ESTATUTO DAS FAMÍLIAS – O PROJETO - PARTE I
O Direito de Família, inscrito no Código Civil de 2002, foi concebido durante a década de 1960. O fator de cronologicamente distar décadas da Constituição de 1.988 e retratar uma realidade não vivenciada pelas famílias brasileiras foi o motivo da elaboração do Projeto de Lei nº 2285/07, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – apresentado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro.
Com a sua aprovação, haverá a atualização legislativa, com a revogação do Livro IV – Do Direito de Família, do Código Civil, dos artigos pertinentes ao Direito de Família, do Código de Processo Civil e boa parte da legislação esparsa, pertinente ao Direito de Família, reunindo a regulamentação em um mesmo volume.
Criado um microssistema jurídico, seria ele orientado por princípios próprios, que influenciariam a interpretação legislativa, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.
PROJETO DE LEI NO , DE 2007
(Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Dispõe sobre o Estatuto das Famílias.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..........................ARTS. 1º A 9º
TÍTULO II – DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO ................. ARTS. 10 A 14
TÍTULO III – DAS ENTIDADES FAMILIARES ....................ARTS. 15 A 69
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS .......................ARTS. 15 A 20
CAPÍTULO II – DO CASAMENTO .......................................ARTS. 21 A 62
SEÇÃO I – DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO ............ART. 23
SEÇÃO II – DOS IMPEDIMENTOS ...................................ARTS. 24 A 25
SEÇÃO III – DAS PROVAS DO CASAMENTO .....................ARTS. 26 A 27
SEÇÃO IV – DA VALIDADE DO CASAMENTO .................... ARTS. 28 A 34
SEÇÃO V – DOS EFEITOS DO CASAMENTO ..................... ARTS. 35 A 37
SEÇÃO VI – DOS REGIMES DE BENS ..............................ARTS. 38 A 53
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS ...................... ARTS. 38 A 44
SUBSEÇÃO II – DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL ...ARTS. 45 A 50
SUBSEÇÃO III – DO REGIME DA COMUNHÃO
UNIVERSAL ..................................... ARTS. 51 A 52
SUBSEÇÃO IV – DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.. ART. 53
SEÇÃO VII – DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO .................ARTS. 54 A 62
SUBSEÇÃO I – DO DIVÓRCIO ....................................ARTS. 54 A 56
SUBSEÇÃO II – DA SEPARAÇÃO ................................ ARTS. 57 A 58
SUBSEÇÃO III – DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIVÓRCIO
E À SEPARAÇÃO .............................. ARTS. 59 A 62
CAPÍTULO III – DA UNIÃO ESTÁVEL .................................ARTS. 63 A 67
CAPÍTULO IV – DA UNIÃO HOMOAFETIVA ......................... ART. 68
CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA PARENTAL ............................. ART. 69
TÍTULO IV – DA FILIAÇÃO .............................................. ARTS. 70 A 103
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................... ARTS. 70 A 77
CAPÍTULO II – DA ADOÇÃO ............................................ ARTS. 78 A 86
CAPÍTULO III – DA AUTORIDADE PARENTAL ..................... ARTS. 87 A 95
CAPÍTULO IV – DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO DE
CONVIVÊNCIA ......................................... ARTS. 96 A 103
TÍTULO V – DA TUTELA E DA CURATELA ..........................ARTS. 104 A 114
CAPÍTULO I – DA TUTELA ............................................... ARTS. 104 A 108
CAPÍTULO II – DA CURATELA ..........................................ARTS. 109 A 114
TÍTULO VI – DOS ALIMENTOS .........................................ARTS. 115 A 121
TÍTULO VII – DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ........ ARTS. 122 A 266
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................... ARTS. 122 A 137
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO ....ARTS. 138 A 163
SEÇÃO I – DA HABILITAÇÃO .........................................ARTS. 138 A 145
SEÇÃO II – DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA
O CASAMENTO ........................................... ART. 146
SEÇÃO III – DA CELEBRAÇÃO ....................................... ARTS. 147 A 152
C18454C855 *C1845 4C855*
SEÇÃO IV – DO REGISTRO DO CASAMENTO ................... ARTS. 153 A 154
SEÇÃO V – DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO
PARA EFEITOS CIVIS ....................................ARTS. 155 A 161
SEÇÃO VI – DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE
MORTE ......................................................ARTS. 162 A 163
CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
E DA UNIÃO HOMOAFETIVA .......................ARTS. 164 A 167
CAPÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR ...ARTS. 168 A 177
SEÇÃO I - DA AÇÃO DE DIVÓRCIO ................................ ARTS. 168 A 172
SEÇÃO II - DA SEPARAÇÃO .......................................... ARTS. 173 A 177
CAPÍTULO V - DOS ALIMENTOS .......................................ARTS. 178 A 207
SEÇÃO I - DA AÇÃO DE ALIMENTOS .............................. ARTS. 178 A 192
SEÇÃO II - DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS ................... ARTS. 193 A 207
CAPÍTULO VI – DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO ................ ARTS. 208 A 210
CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE ........................................ ARTS. 211 A 219
CAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO ...................... ARTS. 220 A 243
CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS
EXTRAJUDICIAIS ..................................... ARTS. 244 A 266
SEÇÃO I – DO DIVÓRCIO ............................................ ARTS. 245 A 249
SEÇÃO II – DA SEPARAÇÃO .......................................... ARTS. 250 A 253
SEÇÃO III - DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA ................ ARTS. 254 A 258
SEÇÃO IV - DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM
CASAMENTO ............................................. ARTS. 259 A 262
SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS .............ARTS. 263 A 266
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS ........................................ ARTS. 267 A 274
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Estatuto regula os direitos e deveres no
âmbito das entidades familiares.
