RAZÕES FINAIS EM MEMORIAIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
EXCELENTÍSSIM0 SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.
"Entre o Juiz e o Promotor, a verdade ainda prevalece ao advogado na arte de lutar pela
verdade e liberdade "(Erasmo Shallkytton)
Processo nº 2007.00.00.0000001
J.............., já qualificado nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, igualmente qualificado, neste ato representado por seu advogado e procurador devidamente habilitado nos autos (procuração nos autos) Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, vem com todo respeito e acatamento, com espeque em nossa Lei Instrumental jungido ao prazo concedido conforme despacho de fls. 240, perante a conspícua presença de Vossa Excelência, Emérito Julgador, ofertar tempestivamente as suas
RAZÕES FINAIS através de MEMORIAIS, de acordo com os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
O autor açoitou na comarca de Caxias, Estado do Maranhão, uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, aduzindo que este, na qualidade de Prefeito Municipal de Caxias (MA), no período financeiro de 1999 e o período de janeiro a junho de 2000, e que tenha praticado irregularidades, especificadamente na gestão do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF.
E com as folhas de pagamentos e demonstrativos contábeis (1999), aduz que encontrou o percentual de apenas 52% utilizado para a remuneração dos profissionais do magistério e capacitação dos professores leigos atrelados ao ensino fundamental, insurgindo em seu arrazoado de que o requerido contrariou o artigo 7º da Lei nº 9.424, de 24.12.96, que prevê a aplicação de 60% dos recursos do Fundef.
Sem amparo técnico, diz que o promovido ordenou despesas para capacitação de professores leigos sem que essas pessoas beneficiadas se enquadrassem nos casos previstos no artigo 9º e parágrafos da Lei nº 9.424/96 e na Resolução nº 02, do Conselho Nacional de Educação, de 26.06.1977, tornando irregulares tais despesas.
Apontou para o período de 1999/2000, com discriminação das despesas também em processo licitatório sem realização, contrariando a Lei nº 8.666/93, cujos valores ali descritos se encontram dormindo às fls. 06/07. Adiantando ainda, no tópico 4 da exordial – Transporte Escolar, em que afirma sem provas que o requerido ordenou várias despesas com veículos que se destinaram à Secretaria de Educação do Município, desrespeitando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), bem assim, a Lei do FUNDEF que prevêem as despesas com transporte escolar apenas no ensino fundamental, enumerou as despesas de fls. 08/09.
Insta, ao propósito das supostas Notas Fiscais, mastigadas às folhas 09, na qual o procurador afirma que foram ordenadas despesas mediante a utilização de Notas Fiscais vencidas, novamente, desrespeitando o regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tornando a despesa irregular de conformidade com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, enumerou e discriminou as despesas de fls. 09/10.
E por mais, e não podendo mais assertoar que não seriam vitalícios o ato apregoado pelo douto Procurador que iniludivelmente não carreou aos autos nenhuma prova capaz de desvencilhar e desatar tal incógnita levantada sobre as despesas incertas do FUNDEF.
Vê-se com clareza lunar, que no item 6, da inaugural de fls. 10, enumerou outras despesas do FUNDEF, na somatória de R$ 1.286.368,17, deduzido do montante de R$ 191.432,11, na qual afirma que seja este o valor das despesas não permitidas. Com ilimitada atenção, vagueia em sólida perseguição sem guarida outros informes às fls. 11 dos repasses de R$ 8.160.635,00, e tendo a mesma deixado de aplicar ou aplicar erroneamente o valor de R$ 2.347.288,90.
Às fls. 12 da exordial discriminam as despesas de 1999 correspondente a janeiro e outubro de 1999, com o total de R$ 141.129,07, acharcando por sua vez que tais despesas não são reconhecidas perante o artigo 71 da LDB (Lei nº 9.394/96).
Da ribeira, conduz o renomado Procurador, de que o requerido teve conduta que caracteriza ato de improbidade prevista no art. 10, incisos IX, da Lei nº 8.429/92 e que abreviando essa trilha, impôs que o promovido realizou dispensa indevida do processo licitatório, o que por sua vez caracteriza ato de improbidade administrativa com base no artigo 10, VIII da mesma lei.
