Comentários ao art. 407 do Código Penal Militar Brasileiro - Crime Militar em Tempo de Guerra
O art. 407, do CPM, estabelece que, "Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
A guerra é um ato extremo ocorre quando dois ou mais países não conseguem encontrar uma solução pacífica para questões de natureza política, econômica, social ou mesmo religiosa. Nestes casos, o único a disputa por meio das armas, a qual com certeza terá um custo quanto as vidas, e também um custo de ordem econômica, levando os evolvidos no conflito muitas vezes as proximidades da falência, tal como ocorreu com a Alemanha, o Japão, a Itália, e outros países, que precisaram de ajuda externa para que pudessem retomar o seu desenvolvimento. Apesar de todas as questões decorrentes de um conflito armados, os militares não devem se esquecer que a população merece ser respeitada. As mulheres dos inimigos, ou seja, dos países envolvidos não devem ser maltratadas, molestadas, ou mesmo violadas sexualmente. Não existe honra na prática da maldade ou mesmo de ato vis, bárbaros, contrários aos princípios que foram estabelecidos pelas Convenções Internacionais, dentre elas a Convenção Internacional de Genebra referente aos conflitos armados. Em decorrência destes princípios, que foram subscritos pelo Brasil, o legislador
federal estabeleceu o crime de rapto praticado em lugar que se encontra sujeito a efetivas operações militares. O sujeito ativo deste ilícito é qualquer pessoa, ou seja, civil ou militar, que se aproveita da situação de guerra para raptar uma mulher honesta com o intuito de praticar com esta atos libidinosos. O sujeito passivo deste ilícito é uma mulher honesta, ou seja, aquela mulher que não se dedica a venda de seu comportamento, ou seja, não se comporta como uma prostituta, ou mesmo tenha um comportamento reprovável. Percebe-se que não se exige da vítima que esta seja uma mulher solteira e virgem. A vítima poderá ser uma mulher casada, ou mesmo uma mulher solteira que já tenha tido relações sexuais. O que se espera da vítima é que esta conforme foi mencionado não tenha um comportamento reprovável, ou seja, utilizando uma expressão mais simples, não seja uma mulher fácil, que mantenha relações sexuais com qualquer pessoa. O vigente Código Penal Brasileiro afastou o conceito de mulher honesta, mas este permanece no Código Penal Militar, se aplica na situação descrita no tipo penal sob análise. O elemento objetivo do tipo penal sob comento encontra-se representado pelo verbo raptar, o qual significa na lição de Aurélio Buarque de Holanda, o ato de roubar, tirar, arrebatar . Mas, para a configuração do ilícito não basta que este seja praticado com apenas com a prática do rapto, é preciso que ato venha acompanhado da violência física, ou se for o caso da grave ameaça em desfavor da vítima, que desta forma não terá meios de resistir a vontade apresentada pelo infrator. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o crime em desfavor de um mulher honesta, e que demonstra não ter nenhum interesse pelo infrator, e somente sede a sua vontade em razão do rapto acompanhado da prática da violência ou mesmo da grave ameaça. A ação penal neste caso é pública incondicionada, ou seja, não depende da vontade da vítima. A pena prevista para o ilícito é pena mínima de dois anos e pena máxima de quatro anos de reclusão, conforme a dosimetria a ser estabelecida quando da fixação da pena, em conformidade com os critérios previstos na parte geral do CPM.
Resultado mais grave
§1º Se da violência resulta lesão grave:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
O crime de rapto mediante violência assim como os crimes contra a liberdade sexual, como por exemplo, o estupro e o atentado violento ao pudor, que também se encontram previstos no Código Penal Brasileiro, podem se consumar acompanhados de lesões corporais de natureza leve, grave ou gravíssima. No caso sob comento, o legislador de 1969 estabeleceu que se o agente praticar o crime de rapto e deste resultar para a vítima, mulher honesta, uma lesão corporal de natureza grave, o infrator, civil ou militar, ficará sujeito a uma sanção penal muito mais grave do que
aquela que foi estabelecida para o caput do artigo. O §1º leva em consideração a dor, o sofrimento, que é infringido a vítima por seu agressor por meio da prática da violência, que pode levar em muitos casos a seqüelas de difícil recuperação. Quanto ao sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, elemento subjetivo, e ação penal, permanecem os comentários que foram feitos para o caput do artigo. No tocante a sanção prevista para o infrator, o legislador estabeleceu que o agente civil ou militar ficará sujeito a uma pena mínima de seis anos de reclusão e uma pena máxima de dez anos de reclusão.
§2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
O parágrafo sob análise estabelece que se em razão das lesões corporais sofridas pela vítima esta vier a morrer, o autor do ilícito penal de rapto mediante violência ou grave ameaça ficará sujeito a uma pena mínima de doze anos de reclusão. Se o infrator for reincidente, ou tenha maus antecedentes, ou no momento da dosimetria da pena estejam presentes outras causas que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o infrator ficará sujeito a uma pena máxima de trinta anos de reclusão. Quanto a sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo, elemento subjetivo, e ação penal, permanecem os comentários que foram feitos para o caput do artigo.
Cumulação de pena
§3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Por fim, o legislador estabeleceu expressamente a possibilidade do concurso de crimes. Pode ocorrer, fato este que não é incomum, que o agente além do crime de rapto venha a praticar outros ilícitos contra a vítima que se encontra sob o seu domínio. Neste caso, não existem dúvidas que além do crime de rapto, o infrator responderá pelos outros ilícitos que vier a praticar, o que o levará a ser processado e julgado perante a Justiça Militar por dois ou mais crimes, sujeito-se a regra do concurso de crimes prevista no vigente Código Penal Militar. Devido a rigidez da norma castrense, o Superior Tribunal Militar, STM, tem reconhecido no caso do concurso de crimes é possível a aplicação da regra que se encontra estabelecida no Código Penal Brasileiro para o concurso formal e concurso material de crimes, que é muito mais beneficia quando comparada com as disposições estabelecidas na parte geral do Código Penal Militar. O mesmo entendimento tem sido compartilhado por outros Tribunais, como por exemplo, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
1. O autor deste artigo escreveu a obra Direito Penal Militar - Parte Geral pela Editor Líder de Belo Horizonte, que teve a sua primeira edição esgotada, sendo que a 2a edição está no prelo;
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