investigação das causas da separação, que não devem ser objeto de publicidade. O

que importa é assegurar-se o modo de guarda dos filhos, no melhor interesse destes,

a fixação ou dispensa dos alimentos entre os cônjuges, a obrigação alimentar do nãoguardião

em relação aos filhos comuns, a manutenção ou mudança do nome de

família e a partilha dos bens comuns. A separação, o divórcio e a mudança de regime

de bens extrajudiciais, mediante escritura pública, receberam regulamentação mais

detida, quanto à sua facilitação, seus efeitos e à preservação dos interesses dos

cônjuges e de terceiros.

União estável - O Estatuto das Famílias procurou

eliminar todas as assimetrias que o Código Civil ostenta em relação à união estável,

no que concerne aos direitos e deveres comuns dos conviventes, em relação aos

idênticos direitos e deveres dos cônjuges. Quando a Constituição se dirige ao

legislador para que facilite a conversão da união estável para o casamento, não institui

aquela em estágio provisório do segundo. Ao contrário, a Constituição assegura a

liberdade dos conviventes de permanecerem em união estável ou a converterem em

casamento. Da mesma maneira, há a liberdade de os cônjuges se divorciarem e

constituírem em seguida, ou tempos depois, união estável entre eles, se não

desejarem casar novamente. Uniformizaram-se os deveres dos conviventes, entre si,

em relação aos deveres conjugais.

Optou-se por determinar que a união estável constitui

estado civil de “convivente”, retomando-se a denominação inaugurada com a Lei nº

9.263/96, que parece alcançar melhor a significação de casal que convive em união

afetiva, em vez de companheiro, preferida pelo Código Civil. Por outro lado, o

convivente nem é solteiro nem casado, devendo explicitar que seu estado civil é

próprio, inclusive para proteção de interesses de terceiros com quem contrai dívidas,

relativamente ao regime dos bens que por estas responderão.

União homoafetiva - O estágio cultural que a sociedade

brasileira vive, na atualidade, encaminha-se para o pleno reconhecimento da união

homoafetiva. A norma do art. 226 da Constituição é de inclusão - diferentemente das

normas de exclusão das Constituições pré-1988 -, abrigando generosamente todas as

formas de convivência existentes na sociedade. A explicitação do casamento, da união

estável e da família monoparental não exclui as demais que se constituem como

comunhão de vida afetiva, de modo público e contínuo. Em momento algum, a

Constituição veda o relacionamento de pessoas do mesmo sexo.

A jurisprudência brasileira tem procurado preencher o

vazio normativo infraconstitucional, atribuindo efeitos às relações entre essas pessoas.

Ignorar essa realidade é negar direitos às minorias, incompatível com o Estado

Democrático. Tratar essas relações como meras sociedades de fato, como se as

pessoas fossem sócios de uma sociedade de fins lucrativos, é violência que se

perpetra contra o princípio da dignidade das pessoas humanas, consagrado no art. 1º,

inciso III da Constituição. Se esses cidadãos brasileiros trabalham, pagam impostos,

contribuem para o progresso do País, é inconcebível interditar-lhes direitos

assegurados a todos, em razão de suas orientações sexuais.

Filiação - A filiação é tratada de modo igualitário, pouco

importando a origem consangüínea ou socioafetiva (adoção, posse de estado de filho

ou inseminação artificial heteróloga). Almeja-se descortinar os paradigmas parentais,

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materno-filiais e paterno-filiais que podem apreender, no plano jurídico, a família

como realidade socioafetiva, coerente com o tempo e o espaço do Brasil de hoje,

recebendo a incidência dos princípios norteadores da superação de dogmas

preconceituosos.

Procurou-se distinguir com clareza, para se evitar as

contradições jurisprudenciais reinantes nesta matéria, o que é dever de registro do

nascimento, reconhecimento voluntário do filho, investigação judicial de paternidade

ou maternidade e impugnação da paternidade e da maternidade ou da filiação.

Nenhuma impugnação deve prevalecer quando se constatar a existência de posse de

estado da filiação, consolidada na convivência familiar duradoura. A presunção da

paternidade e da maternidade, antes fundada na necessidade de se apurar a

legitimidade do filho, passou a ser radicada na convivência dos pais durante a

concepção, sejam eles casados ou não.

