AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO

* Nadir Silveira Dias

Questiona-me Dona Clara sobre um despejo para uso próprio. Para os fins contidos no inciso I do artigo 98 da Constituição Federal de 1988, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas de menor complexidade.

O comando não é cogente, mas facultativo, como exsurge da expressão “poderá”.

Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

E no que interessa, apenas a ação de despejo para uso próprio foi objeto dessa lei, no seu inciso III, como de competência do Juizado Cível, em consonância a facultatividade antes apontada.

Isso, no entanto, não determina que a parte que precise ajuizar ação de despejo para uso próprio deva fazê-lo no Juizado Especial Cível. Ao contrário, pode optar entre ele e o Juízo Comum Civil.

“Art. 80. (da lei 8.245, de 1991) Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.”

“CF/88 - Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...)”

“Lei n° 9.099/95 - Da Competência - Art. 3°. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (...)”

Em outras palavras, as causas de menor complexidade, como consideradas pela atual Lei do Inquilinato (ou Lei das Locações, a Lei n° 8.245/1991, em seu artigo 80) e nos exatos termos do quanto previsto na Constituição Federal de 1988, não apresenta ao proprietário que precise ajuizar uma ação de despejo para uso próprio a obrigatoriedade de ajuizá-la no Juizado Especial.

Ao contrário, como faculdade ou possibilidade apenas que é, muito bem poderá ajuizar a ação de despejo para uso próprio na Justiça Comum.

* Escritor e Jurista – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 21/08/2006
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