ESTATUTO DAS FAMÍLIAS – O PROJETO - PARTE I

O Direito de Família, inscrito no Código Civil de 2002, foi concebido durante a década de 1960. O fator de cronologicamente distar décadas da Constituição de 1.988 e retratar uma realidade não vivenciada pelas famílias brasileiras foi o motivo da elaboração do Projeto de Lei nº 2285/07, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – apresentado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro.

Com a sua aprovação, haverá a atualização legislativa, com a revogação do Livro IV – Do Direito de Família, do Código Civil, dos artigos pertinentes ao Direito de Família, do Código de Processo Civil e boa parte da legislação esparsa, pertinente ao Direito de Família, reunindo a regulamentação em um mesmo volume.

Criado um microssistema jurídico, seria ele orientado por princípios próprios, que influenciariam a interpretação legislativa, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.

PROJETO DE LEI NO , DE 2007

(Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)

Dispõe sobre o Estatuto das Famílias.

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..........................ARTS. 1º A 9º

TÍTULO II – DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO ................. ARTS. 10 A 14

TÍTULO III – DAS ENTIDADES FAMILIARES ....................ARTS. 15 A 69

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS .......................ARTS. 15 A 20

CAPÍTULO II – DO CASAMENTO .......................................ARTS. 21 A 62

SEÇÃO I – DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO ............ART. 23

SEÇÃO II – DOS IMPEDIMENTOS ...................................ARTS. 24 A 25

SEÇÃO III – DAS PROVAS DO CASAMENTO .....................ARTS. 26 A 27

SEÇÃO IV – DA VALIDADE DO CASAMENTO .................... ARTS. 28 A 34

SEÇÃO V – DOS EFEITOS DO CASAMENTO ..................... ARTS. 35 A 37

SEÇÃO VI – DOS REGIMES DE BENS ..............................ARTS. 38 A 53

SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS ...................... ARTS. 38 A 44

SUBSEÇÃO II – DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL ...ARTS. 45 A 50

SUBSEÇÃO III – DO REGIME DA COMUNHÃO

UNIVERSAL ..................................... ARTS. 51 A 52

SUBSEÇÃO IV – DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.. ART. 53

SEÇÃO VII – DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO .................ARTS. 54 A 62

SUBSEÇÃO I – DO DIVÓRCIO ....................................ARTS. 54 A 56

SUBSEÇÃO II – DA SEPARAÇÃO ................................ ARTS. 57 A 58

SUBSEÇÃO III – DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIVÓRCIO

E À SEPARAÇÃO .............................. ARTS. 59 A 62

CAPÍTULO III – DA UNIÃO ESTÁVEL .................................ARTS. 63 A 67

CAPÍTULO IV – DA UNIÃO HOMOAFETIVA ......................... ART. 68

CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA PARENTAL ............................. ART. 69

TÍTULO IV – DA FILIAÇÃO .............................................. ARTS. 70 A 103

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................... ARTS. 70 A 77

CAPÍTULO II – DA ADOÇÃO ............................................ ARTS. 78 A 86

CAPÍTULO III – DA AUTORIDADE PARENTAL ..................... ARTS. 87 A 95

CAPÍTULO IV – DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO DE

CONVIVÊNCIA ......................................... ARTS. 96 A 103

TÍTULO V – DA TUTELA E DA CURATELA ..........................ARTS. 104 A 114

CAPÍTULO I – DA TUTELA ............................................... ARTS. 104 A 108

CAPÍTULO II – DA CURATELA ..........................................ARTS. 109 A 114

TÍTULO VI – DOS ALIMENTOS .........................................ARTS. 115 A 121

TÍTULO VII – DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ........ ARTS. 122 A 266

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................... ARTS. 122 A 137

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO ....ARTS. 138 A 163

SEÇÃO I – DA HABILITAÇÃO .........................................ARTS. 138 A 145

SEÇÃO II – DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA

O CASAMENTO ........................................... ART. 146

SEÇÃO III – DA CELEBRAÇÃO ....................................... ARTS. 147 A 152

C18454C855 *C1845 4C855*

SEÇÃO IV – DO REGISTRO DO CASAMENTO ................... ARTS. 153 A 154

SEÇÃO V – DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO

PARA EFEITOS CIVIS ....................................ARTS. 155 A 161

SEÇÃO VI – DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE

MORTE ......................................................ARTS. 162 A 163

CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

E DA UNIÃO HOMOAFETIVA .......................ARTS. 164 A 167

CAPÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR ...ARTS. 168 A 177

SEÇÃO I - DA AÇÃO DE DIVÓRCIO ................................ ARTS. 168 A 172

SEÇÃO II - DA SEPARAÇÃO .......................................... ARTS. 173 A 177

CAPÍTULO V - DOS ALIMENTOS .......................................ARTS. 178 A 207

SEÇÃO I - DA AÇÃO DE ALIMENTOS .............................. ARTS. 178 A 192

SEÇÃO II - DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS ................... ARTS. 193 A 207

CAPÍTULO VI – DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO ................ ARTS. 208 A 210

CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE

PATERNIDADE ........................................ ARTS. 211 A 219

CAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO ...................... ARTS. 220 A 243

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS

EXTRAJUDICIAIS ..................................... ARTS. 244 A 266

SEÇÃO I – DO DIVÓRCIO ............................................ ARTS. 245 A 249

SEÇÃO II – DA SEPARAÇÃO .......................................... ARTS. 250 A 253

SEÇÃO III - DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA

UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA ................ ARTS. 254 A 258

SEÇÃO IV - DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM

CASAMENTO ............................................. ARTS. 259 A 262

SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS .............ARTS. 263 A 266

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS ........................................ ARTS. 267 A 274

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Estatuto regula os direitos e deveres no

âmbito das entidades familiares.

