Assédio Moral na Administração Pública e as Suas Consequências Legais
A Administração Pública por força da Constituição Federal de 1988 deve ser entendida como sendo a administração dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e ainda a Administração Pública Indireta, Autarquias e Fundações.
A alegação no sentido de que o administrador público possui discricionariedade não significa que este possa fazer o que bem entender. Na realidade a discricionariedade administrativa é regrada, e quando o administrador se afasta dos princípios legais caminha para o arbítrio conforme ensina Hely Lopes Meirelles.
O exercício do cargo público exige equilíbrio, imparcialidade, higidez mental, e ainda não confude com sentimentos pessoais, como por exemplo, o ódio, a inveja, a cobiça, a ira ou mesmo a vigança.
A lei não permite ao administrador público fazer do exercício do cargo pública um meio para que possa assediar moralmente ou mesmo diminuir as pessoas que se encontram em uma condição de subordinação,mas que em nenhum momento deixam a sua condição de pessoa humana conforme o estabelecido no art. 1o, da Constituição Federal.
O tratamento desigual entre os subordinados de uma mesma seção, ou mesmo entre os agentes políticos de um mesmo órgão, Poder, poderá configurar a prática de um procedimento ilegal que tem sido denominado pela doutrina de assédio moral.
O indeferimento de direitos que se encontram estabelecidos em lei, e são legítimos, como forma de desconsiderar ou mesmo diminuir o funcionário público que apresentou o seu pleito ao seu superior hierárquico poderá quando a decisão se afastar do razoável, ou mesmo desprovida de motivação, configurar o assédio moral.
O exercício de um cargo público também exige preparo técnico e emocional e não se admite que este possa ser utilizado como um instrumento, um meio, para aterrorizar as pessoas que por exemplo não compartilham da mesma opinião do superior hierárquico,.
O direito de discordar dentro da urbanidade é um direito legítimo e o cumprimento de ordens na seara civil ou militar está relacionado com a lei, e somente se cumpre e se obedece ordens legítimas.
O servidor que se sentir assediado moralmente por seu supuerior hierárquico poderá buscar os instrumentos necessários para enfrentar esta situação, como por exemplo, a propositura de uma ação judicial, inclusive no aspecto relacionado com o dano moral e do dano material.
Pode-se afirmar ainda, que o assédio moral não se limita apenas a Administração Pública Civil, mas também alcança a Administração Pública Militar, mas deve-se observar que no âmbito do Código Penal Militar ainda não houve a previsão legal do assédio moral como ilícito militar.
A leitura do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 deixa mais do que evidente que os princípios que foram estabelecidos na norma constitucional se aplicam tanto a Administração Pública em Geral como a Administração Pública Militar, União, Estados e Distrito Federal.
Portanto, não existem dúvidas que o assédio moral, o abuso de autoridade, a tortura, e outros dispositivos legais alcançam não apenas o Poder Executivo, mas também o Poder Legislativo e Judiciário, e também não se limita apenas a Administração Pública em Geral, mas também a Administração Pública Militar.
Afinal, o princípio da dignidade da pessoa humana que foi consagrado no art. 1o da Constituição Cidadão tem aplicação a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, o que significa que tanto os civis como os militares e também os funcionários públicos dos três Poderes e da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios foram alcançados por este princípio constitucional, que é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil como Estado democrático de Direito.
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