VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI.
Notícia disponível no jornal Zero Hora, de 13 de setembro de 2009.
A campanha Novo Sinal, lançada pela prefeitura de Porto Alegre, visa assegurar os direitos do cidadão que circula a pé pela cidade. O objetivo é mudar a postura dos motoristas com relação aos pedestres, ao usarem a faixa de segurança. Para isso, estão usando o slogan “Mão Estendida”.
Vale salientar que em Brasília, após quatro semanas de campanha publicitária e dois meses de intensa fiscalização, o resultado foi positivo. Cerca de 650 multas foram aplicadas em um único dia e hoje o Distrito Federal é referência nacional em respeito ao pedestre.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Artigo 181, inciso VIII: estacionar o veículo sobre a faixa destinada ao pedestre.
Infração: grave (cinco pontos na certeira);
Penalidade: multa (R$ 127,69);
Medida administrativa: remoção do veículo.
Artigo 182, inciso VI: parar o veículo sobre a faixa destinada ao pedestre.
Infração: leve (três pontos na certeira);
Penalidade: multa (R$ 53,20).
Artigo 214 – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não seja concluída a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; (...).
Infração: gravíssima (sete pontos na certeira);
Penalidade: multa (R$ 191,54).
A discussão da travessia de pedestres na faixa de segurança está prevista em lei. Porém, segundo a prefeitura de Porto Alegre, poucas multas são aplicadas (cerca de 150 mensais) com relação ao número de casos relatados pelos pedestres.
Neste caso vamos estudar a validade e a eficácia das normas jurídicas.
1. Quanto à validade da norma jurídica:
Para que uma lei seja válida, deve estar de acordo com a Constituição Federal (a norma superior). Obedecendo a teoria do ordenamento jurídico, no quais as normas inferiores devem estar de acordo com as normas superiores. Sendo o requisito fundamental de sua validade é a publicação da lei no Diário Oficial. No Brasil, a publicação é a condição para a sua validade, mas não garante que se torne conhecida por todos, pois é impossível alguém ler todas as leis que são publicadas todos os dias no país.
As normas jurídicas têm uma vigência temporal. A publicação torna a lei existente, mas não obrigatória, ou seja, o Presidente da República pode promulgar uma lei, publicá-la oficialmente e mesmo assim deve haver a publicidade, para que todos tenham conhecimento. Sendo do conhecimento de todos é possível cobrar-lhes a sua aplicação.
Mas não podemos confundir a vigência e a eficácia. A vigência se dá após a sua publicação no Diário Oficial da União, e no Diário Oficial do Estado.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por exemplo, exigia um prévio conhecimento por parte da população de suas novas regras, sendo assim determinou-se que sua vigência se daria 120 dias após sua publicação no Diário Oficial. Neste período foi desenvolvido todo um processo para esclarecer e tirar dúvidas das pessoas.
Todavia, se a própria norma jurídica não determinar uma data para entrar em vigor, considerar-se-á vigente após 45 dias de sua publicação oficial, conforme previsto no art.1º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), uma lei geral que determina a vigência, aplicação das leis no país.
2. Quanto à eficácia da norma jurídica:
A eficácia é qualidade de algo que produz o e feito esperado ou satisfatório, ou seja, o “’dever ser”. Além da obediência da norma há a proibição, obrigação ou permissão. Se ela é descumprida entra em vigor a sanção.
Neste sentido existem normas que, mesmo vigentes, não são aplicadas na realidade social.
BIBLIOGRAFIA
Nunes, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa. 6ª ed.rev. atual. ampl. São Paulo. Saraiva. 2005. pág. 211).