Art. 2.º O direito à família é direito fundamental de todos.

Art. 3.º É protegida como família toda comunhão de vida

instituída com a finalidade de convivência familiar, em qualquer de suas modalidades.

Art. 4.° Os componentes da entidade familiar devem ser

respeitados em sua integral dignidade pela família, pela sociedade e pelo Estado.

Art. 5.º Constituem princípios fundamentais para a

interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a

solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a

convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.

C18454C855 *C1845 4C855*

Art. 6.º São indisponíveis os direitos das crianças, dos

adolescentes e dos incapazes, bem como os direitos referentes ao estado e capacidade

das pessoas.

Art. 7.º É dever da sociedade e do Estado promover o

respeito à diversidade de orientação sexual.

Art. 8.º A lei do país em que tiver domicílio a entidade

familiar determina as regras dos direitos das famílias.

Parágrafo único. Não se aplica a lei estrangeira se esta

contrariar os princípios fundamentais do direito brasileiro das famílias.

Art. 9.° Os direitos e garantias expressos nesta lei não

excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição, nos

tratados e convenções internacionais.

TÍTULO II

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

Art. 10. O parentesco resulta da consangüinidade, da

socioafetividade ou da afinidade.

Art. 11. São parentes em linha reta as pessoas que estão

umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 12. São parentes em linha colateral ou transversal,

até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma

da outra.

Art. 13. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco

pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um

dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 14. Cada cônjuge ou convivente é aliado aos parentes

do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1.° O parentesco por afinidade limita-se aos

ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou convivente.

§ 2.° A afinidade se extingue com a dissolução do

casamento ou da união estável, exceto para fins de impedimento à formação de

entidade familiar.

TÍTULO III

DAS ENTIDADES FAMILIARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 15. É dever da entidade familiar assegurar à criança,

ao adolescente e ao idoso que a integrem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à

C18454C855 *C1845 4C855*

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de

colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão.

Art. 16. As pessoas integrantes da entidade familiar têm o

dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer,

na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da

família.

Art. 17. Qualquer pessoa integrante da entidade familiar

tem legitimidade para defendê-la em juízo ou fora dele.

Art. 18. A gestão dos interesses comuns da entidade

familiar incumbe aos integrantes civilmente capazes, de comum acordo, tendo sempre

em conta o interesse de todos os que a compõem.

Art. 19. A escolha do domicílio da entidade familiar é

decisão conjunta das pessoas que a integram, observados os interesses de todo o

grupamento familiar.

Parágrafo único. Admite-se a pluralidade domiciliar para

as entidades familiares.

Art. 20. O planejamento familiar é de livre decisão da

entidade familiar, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros

para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de

instituições privadas ou públicas.

CAPÍTULO II

DO CASAMENTO

Art. 21. O casamento é civil e produz efeitos a partir do

momento em que os nubentes manifestam a vontade de estabelecer o vínculo

conjugal e a autoridade os declara casados.

Art. 22. O casamento religioso submete-se aos mesmos

requisitos exigidos para o casamento civil e produz efeitos a partir da data de sua

celebração.

Parágrafo único. O casamento religioso, para ter validade

e equiparar-se ao casamento civil, precisa ser levado a registro no prazo de noventa

dias de sua celebração.

SEÇÃO I

DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Art. 23. Para o casamento das pessoas relativamente

incapazes é necessária autorização de ambos os pais, ou de seus representantes

legais.

§ 1.° Havendo divergência entre os pais é assegurado a

qualquer deles recorrer a juízo.

C18454C855 *C1845 4C855*

§ 2.° Até a celebração do casamento os pais ou

representantes legais podem revogar justificadamente a autorização.

§ 3.° A denegação da autorização, quando injusta, pode

ser suprida judicialmente.

SEÇÃO II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 24. Não podem casar:

I – os absolutamente incapazes;

II – os parentes na linha reta sem limitação de grau;

III – os parentes na linha colateral até o terceiro grau,

inclusive;

IV – os parentes por afinidade em linha reta;

V – as pessoas casadas.

Art. 25. Os impedimentos podem ser opostos, até o

momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa.

Parágrafo único. Se o celebrante, ou o oficial de registro,

tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

SEÇÃO III

DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art. 26. O casamento prova-se pela certidão do registro

civil.

§ 1.° Justificada a falta ou perda do registro, é admissível

qualquer outra prova.

§ 2.° O registro é levado a efeito no cartório do respectivo

domicílio, ou, em sua falta, no cartório da cidade em que passarem a residir.

§ 3.° Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias,

julga-se pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, vivam ou

viveram na posse do estado de casados.