Art. 2.º O direito à família é direito fundamental de todos.
Art. 3.º É protegida como família toda comunhão de vida
instituída com a finalidade de convivência familiar, em qualquer de suas modalidades.
Art. 4.° Os componentes da entidade familiar devem ser
respeitados em sua integral dignidade pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Art. 5.º Constituem princípios fundamentais para a
interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a
solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a
convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 6.º São indisponíveis os direitos das crianças, dos
adolescentes e dos incapazes, bem como os direitos referentes ao estado e capacidade
das pessoas.
Art. 7.º É dever da sociedade e do Estado promover o
respeito à diversidade de orientação sexual.
Art. 8.º A lei do país em que tiver domicílio a entidade
familiar determina as regras dos direitos das famílias.
Parágrafo único. Não se aplica a lei estrangeira se esta
contrariar os princípios fundamentais do direito brasileiro das famílias.
Art. 9.° Os direitos e garantias expressos nesta lei não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição, nos
tratados e convenções internacionais.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Art. 10. O parentesco resulta da consangüinidade, da
socioafetividade ou da afinidade.
Art. 11. São parentes em linha reta as pessoas que estão
umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 12. São parentes em linha colateral ou transversal,
até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma
da outra.
Art. 13. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um
dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 14. Cada cônjuge ou convivente é aliado aos parentes
do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1.° O parentesco por afinidade limita-se aos
ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou convivente.
§ 2.° A afinidade se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável, exceto para fins de impedimento à formação de
entidade familiar.
TÍTULO III
DAS ENTIDADES FAMILIARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 15. É dever da entidade familiar assegurar à criança,
ao adolescente e ao idoso que a integrem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
C18454C855 *C1845 4C855*
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Art. 16. As pessoas integrantes da entidade familiar têm o
dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer,
na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da
família.
Art. 17. Qualquer pessoa integrante da entidade familiar
tem legitimidade para defendê-la em juízo ou fora dele.
Art. 18. A gestão dos interesses comuns da entidade
familiar incumbe aos integrantes civilmente capazes, de comum acordo, tendo sempre
em conta o interesse de todos os que a compõem.
Art. 19. A escolha do domicílio da entidade familiar é
decisão conjunta das pessoas que a integram, observados os interesses de todo o
grupamento familiar.
Parágrafo único. Admite-se a pluralidade domiciliar para
as entidades familiares.
Art. 20. O planejamento familiar é de livre decisão da
entidade familiar, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros
para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de
instituições privadas ou públicas.
CAPÍTULO II
DO CASAMENTO
Art. 21. O casamento é civil e produz efeitos a partir do
momento em que os nubentes manifestam a vontade de estabelecer o vínculo
conjugal e a autoridade os declara casados.
Art. 22. O casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidos para o casamento civil e produz efeitos a partir da data de sua
celebração.
Parágrafo único. O casamento religioso, para ter validade
e equiparar-se ao casamento civil, precisa ser levado a registro no prazo de noventa
dias de sua celebração.
SEÇÃO I
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 23. Para o casamento das pessoas relativamente
incapazes é necessária autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais.
§ 1.° Havendo divergência entre os pais é assegurado a
qualquer deles recorrer a juízo.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 2.° Até a celebração do casamento os pais ou
representantes legais podem revogar justificadamente a autorização.
§ 3.° A denegação da autorização, quando injusta, pode
ser suprida judicialmente.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 24. Não podem casar:
I – os absolutamente incapazes;
II – os parentes na linha reta sem limitação de grau;
III – os parentes na linha colateral até o terceiro grau,
inclusive;
IV – os parentes por afinidade em linha reta;
V – as pessoas casadas.
Art. 25. Os impedimentos podem ser opostos, até o
momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa.
Parágrafo único. Se o celebrante, ou o oficial de registro,
tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
SEÇÃO III
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 26. O casamento prova-se pela certidão do registro
civil.
§ 1.° Justificada a falta ou perda do registro, é admissível
qualquer outra prova.
§ 2.° O registro é levado a efeito no cartório do respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no cartório da cidade em que passarem a residir.