A página tantas, aduz que pretende provar o alegado com os documentos do procedimento Administrativo anexado (Parecer Técnico nº 104/2000), formulado pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça,
E lastreando seu pedido, requereu a intimação do Município de Caxias para integrar a lide, bem como a citação do requerido para contestar o pleito, e dando remate final para que seja julgada procedente e condenado nas penas previstas no art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92.
Notificado o requerido às fls. 45, apresentou tempestivamente suas manifestações de fls. 46/51, e documentos de fls. 53/126.
Às fls. 144, o MM. Juiz determinou a citação do promovido para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Contestação apresentando o seu arrazoado de fls. 151/155, rebatendo todos os termos da presente ação.
Sobrevindo às fls. 160/161, o douto procurador apresentou réplica à contestação, insurgindo contra os fatos ali carreados e bem argumentados, percorrendo na travessia de sua peça para a condenação do mesmo. E perante as determinações legais, interveio o Município de Caxias na inclusão tardia no pólo ativo da demanda (167), não ofertando nenhuma prova.
Dorme às fls. 171, despacho interlocutório, determinando à Promotoria de Justiça de Caxias para no prazo de 20 dias, a apresentar ao juízo os documentos que embasaram o Parecer Técnico nº 104/2000 (fls. 22/30), e mais adiante, designando audiência de instrução e julgamento.
Senhor Juiz, em que pese todas as argumentações, bem como o procurador vem opinando com o pedido da condenação do requerido, tal situação é menos exata. Vê-se que a determinação de Vossa Excelência para que o documento que embasou a peça inaugural se encontra descoberta, não prospera.
E desse modo desajustado, se transforma num mistifório incondizível, vez que a Promotoria de Justiça do Estado do Maranhão, às fls. 184, respondeu ser impossível enviar o Parecer Técnico nº 104/2000 (fls. 22/30), que serviu de provas nos autos. Por aí, se observa que não há, na verdade, incoerência mais enfática do que o cumprimento com a apresentação do parecer que por outras palavras “tomou doril”, por se tratar de parecer com relatório de verbas do FUNDEF.
E por outro modo, não há prova material capaz de alargar esse tumultuoso processo que vagueia nas esquinas processuais sem encontrar esboço para condenar o requerido. Acompanhando o rito processual na sua escalada, o magistrado despachou às fls. 185, direcionando vistas ao MPF para se pronunciar a respeito das informações de fls. 180. Em benéfica resposta, o MPF, enfatizou às fls. 188, alegando a importância da peça processual na qual o Ministério Público afirmou não poder enviar tais documentos, em virtude de já ter enviando ao Ministério Público Federal. E este, totalmente irresignado, atribui que não recebera qualquer documento daquele “parquet”. E no fim, pede ao magistrado para que oficie ao TCE para que produza o documento em tempo hábil o envio das cópias na integralidade das contas prestadas pelo ex-prefeito a respeito dos recursos do FUNDEF, relativos ao ano de 1999, janeiro a junho de 2000.
Acionado a parte administrativa às fls. 189, determinou o magistrado o pedido ao TCE.
Por sua vez, o Tribunal de Contas – Ofício 944/2009/GADIS/TCE, enviou resposta, enviado cópia do Processo nº 5393/2001, relativo a apreciação das contas do exercício financeiro de 2000. E com muitas dúvidas, justifica-se que se encontra impossibilitado de enviar os outros documentos em decorrência da remessa dos autos à Câmara Municipal para julgamento daquele legislativo (194/208).
Às fls. 210, encontra-se um ofício do TCE direcionada ao magistrado, informando que os documentos de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 1999, encontram-se pronto para remessa. E salienta ainda mais, que o Meritíssimo informe a definição exata dos documentos necessários, em virtude do grande volume de cópias e que realizando levantamento no setor de arquivos, o processo possui aproximadamente 37.000 folhas.
Novamente, o TCE, às fls. 215 reitera ofício para que o magistrado informe a quantidade exata das folhas e quais as cópias a serem enviadas, vez que o processo relativo a 1999, possui 37.000 folhas. Obviamente, numa explosão tardia e doentia do processo sem provas, com pedidos de envio de documentos e a parte autora que não sabe onde colocara tais documentos, desfilam suas flechas em direção ao TCE. Este, maculado e tão sério, informa que o processo possui 37.000 folhas e que o magistrado indique quais as cópias necessárias.