Art. 27. Quando a prova da celebração legal do casamento

resultar de processo judicial, o registro da sentença no cartório do registro civil produz

efeitos desde a data do casamento.

SEÇÃO IV

DA VALIDADE DO CASAMENTO

Art. 28. É nulo o casamento contraído:

I – pela pessoa absolutamente incapaz;

II – com infringência aos impedimentos legais.

C18454C855 *C1845 4C855*

III – por procurador, se revogada a procuração antes da

celebração do casamento.

Art. 29. A ação de nulidade do casamento pode ser

promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

Art. 30. É anulável o casamento:

I – dos relativamente incapazes;

II – por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge,

anterior ao casamento;

III – em virtude de coação;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo

inequívoco, o consentimento, no momento da celebração;

V – por incompetência da autoridade celebrante, salvo se

tiver havido registro do casamento.

Art. 31. O casamento do relativamente incapaz, quando

não autorizado por seu representante legal, pode ser anulado em até cento e oitenta

dias:

I – pelo menor, após adquirir maioridade;

II – por seus representantes legais a partir da celebração

do casamento.

Art. 32. Não se anula o casamento quando os

representantes legais do incapaz assistiram a celebração ou, por qualquer modo,

manifestaram sua aprovação.

Art. 33. O prazo para ser intentada a ação de anulação do

casamento é de cento e oitenta dias, a contar da data da celebração.

Art. 34. Embora anulável ou mesmo nulo, o casamento

em relação aos cônjuges e a terceiros produz todos os efeitos até o trânsito em

julgado da sentença.

Parágrafo único. A nulidade ou anulação do casamento dos

pais não produz efeitos em relação aos filhos.

SEÇÃO V

DOS EFEITOS DO CASAMENTO

Art. 35. O casamento estabelece comunhão plena de vida,

com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Art. 36. As relações pessoais entre os cônjuges devem

obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, tendo ambos

responsabilidade pela guarda, sustento e educação dos filhos.

C18454C855 *C1845 4C855*

Art. 37. A direção da sociedade conjugal é exercida, pelos

cônjuges, em colaboração, sempre no interesse da família e dos filhos.

§ 1.° Os cônjuges são obrigados a concorrer, na

proporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho, para o sustento da família

e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens.

§ 2.° Se qualquer dos cônjuges estiver impedido ou

inabilitado, o outro exerce com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a

administração dos bens.

SEÇÃO VI

DOS REGIMES DE BENS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 38. Podem os nubentes estipular, quanto aos seus

bens, o que lhes aprouver.

§ 1.º Os nubentes, mediante declaração ao oficial de

registro civil, podem escolher qualquer dos regimes de bens estabelecidos neste

Estatuto.

§ 2.º Não havendo declaração, vigora o regime da

comunhão parcial de bens.

§ 3.° Mediante escritura pública os nubentes podem

estipular regime de bens não previsto neste Estatuto, desde que não contrarie suas

regras e princípios.

§ 4.º O regime de bens começa a produzir efeitos na data

do casamento e cessa com o fim da comunhão de vida.

§ 5.° Com a separação de fato cessa a responsabilidade

de cada um dos cônjuges para com as dívidas que vierem a ser contraídas pelo outro.

Art. 39. É admissível a alteração do regime de bens,

mediante escritura pública, promovida por ambos os cônjuges, assistidos por

advogado ou defensor público, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1.º A alteração não dispõe de efeito retroativo.

§ 2.º A alteração produz efeito a partir da averbação no

assento de casamento.

Art. 40. Independentemente do regime de bens, qualquer

dos cônjuges pode livremente:

I - administrar e alienar os bens particulares, exceto os

bens móveis que guarnecem a residência da família;

C18454C855 *C1845 4C855*

II - praticar os atos de disposição e administração

necessários ao desempenho de sua profissão;

III - reivindicar os bens comuns, doados, gravados ou

transferidos pelo outro cônjuge sem o seu consentimento;

IV - demandar a resolução dos contratos de fiança e

doação, realizados pelo outro cônjuge.

§ 1.° As ações fundadas nos incisos III e IV competem ao

cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

§ 2.° O terceiro prejudicado tem direito regressivo contra

o cônjuge que realizou o negócio jurídico, ou contra os seus herdeiros.

Art. 41. Pode o cônjuge, independentemente da

autorização do outro:

I - comprar, ainda que a crédito, o necessário à

manutenção da família;

II - obter, por empréstimo, as quantias que tais aquisições

possam exigir.

Parágrafo único. As dívidas contraídas para os fins deste

artigo obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 42. Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do

outro, exceto no regime da separação:

I - vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou

gravar de ônus real os bens comuns;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou

direitos;

III - prestar fiança.

Parágrafo único. Cabe o suprimento judicial do

consentimento quando um dos cônjuges o denegue sem motivo justo, ou lhe seja

impossível concedê-lo.

Art. 43. A anulação dos atos praticados sem outorga, sem

consentimento, ou sem suprimento do juiz, pode ser demandada pelo cônjuge a quem

cabia concedê-la, ou por seus herdeiros, até um ano da homologação da partilha.