§ 3.° Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias,
julga-se pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, vivam ou
viveram na posse do estado de casados.
Art. 27. Quando a prova da celebração legal do casamento
resultar de processo judicial, o registro da sentença no cartório do registro civil produz
efeitos desde a data do casamento.
SEÇÃO IV
DA VALIDADE DO CASAMENTO
Art. 28. É nulo o casamento contraído:
I – pela pessoa absolutamente incapaz;
II – com infringência aos impedimentos legais.
C18454C855 *C1845 4C855*
III – por procurador, se revogada a procuração antes da
celebração do casamento.
Art. 29. A ação de nulidade do casamento pode ser
promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Art. 30. É anulável o casamento:
I – dos relativamente incapazes;
II – por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge,
anterior ao casamento;
III – em virtude de coação;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento, no momento da celebração;
V – por incompetência da autoridade celebrante, salvo se
tiver havido registro do casamento.
Art. 31. O casamento do relativamente incapaz, quando
não autorizado por seu representante legal, pode ser anulado em até cento e oitenta
dias:
I – pelo menor, após adquirir maioridade;
II – por seus representantes legais a partir da celebração
do casamento.
Art. 32. Não se anula o casamento quando os
representantes legais do incapaz assistiram a celebração ou, por qualquer modo,
manifestaram sua aprovação.
Art. 33. O prazo para ser intentada a ação de anulação do
casamento é de cento e oitenta dias, a contar da data da celebração.
Art. 34. Embora anulável ou mesmo nulo, o casamento
em relação aos cônjuges e a terceiros produz todos os efeitos até o trânsito em
julgado da sentença.
Parágrafo único. A nulidade ou anulação do casamento dos
pais não produz efeitos em relação aos filhos.
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DO CASAMENTO
Art. 35. O casamento estabelece comunhão plena de vida,
com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 36. As relações pessoais entre os cônjuges devem
obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, tendo ambos
responsabilidade pela guarda, sustento e educação dos filhos.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 37. A direção da sociedade conjugal é exercida, pelos
cônjuges, em colaboração, sempre no interesse da família e dos filhos.
§ 1.° Os cônjuges são obrigados a concorrer, na
proporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho, para o sustento da família
e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens.
§ 2.° Se qualquer dos cônjuges estiver impedido ou
inabilitado, o outro exerce com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a
administração dos bens.
SEÇÃO VI
DOS REGIMES DE BENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 38. Podem os nubentes estipular, quanto aos seus
bens, o que lhes aprouver.
§ 1.º Os nubentes, mediante declaração ao oficial de
registro civil, podem escolher qualquer dos regimes de bens estabelecidos neste
Estatuto.
§ 2.º Não havendo declaração, vigora o regime da
comunhão parcial de bens.
§ 3.° Mediante escritura pública os nubentes podem
estipular regime de bens não previsto neste Estatuto, desde que não contrarie suas
regras e princípios.
§ 4.º O regime de bens começa a produzir efeitos na data
do casamento e cessa com o fim da comunhão de vida.
§ 5.° Com a separação de fato cessa a responsabilidade
de cada um dos cônjuges para com as dívidas que vierem a ser contraídas pelo outro.
Art. 39. É admissível a alteração do regime de bens,
mediante escritura pública, promovida por ambos os cônjuges, assistidos por
advogado ou defensor público, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1.º A alteração não dispõe de efeito retroativo.
§ 2.º A alteração produz efeito a partir da averbação no
assento de casamento.
Art. 40. Independentemente do regime de bens, qualquer
dos cônjuges pode livremente:
I - administrar e alienar os bens particulares, exceto os
bens móveis que guarnecem a residência da família;
C18454C855 *C1845 4C855*
II - praticar os atos de disposição e administração
necessários ao desempenho de sua profissão;
III - reivindicar os bens comuns, doados, gravados ou
transferidos pelo outro cônjuge sem o seu consentimento;
IV - demandar a resolução dos contratos de fiança e
doação, realizados pelo outro cônjuge.
§ 1.° As ações fundadas nos incisos III e IV competem ao
cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
§ 2.° O terceiro prejudicado tem direito regressivo contra
o cônjuge que realizou o negócio jurídico, ou contra os seus herdeiros.
Art. 41. Pode o cônjuge, independentemente da
autorização do outro:
I - comprar, ainda que a crédito, o necessário à
manutenção da família;
II - obter, por empréstimo, as quantias que tais aquisições
possam exigir.
Parágrafo único. As dívidas contraídas para os fins deste
artigo obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 42. Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do
outro, exceto no regime da separação:
I - vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou
gravar de ônus real os bens comuns;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou
direitos;
III - prestar fiança.
Parágrafo único. Cabe o suprimento judicial do
consentimento quando um dos cônjuges o denegue sem motivo justo, ou lhe seja
impossível concedê-lo.
Art. 43. A anulação dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, pode ser demandada pelo cônjuge a quem
cabia concedê-la, ou por seus herdeiros, até um ano da homologação da partilha.
