Comentários ao art. 251 do Código Penal Militar de 1969
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
O legislador de forma semelhante ao Código Penal Brasileiro cuidou do crime de estelionato, que tem como base a prática de um ato ilegal na busca de uma vantagem ilícito, indevida, em prejuízo de uma terceira, que poderá ser um outro militar, ou mesmo um civil, destinatário dos serviços de segurança pública ou mesmo dos serviços que são prestados pelas Forças Armadas. No caso do servidor militar esta conduta acaba adquirindo uma gravidade maior devido a natureza da função que deve ser exercida por esta parcela de integrantes da Administração Pública. Mas, conforme foi mencionado, o tratamento que foi dispensado pelo legislador responsável pela redação do estatuto castrense aos militares nesta espécie de ilícito é semelhante ao tratamento que foi dispensado ao cidadão que vive no território brasileiro, e até mesmo ao estrangeiro. No intuito de contribuir com o estudo comparado dos códigos, a matéria foi tratada
no art. 171, do Código Penal Brasileiro, segundo a qual, “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena –reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”. Percebe-se que a pena em abstrato do estatuto castrense é mais severa do que aquela que foi estabelecida no código penal, mas tal situação é decorrente da atividade que é exercida pelos servidores militares. Afinal, quanto mais poder mais responsabilidade. Na realidade, procedimento semelhante deveria ser adotado com aqueles que exercem um múnus público, ou mesmo cargo público eletivo, tendo em vista a natureza da função e a liturgia do cargo. O sujeito ativo deste ilícito é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado representado pela Administração Pública Militar, e de forma mediata a pessoa que suportar o ato ilícito praticado pelo agente do Estado, ou mesmo por qualquer outra pessoa que se encontre na condição de agente infrator. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de praticar o ilícito penal descrito na norma penal sob comento. A ação penal é uma ação penal pública incondicionada que ficará sob a responsabilidade do Ministério Público. A pena prevista para o ilícito é uma pena de reclusão de dois a sete anos.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
O legislador puniu com a mesma pena estabelecida no caput do artigo, quando o agente infrator, civil ou militar, adotar uma das condutas que foram descritas no inciso I, segundo a qual, “vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria”. As condutas descritas são o elemento objetivo do ilícito, e cuidam de uma situação onde o agente infrator se faz passar como sendo o legítimo proprietário de um bem que não lhe pertence.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
No intuito de complementar as condutas que foram descritas no caput do artigo, o legislador também estabeleceu a situação sob comento, onde infrator também fica sujeito a uma pena de dois a sete anos, devido a conduta fraudulenta que vier a adotar com o intuito de causar prejuízos a terceiros envolvendo a alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Outra conduta que também foi estabelecida pelo legislador como sendo uma conduta relacionada com outras fraudes, foi o tipo penal denominado de defraudação de penhor, onde o agente infrator adota a conduta de defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado, o que levará a ficar sujeito a uma pena de dois a sete anos, que no caso do militar, poderá levá-lo eventualmente, pena acima de dois, a perda do posto e da patente, no caso do oficial, ou a perda da graduação, no caso das praças.
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
O legislador ainda no intuito de complementar as condutas que são consideradas fraudulentas, também estabeleceu a conduta sob análise que cuida da situação jurídica que foi denomina de fraude na entrega de coisa. O Código Penal Brasileiro também cuida da matéria de forma semelhante no art. 172, § 2º, inciso IV, segundo o qual, “IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém”. Mas, conforme mencionado anteriormente o Código Penal Brasileiro prevê uma pena menor para estas situações, do que aquela que foi estabelecida pelo codex castrense.
Fraude no pagamento de cheque
V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
A emissão de um cheque traz como conseqüência o pagamento da cártula, uma vez que o cheque é uma moeda escritural de pagamento a vista. De forma semelhante ao estabelecido no Código Brasileiro, o legislador federal também cuidou da prática deste ilícito no âmbito militar. Trata-se de um crime militar impróprio, que recebeu um tratamento mais severo quando comparado com a legislação comum, mas tal situação conforme as hipóteses anteriores leva em consideração a natureza da atividade que é desenvolvida pelo estamento militar, que ao contrário das afirmações que são feitas por alguns, possui uma extrema relevância na manutenção do Estado democrático de Direito.
§ 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares somente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e.
Por se tratar de um crime militar impróprio, previsto tanto no Código Penal Militar como no Código Penal Brasileiro, o legislador estabeleceu expressamente os critérios que devem ser observados pelo Representante do Ministério Público como pelo magistrado para que o crime possa ser considerado como sendo de natureza militar, e desta forma ser processado e julgado perante a Justiça Militar da União, dos Estados e do Distrito Federal. Segundo o estabelecido na norma penal sob comento, o crime somente será considerado como sendo de natureza militar quando se enquadrar nas disposições estabelecidas 9º, nº II, letras “a” e “e”.
Agravação de pena
§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
O Código Penal Militar ao contrário do que tem sido afirmado por alguns críticos ou mesmo por alguns, que se consideram estudiosos da legislação castrense, tem por objetivo tutelar os valores militares, hierarquia, disciplina, e mais hodiernamente a ética, e também a administração pública militar. A quebra dos valores militares e o desrespeito a administração militar são faltas graves, que levaram o legislador federal de 1969 a estabelecer regras mais severas, com o intuito de evitar a prática de comportamentos semelhantes, e por isso o legislador estabeleceu expressamente que se o crime de estelionato e outras fraudes for praticado pelo agente infrator em detrimento da administração militar, entenda-se administração pública militar da União, dos Estados e do Distrito Federal, a um agravamento da pena que deverá ser aplicada pela autoridade judiciária militar no momento da dosimetria da pena.
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