Art. 44. Quando um dos cônjuges não puder exercer a

gestão dos bens que lhe incumbe, cabe ao outro:

I - gerir os bens, comuns ou não;

II - alienar os bens móveis comuns;

III - alienar os imóveis e os bens móveis, comuns ou não,

mediante autorização judicial.

C18454C855 *C1845 4C855*

SUBSEÇÃO II

DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Art. 45. No regime de comunhão parcial, comunicam-se:

I - os bens adquiridos na constância do casamento,

inclusive as economias derivadas de salários, indenizações, verbas trabalhistas

rescisórias e rendimentos de um só dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o

concurso de trabalho ou despesa;

III - os bens recebidos por doação, herança ou legado, em

favor de ambos os cônjuges;

IV - as pertenças e as benfeitorias em bens particulares

de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de

cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes quando cessada

a vida em comum.

Art. 46. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que

lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados

em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente

pertencentes a um dos cônjuges ou em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento, salvo se

reverterem em proveito comum;

IV - as obrigações provenientes de ato ilícito, salvo

reversão em proveito do casal;

V - os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior

ao casamento;

VI - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de

profissão.

§ 1.° Os instrumentos de profissão incluem-se na

comunhão quando houver a participação do outro na sua aquisição.

§ 2.° Presumem-se adquiridos na constância do

casamento os bens móveis, quando não provado que o foram em data anterior.

Art. 47. A gestão do patrimônio comum compete a ambos

os cônjuges.

C18454C855 *C1845 4C855*

§ 1.o É necessária a anuência de ambos os cônjuges para

os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 2.o Em caso de malversação dos bens comuns, ou de

outra hipótese similar, pode ser atribuída a gestão a apenas um dos cônjuges ou

antecipada a partilha.

Art. 48. Os bens da comunhão respondem pelas

obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da

família, às despesas de gestão e às decorrentes de imposição legal.

Art. 49. A gestão dos bens constitutivos do patrimônio

particular compete ao cônjuge proprietário, salvo estipulação diversa.

Art. 50. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges

na administração e em benefício de seus bens particulares, não obrigam os bens

comuns.

Parágrafo único. As dívidas contraídas por qualquer dos

cônjuges obrigam os bens do outro na razão do proveito que houver auferido.

SUBSEÇÃO III

DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

Art. 51. O regime de comunhão universal importa a

comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas.

Art. 52. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de

incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se

reverterem em proveito comum;

III - as obrigações provenientes de ato ilícito;

IV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de

profissão.

§ 1.° Os instrumentos de profissão entram na comunhão

se foram adquiridos com esforço do outro cônjuge.

§ 2.° A incomunicabilidade não se estende aos frutos,

quando se percebam ou vençam durante o casamento.

SUBSEÇÃO IV

DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 53. O regime da separação de bens importa

incomunicabilidade completa dos bens adquiridos antes e durante o casamento.

C18454C855 *C1845 4C855*

Parágrafo único. Os bens ficam na administração exclusiva

do respectivo cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

SEÇÃO VII

DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DO DIVÓRCIO

Art. 54. O divórcio dissolve o casamento civil.

§ 1.° O divórcio direto se dá após a separação de fato por

mais de dois anos.

§ 2.° A separação de fato se configura quando cessa a

convivência entre os cônjuges, ainda que residindo sob o mesmo teto.

Art. 55. O divórcio pode ser litigioso ou consensual.

Parágrafo único. O divórcio consensual pode ser judicial ou

extrajudicial.

Art. 56. A separação de fato põe termo aos deveres

conjugais e ao regime de bens.

SUBSEÇÃO II

DA SEPARAÇÃO

Art. 57. É facultado aos cônjuges pôr fim à sociedade

conjugal, mediante separação judicial ou extrajudicial.

§ 1.° A iniciativa da separação pode ser de um ou de

ambos os cônjuges.

§ 2.° A separação de corpos pode ser deferida pelo juiz

antes ou no curso do processo.

§3.° A separação de corpos põe termo aos deveres

conjugais e ao regime de bens.

Art. 58. Após um ano da separação de corpos ou da

separação judicial ou extrajudicial, o divórcio pode ser requerido por um ou por ambos

os cônjuges.

C18454C855 *C1845 4C855*

SUBSEÇÃO III

DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIVÓRCIO E À SEPARAÇÃO

Art. 59. No divórcio e na separação são necessário:

I – definir a guarda e a convivência com os filhos menores

ou incapazes;

II – dispor acerca dos alimentos;

III – deliberar sobre a manutenção ou alteração do nome

adotado no casamento; e

IV – descrever e partilhar os bens.

Parágrafo único. A partilha de bens pode ser levada a

efeito posteriormente.

Art. 60. O divórcio e a separação não modificam os

direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Art. 61. O pedido de divórcio ou de separação compete

exclusivamente aos cônjuges.

Parágrafo único. Quando um dos cônjuges estiver

acometido de doença mental ou transtorno psíquico, somente é possível o divórcio ou

a separação judicial, devendo o incapaz ser representado por curador, ascendente ou

irmão.

Art. 62. O divórcio e a separação consensuais podem ser

realizados por escritura pública, com a assistência de advogado ou defensor público:

I – não tendo o casal filhos menores ou incapazes; ou

II – quando as questões relativas aos filhos menores ou

incapazes já se encontrarem judicialmente definidas.