Art. 44. Quando um dos cônjuges não puder exercer a
gestão dos bens que lhe incumbe, cabe ao outro:
I - gerir os bens, comuns ou não;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis e os bens móveis, comuns ou não,
mediante autorização judicial.
C18454C855 *C1845 4C855*
SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 45. No regime de comunhão parcial, comunicam-se:
I - os bens adquiridos na constância do casamento,
inclusive as economias derivadas de salários, indenizações, verbas trabalhistas
rescisórias e rendimentos de um só dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa;
III - os bens recebidos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
IV - as pertenças e as benfeitorias em bens particulares
de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de
cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes quando cessada
a vida em comum.
Art. 46. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que
lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados
em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges ou em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento, salvo se
reverterem em proveito comum;
IV - as obrigações provenientes de ato ilícito, salvo
reversão em proveito do casal;
V - os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior
ao casamento;
VI - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão.
§ 1.° Os instrumentos de profissão incluem-se na
comunhão quando houver a participação do outro na sua aquisição.
§ 2.° Presumem-se adquiridos na constância do
casamento os bens móveis, quando não provado que o foram em data anterior.
Art. 47. A gestão do patrimônio comum compete a ambos
os cônjuges.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.o É necessária a anuência de ambos os cônjuges para
os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 2.o Em caso de malversação dos bens comuns, ou de
outra hipótese similar, pode ser atribuída a gestão a apenas um dos cônjuges ou
antecipada a partilha.
Art. 48. Os bens da comunhão respondem pelas
obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da
família, às despesas de gestão e às decorrentes de imposição legal.
Art. 49. A gestão dos bens constitutivos do patrimônio
particular compete ao cônjuge proprietário, salvo estipulação diversa.
Art. 50. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges
na administração e em benefício de seus bens particulares, não obrigam os bens
comuns.
Parágrafo único. As dívidas contraídas por qualquer dos
cônjuges obrigam os bens do outro na razão do proveito que houver auferido.
SUBSEÇÃO III
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 51. O regime de comunhão universal importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas.
Art. 52. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
reverterem em proveito comum;
III - as obrigações provenientes de ato ilícito;
IV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão.
§ 1.° Os instrumentos de profissão entram na comunhão
se foram adquiridos com esforço do outro cônjuge.
§ 2.° A incomunicabilidade não se estende aos frutos,
quando se percebam ou vençam durante o casamento.
SUBSEÇÃO IV
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 53. O regime da separação de bens importa
incomunicabilidade completa dos bens adquiridos antes e durante o casamento.
C18454C855 *C1845 4C855*
Parágrafo único. Os bens ficam na administração exclusiva
do respectivo cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
SEÇÃO VII
DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO DIVÓRCIO
Art. 54. O divórcio dissolve o casamento civil.
§ 1.° O divórcio direto se dá após a separação de fato por
mais de dois anos.
§ 2.° A separação de fato se configura quando cessa a
convivência entre os cônjuges, ainda que residindo sob o mesmo teto.
Art. 55. O divórcio pode ser litigioso ou consensual.
Parágrafo único. O divórcio consensual pode ser judicial ou
extrajudicial.
Art. 56. A separação de fato põe termo aos deveres
conjugais e ao regime de bens.
SUBSEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 57. É facultado aos cônjuges pôr fim à sociedade
conjugal, mediante separação judicial ou extrajudicial.
§ 1.° A iniciativa da separação pode ser de um ou de
ambos os cônjuges.
§ 2.° A separação de corpos pode ser deferida pelo juiz
antes ou no curso do processo.
§3.° A separação de corpos põe termo aos deveres
conjugais e ao regime de bens.
Art. 58. Após um ano da separação de corpos ou da
separação judicial ou extrajudicial, o divórcio pode ser requerido por um ou por ambos
os cônjuges.
C18454C855 *C1845 4C855*
SUBSEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIVÓRCIO E À SEPARAÇÃO
Art. 59. No divórcio e na separação são necessário:
I – definir a guarda e a convivência com os filhos menores
ou incapazes;
II – dispor acerca dos alimentos;
III – deliberar sobre a manutenção ou alteração do nome
adotado no casamento; e
IV – descrever e partilhar os bens.
Parágrafo único. A partilha de bens pode ser levada a
efeito posteriormente.
Art. 60. O divórcio e a separação não modificam os
direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Art. 61. O pedido de divórcio ou de separação compete
exclusivamente aos cônjuges.
Parágrafo único. Quando um dos cônjuges estiver
acometido de doença mental ou transtorno psíquico, somente é possível o divórcio ou
a separação judicial, devendo o incapaz ser representado por curador, ascendente ou
irmão.
Art. 62. O divórcio e a separação consensuais podem ser
realizados por escritura pública, com a assistência de advogado ou defensor público:
I – não tendo o casal filhos menores ou incapazes; ou
II – quando as questões relativas aos filhos menores ou
incapazes já se encontrarem judicialmente definidas.
CAPÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 63. É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Parágrafo único. A união estável constitui estado civil de
convivente, independentemente de registro, o qual deve ser declarado em todos os
atos da vida civil.
Art. 64. A união estável não se constitui:
I – entre parentes na linha reta, sem limitação de grau;
C18454C855 *C1845 4C855*
II – entre parentes na linha colateral até o terceiro grau,
inclusive;
III – entre parentes por afinidade em linha reta.
Parágrafo único. A união formada em desacordo aos
impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha de bens.
Art. 65. As relações pessoais entre os conviventes
obedecem aos deveres de lealdade, respeito e assistência recíproca, bem como o de
guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 66. Na união estável, os conviventes podem
estabelecer o regime jurídico patrimonial mediante contrato escrito.
§ 1.º Na falta de contrato escrito aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
§ 2.º A escolha do regime de bens não tem efeito
retroativo.
Art. 67. A união estável pode converter-se em casamento,
mediante pedido formulado pelo casal ao oficial de registro civil, no qual declarem que
não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar,
dispensada a celebração.
Parágrafo único. Os efeitos da conversão se produzem a
partir da data do registro do casamento.
CAPÍTULO IV
DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união
entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua,
duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as
regras concernentes à união estável.
Parágrafo único. Dentre os direitos assegurados, incluemse:
I – guarda e convivência com os filhos;
II – a adoção de filhos;
III – direito previdenciário;
IV – direito à herança.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA PARENTAL
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 69. As famílias parentais se constituem entre pessoas
com relação de parentesco entre si e decorrem da comunhão de vida instituída com a
finalidade de convivência familiar.
§ 1.° Família monoparental é a entidade formada por um
ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação ou do
parentesco.
§ 2.° Família pluriparental é a constituída pela convivência
entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes
colaterais.
TÍTULO IV
DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Os filhos, independentemente de sua origem, têm
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações e práticas
discriminatórias.
Art. 71. A filiação prova-se pelo registro de nascimento.
§ 1.º Os pais devem registrar os filhos no prazo de trinta
dias do nascimento.
§ 2.º Também se prova a filiação por qualquer modo
admissível em direito, quando houver posse de estado de filho.
Art. 72. Os filhos não registrados podem ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente.
§ 1.º O reconhecimento dos filhos é feito:
I – por documento particular ou escritura pública;
II – por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
III – por manifestação direta e expressa perante o juiz,
mesmo que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o
contém.
§ 2.º O ato de reconhecimento deve ser levado ao registro
de nascimento.
§ 3.° O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 4.° O reconhecimento não pode ser revogado, nem
mesmo quando feito em testamento.
§ 5.º São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato
de reconhecimento.
Art. 73. Presumem-se filhos:
I – os nascidos durante a convivência dos genitores à
época da concepção;
II – os havidos por fecundação artificial homóloga, desde
que a implantação do embrião tenha ocorrido antes do falecimento do genitor;
III – os havidos por inseminação artificial heteróloga,
desde que realizada com prévio consentimento livre e informado do marido ou do
convivente, manifestado por escrito, e desde que a implantação tenha ocorrido antes
do seu falecimento.
Art. 74. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar
a paternidade, desde que não caracterizada a posse do estado de filho em relação
àquele que o registrou ou o reconheceu.
Parágrafo único. O filho maior não pode ser registrado ou
reconhecido voluntariamente sem o seu consentimento.
Art. 75. O filho não registrado ou não reconhecido pode, a
qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biológica ou socioafetiva.
Parágrafo único. A sentença que julgar procedente a
investigação produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário.
Art. 76. Cabe ao marido, ao convivente ou à mulher o
direito de impugnar a paternidade ou a maternidade que lhe for atribuída no registro
civil.
§ 1.º Impugnada a filiação, se sobrevier a morte do autor
os herdeiros podem prosseguir na ação.
§ 2.° Não cabe a impugnação da paternidade ou
maternidade:
I – em se tratando de inseminação artificial heteróloga,
salvo alegação de dolo ou fraude;
II – caso fique caracterizada a posse do estado de filho.
Art. 77. É admissível a qualquer pessoa, cuja filiação seja
proveniente de adoção, filiação socioafetiva, posse de estado ou de inseminação
artificial heteróloga, o conhecimento de seu vínculo genético sem gerar relação de
parentesco.
Parágrafo único. O ascendente genético pode responder
por subsídios necessários à manutenção do descendente, salvo em caso de
inseminação artificial heteróloga.
C18454C855 *C1845 4C855*
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO
Art. 78. A adoção deve atender sempre ao melhor
interesse do adotado e é irrevogável.
Parágrafo único. A adoção de crianças e adolescentes é
regida por lei especial, observadas as regras e princípios deste Estatuto.
Art. 79. A adoção atribui a situação de filho ao adotado,
desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto
aos impedimentos para o casamento e a união estável.
