Pedido de Quebra de Sigilos: Bancários, Financeiros e Fiscais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO.
"Uma sentença de má gualidade e malgrada
contribuem para o crescimento da injustiça e
o descrédito do julgador" Erasmo Shallkytton.
Processo n.º 00000-2007-009-16-00-2
F......................, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe que moveu contra a empresa P. SERV......................., com sede e foro na Rua Somália, 181 Sala F – CEP 91.370-280, bairro IPIRANGA, PORTO ALEGRE – RS, neste ato representado por seu advogado e procurador infra-assinado, Dr. Erasmo José Lopes Costa, vem, a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, requerer a Quebra dos Sigilos Bancário, Financeiro e Fiscal da empresa e seus sócios.
Resguarda ainda, com a propositura dos motivos ensejadores que passa a expor, tendo em vistada certidão informada pelo Oficial de Justiça que nada encontrou, recolhendo o Mandado aos autos.
SÍNTESE APERTADA
Que a suposta empresa de “fachada” localizada na cidade de Porto Alegre, tendo a mesma terceirizada os serviços de limpeza junto à Delegacia de Polícia Federal em Caxias (MA), não deixou vestígios para que as ordens judiciais desse respeitável juízo pudessem dar cabo aos abstrusos sócios desta amofinada empresa ora reclamada.
Haja vista o incansável labor desempenhado pelo Oficial de Justiça de Porto Alegre em localizar a empresa e seus famigerados sócios, logrando em vão todos os meios e ordens. Com citadas irregularidades praticadas no exercício da aludida atividade empresarial em que não pagou os direitos rescisórios do reclamante, a referida empresa e seus sócios, dentre eles: L. F. P., a quem compete por força do estatuto societário, a gestão e representação legal da empresa, teve a intenção maléfica de fazer uma “maracutaia”.
Por sua vez, Vossa Excelência, tem em mãos os elementos de convicção colhidos nos mencionados autos. E as provas produzidas de que o caso ora requer a Quebra dos Sigilos, embora assaz, pujante e apto para decretá-lo, o que se torna impossível ao reclamante obter informações e dados, não conseguindo até o presente momento alcançar a forma organizada com que atua a suposta empresa fictícia.
Sucede que em tais casos, no desempenho de sua função jurisdicional, o Estado necessita perquirir a inteira verdade acerca dos fatos a fim de produzir a justiça desejada. Daí a necessidade de sobrestar, frente ao poder judiciário, as reservas bancária, financeira e fiscal da empresa e seus sócios.
SIGILO BANCÁRIO E SEUS LIMITES LEGAIS
É notória no estado brasileiro, e, pela sistematização atual, a presente questão vez que é fundamental e consistente em saber se o sigilo bancário integra o rol do domínio privado da vida dos indivíduos, protegido pela Constituição Federal (inviolabilidade da privacidade e de dados). Vejamos os dispositivos constitucionais que de certa maneira abordam a questão:
“Constituição Federal,
art. 5º, X, XII e XXXIII, e art. 145, § 1º "Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
“Art. 145 ... § 1º "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
E nestes cumprimentos, a garantia do sigilo na complementação do direito à intimidade foi robustamente edificado pelo douto constituinte no artigo 5º, XII da CF, embora, o sigilo assegure de forma abrangente as comunicações (diversas) e a comunicação de dados tanto fiscais como bancários. Entendem-se como formas relativamente e delimitadas no direito como direito à privacidade. De certo, que podem ser quebradas pelo poder judiciário.
Vergastando o entrosamento assertivo, o grande professor e mestre Sérgio Carlos Covello, assegura que o sigilo bancário constitui-se na:
“obrigação que têm os bancos de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional”. Em suas reflexões o citado mestre conclui que:
“Muito embora o sigilo bancário se destine a proteger a intimidade do cidadão, apresentando-se como a manifestação de um dos direitos essenciais do ser humano, que o Estado deve proteger com rigor, a obrigação de segredo a cargo do banco não é absoluta, como de resto não é absoluto o próprio direito à vida privada”
“Mais do que meras faculdades conferidas aos bancos para darem ou não informações, constituem obrigações legais de prestar o informe.”
“Em geral, o Estado estabelece contornos ao sigilo bancário, ora para facilitar a atuação da Justiça, ora para facilitar o fisco o mais pleno exercício de suas prerrogativas impositivas e repressivas.”
Vossa Excelência entende que as instituições bancárias tão somente operam como simples estabelecimentos depositários de valores, e que noutras margens, outorgam empréstimos, transferências, permuta e resgate de título de crédito, intermediação de cobranças, pagamentos diversos, assessoramento técnica e financeira aos clientes para investimentos em títulos e ações. E desse modo, apreciam, a todo o instante, o saldo em conta corrente, as cifras do negócio, identificando os credores e demais devedores.
Melhor dizer com acatamento, que o cotidiano dos cidadãos, em participar dos bancos de grande parte das atividades econômicas desenvolvidas na sociedade e, que por vezes o sigilo encobre no manto financeiro a obrigação de não revelar. Em tal situação com inúmeros empecilhos, acaba-se descobrindo os caminhos delituosos e do crime. Eis a razão de se pleitear neste juízo a presente quebra pelo justo motivo em que a empresa e sócios mantém embaraços para dificultar a execução. Eis aqui, o mais perfeito remedium.
