O Tributo e a Cosip
O presente trabalho, por certo, não pretende investigar à exaustão o tema ora proposto, senão, com um mínimo de diligência, suscitar algumas anotações pontuais relevantes
Existe uma dupla impossibilidade de se instituir esse tributo, por motivos vedados pela nossa Constituição Federal de 1988, e essas impossibilidades caracterizam as inconstitucionalidades tributárias neste caso em particular.
Primeiramente se vê a impossibilidade de o Município instituir taxa para vistorias de veículos automotores, pois a competência do município vai até onde reza a Constituição Federal, na questão das contribuições de melhorias, o que neste caso não se vislumbra.
Para um melhor entendimento se faz necessária um breve resumo do que é competência tributária. A expressão competência tributária pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo as competências legislativas, administrativas e judicantes. Noutras palavras, pode-se definir competência tributária como sendo "a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos", ou, ainda, "a aptidão para criar, in abstracto, tributos" (8). Não destoa o entendimento segundo o qual se conceitua competência tributária "como o limite do poder fiscal para legislar e cobrar tributos".
Portanto não é da competência do Município a instituição de tal tributo. Sem mais, ainda a uma outra impossibilidade qual seja a questão do Bis in idem.
O bis in idem se difere muito da bi-tributação, e tal assunto não é de relevância para este trabalho. O que vale ressaltar é a questão de que mesmo que fosse válida a instituição de tal tributo, ocorreria em inconstitucionalidade pelo motivo deste Bis in idem.
O estado já tem um imposto instituído com a mesma base de calculo, qual seja o valor venal do veículo automotor, imposto este que é de competência do estado, atribuído pela Constituição Federal. Portanto existiriam dois tributos com a mesma base de cálculo o que se torna impossível. Isso sem analisar que o fato gerador é o mesmo, veículo automotor, que já é tributado por meio do IPVA tributo esse instituído pelo estado como já foi citado.
Portanto a instituição deste tributo tem inconstitucionalidade formal e material.
A COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, vem sendo motivo de discussões no mundo jurídico desde a implantação da TIP – Taxa de Iluminação Pública, declarada inconstitucional em nosso ordenamento jurídico por ter essa cobrança, natureza jurídica incompatível com a natureza que a Constituição Federal dispensa as Taxas.
O próximo dogma construído sobre este tributo, criado para salvar os municípios e instalarem um ambiente onde suas receitas pudessem aumentar, é a busca por esta natureza jurídica, para classificar a COSIP, dentro do bojo trazido pela Constituição Federal de 1988, que institui três tipos de tributos, contudo o STF sumulou mais dois, quais sejam, contribuições especiais ou extraordinárias e empréstimos compulsórios. Esse dogma ainda é mantido intacto, apesar de os juristas terem individualmente suas opiniões, não há uma uniformidade entre eles.
Desta feita neste trabalho, busca-se saber se esse tributo é imposto ou taxa, bem como sua constitucionalidade se for o caso, enquadrar-se nos tributos.
De forma alguma esse tributo poderá ser classificado com taxa, quando o foi, teve sua inconstitucionalidade nutrida rapidamente. Se não vejamos: O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Taxa de Iluminação Pública não poderia existir, visto que taxa, espécie tributária, pressupõe, entre outros aspectos, contraprestação vinculada a determinado serviço público específico e divisível e, a iluminação pública seria sempre indivisível, sendo impossível mensurar quanto de energia cada contribuinte usaria.
Depois de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, instituída por diversos municípios, alterou-se a constituição federal com o intuito de contornar a decisão do Supremo e tornar possível a cobrança deste tributo pelos Municípios e Distrito Federal. Assim, nasceu através da emenda constitucional nº 39, que inseriu o artigo 149-A na Constituição, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Para melhor visualização transcreve-se tal artigo constitucional:
"Art. 149-A. Os Municípios e Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”.
Evidente e, salta aos olhos a figura herética que foi criada – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Primeiro porque, conforme citado acima, a figura das contribuições não se presta para o financiamento de todas as atividades estatais, mas somente às destinadas ao custeio das metas fixadas na Ordem Social, Título VIII da Constituição Federal e dos direitos sociais. No caso, estamos diante de típica receita de impostos e não de contribuição.
Contudo afirmar com certeza que tal tributo possa ser incorporado aos impostos também é uma questão crítica, pois, o CTN em seu art. 16 declara que "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". O imposto é um tributo não vinculado, enquanto que a COSIP depende da prestação do serviço de iluminação pública, não podendo ser contribuinte as pessoas que moram em localidades em que não haja luz elétrica, ou melhor, iluminação pública. Ressalte-se também que enquanto o produto arrecadado pela COSIP tem destinação específica, ou seja, custeio do serviço de iluminação pública, o produto arrecadado por imposto não tem destinação específica, sendo esta uma diferença entre contribuição e imposto. Sendo assim a COSIP não tem natureza jurídica de imposto.
No tocante a base de cálculo de uma contribuição, deve-se lembrar, que a mesma deve estar mensurando a causa provocante da ação estatal por um grupo especial de sujeitos passivos. Mas na CIP a base de cálculo mede uma despesa geral, ou seja, provocada por toda a população que se beneficia da iluminação pública. Os contribuintes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é toda a população do município, pois tal serviço é destinado à coletividade em sua totalidade.
Vale ressaltar que nem no quadro das contribuições a COSIP pode figurar, pois, Como se sabe, a contribuição é um tributo vinculado à atuação do estado."Quer dizer, as contribuições são normativamente qualificadas como tributos cuja validação constitucional está diretamente atrelada aos objetivos buscados por uma atuação estatal no âmbito social" , como ensina Roberto Wagner Lima Nogueira
Assim resta evidente que a CIP não possui todos os elementos necessários para a configuração de uma contribuição, pois o custeio de serviço de iluminação pública não é uma despesa especial provocada por um grupo específico de pessoas; e sim uma despesa provocada por toda a coletividade.
Por isso a COSIP se vislumbrada como uma contribuição ímpar não será enganosa, haja vista não se encontrar em nenhuma natureza jurídica dos tributos, tanto impostos como taxas e outros.
Desta feita se for encarado como imposto poderá ser declarado inconstitucional, no entanto deverá ser visto antes as inconstitucionalidades material e formal da emenda.