Parágrafo único. Mantêm-se os vínculos de filiação entre o
adotado e o cônjuge, companheiro ou parceiro do adotante e respectivos parentes.
Art. 80. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
adotando.
Art. 81. Tratando-se de grupo de irmãos, devem
prioritariamente ser adotados por uma mesma família, preservados os vínculos
fraternos.
Parágrafo único. Somente é admitido o desmembramento
mediante parecer técnico indicativo da inexistência de laços afetivos entre os irmãos,
ou se a medida atender aos seus interesses.
Art. 82. A morte dos adotantes não restabelece o
parentesco anterior.
Art. 83. O adotado pode optar pela substituição ou adição
do sobrenome do adotante.
Art. 84. As relações de parentesco se estabelecem entre o
adotado e o adotante e entre os parentes deste.
Art. 85. A adoção obedece a processo judicial.
§ 1.º A adoção pode ser motivadamente impugnada pelos
pais.
§ 2.º É indispensável a concordância do adotando.
Art. 86. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito
em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do
procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE PARENTAL
Art. 87. A autoridade parental deve ser exercida no
melhor interesse dos filhos.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.° Compete a autoridade parental aos pais; na falta ou
impedimento de um deles, o outro a exerce com exclusividade.
§ 2.° O filho tem o direito de ser ouvido, nos limites de
seu discernimento e na medida de seu processo educacional.
§ 3.° Aos pais incumbe o dever de assistência moral e
material, guarda, educação e formação dos filhos menores.
Art. 88. A dissolução da entidade familiar não altera as
relações entre pais e filhos.
Art. 89. Compete aos pais:
I – representar os filhos até dezesseis anos e assisti-los,
após essa idade, até atingirem a maioridade;
II – nomear-lhes tutor por testamento ou documento
particular.
Art. 90. Extingue-se a autoridade parental:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial.
Art. 91. Constituindo os pais nova entidade familiar, os
direitos e deveres decorrentes da autoridade parental são exercidos com a
colaboração do novo cônjuge ou convivente ou parceiro.
Parágrafo único. Cada cônjuge, convivente ou parceiro
deve colaborar de modo apropriado no exercício da autoridade parental, em relação
aos filhos do outro, e representá-lo quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 92. Os pais, no exercício da autoridade parental, são
gestores dos bens dos filhos.
Parágrafo único. Não podem os pais alienar, ou gravar de
ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que
ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente
interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
Art. 93. Sempre que no exercício da autoridade parental
colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério
Público, o juiz deve nomear-lhe curador especial.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 94. Perde por ato judicial a autoridade parental
aquele que não a exercer no melhor interesse do filho, em casos como assédio ou
abuso sexual, violência física e abandono material, moral ou afetivo.
§1.° A perda da autoridade parental não implica a
cessação da obrigação alimentar dos pais e nem afeta os direitos sucessórios do filho.
§2.° Os pais que perdem a autoridade parental também
perdem os direitos sucessórios em relação ao filho.
Art. 95. É possível, no melhor interesse do filho, o
restabelecimento da autoridade parental por meio de decisão judicial.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO À CONVIVÊNCIA
Art. 96. A guarda dos filhos e o direito à convivência
devem ser definidos nos casos de:
I – separação dos pais;
II – divórcio;
III – invalidade do casamento;
IV – dissolução da união estável e da união homoafetiva;
V – os pais não coabitarem.
Art. 97. Não havendo acordo entre os pais, deve o juiz
decidir, preferencialmente, pela guarda compartilhada, salvo se o melhor interesse do
filho recomendar a guarda exclusiva, assegurado o direito à convivência do nãoguardião.
Parágrafo único. Antes de decidir pela guarda
compartilhada, sempre que possível, deve ser ouvida equipe multidisciplinar e
utilizada a mediação familiar.
Art. 98. Os filhos não podem ser privados da convivência
familiar com ambos os pais, quando estes constituírem nova entidade familiar.
Art. 99. O não-guardião pode fiscalizar o exercício da
guarda, acompanhar o processo educacional e exigir a comprovação da adequada
aplicação dos alimentos pagos.
Art. 100. O direito à convivência pode ser estendido a
qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de
afetividade.
Art. 101. Quando a guarda é exercida exclusivamente por um dos genitores é
indispensável assegurar o direito de convivência com o não-guardião.
Parágrafo único. O direito à convivência familiar pode ser
judicialmente suspenso ou limitado quando assim impuser o melhor interesse da
criança.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 102. As disposições relativas à convivência familiar
dos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Art. 103. Verificando que os filhos não devem permanecer
sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deve deferir a guarda a quem revele
compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau
de parentesco e relação de afetividade.
Parágrafo único. Nesta hipótese deve ser assegurado aos
pais o direito à convivência familiar, salvo se não atender ao melhor interesse da
criança.
