Aulas de direção noturna
* Prof. Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro
“Por vezes é penoso cumprir o dever, mas nunca é tão penoso como não cumpri-lo.”
Alexandre Dumas. Escritor, dramaturgo e romancista francês, 1802 -1870.
No dia 18 de março de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 12.217, sancionada pelo Vice-Presidente da República, José de Alencar Gomes da Silva, que acresceu o § 2º ao artigo 158 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com a seguinte redação:
§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.
Este dispositivo entrará em vigor no dia 17 de maio de 2010, portanto, sessenta dias depois de sua publicação.
Esta alteração foi recebida com aplausos por alguns, entretanto, com acirradas críticas e desconfiança por muitos.
Segundo o autor da proposta, o deputado Celso Russomano, o objetivo desta alteração é evitar que os novos condutores consigam sua carteira de habilitação sem os conhecimentos mínimos necessários para bem conduzir um automóvel e cita o exemplo: “sem saber ligar o farol do carro”.
Diz ainda o autor da proposta:
“As estradas estão congestionadas de dia porque as pessoas têm medo de dirigir à noite. Porque não aprenderam. Para dirigir barco e avião é preciso ter aulas à noite. Carro é a mesma coisa.”
Esta alteração recebeu o apoio da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). Segundo estatísticas, na cidade de São Paulo, 40% dos acidentes de trânsito com vítimas ocorrem à noite. Convergente é a afirmação do diretor da entidade, Dirceu Rodrigues Alves Junior:
“A direção noturna é completamente desconhecida para quem acabou de sair da autoescola.”
A Polícia Rodoviária Federal também foi ouvida acerca desta alteração e considerou a iniciativa válida, porém recomendou:
“Que seria melhor exigir que os novos condutores aprendessem também a dirigir em estradas.”
Em conformidade com a Legislação vigente, são necessárias no mínino 65 horas aulas para habilitar-se, sendo: 45 horas de teoria e 20 horas de prática.
Ressalte-se que já existe uma Resolução que recomenda que as aulas sejam também ministradas à noite, o que não acontece por faltar uma norma legitimadora da obrigação.
O aumento do número de veículos, somando-se à precariedade de nossas estradas, muitas delas construídas na década de 50, e a falta de espaço nas grandes cidades resultam no caos e na alta incidência de acidentes.
Acredita-se que esta alteração na Lei será um eficaz instrumento para a otimização do trânsito, mas não o suficiente. Junto às alterações de normas faz-se necessário que o Estado promova uma eficiente campanha de orientação aos condutores e ainda, que restaure e duplique as rodovias existentes. E que cada brasileiro no exercício do seu direito de cidadão exija dos Órgãos responsáveis a correta sanção ao infrator, respondendo de forma inflexível e positiva àqueles que ainda pensam que existem Leis destinadas ao arquivo e ao esquecimento.
Ao lado da prudência e da obediência às normas deve também o cidadão exigir dos administradores públicos a correta preservação das estradas; deste modo, ter-se-á a eficaz defesa dos bens públicos e, sobretudo, a proteção da vida e da dignidade do cidadão.
Ademais, cumprir e exigir o cumprimento das Leis de trânsito é uma forma de exercício da cidadania.
* Arnaldo de Souza Ribeiro é Doutorando pela UNIMES – Santos - SP. Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN – Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pelas Faculdades Claretianas – São José de Batatais – SP. Coordenador e professor do Curso de Direito da Universidade de Itaúna – UIT – Itaúna - MG. Professor convidado da Escola Fluminense de Psicanálise – ESFLUP – Nova Iguaçu - RJ. Advogado e conferencista. E-mail: arnaldodesouzaribeiro@hotmail.com