Comprovadamente, está, às fls. 210, o respeitável despacho onde o MM Juiz do feito, determina tardiamente a funcionalidade e integração da União para no prazo de 10 dias, informa se tem interesse no feito.
Ora, as verbas ou recursos do FUNDEF não é por via de regra, do Município, nem do Ministério Público Estadual e tão pouco do MPF. Veja-se que o dono do dinheiro em nenhum momento processual foi intimado para integrar a lide. Após a pincelada final, é que se dirige tal intimação.
Sem sombras de dúvidas, respeitando os critérios de praxe, a União, representada pela nobilitada procuradora da União – Dra. FERNANDA VIANA DOS SANTOS CARNEIRO, compareceu nos autos (fls. 218/220), afirmando o seguinte:
“Assim, conclui-se que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento e análise pelo Poder Judiciário, sem prejuízo de que sejam asseguradas ao réu as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do processo legal” (negritos nossos).
Nesta temática processual, vê-se claramente que não há provas, a própria procuradora da União, afirma que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento e análise pelo Poder Público. In casu, obrigando ao magistrado melhor lance de olhos na vertical e horizontal de seus conhecimentos.
Como é sabido e ressabido, indícios não são provas e nem entalho para guarnecer e subjugar as fraquezas processuais da parte autora. Até o momento processual não há provas delituosas que possam gerar a demonstração pelos fatos articulados.
Pergunta-se:
Onde está o Parecer Técnico nº 104/2000(fls. 22/30)?
Não haverá respostas cabais para que haja um filamento na distancia manifesta entre o julgador e as provas dos autos. É verdade, o processo deverá está pronto para o seu julgamento. Atualmente, esperar pelos órgãos Federais e Estaduais na remessa demorada das provas, não justifica o aprisionamento da questão de indícios a formular um simples petitório para a condenação do promovido.
O Ministério Público Federal, não comprova que houve violações e ordenamento de diversas despesas (milhões e milhões) não aplicadas dentro dos ditames legais ora propostos.
Às fls. 224 dos autos, o MPF solicitou a reiteração do ofício ao TCE para remessa dos documentos, e com o despacho de fls. 225, ordenou o MM. Juiz.
Em resposta o TCE, enviou às fls. 227/233, documentos referente ao exercício financeiro de 2000, menos o do ano de 1999. Por outro ângulo, o documento de fls. 237, aprova as contas do ex-prefeito no exercício financeiro de 2000.
Às fls. 242, vê-se a promoção do procurador federal, articulando contra o despacho do MM. Juiz que determinou a intimação para apresentar as razões em forma de memoriais no prazo de cinco dias. Alegando este, que o TCE desatendeu as ordens judiciais para o envio dos documentos relativos aos exercícios financeiros de 1999 e 2000.
DA PROVA EMPRESTRADA
Senhor Juiz, há na sua serventia, o Processo nº 2006.................., Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, tendo como requerente o Ministério Público Federal e réu J.......... e outros.
Nessa oportunidade, serve a prova emprestada na qual Vossa Excelência tem jurisdição e conhecimento do processo mencionado acima. E, oportunamente, verifica-se que as mesmas despesas do FUNDEF aplicadas no Processo nº 2006......................, estão inclusas no processo ora em tela.(doc. anexos como prova emprestada).
Diante desta argumentação e das provas que se junta para o conhecimento de Vossa Excelência, não poderá ter uma sentença desfavorável o requerido, assim como não pode ser cobrado duas vezes.
Assim sendo, requer de Vossa Excelência, no melhor juízo e acatamento, que seja julgada improcedente a presente ação pelos motivos já ventilados acima.
Requerendo deste honorável julgador que condene a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como seja condenado nos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor dado à causa, por ser uma medida de inteira Justiça ao trabalho do advogado, bem como não seja aplicado valores irrisórios, os quais serão combatidos imediatamente com remedium processual adequado à espécie.
Pede Deferimento.
Caxias (MA), 27 de Abril de 2010
Dr. Erasmo José Lopes Costa
EXCELENTÍSSIM0 SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.
