CONTRA - RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL



A matéria aqui ventilada, trata-se das Contra-Razões ao Recurso Especial apresentado pelo Recorrido, na qual a parte adversa com o intuito caviloso de escolher à sua própria vontade outros rumos ou imaginações do direito, interpondo o remedium jurídico para procrastinar o cumprimento do decisum.

Eis que o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (que se encontra no Senado), se aprovado irá trazer mudanças incríveis na seara jurídica do país, inclusive para aqueles que são vezeiros a retardar os atos processuais, aos juízes por não cumprirem os pazos judiciais, e também aos advogados que impetrarem recursos procrastinatórios com multas pesadíssimas





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.










RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2136/2010


Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA

Recorrido: FAUSTO DUARTE CABRAL
Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA


FAUSTO DUARTE CABRAL, já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial impetrado pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, igualmente qualificada, por seu advogado e procurador infra-assinado, Dr. Erasmo José Lopes Costa, OAB-MA nº 3.588, com escritório na cidade de Caxias (MA), à Trav. Des. Morato, 457 1º andar – Sala 102 – Centro, local onde recebe intimações de praxe, vem a Vossa Excelência, requerer a juntada das inclusas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, ora interposto pela recorrente acima, com fulcro nos dispositivos que guarnecem a matéria em espécie.



Pelo Deferimento,

Caxias (MA), 16 de junho de 2010


Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB – MA 3.588






CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL



Pelo Recorrido: FAUSTO DUARTE CABRAL
Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA


SÍNTESE DA LIDE ORA AVENTADA


A presente demanda, prende-se ao fato de que o recorrido era detentor e usuário de uma linha telefônica do sistema de telefonia “RuralCel”, com as novas mudanças e incorporações da empresa TELMA  – Telecomunicações do Maranhão, resultando nos primórdios elementares da privatização concernente às empresas de telefonia, a recorrente na qual se obrigou pelos atos das negociações estruturais da manutenção do serviço “RuralCel”, atribuindo dividir responsabilidades de que a Amazônia Celular apenas detinha as linhas móveis.

Acentuando o recorrido desde a instância ordinária que os empecilhos cometidos grosso modo na manutenção do serviço de telefonia do qual o mesmo não podia disponibilizar, além de pagar as faturas e não utilizar os serviços. De tais circunstâncias com inumeráveis dificuldades ao consumidor, e ainda por constar nas faturas valores de consumos inexistentes e com valores exorbitantes. Com prova material articulou por infinitas vezes administrativamente aferir com a recorrente a manutenção da linha e os pagamentos/cobranças consubstanciadas nos valores desproporcionais pelo não uso.

Como sempre, a recorrente alegou não ser de sua responsabilidade a manutenção com o uso da respectiva linha, levando o recorrido nas mais diversas contrariedades, sobressaindo os danos decorrente das necessidades do cotidiano de quem possui uma linha telefônica. Nesse ínterim, o nome foi cadastrado imediatamente nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente sem qualquer respaldo que justificasse o ato. Muito embora, a recorrente, por ato arbitrário suspendeu os serviços sem avisar o consumidor, ferindo e estuprando os mais sagrados dogmas que prevalece em favor do consumidor.

Com o nome “sujo” na praça, sem meios de comunicar na localidade rural, bem acertado os desequilíbrios emocionais em que passou, e que por ventura ainda se ver a sofrer, por ainda não ter recebido a jurisdição na qual pleiteou a condenação por danos morais e reinstalação da linha.

Em juízo da primeira instância fora abalizado através da douta sentença que reconheceu os direitos com a liminar para reinstalação. E com o  mérito sobreveio a condenação da recorrente por danos morais, exclusão de seu nome de cadastros “podres”. Acionado ao conhecimento vergastado no decisum partiu o recorrente para instância “ad quem”, procurando meios para retardar os atos judiciais que entende não cumprir, desrespeitando a decisão.

Entretanto, neste repositório processual, aduziu nas peças recursais, a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer com a reinstalação da linha, e na parte indenizatória, mesmo reduzido o valor na reforma do julgado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E ainda, insatisfeita, perseguiu a decisão opondo Embargos de Declaração com limites da condenação em danos morais e a ausência da estipulação do termo de incidência dos acréscimos legais, cujo venerável Acordão determinou a incidência dos cálculos aritméticos dos juros a partir da citação e correção monetária da prolação da sentença do primeiro grau.

