Obrigação de dar coisa certa e incerta
A obrigação de dar é aquela na qual o devedor se compromete a entregar determinada coisa ao credor.
Na obrigação de dar coisa certa o objeto é definido de modo que suas características o diferenciem das outras da mesma espécie. Se a coisa se perder, antes da tradição (ato que o credor passa a ser dono da coisa, antes era do devedor), sem culpa do devedor, a obrigação se resolve, o devedor devolve ao credor o valor pago e as partes voltam ao status quo ante. Mas, se a coisa se perder, antes da tradição, com culpa do devedor, este terá que pagar o equivalente mais perdas e danos ao credor. Se a coisa se deteriorar, antes da tradição, sem culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado em que ela se ache, abatido do preço ou pedir o equivalente. Porém, se a coisa se deteriorar, antes da tradição, com culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado em que ela se ache ou pedir o equivalente e em um ou em outro caso mais perdas e danos.
A obrigação de dar coisa incerta, apenas está determinado quanto ao seu gênero e quantidade, poderá estar delimitada a propriedade. Nesta modalidade de obrigação, o devedor não poderá, antes da concentração (escolha da coisa que será entregue ao credor) alegar perda ou deterioração da coisa, visto que o gênero nunca perece. Na obrigação de dar coisa incerta, quem escolhe quais objetos, serão entregues, regra geral, é o devedor, se outra coisa não for acordada, no entanto ele não pode entregar nem as piores, nem é obrigado a entregar as melhores, terá que entregar os objetos "meio-termo", também terá que informar o credor que fez a concentração e deixar a disposição deste os objetos escolhidos. Após feita a concentração, a obrigação deixará de ser de dar coisa incerta e passará a coisa certa, visto que já se sabe quais objetos serão do credor e valerá as regras desta modalidade de obrigação.