Comentários ao crime de furto de uso no código penal militar
Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena - detenção, até seis meses.
O Código Penal Militar diversamente do Código Penal Brasileiro criou uma figura que foi denominada de furto de uso, que é conforme explicou o próprio legislador por meio do tipo penal o uso momentâneo de um bem, que deverá no menor espaço de tempo ser restituído, ou se for o caso reposto no lugar onde se encontrava. Um exemplo desta situação seria o uso de uma cobertura por um aluno oficial que para deixar a sala de aula pega sem a devida autorização, a boina de um colega para que possa se dirigir até a SAS da Unidade, e assim que
retorna a repõe no lugar. Mas, o proprietário da cobertura sente a sua falta e a comunica ao chefe de curso, que adota as providências cabíveis. O artigo sob análise demonstra o rigor do Código Penal Militar, que exige do militar, estadual ou federal, uma correção de atitude, e por isso, resolveu punir este tipo de conduta. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, ou seja, civil ou militar, funcionário civil, brasileiro ou estrangeiro residente no país, que venha a subtrair uma coisa alheia móvel para si ou para outrem. O crime de furto encontra-se prevista no art. 155, do Código Penal Militar, e em razão disto trata-se de um crime militar impróprio. No âmbito da Justiça Militar Estadual, se uma civil, praticar um crime de furto não responderá perante esta Justiça Especializada, uma vez que o legislador constituinte originário estabeleceu expressamente que a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal somente tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. O sujeito passivo deste ilícito penal é em um primeiro momento a Administração Pública Militar Federal ou a Administração Pública Militar Estadual. Em um segundo momento, o sujeito passivo do crime deste ilícito penal é a pessoa, civil ou militar, que teve seu objeto subtraído. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo subtrair, que significa furtar, ou seja, retirar do patrimônio de um terceiro um bem móvel que não pertence ao agente infrator, uma vez que a propriedade móvel ou imóvel adquirida de forma lícita é assegurada expressamente pelo art. 5º, do vigente texto constitucional. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair uma coisa alheia móvel. Ao cuidar do elemento subjetivo do crime de furto de uso, José da Silva Loureira Neto observa que, “Infere-se, pois, que no furto de uso o agente não tem a intenção de ter para si, definitivamente, com animus rem sibi habendi. A sua vontade manifesta-se no sentido da posse temporária da coisa” . Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. O ilícito admite a modalidade tentada. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar, no caso das Forças Armadas e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal no caso dos militares do Estado e do Distrito Federal. A pena prevista para o ilícito é uma pena de reclusão de no mínimo um ano e no máximo de seis anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
O furto de uso poderá ter como conseqüência um amento de pena, metade, para o agente quando o bem utilizado pelo infrator for um veículo motorizado, motocicleta ou mesmo automóvel, ou ainda um aumento de um terço quando o furtado pra uso for um animal de sela ou mesmo um animal de tiro. Para a aplicação do aumento da pena será necessário que fique demonstrado que o bem que foi furtado se enquadre nas hipóteses ora estabelecidas, pois caso contrário em atendimento ao princípio da legalidade o aumento não poderá ser aplicado pelo magistrado no momento da dosimetria da pena
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