"Entre o Juiz e o Promotor, a verdade ainda prevalece ao advogado na arte de lutar pela
verdade e liberdade "(Erasmo Shallkytton)
Processo nº 2007.00.00.0000001
J.............., já qualificado nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, igualmente qualificado, neste ato representado por seu advogado e procurador devidamente habilitado nos autos (procuração nos autos) Dr. ERASMO JOSÉ LOPES COSTA, vem com todo respeito e acatamento, com espeque em nossa Lei Instrumental jungido ao prazo concedido conforme despacho de fls. 240, perante a conspícua presença de Vossa Excelência, Emérito Julgador, ofertar tempestivamente as suas
RAZÕES FINAIS através de MEMORIAIS, de acordo com os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
O autor açoitou na comarca de Caxias, Estado do Maranhão, uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, aduzindo que este, na qualidade de Prefeito Municipal de Caxias (MA), no período financeiro de 1999 e o período de janeiro a junho de 2000, e que tenha praticado irregularidades, especificadamente na gestão do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF.
E com as folhas de pagamentos e demonstrativos contábeis (1999), aduz que encontrou o percentual de apenas 52% utilizado para a remuneração dos profissionais do magistério e capacitação dos professores leigos atrelados ao ensino fundamental, insurgindo em seu arrazoado de que o requerido contrariou o artigo 7º da Lei nº 9.424, de 24.12.96, que prevê a aplicação de 60% dos recursos do Fundef.
Sem amparo técnico, diz que o promovido ordenou despesas para capacitação de professores leigos sem que essas pessoas beneficiadas se enquadrassem nos casos previstos no artigo 9º e parágrafos da Lei nº 9.424/96 e na Resolução nº 02, do Conselho Nacional de Educação, de 26.06.1977, tornando irregulares tais despesas.
Apontou para o período de 1999/2000, com discriminação das despesas também em processo licitatório sem realização, contrariando a Lei nº 8.666/93, cujos valores ali descritos se encontram dormindo às fls. 06/07. Adiantando ainda, no tópico 4 da exordial – Transporte Escolar, em que afirma sem provas que o requerido ordenou várias despesas com veículos que se destinaram à Secretaria de Educação do Município, desrespeitando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), bem assim, a Lei do FUNDEF que prevêem as despesas com transporte escolar apenas no ensino fundamental, enumerou as despesas de fls. 08/09.
Insta, ao propósito das supostas Notas Fiscais, mastigadas às folhas 09, na qual o procurador afirma que foram ordenadas despesas mediante a utilização de Notas Fiscais vencidas, novamente, desrespeitando o regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tornando a despesa irregular de conformidade com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, enumerou e discriminou as despesas de fls. 09/10.
E por mais, e não podendo mais assertoar que não seriam vitalícios o ato apregoado pelo douto Procurador que iniludivelmente não carreou aos autos nenhuma prova capaz de desvencilhar e desatar tal incógnita levantada sobre as despesas incertas do FUNDEF.
Vê-se com clareza lunar, que no item 6, da inaugural de fls. 10, enumerou outras despesas do FUNDEF, na somatória de R$ 1.286.368,17, deduzido do montante de R$ 191.432,11, na qual afirma que seja este o valor das despesas não permitidas. Com ilimitada atenção, vagueia em sólida perseguição sem guarida outros informes às fls. 11 dos repasses de R$ 8.160.635,00, e tendo a mesma deixado de aplicar ou aplicar erroneamente o valor de R$ 2.347.288,90.
Às fls. 12 da exordial discriminam as despesas de 1999 correspondente a janeiro e outubro de 1999, com o total de R$ 141.129,07, acharcando por sua vez que tais despesas não são reconhecidas perante o artigo 71 da LDB (Lei nº 9.394/96).
Da ribeira, conduz o renomado Procurador, de que o requerido teve conduta que caracteriza ato de improbidade prevista no art. 10, incisos IX, da Lei nº 8.429/92 e que abreviando essa trilha, impôs que o promovido realizou dispensa indevida do processo licitatório, o que por sua vez caracteriza ato de improbidade administrativa com base no artigo 10, VIII da mesma lei.