TÍTULO V
DA TUTELA E DA CURATELA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Art. 104. As crianças e os adolescentes são postos em
tutela quando a nomeação for feita pelos pais em testamento ou documento
particular, produzindo efeitos com a morte ou perda da autoridade parental.
Art. 105. É ineficaz a nomeação de tutor pelo pai ou pela
mãe que, ao tempo de sua morte, não exercia a autoridade parental.
§ 1.º Nomeado mais de um tutor sem indicação de
precedência, entende-se que a tutela foi atribuída ao primeiro, e que os outros lhe
sucederão pela ordem de nomeação.
§ 2.º É possível a instituição de dois tutores quando
constituem uma entidade familiar.
Art. 106. Quem institui um menor de idade herdeiro, ou
legatário seu, pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o
beneficiário se encontre sob a autoridade parental, ou tutela.
Art. 107. Na falta de tutor nomeado pelos pais ou no caso
de recusa, o órfão deve ser colocado em família substituta, nos termos da legislação
especial.
Art. 108. O tutor deve se submeter às mesmas regras da
autoridade parental, sob pena de destituição judicial do encargo.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
Art. 109. Rege-se o instituto da curatela pelo princípio do
melhor interesse do curatelado.
Art. 110. Estão sujeitos à curatela:
C18454C855 *C1845 4C855*
I – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
II – os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir a sua vontade;
III – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,
por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;
IV – os excepcionais sem desenvolvimento mental
completo.
Art. 111. É nomeado curador, preferencialmente:
I – o cônjuge, o convivente ou o parceiro do interdito;
II – o ascendente ou o descendente que se demonstrar
mais apto.
Parágrafo único. Na falta das pessoas mencionadas neste
artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 112. Não pode ser curador:
I – quem não tem a livre administração de seus bens;
II – quem tem obrigações para com curatelado, ou
direitos contra ele;
III – o inimigo do curatelado;
IV – o condenado por crime contra a família;
V – o culpado de abuso em curatela anterior.
Art. 113. Quem esteja impossibilitado ou limitado no
exercício regular dos atos da vida civil pode requerer que lhe seja dado curador para
cuidar de seus negócios ou bens.
Parágrafo único. O pedido pode ser formulado por quem
tenha legitimidade para ser nomeado curador.
Art. 114. O curador tem o dever de prestar contas de sua
gestão de dois em dois anos.
TÍTULO VI
DOS ALIMENTOS
Art. 115. Podem os parentes, cônjuges, conviventes ou
parceiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com
dignidade e de modo compatível com a sua condição social.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.º São devidos os alimentos quando o alimentando não
tem bens suficientes a gerar renda, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença.
§ 2.° Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.
§ 3.º Os alimentos devidos aos parentes são apenas os
indispensáveis à subsistência, quando o alimentando der causa à situação de
necessidade.
§ 4.° Se houver acordo, o alimentante pode cumprir sua
obrigação mediante o fornecimento de moradia, sustento, assistência à saúde e
educação.
Art. 116. O direito a alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os parentes em linha reta, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros, e aos irmãos.
Parágrafo único. A maioridade civil faz cessar a presunção
de necessidade alimentar, salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar em
formação educacional, até completar vinte e cinco anos de idade.
Art. 117. Se o parente que deve alimentos em primeiro
lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato.
§ 1.º Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.
§ 2.º A responsabilidade alimentar entre parentes tem
natureza complementar quando o parente de grau mais próximo não puder atender
integralmente a obrigação.
Art. 118. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança da
situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, pode o interessado requerer
a exoneração, a redução ou majoração do encargo.
Art. 119. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio,
até o limite das forças da herança.
Art. 120. O crédito a alimentos é insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
Art. 121. Com o casamento, a união estável ou a união
homoafetiva do alimentando, extingue-se o direito a alimentos.
§ 1.° Com relação ao alimentando, cessa, também, o
direito a alimentos, se tiver procedimento indigno, ofensivo a direito da personalidade
do alimentante.
§ 2.° A nova união do alimentante não extingue a sua
obrigação alimentar.
C18454C855 *C1845 4C855*
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. Os processos, nas relações de família, orientamse
pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade
e economia processual.
Parágrafo único. As ações previstas neste Estatuto têm
preferência de tramitação e julgamento.
Art. 123. As ações decorrentes deste Estatuto são da
competência das Varas de Família e os recursos devem ser apreciados por Câmaras
Especializadas em Direito de Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.
§ 1.º Enquanto não instaladas varas e câmaras
especializadas, as ações e recursos serão processados e julgados nas varas e câmaras
preferenciais, a serem indicadas pelos tribunais.
§ 2.º As varas e câmaras especializadas ou com
competência preferencial devem ser dotadas de equipe de atendimento
multidisciplinar e de conciliadores.
Art. 124. As ações pertinentes às relações de família
podem tramitar em segredo de justiça, quando for requerido justificadamente pelas
partes.
Art. 125. As medidas de urgência podem ser propostas
durante o período de férias forenses e devem ser apreciadas de imediato.
