LEI MARIA DA PENHA: PARTICULARIDADES E ABERRATIO ICTUS.

LEI MARIA DA PENHA: PARTICULARIDADES E ABERRATIO ICTUS

A Lei Maria da Penha, como ficou popularmente conhecida a LEI 11340/06, foi criada com o desiderato de criar mecanismos para coibir a violência, em especial no âmbito doméstico, contra a mulher. Neste texto, não será feito uma crítica com relação à finalidade do ato legal, mas sim com relação às particularidades e algumas aberrações jurídicas contidas na mesma, que, até por ter sido criada às pressas, padece de maior precisão técnica, e , em decorrência disto, está eivada de inconstitucionalidades.

A primeira, logo percebida, é que a mulher está colocada em um patamar superior em direitos em relação ao homem, o que é vedado pela Constituição Federal, pela qual “ todos os cidadãos brasileiros são iguais em direitos e deveres perante a Lei”. A própria Carta Magna veda qualquer conduta discriminatória, seja ela entre raças, crença ou opção sexual.

O art 3º da LEI 11340 diz, em seu parágrafo primeiro:

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Vejamos bem: então o poder público salvaguarda os direitos humanos das mulheres, só, e somente só destas, no âmbito doméstico. E caso o marido seja o agredido, a que meios ele irá recorrer? Certamente a um Código Penal deveras ultrapassado , e muito brando se comparado à legislação feminista.

O mesmo parágrafo fala em discriminação, já discriminando!

Iremos ao art 7º :

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

No rol de espécies de violência contra a mulher, aparece a modalidade Violência Psicológica. Não que este não o deva existir, mas pelo fato de este dispositivo abranger uma série de núcleos penais os quais alguns podem levar à má-interpretação por parte de delegados, advogados “ porta de cadeia” e vítimas. Se uma mulher se julgar ofendida por seu marido ou namorado reclamar de seu penteado, suas vestes ou até por uns quilinhos a mais, isto lhe dará direito de processá-lo, mesmo sendo ele cidadão de bem e tecnicamente primário.

Isto então se reverterá contra a própria pessoa “protegida”, pois está se criando um grupo chamado por alguns criminalistas críticos( ao qual participo) de mulheres “ empenhadas”, fazendo-se jogo com o nome da Lei. São mulheres de famílias muitas das vezes encrenqueiras, de baixa escolaridade e nível social que, a partir da criação desta Lei se acham donas da verdade, bastando chegar a uma delegacia, arrotar inverdades ou distorcer os fatos e pronto: o suposto ofensor já está encrencado. Estas mulheres, ao fim do litígio a que espontaneamente deram origem, sendo elas possuidoras da razão ou não, ficam marcadas na sociedade, e o que mais vem ocorrendo é que, antes de casarem ou até mesmo namorarem uma mulher, estão os homens indo aos DP’s, saber se o nome da escolhida figura entre as já envolvidas em ações.

Nunca é tarde lembrar que esta Lei foi publicada em Agosto de 2006, que foi um ano eleitoral, e, no fundo, tem ela um “quê” de oportunista. Ela foi publicada pelas mesmas cabeças que criaram o discriminatório e aberrante sistema de cotas para negros e da inquisitória Lei Seca. Cria-se um precedente perigosíssimo: de retornarmos ao sistema inquisitório, como na época das ditaduras.

A penalidade é de detenção , não havendo a possibilidade de substituição por nenhuma pena alternativa. E se o réu for primário? A primariedade não lhe dá direito à progressão de pena para uma pena de multa ou de prestação de serviços à comunidade? O que ganha o Estado, ou a ofendida, ao privar um cidadão de sua liberdade de maneira tão contundente? Retira-se, por vezes, um cidadão de bem que no calor de uma discussão tenha sido ríspido nas palavras contra sua companheira e o coloca junto a marginais de todo o tipo, matriculando mais um na ESCOLA DO CRIME, que são os presídios brasileiros.

A violência, em qualquer forma, é lamentável. Com relação à mulher, principalmente,por ela ser realmente mais frágil em sua compleição física em relação ao homem. Mas toda unanimidade é equívoca, e toda generalização também. Tem que se estudar caso a caso para fazer a correta aplicação da LEI MARIA DA PENHA, sob o risco de deixar-se de lado a finalidade, ou seja, a JUSTIÇA, em detrimento do meio, a LEI.

Dr RAPHAEL SOARES BARBOSA

Advogado, Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina- CEUT.

RAPHAEL BARBOSA
Enviado por RAPHAEL BARBOSA em 04/06/2010
Código do texto: T2299480
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