A página tantas, aduz que pretende provar o alegado com os documentos do procedimento Administrativo anexado (Parecer Técnico nº 104/2000), formulado pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça,
E lastreando seu pedido, requereu a intimação do Município de Caxias para integrar a lide, bem como a citação do requerido para contestar o pleito, e dando remate final para que seja julgada procedente e condenado nas penas previstas no art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92.
Notificado o requerido às fls. 45, apresentou tempestivamente suas manifestações de fls. 46/51, e documentos de fls. 53/126.
Às fls. 144, o MM. Juiz determinou a citação do promovido para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Contestação apresentando o seu arrazoado de fls. 151/155, rebatendo todos os termos da presente ação.
Sobrevindo às fls. 160/161, o douto procurador apresentou réplica à contestação, insurgindo contra os fatos ali carreados e bem argumentados, percorrendo na travessia de sua peça para a condenação do mesmo. E perante as determinações legais, interveio o Município de Caxias na inclusão tardia no pólo ativo da demanda (167), não ofertando nenhuma prova.
Dorme às fls. 171, despacho interlocutório, determinando à Promotoria de Justiça de Caxias para no prazo de 20 dias, a apresentar ao juízo os documentos que embasaram o Parecer Técnico nº 104/2000 (fls. 22/30), e mais adiante, designando audiência de instrução e julgamento.
Senhor Juiz, em que pese todas as argumentações, bem como o procurador vem opinando com o pedido da condenação do requerido, tal situação é menos exata. Vê-se que a determinação de Vossa Excelência para que o documento que embasou a peça inaugural se encontra descoberta, não prospera.
E desse modo desajustado, se transforma num mistifório incondizível, vez que a Promotoria de Justiça do Estado do Maranhão, às fls. 184, respondeu ser impossível enviar o Parecer Técnico nº 104/2000 (fls. 22/30), que serviu de provas nos autos. Por aí, se observa que não há, na verdade, incoerência mais enfática do que o cumprimento com a apresentação do parecer que por outras palavras “tomou doril”, por se tratar de parecer com relatório de verbas do FUNDEF.
E por outro modo, não há prova material capaz de alargar esse tumultuoso processo que vagueia nas esquinas processuais sem encontrar esboço para condenar o requerido. Acompanhando o rito processual na sua escalada, o magistrado despachou às fls. 185, direcionando vistas ao MPF para se pronunciar a respeito das informações de fls. 180. Em benéfica resposta, o MPF, enfatizou às fls. 188, alegando a importância da peça processual na qual o Ministério Público afirmou não poder enviar tais documentos, em virtude de já ter enviando ao Ministério Público Federal. E este, totalmente irresignado, atribui que não recebera qualquer documento daquele “parquet”. E no fim, pede ao magistrado para que oficie ao TCE para que produza o documento em tempo hábil o envio das cópias na integralidade das contas prestadas pelo ex-prefeito a respeito dos recursos do FUNDEF, relativos ao ano de 1999, janeiro a junho de 2000.
Acionado a parte administrativa às fls. 189, determinou o magistrado o pedido ao TCE.
Por sua vez, o Tribunal de Contas – Ofício 944/2009/GADIS/TCE, enviou resposta, enviado cópia do Processo nº 5393/2001, relativo a apreciação das contas do exercício financeiro de 2000. E com muitas dúvidas, justifica-se que se encontra impossibilitado de enviar os outros documentos em decorrência da remessa dos autos à Câmara Municipal para julgamento daquele legislativo (194/208).
Às fls. 210, encontra-se um ofício do TCE direcionada ao magistrado, informando que os documentos de prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 1999, encontram-se pronto para remessa. E salienta ainda mais, que o Meritíssimo informe a definição exata dos documentos necessários, em virtude do grande volume de cópias e que realizando levantamento no setor de arquivos, o processo possui aproximadamente 37.000 folhas.
Novamente, o TCE, às fls. 215 reitera ofício para que o magistrado informe a quantidade exata das folhas e quais as cópias a serem enviadas, vez que o processo relativo a 1999, possui 37.000 folhas. Obviamente, numa explosão tardia e doentia do processo sem provas, com pedidos de envio de documentos e a parte autora que não sabe onde colocara tais documentos, desfilam suas flechas em direção ao TCE. Este, maculado e tão sério, informa que o processo possui 37.000 folhas e que o magistrado indique quais as cópias necessárias.