No caso sub judice, e na melhor exposição, colacionamos algumas jurisprudências abaixo:
"EXECUCAO DE SENTENCA DILIGENCIA PARA LOCALIZACAO REQUISICAO DE INFORMACOES A RECEITA FEDERAL QUEBRA DE SIGILO POSSIBILIDADE Mandado de Segurança. Execução de sentença. Localização de bens do executado. Requisição de informações à Delegacia da Receita Federal. Quebra do sigilo fiscal. Possibilidade em casos excepcionais. Mandado de Segurança contra decisão que, em execução de sentença proferida em Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, movida em face da locatária e do fiador, este último ora impetrante, determinou a expedição de ofício à Receita Federal, solicitando cópia da última declaração de renda do impetrante, para fins de localização de bens penhoráveis. Ainda que o Mandado de Segurança não seja a medida adequada contra decisão judicial, a jurisprudência admite o seu cabimento em casos excepcionais, quando evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. De acordo com o entendimento consolidado no Verbete n. 47 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, "Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução". Hipótese em que o executado não nomeou bens a penhora e fez diversas transações imobiliárias, dificultando a identificação de imóvel que ainda se encontre em seu nome, havendo, segundo alegado pela exequente, possibilidade de fraude à execução. Em casos excepcionais, justifica-se a quebra do sigilo fiscal, no interesse da administração da Justiça, devendo o pedido de informações ficar limitado ao estritamente necessário. Considerando que foi solicitada cópia da última declaração de renda e que, no caso, é suficiente a declaração de bens móveis e imóveis, aliás, como requerido pela exequente, impõe-se a delimitação do pedido de informações. Concessão parcial da segurança para que o pedido de informações fique restrito à declaração de bens móveis e imóveis do impetrante. (TJRJ - MS 363/2006 - 18ª CC - Relª Desembargadora Cassis Medeiros - J. 13.06.2006)"
"AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E A BANCOS, SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E PATRIMONIAL DO REQUERIDO NO PERÍODO DA ALEGADA CONVIVÊNCIA - DEFERIMENTO - 1. Se as informações só podem ser obtidas pelo judiciário, configura-se ato legal a expedição de ofícios a bancos e a órgãos públicos, solicitando informações sobre a movimentação bancária e patrimonial do requerido para instrução de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Não se trata de simples quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, mas de prova de suma importância para o deslinde da questão. O indeferimento da expedição desses ofícios caracterizaria cerceamento de defesa, pois a autora não teria outra forma de instruir o feito. 2. Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de ofícios ao banco do Brasil, caixa econômica federal, bolsa de valores e receita federal, solicitando informações sobre a movimentação bancária e patrimonial do requerido no período compreendido entre janeiro de 1993 a fevereiro de 2001, quando teria ocorrido a união estável. (TJDF - AGI 20050020083039 - DF - 1ª T. - Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati - DJU 25.04.2006)"
Como se sabe, todos os criminosos que labutam na estrada dos crimes” utilizam as suas formas delitivas direcionada nas instituições financeiras, onde é frequentemente realizada as suas transações financeiras e criminais com acentuadas condutas. É lá, possivelmente, onde a presente empresa e seus sócios tenham feito a lavagem de dinheiro, levando em prejuízo o reclamante, a Previdência e todo o sistema tributário, sem se falar do sistema nacional financeiro, cujas provas só serão admitidas quando requeridas em sigilo.
Neste diapasão, a quebra do sigilo bancário da reclamada e sócios servirá para revelar a ocultação dos bens patrimoniais da pessoa jurídica e sócios propiciando melhor andamento na Execução das verbas rescisórias do reclamante, vez que estes ocultam, manobram e dissimilam o patrimônio pára uma trilha criminosa.
Na verdade real, a Lei Complementar nº 105, em seu art. 1º, parágrafo 4º, dispõe:
A quebra do sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
Vejamos na íntegra:
Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001. E que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Por outro ângulo, a Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995, dispõe em seu artigo 2º, inciso II sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Senão vejamos abaixo:
Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
Senhor Juiz, pelo que se traduz e se imprime, é que a reclamada e seus aventurados sócios são contumazes na prática de não pagar os seus empregados. E a quebra do sigilo bancário é cordão que Vossa Excelência deverá romper na produção de provas a fartar os reclames do reclamante. Ressaltando, que a quebra de sigilo bancário e fiscal visa instruir procedimento executório já em andamento. E tem caráter inquisitorial, sem contraditório, constituindo simples medida judicial. Na qual se busca a prova alicerça na persecução aos bens e valores que a reclamada e seus sócios escondem.