E, adiante, o recorrente, sem qualquer âncora, e “post factum” avença sem rumo nas promoções recursais, advertindo sem nau, que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão não aplicou corretamente o Direito. Sem treliça, e impondo “Punica fides” em seus despedaçados argumentos de que a maior “Casa de Justiça do Maranhão”, violou diversas normas de leis federais, e aduz a propositura no remate a um frustrado e risonho Recurso Especial.

DO ITEM II – DIREITO – QUESTIONADO PELO RECORRENTE

Em consequência, como convém, o recorrente propõe a medida recursal como um remédio às instancias superiores para valer suposto direito na luz obscura de seus olhos. E desta forma, assim, improcede a assertiva de que o Poder Judiciário da mais alta Corte deste país, sabendo que a recorrente é uma campeã de ações desse naipe.

No que tange a exigência de prequestionamento da matéria devolvida nas razões do especial, é sabido e ressabido que somente se permite seja interposto o especial se a matéria devolvida foi examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido. O prequestionamento é pressuposto dos recursos de natureza extraordinária, e sua inobservância acarreta o não-conhecimento do recurso.

Contra-arrazoando, verifica-se de imediato, que somente em duas situações dispensa-se o prequestionamento. Senão vejamos: no caso de o fundamento novo aparecer exclusivamente no próprio acórdão recorrido e se, a despeito da interposição dos embargos de declaração, o tribunal se recusa a examinar a questão colocada.

Prende-se, de fato, que o especial é admissível para questões meritórias e para questões processuais, desde que não estejam preclusas. Consoante se infere, não é apenas dos acórdãos que examinam o mérito que alimenta especial, mas também daqueles que acolhem questões de error in procedendo, ou seja, quando não examinam o mérito, mas violam normas processuais. O que não é o caso.

DA MENÇÃO HONROSA AO EGRÉGIO TJMA

Louvável e ao Poder Judiciário do país, meu Brasil que tanto amo, vislumbrará nos próximos dias e meses, após aprovação no Congresso da “NOVA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, que dificultará com muitas pesadas a qualquer uma das partes que interpor recursos procrastinatórios como se bem observa nas cortinas rasgadas dessa exordial sem súplica.

Senhores Julgadores!

A recorrente atenta contra a ordem e ao Poder Judiciário marenhense quando afirma em suas razões minguadas e espaçosas laudas o seguinte:

“....tem-se que as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão violam as disposições contidas nos artigos 186, 927, 944 do Código Civil e 131, 165, 333, inciso I do CPC, além da Lei Federal nº 9.472/1977”. (negritos nosso)

Vê-se que a "utilização da língua materna  às fere a língua e maltrata o coração" (Erasmo Shallkytton), no entanto, a recorrente afirmou que “as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão violam as disposições....”. É preciso respirar, olhar o tempo e mastigar lentamente a expressão maldizente contra a nossa, e a minha Corte maranhense que sempre atravessou os limítrofes dos tempos e eras nas mais abalizadas decisões deste país. É nesta memorável “Casa de Justiça” revestida na cultura primordial e ímpar do meu Maranhão que se eleva nos homens mais notáveis da seara jurídica nacional.

Não. Não concordo com a derivada e fraseada expressão que desvirtua os nossos dogmas estruturais e morais perante a Lei e à Justiça. Merece profundíssimo reparo as circunstâncias em confirmar que todas as decisões do Tribunal maranhense violam os dispositivos legais ora guerreados.

Em que pese as minhas considerações em defesa honrosa de que sou capaz para defender os mais nobres e relutados homens do saber jurídico, é despontar e magoar com palavras e expressões que cingem o bálsamo de suas alegações infrutíferas. Vê-se que a recorrente peca.

A recorrente, esnoba com diminutos galanteios à persona jurídica de Nelson Luís Pinto, quando descreve uma situação desigual e sem qualquer fundamento plausível. Além de que as inúmeras jurisprudências copiadas sem nenhuma reflexão jurídica não têm o condão de modificar o que não prospera juridicamente sem qualquer paradigma.

Sem delongas, a recorrente é contumaz em seus atos, por isso menciono a expressão máxima latina:

Qui jure suo utitur neminem laedit

Ora, quem usa bem o seu direito, não causa danos. Então. A recorrente não pratica e jamais praticou o uso do bom direito aos seus consumidores, e por isso vem causando inúmeros danos. Dessa parte, pretende fazer um prequestionamento da matéria com base em outros julgados totalmente diferentes ao que busca, inclusive colacionando jurisprudência do STJ de que trata sobre ICMS.