Art. 126. Nas questões decorrentes deste Estatuto, a
conciliação prévia pode ser conduzida por juiz de paz ou por conciliador judicial.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, o termo respectivo é
submetido à homologação do juiz de direito competente.
Art. 127. As ações relativas ao mesmo núcleo familiar
devem ser distribuídas ao mesmo juízo, ainda que não haja identidade de partes.
Art. 128. Em qualquer ação e grau de jurisdição deve ser
buscada a conciliação e sugerida a prática da mediação extrajudicial, podendo ser
determinada a realização de estudos sociais, bem como o acompanhamento
psicológico das partes.
Art. 129. A critério do juiz ou a requerimento das partes, o
processo pode ficar suspenso enquanto os litigantes se submetem à mediação
extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 130. O Ministério Público deve intervir nos processos
judiciais em que houver interesses de crianças, adolescentes e incapazes.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 131. É das partes o ônus de produzir as provas
destinadas a demonstrar suas alegações, competindo ao juiz investigar livremente os
fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Parágrafo único. Inverte-se o ônus da prova, ficando o
encargo probatório a quem contrapõe interesse indisponível de criança, adolescente e
incapaz.
Art. 132. O juiz pode adotar em cada caso a solução mais
conveniente ou oportuna para atender o direito das partes, à luz dos princípios deste
Estatuto.
Art. 133. Em todas as ações pode ser concedida a
antecipação de tutela, bem como cumuladas medidas cautelares.
Parágrafo único. A apreciação do pedido liminar ou da
tutela antecipada não depende da prévia manifestação do Ministério Público.
Art. 134. Na inexistência de prova inequívoca, ou não se
convencendo da verossimilhança das alegações, para a apreciação da medida liminar,
o juiz pode designar audiência de justificação, a ser realizada no prazo máximo de dez
dias.
§ 1.º A requerimento do autor, a audiência de justificação
pode realizar-se sem a intimação do réu, caso haja a possibilidade de sua presença
comprometer o cumprimento da medida.
§ 2.º O autor pode comparecer acompanhado de no
máximo três testemunhas.
§ 3.º Apreciado o pedido liminar, com a ouvida do
Ministério Público, deve o juiz designar audiência conciliatória.
§ 4.º Da decisão liminar cabe pedido de reconsideração,
no prazo de cinco dias.
§ 5.º Da decisão que aprecia o pedido de reconsideração
cabe agravo de instrumento.
Art. 135. Nas ações concernentes às relações de família
deve o juiz designar audiência de conciliação, podendo imprimir o procedimento
sumário.
Art. 136. Não obtida a conciliação, as partes podem ser
encaminhadas a estudo psicossocial ou a mediação extrajudicial.
Parágrafo único. Cabe ao juiz homologar o acordo
proposto pelo conciliador ou mediador com assistência dos advogados ou defensores
públicos.
Art. 137. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
processuais constantes na legislação ordinária, e especial.
C18454C855 *C1845 4C855*
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 138. A habilitação para o casamento é feita perante o
oficial do Registro Civil da residência de qualquer dos nubentes.
Art. 139. O pedido de habilitação deve ser formulado por
ambos os nubentes, ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração
da inexistência de impedimento para o casamento.
Parágrafo único. O pedido deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – comprovação do domicílio e da residência dos
nubentes;
III – declaração de duas testemunhas, parentes ou não,
que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento para o casamento;
IV – em caso de casamento anterior, certidão de óbito do
cônjuge falecido, registro da sentença de divórcio ou da anulação do casamento;
V – havendo necessidade de autorização, documento
firmado pelos pais, pelos representantes legais ou ato judicial que supra a exigência.
Art. 140. O oficial deve extrair edital, que permanecerá
afixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil da residência de
ambos os nubentes.
Art. 141. É dever do oficial do Registro esclarecer aos
nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem
como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 142. Os impedimentos devem ser opostos por escrito
e instruídos com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde as
provas possam ser obtidas.
Art. 143. O oficial do Registro deve apresentar aos
nubentes ou a seus representantes a oposição.
Parágrafo único. Pode ser deferido prazo razoável para a
prova contrária aos fatos alegados.
Art. 144. Verificada a inexistência do fato impeditivo para
o casamento, será extraído o certificado de habilitação.
Art. 145. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a
contar da data em que foi extraído o certificado.
C18454C855 *C1845 4C855*
SEÇÃO II
DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO
Art. 146. Recusando um dos pais ou o representante a
autorização para o casamento do relativamente incapaz, cabe ao outro pedir o
suprimento judicial do consentimento.
§ 1.º Recusada a autorização, o procedimento pode ser
intentado pelo Ministério Público ou curador especial nomeado pelo juiz.
§ 2.º Quem recusar a autorização, deve justificar a recusa
no prazo de cinco dias.
§ 3.º O juiz pode determinar a realização de audiência ou
a produção de provas, devendo decidir em até cinco dias.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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