CAPÍTULO III

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 63. É reconhecida como entidade familiar a união

estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua,

duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Parágrafo único. A união estável constitui estado civil de

convivente, independentemente de registro, o qual deve ser declarado em todos os

atos da vida civil.

Art. 64. A união estável não se constitui:

I – entre parentes na linha reta, sem limitação de grau;

C18454C855 *C1845 4C855*

II – entre parentes na linha colateral até o terceiro grau,

inclusive;

III – entre parentes por afinidade em linha reta.

Parágrafo único. A união formada em desacordo aos

impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha de bens.

Art. 65. As relações pessoais entre os conviventes

obedecem aos deveres de lealdade, respeito e assistência recíproca, bem como o de

guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 66. Na união estável, os conviventes podem

estabelecer o regime jurídico patrimonial mediante contrato escrito.

§ 1.º Na falta de contrato escrito aplica-se às relações

patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

§ 2.º A escolha do regime de bens não tem efeito

retroativo.

Art. 67. A união estável pode converter-se em casamento,

mediante pedido formulado pelo casal ao oficial de registro civil, no qual declarem que

não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar,

dispensada a celebração.

Parágrafo único. Os efeitos da conversão se produzem a

partir da data do registro do casamento.

CAPÍTULO IV

DA UNIÃO HOMOAFETIVA

Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união

entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua,

duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as

regras concernentes à união estável.

Parágrafo único. Dentre os direitos assegurados, incluemse:

I – guarda e convivência com os filhos;

II – a adoção de filhos;

III – direito previdenciário;

IV – direito à herança.

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA PARENTAL

C18454C855 *C1845 4C855*

Art. 69. As famílias parentais se constituem entre pessoas

com relação de parentesco entre si e decorrem da comunhão de vida instituída com a

finalidade de convivência familiar.

§ 1.° Família monoparental é a entidade formada por um

ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação ou do

parentesco.

§ 2.° Família pluriparental é a constituída pela convivência

entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes

colaterais.

TÍTULO IV

DA FILIAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. Os filhos, independentemente de sua origem, têm

os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações e práticas

discriminatórias.

Art. 71. A filiação prova-se pelo registro de nascimento.

§ 1.º Os pais devem registrar os filhos no prazo de trinta

dias do nascimento.

§ 2.º Também se prova a filiação por qualquer modo

admissível em direito, quando houver posse de estado de filho.

Art. 72. Os filhos não registrados podem ser reconhecidos

pelos pais, conjunta ou separadamente.

§ 1.º O reconhecimento dos filhos é feito:

I – por documento particular ou escritura pública;

II – por testamento, ainda que incidentalmente

manifestado;

III – por manifestação direta e expressa perante o juiz,

mesmo que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o

contém.

§ 2.º O ato de reconhecimento deve ser levado ao registro

de nascimento.

§ 3.° O reconhecimento pode preceder o nascimento do

filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

C18454C855 *C1845 4C855*

§ 4.° O reconhecimento não pode ser revogado, nem

mesmo quando feito em testamento.

§ 5.º São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato

de reconhecimento.

Art. 73. Presumem-se filhos:

I – os nascidos durante a convivência dos genitores à

época da concepção;

II – os havidos por fecundação artificial homóloga, desde

que a implantação do embrião tenha ocorrido antes do falecimento do genitor;

III – os havidos por inseminação artificial heteróloga,

desde que realizada com prévio consentimento livre e informado do marido ou do

convivente, manifestado por escrito, e desde que a implantação tenha ocorrido antes

do seu falecimento.

Art. 74. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar

a paternidade, desde que não caracterizada a posse do estado de filho em relação

àquele que o registrou ou o reconheceu.

Parágrafo único. O filho maior não pode ser registrado ou

reconhecido voluntariamente sem o seu consentimento.

Art. 75. O filho não registrado ou não reconhecido pode, a

qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biológica ou socioafetiva.

Parágrafo único. A sentença que julgar procedente a

investigação produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário.

Art. 76. Cabe ao marido, ao convivente ou à mulher o

direito de impugnar a paternidade ou a maternidade que lhe for atribuída no registro

civil.

§ 1.º Impugnada a filiação, se sobrevier a morte do autor

os herdeiros podem prosseguir na ação.

§ 2.° Não cabe a impugnação da paternidade ou

maternidade:

I – em se tratando de inseminação artificial heteróloga,

salvo alegação de dolo ou fraude;

II – caso fique caracterizada a posse do estado de filho.

Art. 77. É admissível a qualquer pessoa, cuja filiação seja

proveniente de adoção, filiação socioafetiva, posse de estado ou de inseminação

artificial heteróloga, o conhecimento de seu vínculo genético sem gerar relação de

parentesco.

Parágrafo único. O ascendente genético pode responder

por subsídios necessários à manutenção do descendente, salvo em caso de

inseminação artificial heteróloga.

C18454C855 *C1845 4C855*

CAPÍTULO II

DA ADOÇÃO

Art. 78. A adoção deve atender sempre ao melhor

interesse do adotado e é irrevogável.

Parágrafo único. A adoção de crianças e adolescentes é

regida por lei especial, observadas as regras e princípios deste Estatuto.