Abandonou-se a concepção de poder dos pais sobre os

filhos para a de autoridade parental que, mais do que mudança de nomenclatura, é a

viragem para a afirmação do múnus, no melhor interesse dos filhos, além de

contemplar a solidariedade que deve presidir as relações entre pais e filhos. O direito

de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é substituído pelo direito à

convivência do pai não-guardião em relação ao filho e deste em relação àquele. Os

pais se separam entre si, mas não dos filhos, que devem ter direito assegurado de

contato e convivência com ambos. Também é estimulada, sempre que possível, a

guarda compartilhada, no melhor interesse dos filhos. A tutela das crianças e

adolescentes teve suas regras simplificadas no Estatuto das Famílias, procurando

harmonizá-las com as constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),

eliminando-se requisitos que se revelaram inúteis ou inibidores desse relevante

múnus.

Quanto à adoção, e para se evitar as colisões com o

modelo sistematizado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou o paralelismo legal

hoje existente, ficaram enunciados neste projeto de Estatuto das Famílias as normas e

princípios gerais, disciplinando-se a adoção de maiores e remetendo-se ao ECA a

adoção de crianças e adolescentes.

Alimentos - Os alimentos tiveram como matriz a máxima

realização da solidariedade familiar, eliminando-se os resquícios de causas ou

condições discriminatórias. Manteve-se a obrigação alimentar, infinitamente, entre os

parentes em linha reta e entre irmãos. Limitou-se em 25 anos a presunção de

necessidade alimentar do filho, quando em formação educacional. A partir daí exige-se

a comprovação da necessidade. Esclareceu-se que a obrigação alimentar dos parentes

em grau maior, por exemplo dos avós em relação aos netos, é complementar, se os

pais não puderem atendê-la integralmente. Foi limitada a irrenunciabilidade dos

alimentos à obrigação decorrente do parentesco, bem como se aboliu a vetusta idéia

de valorar a culpa no rompimento das relações afetivas, eis que nada agrega ao

Direito Familiar.

Bem de família - O Estatuto das Famílias não mais cuida

do chamado bem de família voluntário ou convencional, de escassa utilidade ou

utilização na sociedade brasileira, principalmente por suas exigências formais e por

gerar oportunidades de fraudes a terceiros. Concluiu-se que a experiência vitoriosa do

bem de família legal, introduzido pela Lei nº 8.009/90, consulta suficientemente o

interesse da família em preservar da impenhorabilidade o imóvel onde reside, sem

qualquer necessidade de ato público prévio, e com adequada preservação dos

interesses dos credores.

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Curatela - A continuidade da curatela no âmbito do

Direito de Família sempre foi objeto de controvérsias doutrinárias. Optou-se por

mantê-la assim, tendo em vistas que as interferências com as relações familiares são

em maior grau.

Processo, procedimentos e revogações - O Estatuto

das Famílias está dividido em duas grandes partes, uma de Direito Material e outra de

Direito Processual. Tal providência evita a confusão, ainda existente no Código Civil,

entre o que é constituição, modificação e extinção de direitos e deveres, de um lado, e

os modos de sua tutela, principalmente jurisdicional, de outro.

Na parte destinada ao processo e aos procedimentos,

sistematizaram-se os procedimentos dispersos no próprio Código Civil, no Código de

Processo Civil e em leis especiais, que restarão ab-rogados ou derrogados. Por

exemplo, a habilitação para o casamento, que o Código Civil trata em minúcias, é

procedimento e não Direito Material.

Este Estatuto considera o processo como procedimento em

contraditório. Na ausência de contraditório, tem-se apenas procedimento, em

substituição à antiga jurisdição graciosa ou voluntária. As regras de processo e de

procedimentos, nas relações de família, não podem ser as mesmas do processo que

envolvem disputas patrimoniais, porque os conflitos familiares exigem resposta

diferenciada, mais rápida e menos formalizada, como ocorreu com o Estatuto da

Criança e do Adolescente - ECA. Daí a necessidade de concretizar os princípios da

oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, além de

preferência no julgamento dos tribunais. O Estatuto das Famílias privilegia a

conciliação, a ampla utilização de equipes multidisciplinares e o estímulo à mediação

extrajudicial.

Por fim, são indicadas as leis e demais normas jurídicas que ficam revogadas expressamente conforme a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. A falta de revogação expressa de antigas leis sobre relações de família tem levado a dúvidas, a

exemplo da continuidade ou não da vigência do Decreto-Lei nº 3.200/41, apesar do

Código Civil de 2002.

Em face de todo o exposto, conto com o decisivo apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei, que dispõe sobre o Estatuto das Famílias.

Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2007.

DEPUTADO SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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