A ADVOCACIA PROTELATÓRIA

* Artigo veiculado nos sites JUSBRASIL e ESPAÇO VITAL

A culpa pela morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada somente aos juízes e ao aparato judiciário, primeiro porque seria extremamente injusto e, segundo , porque seria elevar a simploriedade à sua máxima potência. Ademais, quando uma situação atinge níveis insustentáveis seria temerário afirmar que não existem culpas clamando por partilha .

Aliás, esse debate no entorno do rateio das culpas sempre fica estabelecido, sobretudo entre advogados que exercem o direito da crítica construtiva e magistrados abertos ao diálogo -, daí que pertinente abordar a parte que toca à Advocacia na repartição das responsabilidades , até para que não se diga que os advogados estão sendo corporativos e/ou descompromissados.

O momento atual revela , como nunca antes na história, que se está a praticar a advocacia protelatória em larga escala e qualquer observador mais lúcido percebe que existe apenas uma diferença: a dos advogados protelatórios bem preparados e estruturados em grandes escritórios e uma outra de profissionais despreparados e que produzem escancaradas peças procrastinatórias.

Os primeiros revestem seu trabalho de uma pseudo-qualidade jurídica, materializando o jogo do empurra-empurra em atos processuais bem elaborados; os segundos não zelam em nada pela qualidade da apresentação .

Mas em ambos os casos o objetivo comum é idêntico – buscar a ineficácia do processo.

Com “grife” ou sem ela , os dois modelos de advocacia protelatória vivem seu ápice – um auge - na história. Hoje, sem lugar para a dúvida , o profissional estudioso, criterioso e que em regra defende o credor, está sendo vítima desse outro grupo ou, o que é pior , está migrando para a defesa dos caloteiros, pois para esses o modelo atual é perfeito.

“Bota na justiça” – essa frase está consagrada e revela a má intenção do devedor quando cobrado extrajudicialmente, porque sabe que na instância de um Judiciário estrangulado, a ação irá se arrastar por anos a fio. Escapa-se da solução amigável e eficiente e opta-se pelo litígio estéril.

Mas vale recordar que o Código de Ética e Disciplina da OAB não vem sendo observado, sobretudo em diversos itens de seu artigo 2º , quando, por exemplo, no inciso VI recomenda o estímulo à conciliação, prevenindo na medida do possível os litígios e no VII , quando censura a recomendação para que o cliente se lance em aventuras processuais. São preceitos que vem sendo “rasgados”, conquanto é notável a proliferação de peças processuais protelatórias.

Como o Poder Judiciário não teve – ainda – a coragem de implementar sanções pecuniárias draconianas e as multas pela litigância de má fé soam como “piadas” para os maus pagadores, a advocacia protelatória está fazendo escola. Escritórios com “mais nome” primam pela elaboração de petições extensas, recheadas de doutrina e jurisprudência, dando a falsa impressão de conteúdo sadio.

Os outros profissionais referidos neste artigo, alguns com sofrível formação acadêmica, sequer cuidam de dissimular o propósito de “ganhar tempo”. Conto aqui uma situação recente vivida em um dos processos que atendemos em nosso escritório, em que foi utilizada a tese de cumulação de comissão de permanência com juros, (acredite-se! ) em embargos à execução para entrega de coisa , onde a obrigação está regida por quantidade e qualidade de produto...

Incrível, mas verdadeiro ! – simplesmente foi utilizado um “modelo” de embargos à endividamento bancário. E na peça foram “trocados” os nomes das partes...

E tão inacreditável quanto a “tese” utilizada nos embargos , foi o recebimento da inicial pelo magistrado, visto que era um caso que deveria ser rotulado como “clássico” para indeferimento da petição inicial, sem necessidade de movimentação de todo o aparato de cartório, com expedição de notas de expediente, conclusão, intimações etc, etc.

O fato concreto é que está chegando o momento de as lideranças se reunirem em algum evento específico para discutir – de igual para igual – advogados, juízes e promotores, ouvindo o que cada um tem a dizer.

Nós advogados, inclusive, de nossa parte “lambendo as próprias feridas” e dizendo tudo o que tem que (e deve) ser dito ...