MEIA ENTRADA: UM DIREITO A SER EXIGIDO?
No Estado de São Paulo, para os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, é garantido o direito a pagar meia entrada em cinemas, circos, espetáculos teatrais, esportivos, musicais e de lazer em geral. Esse direito está previsto pela Lei estadual nº 7.844, em 13/05/92.
Se o evento cultural ou de lazer ocorrer no âmbito do Município de São Paulo, o benefício é estendido aos alunos matriculados em cursos profissionalizantes, pré-vestibulares e na pós-graduação, conforme dispõe a Lei nº 13.715/04.
Apesar de ser determinado em lei, seja estadual ou municipal, este direito não tem sido amplamente respeitado.
Antes da edição da Lei municipal nº 13.715 vigorava uma outra lei, a de nº 11.355, de 1993. Como esta última limitava o benefício a trinta por cento dos ingressos vendidos, ainda hoje encontramos anúncios de eventos na Cidade de São Paulo limitando os ingressos. Isso é ilegal.
O novo diploma legal (Lei nº 13.715, de 07/01/04, da Cidade de São Paulo) revogou tal limitação. Desta forma, os estabelecimentos não podem, a partir de sua vigência, limitar a quantidade de ingressos à venda para estudantes.
A comprovação da condição de estudante pode ser feita pela apresentação da carteira da escola ou faculdade, conforme determinado na Medida Provisória nº 2208/01, sendo vedada a exclusividade na expedição de carteiras estudantis. Se não constar foto do documento, pode ser exigida a apresentação da Cédula de Identidade (RG). No caso de a carteira de estudante não apresentar data de validade, deve ser apresentado boleto bancário ou declaração de escolaridade emitida pela unidade de ensino.
Quem não possuir carteira de faculdade ou de escola pode apresentar o boleto bancário ou a declaração de escolaridade emitida pela instituição, além do documento de identificação oficial.
Falsificar ou utilizar documento particular falso configura prática de crimes previstos nos artigos 298, 299 e 304 do Código Penal.
Lembramos que a Lei nº 7.844 só abrange os alunos do Estado e a Lei nº 13.715, os estudantes da Cidade de São Paulo. Ou seja, se um evento ocorrer em um município do Estado de São Paulo em que não haja legislação local que regule a meia entrada, vale a legislação estadual (que não compreende os cursos profissionalizantes, pré-vestibulares e de pós-graduação).
Por fim, também têm direito à meia entrada, no âmbito do Estado de São Paulo, os professores da rede pública estadual de ensino (Lei 10.858/01), as pessoas maiores de 65 anos (Lei Estadual 9.500, de 11.03.97); os aposentados (Lei Municipal 12.325, de 16.04.97) e os portadores de deficiências físicas (Lei Munipal 12.975, de 22.03.00).
Os funcionários públicos identificam-se pela apresentação da carteira funcional e os maiores de 65 anos apenas por um documento oficial, com fotografia.
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3753), o governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo, pediu ao Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar, que seja anulada a lei que outorga o direito aos professores da rede pública de ensino. Fundamentou o pedido com a alegação de que é atribuição exclusiva da União federal disciplinar o exercício da atividade econômica e no ferimento do princípio constitucional da isonomia, uma vez que privilegia apenas os professores da rede pública estadual.
A medida cautelar foi negada e o processo ainda tramita no Supremo Tribunal. Dessa forma, até que seja decidida a ação, têm os professores da rede pública de ensino no Estado de São Paulo o direito à meia entrada.
A legislação que regulamenta a meia entrada é municipal ou estadual, e dessa forma, apenas através da pesquisa pode o consumidor informar-se. Como saber se o município de Pirapara do Fim do Mundo legislou acerca da meia entrada? Pesquisando. Mas nem sempre é fácil.
Por esse motivo, o deputado Eduardo Paes (PSDB-RJ) encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei 5.205/05, para que uma lei federal regulamente a meia entrada em todo o país. Segundo o projeto, seria obrigatória a venda de meia entrada, limitada a 30% dos ingressos para eventos culturais e esportivos.
Se aprovado, não retiraria os benefícios adicionais garantidos pela legislação local. Ou seja, valeria a legislação que mais beneficiar o consumidor.
Quanto aos ingressos com preços promocionais, o desconto deverá incidir sobre o preço cobrado no momento da venda, seja ele promocional ou não.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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