Art. 79. A adoção atribui a situação de filho ao adotado,

desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto

aos impedimentos para o casamento e a união estável.

Parágrafo único. Mantêm-se os vínculos de filiação entre o

adotado e o cônjuge, companheiro ou parceiro do adotante e respectivos parentes.

Art. 80. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do

adotando.

Art. 81. Tratando-se de grupo de irmãos, devem

prioritariamente ser adotados por uma mesma família, preservados os vínculos

fraternos.

Parágrafo único. Somente é admitido o desmembramento

mediante parecer técnico indicativo da inexistência de laços afetivos entre os irmãos,

ou se a medida atender aos seus interesses.

Art. 82. A morte dos adotantes não restabelece o

parentesco anterior.

Art. 83. O adotado pode optar pela substituição ou adição

do sobrenome do adotante.

Art. 84. As relações de parentesco se estabelecem entre o

adotado e o adotante e entre os parentes deste.

Art. 85. A adoção obedece a processo judicial.

§ 1.º A adoção pode ser motivadamente impugnada pelos

pais.

§ 2.º É indispensável a concordância do adotando.

Art. 86. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito

em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do

procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

CAPÍTULO III

DA AUTORIDADE PARENTAL

Art. 87. A autoridade parental deve ser exercida no

melhor interesse dos filhos.

C18454C855 *C1845 4C855*

§ 1.° Compete a autoridade parental aos pais; na falta ou

impedimento de um deles, o outro a exerce com exclusividade.

§ 2.° O filho tem o direito de ser ouvido, nos limites de

seu discernimento e na medida de seu processo educacional.

§ 3.° Aos pais incumbe o dever de assistência moral e

material, guarda, educação e formação dos filhos menores.

Art. 88. A dissolução da entidade familiar não altera as

relações entre pais e filhos.

Art. 89. Compete aos pais:

I – representar os filhos até dezesseis anos e assisti-los,

após essa idade, até atingirem a maioridade;

II – nomear-lhes tutor por testamento ou documento

particular.

Art. 90. Extingue-se a autoridade parental:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial.

Art. 91. Constituindo os pais nova entidade familiar, os

direitos e deveres decorrentes da autoridade parental são exercidos com a

colaboração do novo cônjuge ou convivente ou parceiro.

Parágrafo único. Cada cônjuge, convivente ou parceiro

deve colaborar de modo apropriado no exercício da autoridade parental, em relação

aos filhos do outro, e representá-lo quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 92. Os pais, no exercício da autoridade parental, são

gestores dos bens dos filhos.

Parágrafo único. Não podem os pais alienar, ou gravar de

ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que

ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente

interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.

Art. 93. Sempre que no exercício da autoridade parental

colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério

Público, o juiz deve nomear-lhe curador especial.

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Art. 94. Perde por ato judicial a autoridade parental

aquele que não a exercer no melhor interesse do filho, em casos como assédio ou

abuso sexual, violência física e abandono material, moral ou afetivo.

§1.° A perda da autoridade parental não implica a

cessação da obrigação alimentar dos pais e nem afeta os direitos sucessórios do filho.

§2.° Os pais que perdem a autoridade parental também

perdem os direitos sucessórios em relação ao filho.

Art. 95. É possível, no melhor interesse do filho, o

restabelecimento da autoridade parental por meio de decisão judicial.

CAPÍTULO IV

DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO À CONVIVÊNCIA

Art. 96. A guarda dos filhos e o direito à convivência

devem ser definidos nos casos de:

I – separação dos pais;

II – divórcio;

III – invalidade do casamento;

IV – dissolução da união estável e da união homoafetiva;

V – os pais não coabitarem.

Art. 97. Não havendo acordo entre os pais, deve o juiz

decidir, preferencialmente, pela guarda compartilhada, salvo se o melhor interesse do

filho recomendar a guarda exclusiva, assegurado o direito à convivência do nãoguardião.

Parágrafo único. Antes de decidir pela guarda

compartilhada, sempre que possível, deve ser ouvida equipe multidisciplinar e

utilizada a mediação familiar.

Art. 98. Os filhos não podem ser privados da convivência

familiar com ambos os pais, quando estes constituírem nova entidade familiar.

Art. 99. O não-guardião pode fiscalizar o exercício da

guarda, acompanhar o processo educacional e exigir a comprovação da adequada

aplicação dos alimentos pagos.

Art. 100. O direito à convivência pode ser estendido a

qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de

afetividade.

Art. 101. Quando a guarda é exercida exclusivamente por um dos genitores é

indispensável assegurar o direito de convivência com o não-guardião.

Parágrafo único. O direito à convivência familiar pode ser

judicialmente suspenso ou limitado quando assim impuser o melhor interesse da

criança.

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Art. 102. As disposições relativas à convivência familiar

dos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

Art. 103. Verificando que os filhos não devem permanecer

sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deve deferir a guarda a quem revele

compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau

de parentesco e relação de afetividade.

Parágrafo único. Nesta hipótese deve ser assegurado aos

pais o direito à convivência familiar, salvo se não atender ao melhor interesse da

criança.