Em arremate ao nosso entendimento, o segredo de justiça a que fará parte do processo, e na qual ventila a medida pelo art. 3.º da lei em comento, de modo que o acesso aos autos permaneça restrito às partes, que não poderão fazer uso das informações para fins estranhos à causa. Demais disso, a forma mais eficaz de trazer à lume a universalidade patrimonial de uma pessoa física ou jurídica construída com a obtenção de haveres auferidos de atividade ilícita, sem qualquer embargo de dúvida que é a declaração de imposto de renda. Como é sabido a quantidade de bens que se ostenta, deverá necessariamente ser compatível com os ganhos lícitos. O certo é que havendo descompasso nessa correlação, a sua constatação revela-se como fundamento legítimo e idôneo para instauração de procedimento investigatório, através do qual se buscará a procedências dos bens. De posse deste levantamento é que chegará a conclusão, se justificáveis ou não.
De meritis, e de outra atitude pelo qual se requer também a quebra do sigilo, são as declarações prestadas ao fisco para fins de IMPOSTO DE RENDA, encontram-se sob o manto do sigilo de dados, conforme previsão inscrita no artigo 5º, XII da Constituição Federal. O sobrestamento desse sigilo é previsto na Lei Complementar nº 104, que alterou os artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, in verbis:
Lei Complementar nº 104, de 10 de Janeiro de 2001
Altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR)
"§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR)
"I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;"
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa."
"§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo."
"§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:"
"I – representações fiscais para fins penais;"
"II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;"
"III – parcelamento ou moratória."
"Art. 199. .............................................................................................."
"Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos."
Acomoda-se com a dicção da lei que nos parece, defeso melhor juízo, que por sigilo fiscal se entende as reservas que a fazenda pública, através dos órgãos e pessoas envolvidos na administração tributária, obriga-se em adotar quanto às informações prestadas pelo contribuinte acerca da situação econômica ou financeira sua ou de terceiros. E desse encontra, suscitam as regras da sistemática do CTN, em seu artigo 198, assoalhando no trajeto mais acautelado para se conseguir e fixar o conteúdo do que venha ser o sigilo fiscal. Outro aporte de imenso valor de que se deve lançar mão para alcançar a compreensão, é entender que sigilo fiscal constitui em uma das significativas formas de expressão do direito à intimidade e que não é de forma absoluto.
Contudo, deve-se ressalvar que a intimidade não é um direito absoluto, podendo, também, ser sobrestado como meio de prova idôneo e suficiente, quer em matéria cível, quer em matéria criminal. Embora sustentado em sede constitucional, o sigilo fiscal enquanto instância protetiva da intimidade não pode ser um direito. Data Vênia, conforme dito, absoluto, podendo ser sobrestado ao assentamento final do interesse público, especialmente quando se faz cogente para instruir processos judiciais. Em casos tais, a ruptura do segredo deverá ser obtida por decisão judicial fundamentada como é o caso.
DO PEDIDO E REQUERIMENTO
Ante o exposto, e não positivando nenhuma discordância, requer com fulcro nas Leis Complementares n.º 104 e 105 e Lei Federal n.º 9.034/95, a QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FINANCEIRO E FISCAL da reclamada, e sócios vinculados. E requerendo desde já, a expedição, para tanto, ofício à Gerência Administrativa do Banco Central do Brasil, na pessoa do Ilustre Gerente Administrativo, requisitando a identificação dos bancos e das contas correntes de que são titulares as pessoas físicas e jurídicas relacionadas;
a) inclusive conta poupança;
b) Se há comercialização de títulos de renda fixa ou variável em nomes das pessoas requisitadas;
c) aplicações em fundos de investimento;
d) aquisição e conversão de moeda estrangeira;
e) operações com ouro, ativo financeiro;
f) operações com cartão de crédito;
Requer, outrossim, seja expedido ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na pessoa do seu ilustre presidente, órgão sediado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Bloco “O”, Ed. Órgãos Regionais do Ministério da Fazenda, 7º andar, CEP 70.070-100, Brasília/DF, Capital da República, endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/coaf, requisitando o encaminhamento, após análises, das informações cadastradas e disponíveis em seus bancos de dados referentes às pessoas investigadas e às empresas nominadas vinculadas.
Requer a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal – Superintendência da do Ministério da Fazenda, na pessoa do seu ilustre Superintendente, requisitando as declarações do imposto de bens e rendimentos dos últimos dois anos;
Requer, finalmente, que os documentos, informações e esclarecimentos ordenados por V. Ex.ª e encaminhados pelo Banco Central, COAF, Receita Federal, sejam enviados através de dados eletrônicos, preservados e processados, com as cautelas de praxe, em Segredo de Justiça, só a eles podendo ter acesso as partes legítimas, que de tais informações não poderão servir-se para fins diversos, consoante preceitua o art. 3º da Lei Complementar 105/01.
Do mesmo modo, acaso haja valores disponibilizados nas contas, que Vossa Excelência determine incontinenti a penhora “on line” com respectivo bloqueio no valor da execução de sentença nos autos na importância $ 95.000.00 (noventa e cinco mil reais), cujo valor ficará a disposição deste r. juízo. E por despacho interlocutório, determine a intimação por edital da parte adversa.
N. Termos,
P. Deferimento.
Caxias (MA), 26 de Abril de 2009.
p.p. Dr. Erasmo José Lopes Costa.
advogado - OAB n. 3.588 - MA.