Comprovadamente, está, às fls. 210, o respeitável despacho onde o MM Juiz do feito, determina tardiamente a funcionalidade e integração da União para no prazo de 10 dias, informa se tem interesse no feito.
Ora, as verbas ou recursos do FUNDEF não é por via de regra, do Município, nem do Ministério Público Estadual e tão pouco do MPF. Veja-se que o dono do dinheiro em nenhum momento processual foi intimado para integrar a lide. Após a pincelada final, é que se dirige tal intimação.
Sem sombras de dúvidas, respeitando os critérios de praxe, a União, representada pela nobilitada procuradora da União – Dra. FERNANDA VIANA DOS SANTOS CARNEIRO, compareceu nos autos (fls. 218/220), afirmando o seguinte:
“Assim, conclui-se que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento e análise pelo Poder Judiciário, sem prejuízo de que sejam asseguradas ao réu as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do processo legal” (negritos nossos).
Nesta temática processual, vê-se claramente que não há provas, a própria procuradora da União, afirma que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento e análise pelo Poder Público. In casu, obrigando ao magistrado melhor lance de olhos na vertical e horizontal de seus conhecimentos.
Como é sabido e ressabido, indícios não são provas e nem entalho para guarnecer e subjugar as fraquezas processuais da parte autora. Até o momento processual não há provas delituosas que possam gerar a demonstração pelos fatos articulados.
Pergunta-se:
Onde está o Parecer Técnico nº 104/2000(fls. 22/30)?
Não haverá respostas cabais para que haja um filamento na distancia manifesta entre o julgador e as provas dos autos. É verdade, o processo deverá está pronto para o seu julgamento. Atualmente, esperar pelos órgãos Federais e Estaduais na remessa demorada das provas, não justifica o aprisionamento da questão de indícios a formular um simples petitório para a condenação do promovido.
O Ministério Público Federal, não comprova que houve violações e ordenamento de diversas despesas (milhões e milhões) não aplicadas dentro dos ditames legais ora propostos.
Às fls. 224 dos autos, o MPF solicitou a reiteração do ofício ao TCE para remessa dos documentos, e com o despacho de fls. 225, ordenou o MM. Juiz.
Em resposta o TCE, enviou às fls. 227/233, documentos referente ao exercício financeiro de 2000, menos o do ano de 1999. Por outro ângulo, o documento de fls. 237, aprova as contas do ex-prefeito no exercício financeiro de 2000.
Às fls. 242, vê-se a promoção do procurador federal, articulando contra o despacho do MM. Juiz que determinou a intimação para apresentar as razões em forma de memoriais no prazo de cinco dias. Alegando este, que o TCE desatendeu as ordens judiciais para o envio dos documentos relativos aos exercícios financeiros de 1999 e 2000.
DA PROVA EMPRESTRADA
Senhor Juiz, há na sua serventia, o Processo nº 2006.................., Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, tendo como requerente o Ministério Público Federal e réu J.......... e outros.
Nessa oportunidade, serve a prova emprestada na qual Vossa Excelência tem jurisdição e conhecimento do processo mencionado acima. E, oportunamente, verifica-se que as mesmas despesas do FUNDEF aplicadas no Processo nº 2006......................, estão inclusas no processo ora em tela.(doc. anexos como prova emprestada).
Diante desta argumentação e das provas que se junta para o conhecimento de Vossa Excelência, não poderá ter uma sentença desfavorável o requerido, assim como não pode ser cobrado duas vezes.
Assim sendo, requer de Vossa Excelência, no melhor juízo e acatamento, que seja julgada improcedente a presente ação pelos motivos já ventilados acima.
Requerendo deste honorável julgador que condene a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como seja condenado nos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor dado à causa, por ser uma medida de inteira Justiça ao trabalho do advogado, bem como não seja aplicado valores irrisórios, os quais serão combatidos imediatamente com remedium processual adequado à espécie.
Pede Deferimento.
Caxias (MA), 27 de Abril de 2010
Dr. Erasmo José Lopes Costa
Advogado – OAB n. 3.588-MA