TÍTULO V

DA TUTELA E DA CURATELA

CAPÍTULO I

DA TUTELA

Art. 104. As crianças e os adolescentes são postos em

tutela quando a nomeação for feita pelos pais em testamento ou documento

particular, produzindo efeitos com a morte ou perda da autoridade parental.

Art. 105. É ineficaz a nomeação de tutor pelo pai ou pela

mãe que, ao tempo de sua morte, não exercia a autoridade parental.

§ 1.º Nomeado mais de um tutor sem indicação de

precedência, entende-se que a tutela foi atribuída ao primeiro, e que os outros lhe

sucederão pela ordem de nomeação.

§ 2.º É possível a instituição de dois tutores quando

constituem uma entidade familiar.

Art. 106. Quem institui um menor de idade herdeiro, ou

legatário seu, pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o

beneficiário se encontre sob a autoridade parental, ou tutela.

Art. 107. Na falta de tutor nomeado pelos pais ou no caso

de recusa, o órfão deve ser colocado em família substituta, nos termos da legislação

especial.

Art. 108. O tutor deve se submeter às mesmas regras da

autoridade parental, sob pena de destituição judicial do encargo.

CAPÍTULO II

DA CURATELA

Art. 109. Rege-se o instituto da curatela pelo princípio do

melhor interesse do curatelado.

Art. 110. Estão sujeitos à curatela:

C18454C855 *C1845 4C855*

I – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não

tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;

II – os que, mesmo por causa transitória, não puderem

exprimir a sua vontade;

III – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,

por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;

IV – os excepcionais sem desenvolvimento mental

completo.

Art. 111. É nomeado curador, preferencialmente:

I – o cônjuge, o convivente ou o parceiro do interdito;

II – o ascendente ou o descendente que se demonstrar

mais apto.

Parágrafo único. Na falta das pessoas mencionadas neste

artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 112. Não pode ser curador:

I – quem não tem a livre administração de seus bens;

II – quem tem obrigações para com curatelado, ou

direitos contra ele;

III – o inimigo do curatelado;

IV – o condenado por crime contra a família;

V – o culpado de abuso em curatela anterior.

Art. 113. Quem esteja impossibilitado ou limitado no

exercício regular dos atos da vida civil pode requerer que lhe seja dado curador para

cuidar de seus negócios ou bens.

Parágrafo único. O pedido pode ser formulado por quem

tenha legitimidade para ser nomeado curador.

Art. 114. O curador tem o dever de prestar contas de sua

gestão de dois em dois anos.

TÍTULO VI

DOS ALIMENTOS

Art. 115. Podem os parentes, cônjuges, conviventes ou

parceiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com

dignidade e de modo compatível com a sua condição social.

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§ 1.º São devidos os alimentos quando o alimentando não

tem bens suficientes a gerar renda, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria

mantença.

§ 2.° Os alimentos devem ser fixados na proporção das

necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.

§ 3.º Os alimentos devidos aos parentes são apenas os

indispensáveis à subsistência, quando o alimentando der causa à situação de

necessidade.

§ 4.° Se houver acordo, o alimentante pode cumprir sua

obrigação mediante o fornecimento de moradia, sustento, assistência à saúde e

educação.

Art. 116. O direito a alimentos é recíproco entre pais e

filhos, e extensivo a todos os parentes em linha reta, recaindo a obrigação nos mais

próximos em grau, uns em falta de outros, e aos irmãos.

Parágrafo único. A maioridade civil faz cessar a presunção

de necessidade alimentar, salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar em

formação educacional, até completar vinte e cinco anos de idade.

Art. 117. Se o parente que deve alimentos em primeiro

lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a

concorrer os de grau imediato.

§ 1.º Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar

alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.

§ 2.º A responsabilidade alimentar entre parentes tem

natureza complementar quando o parente de grau mais próximo não puder atender

integralmente a obrigação.

Art. 118. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança da

situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, pode o interessado requerer

a exoneração, a redução ou majoração do encargo.

Art. 119. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio,

até o limite das forças da herança.

Art. 120. O crédito a alimentos é insuscetível de cessão,

compensação ou penhora.

Art. 121. Com o casamento, a união estável ou a união

homoafetiva do alimentando, extingue-se o direito a alimentos.

§ 1.° Com relação ao alimentando, cessa, também, o

direito a alimentos, se tiver procedimento indigno, ofensivo a direito da personalidade

do alimentante.

§ 2.° A nova união do alimentante não extingue a sua

obrigação alimentar.

C18454C855 *C1845 4C855*

TÍTULO VII

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122. Os processos, nas relações de família, orientamse

pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade

e economia processual.

Parágrafo único. As ações previstas neste Estatuto têm

preferência de tramitação e julgamento.

Art. 123. As ações decorrentes deste Estatuto são da

competência das Varas de Família e os recursos devem ser apreciados por Câmaras

Especializadas em Direito de Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.

§ 1.º Enquanto não instaladas varas e câmaras

especializadas, as ações e recursos serão processados e julgados nas varas e câmaras

preferenciais, a serem indicadas pelos tribunais.

§ 2.º As varas e câmaras especializadas ou com

competência preferencial devem ser dotadas de equipe de atendimento

multidisciplinar e de conciliadores.

