Por um novo Juizado de paz
(Veiculado nos sites JUSBRASIL e ESPAÇO VITAL em 03.05.10)
Por Ivan Cezar Ineu Chaves,
advogado (OAB/RS nº 25.055)
Neste artigo estou propondo um debate no entorno de uma reformulação da figura institucional do juiz de paz, que proponho seja definida como objeto de estudos entre operadores do Direito, pois cuida-se de uma estrutura que não recebeu nenhuma inovação ao longo das últimas décadas, quando tantas outras reformas foram implementadas, algumas com sucesso, outras nem tanto.
Acredito que a eleição de juízes de paz entre advogados com experiência comprovada, para exercício de mandato, permitiria que muitas das ações hoje entregues ao juiz togado pudessem ser antes resolvidas por aqueles, em audiências preliminares de conciliação, sobretudo em ações de separação judicial consensual e/ou dissoluções de sociedade de fato, onde ausente o litígio e que no modelo vigente integram competência privativa do juiz de Direito.
Não é demais recordar que a pauta dos juízes de Direito se vê preenchida com significativos casos de Direito de Família, onde a presença obrigatória do Ministério Público já assegura suficiente vigilância estatal e o fiel cumprimento da lei, de modo que estando as partes assistidas por seus respectivos procuradores e sendo a audiência acompanhada pelo “parquet”, não há razões que possam ser aceitas para o não repasse de competência dessas ações ao juiz de paz.
Deve-se asseverar, ainda, que outro argumento não menos contundente advoga em prol dessa iniciativa, qual seja, o fato de que esse mesmo juiz de paz – profissional forjado na cidade e profundo conhecedor do meio social - provavelmente tenha sido o que conduziu a cerimônia do casamento civil, de modo que mantém uma certa intimidade com a história daquele casal , cujo relacionamento não se confirmou no dia-a-dia.
Todos os demais procedimentos de jurisdição voluntária, onde não há litígio e onde a presença do Ministério Público como fiscal da lei assegurem o fiel cumprimento da Constituição Federal e das leis ordinárias, poderiam ser naturalmente repassados para a figura do juiz de paz, hoje restrita a uma função mínima e reduzido a um papel de mero coadjuvante dentro do sistema judiciário. Procedimentos retificação de registros públicos naquelas ações que Pontes de Miranda classifica como “mandamentais” não se sustentam mais como necessárias à competência privativa do juiz togado.
Sei que trata-se de uma proposta ousada, mas creio que a própria OAB poderia intervir nesse processo e, quiçá , estabelecer ou propor uma grande reforma no quinto constitucional, implementando como novo requisito que os candidatos às vagas nos tribunais tenham antes passado pelos Juizados de Paz, visto que isso além da experiência forense própria do advogado, emprestaria aos candidatos a desembargador o valor agregado de uma vivência da magistratura em primeira instância.
Acredito que a Ordem dos Advogados do Brasil trabalhando com afinidade e harmonia conjuntamente com os órgãos de direção do Poder Judiciário, pode assumir o controle dessas eleições dos “novos” juízes de paz que funcionariam como órgãos jurisdicionais bem mais econômicos para os cofres públicos e com formidável capacidade de enxugamento no acúmulo de processos.
Dentro de um quadro onde poucas propostas “revolucionárias” são apresentadas, tomo a ousadia de trazer o tema para o debate da comunidade jurídica. Estou certo que muitos outros colegas poderão agregar conhecimento, críticas , sugestões e alterações que podem fazer com que nós – advogados – possamos construir uma proposta concreta e eficaz na busca pelo aperfeiçoamento na distribuição de justiça.