Percorrendo o descabido Recurso Especial, salienta este, a inexistência do dever de indenizar com base de que houve violações dos artigos 186, 927, 944 do CC e dos artigos 131, 165 e 333, I do CPC. Verifica-se que estes frágeis e intoleráveis argumentos futuramente cairão por terra com a Nova Reforma do CPC. Por conseguinte, não há o que comentar vez que não merece nem mesmo um bom contraditório à altura no mundo do direito. In casu, a manifestação horrenda sobre os artigos 131 e 165, 333, I do CPC, também não merece resposta, vez que desanda quanto a má interpretação ora perseguida.

Ainda pior, que a recorrente não tendo substrato jurídico para enfeitar sua manobra judicial, afirma que o direito pátrio não permite a indenização de dano hipotético (Santa e tão pura falta de conhecimento).  Assim, proclamado tais aberrações, não merece réplica por descomungar de todo saber jurídico.

Na verdade real, não se acolhe tal Recurso Especial nos termos que foi provocado ao arrepio de tantos argumentos fúteis. Visto que na malsinada peça exordial, ainda maquina no espírito infernal em dizer que também foram violadas as disposições dos artigos 186 e 927 do CC.

Da inusitada Divergência Jurisprudencial encontrada pela recorrente

No tópico 2.4.1 – Da Pluralidade de Inscrições, retrata a recorrente de que havia outras inscrições oriunda de outros débitos com diversos credores. Mais uma vez peca a recorrente em suas bestiais argumentações. Ora, pode-se ter milhões de inscrições, o que não poderia é ter a inscrição indevida e absurda efetivada pela empresa Telemar Norte Leste S/A, aplicando assim, mais um de seus golpes contra os consumidores.

Por fim, caminha o irresignado na tangência do seu protelatório recurso sob o pálio de ofensa pela alínea “c” do artigo 105, III com insofismável comprovação da divergência na forma dos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ. O que não prospera, tendo a recorrente que pagar o valor devido e corrigido na forma dos ditames legais como dito na decisão.

E nos fins, pressupõe que a fixação dos juros e correção monetária não faz parte do julgado, esperneando-se com a colação de várias ementas, com o intento caviloso para incrementar nova reforma e ver que o quantum deverá ser corrigido a partir da sentença e jamais da citação. Também não prospera.

Notadamente, os pressupostos articulados desgraçadamente não vinculam nenhuma interpretação dada a Lei Federal divergente deste ou do que foi dado por outro tribunal. Sem qualquer relevância, aqui o acórdão confrontado ou paradigma tem que ser autentico no que trilha, necessariamente, é insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas que, por não integrarem o acórdão, não retratam com fidelidade a decisão ementada.

Torna-se imperioso os modos pelos quais a recorrente busca uma pretensa reforma impossível perante a doutrina e jurisprudência com o saber notório dos julgadores. E no final, arremata, alegando que sua rede de Telefonia é fixa não incluindo áreas rurais e sim zonas urbanas. Pouco importa se possui telefonia fixa ou móvel ou em outros termos. O que mais se requer é o cumprimento da decisão como foi mantida e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

No mérito o Recurso deverá ser improvido, isso porque a exemplo das conclusões do venerando acórdão recorrido, este preencheu todas as formalidades legais a que foi submetido. E desse modo, consequentemente, a decisão não pode servir de parâmetro para demonstração da divergência que não encontra caminho certeiro com o confronto or apresentado.

Se isso não bastasse, o Recurso formulado pela Recorrente sem qualquer fundamentação no permissivo constitucional, retarda e agrava mais o nosso judiciário,  pois não transcreve trechos que configurem o dissídio, não menciona as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados. O que não comprovou e nem provou.

Por isso também não deve ser conhecido.

Finalmente, reiterem sobre o não conhecimento do Recurso Especial formulado pela Recorrente sob os fundamentos invocados e, no mérito, pelo seu improvimento, além de ser procrastinatório.


Pelo Deferimento,

Caxias (MA), 16 de junho de 2010


Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB – MA 3.588



ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 16/06/2010
Reeditado em 30/09/2011
Código do texto: T2323435
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