Art. 124. As ações pertinentes às relações de família

podem tramitar em segredo de justiça, quando for requerido justificadamente pelas

partes.

Art. 125. As medidas de urgência podem ser propostas

durante o período de férias forenses e devem ser apreciadas de imediato.

Art. 126. Nas questões decorrentes deste Estatuto, a

conciliação prévia pode ser conduzida por juiz de paz ou por conciliador judicial.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, o termo respectivo é

submetido à homologação do juiz de direito competente.

Art. 127. As ações relativas ao mesmo núcleo familiar

devem ser distribuídas ao mesmo juízo, ainda que não haja identidade de partes.

Art. 128. Em qualquer ação e grau de jurisdição deve ser

buscada a conciliação e sugerida a prática da mediação extrajudicial, podendo ser

determinada a realização de estudos sociais, bem como o acompanhamento

psicológico das partes.

Art. 129. A critério do juiz ou a requerimento das partes, o

processo pode ficar suspenso enquanto os litigantes se submetem à mediação

extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 130. O Ministério Público deve intervir nos processos

judiciais em que houver interesses de crianças, adolescentes e incapazes.

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Art. 131. É das partes o ônus de produzir as provas

destinadas a demonstrar suas alegações, competindo ao juiz investigar livremente os

fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

Parágrafo único. Inverte-se o ônus da prova, ficando o

encargo probatório a quem contrapõe interesse indisponível de criança, adolescente e

incapaz.

Art. 132. O juiz pode adotar em cada caso a solução mais

conveniente ou oportuna para atender o direito das partes, à luz dos princípios deste

Estatuto.

Art. 133. Em todas as ações pode ser concedida a

antecipação de tutela, bem como cumuladas medidas cautelares.

Parágrafo único. A apreciação do pedido liminar ou da

tutela antecipada não depende da prévia manifestação do Ministério Público.

Art. 134. Na inexistência de prova inequívoca, ou não se

convencendo da verossimilhança das alegações, para a apreciação da medida liminar,

o juiz pode designar audiência de justificação, a ser realizada no prazo máximo de dez

dias.

§ 1.º A requerimento do autor, a audiência de justificação

pode realizar-se sem a intimação do réu, caso haja a possibilidade de sua presença

comprometer o cumprimento da medida.

§ 2.º O autor pode comparecer acompanhado de no

máximo três testemunhas.

§ 3.º Apreciado o pedido liminar, com a ouvida do

Ministério Público, deve o juiz designar audiência conciliatória.

§ 4.º Da decisão liminar cabe pedido de reconsideração,

no prazo de cinco dias.

§ 5.º Da decisão que aprecia o pedido de reconsideração

cabe agravo de instrumento.

Art. 135. Nas ações concernentes às relações de família

deve o juiz designar audiência de conciliação, podendo imprimir o procedimento

sumário.

Art. 136. Não obtida a conciliação, as partes podem ser

encaminhadas a estudo psicossocial ou a mediação extrajudicial.

Parágrafo único. Cabe ao juiz homologar o acordo

proposto pelo conciliador ou mediador com assistência dos advogados ou defensores

públicos.

Art. 137. Aplicam-se subsidiariamente as disposições

processuais constantes na legislação ordinária, e especial.

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CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO

SEÇÃO I

DA HABILITAÇÃO

Art. 138. A habilitação para o casamento é feita perante o

oficial do Registro Civil da residência de qualquer dos nubentes.

Art. 139. O pedido de habilitação deve ser formulado por

ambos os nubentes, ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração

da inexistência de impedimento para o casamento.

Parágrafo único. O pedido deve ser acompanhado dos

seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – comprovação do domicílio e da residência dos

nubentes;

III – declaração de duas testemunhas, parentes ou não,

que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento para o casamento;

IV – em caso de casamento anterior, certidão de óbito do

cônjuge falecido, registro da sentença de divórcio ou da anulação do casamento;

V – havendo necessidade de autorização, documento

firmado pelos pais, pelos representantes legais ou ato judicial que supra a exigência.

Art. 140. O oficial deve extrair edital, que permanecerá

afixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil da residência de

ambos os nubentes.

Art. 141. É dever do oficial do Registro esclarecer aos

nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem

como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 142. Os impedimentos devem ser opostos por escrito

e instruídos com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde as

provas possam ser obtidas.

Art. 143. O oficial do Registro deve apresentar aos

nubentes ou a seus representantes a oposição.

Parágrafo único. Pode ser deferido prazo razoável para a

prova contrária aos fatos alegados.

Art. 144. Verificada a inexistência do fato impeditivo para

o casamento, será extraído o certificado de habilitação.

Art. 145. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a

contar da data em que foi extraído o certificado.

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SEÇÃO II

DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO

Art. 146. Recusando um dos pais ou o representante a

autorização para o casamento do relativamente incapaz, cabe ao outro pedir o

suprimento judicial do consentimento.

§ 1.º Recusada a autorização, o procedimento pode ser

intentado pelo Ministério Público ou curador especial nomeado pelo juiz.

§ 2.º Quem recusar a autorização, deve justificar a recusa

no prazo de cinco dias.

§ 3.º O juiz pode determinar a realização de audiência ou

a produção de provas, devendo decidir em até cinco dias.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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